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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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Art. 207, Lei. 6.123/68:
Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade nos seguintes casos:
I - falta punível com a pena de demissão, quando praticada ainda no exercício do cargo ou função;
II - aceitação ilegal de cargo ou função pública, provada a a má fé;
III - celebração bde contrato com a administração estadual quando não autorizada em lei ou regulamento;
IV - prática de usura em qualquer de suas formas;
V - aceitação, sem prévia autorização do presidente da República, de comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro;
VI - perda da nacionalidade brasileira;
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Art. 207. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade nos seguintes casos;
I - falta punível com a pena de demissão, quando praticada ainda no exercício do cargo ou função;
II - aceitação ilegal de cargo ou função pública, provada a má fé;
III - celebração de contrato com a administração estadual quando não autorizada em lei ou regulamento;
IV - prática de usura em qualquer de suas formas;
V - aceitação, sem prévia autorização do presidente da República, de comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro;
VI - perda da nacionalidade brasileira.
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Também existe a hipótese de cassação da aposentadoria quando, no caso de reversão, o servidor não tomar posse!
Art. 75. Determinada a reversão, será cassada, mediante processo regular, a aposentadoria do funcionário que não tomar posse no prazo legal.
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Art. 207, Lei. 6.123/68:
Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade nos seguintes casos:
I - falta punível com a pena de demissão, quando praticada ainda no exercício do cargo ou função;
II - aceitação ilegal de cargo ou função pública, provada a a má fé;
III - celebração bde contrato com a administração estadual quando não autorizada em lei ou regulamento;
IV - prática de usura em qualquer de suas formas;
V - aceitação, sem prévia autorização do presidente da República, de comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro;
VI - perda da nacionalidade brasileira;
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Completando o comentário dos colegas, a questão pretende confundir o candidato com o que está disposto na Lei Nacional 8.112 / 1990.
Lei Nacional 8.112 / 1990
Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm
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Existem outras hipóteses em que será cassada a aposentadoria...
Art. 207 da lei 6.123. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade nos seguintes casos:
I - falta punível com a pena de demissão, quando praticada ainda no exercício do cargo ou função;
II - aceitação ilegal de cargo ou função pública, provada a má fé;
III - celebração de contrato com a administração estadual quando não autorizada em lei ou regulamento;
IV - prática de usura em qualquer de suas formas;
V - aceitação, sem prévia autorização do presidente da República, de comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro;
VI - perda da nacionalidade brasileira.
Como podem ver, o erro da questão está em dizer que a cassação da aposentadoria do servidor público efetivo é cabível APENAS na hipótese de ele praticar falta disciplinar punível com a pena de demissão.
Gabarito: ERRADO
BONS ESTUDOS!!!
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Art. 207, Lei. 6.123/68:
Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade nos seguintes casos:
I - falta punível com a pena de demissão, quando praticada ainda no exercício do cargo ou função;
II - aceitação ilegal de cargo ou função pública, provada a a má fé;
III - celebração de contrato com a administração estadual quando não autorizada em lei ou regulamento;
IV - prática de usura em qualquer de suas formas;
V - aceitação, sem prévia autorização do presidente da República, de comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro;
VI - perda da nacionalidade brasileira;