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ID
2523112
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao processo, seus princípios e seus procedimentos, julgue o item subsequente.


Na álea cível, o princípio da eventualidade impõe ao réu o dever de formular, em sua contestação, todas as defesas que tiver, sob pena de não poder fazê-lo em outro momento processual.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

     

    CPC/15

     

    Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

     

    bons estudos

  • CPC/15

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, TODA a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. (Principio da Eventualidade).

  • GAB. CERTO!

    Os arts. 336 e 342 do NCPC (já citados nos comentários) consagram o princípio da eventualidade (ou concentração de defesa) para o réu, ao exigir a exposição de todas as matérias de forma cumulada e alternativa na contestação. Fundamenta-se na preclusão consumativa, exigindo-se que de uma vez só, na contestação, o réu apresente todas as matérias que tem em sua defesa, sob pena de não poder alegá-las posteriormente, ou, como o examinador escreve: "de não poder fazê-lo em outro momento processual".

    Por que "eventual"? Pois o réu alegará as matérias de defesa indicando que a posterior seja enfrentada na eventualidade de a matéria defensiva anterior ser rejeitada pelo juiz. Aliás, a cumulação é exigida ainda que as defesas sejam logicamente incompatíveis, desde que haja uma uniformidade na perspectiva fática. 

     

    Bons estudos!

    Fonte: NEVES, D. A. A. Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. Salvador, JusPodivm, 2017, p. 673.

  • GABARITO CERTO

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

     

    ENTRETANTO, a redação poderia ser melhor, já que se por ventura deixar de alegar alguma matéria de defesa é possível que esta seja alegada por meio de petição, desde que se trate de matéria elencada no art. 342 do CPC/15, do contrário operará a preclusão consumativa. Vejamos na doutrina.

     

    "Os arts 336 e 342 do Novo CPC consagram o princípio da eventualidade para o réu, ao exigir a exposição de todas as matérias de defesa de forma cumulada e alternativa na contestação(......). O princípio da concentração das defesas na contestação é excepcionado em três hipóteses, previstas nos incisos do art. 342 do Novo CPC, sendo que nesses casos o réu poderá alegar a matéria defensiva após a apresentação da contestação:"(NEVES, Daniel Amorin Assumpção, Manuel de Direito Processual Civil, 2017, pg 673)

     

    Sendo assim, acredito que a melhor redação seria " Na área cível, o princípio da eventualidade impõe ao réu o dever de formular, em sua contestação, todas as defesas que tiver, sob pena de, em regra, não poder fazê-lo em outro momento processual.

    Bons estudos.

  • Frederico Tedesco, obrigada pelo comentário. Errei justamente por ter me lembrado das exceções. 

  • amigos, fica aqui um conselho de quem já conseguiu duas aprovações - leiam o CPC. parece louco e a maior perda de tempo, mas funciona. Repito, funciona! bons estudos

  • Errei por considerar o princípio da eventualidade diferente do princípio da concentração. Segundo a concentração, o réu deve CONCENTRAR toda sua defesa, ao passo que na eventualidade o réu deve colocar todos os pedidos, ainda que contrapostos (cumulação imprópria), a fim de evitar a preclusão. Sei que um encontra-se relacionado ao outro, mas o detalhe/nóia faz a pessoa errar, rs.

  • O enunciado consubstancia exatamente o PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE, também chamado de Impugnação Específica..Cabe ao réu, em sede de defesa, impugnar todos os pedidos formulados pelo autor na petição!
  • Redação mal feita! Não seria melhor o examinador ter falado em ônus em vez de dever ?!
  • O princípio da eventualidade possui previsão no art. 336 do CPC/2015 que dispõe: "incumbe ao réu alegar, NA CONTESTAÇÃO, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". Assim o momento, o "evento" adequado para o réu apresentar suas alegações de defesa é na contestação.

  • O art. 342 torna a errada a questão! "sob pena de não poder fazê-lo em outro momento processual." Ora, é possível SIM fazer em outro momento processual, desde que nas hipóteses do art. 342!

  •  

    O que é “nulidade algibeira?” Trata-se de manobra processual na qual a parte, estrategicamente, permanece silente, deixando de alegar a nulidade em momento oportuno, para suscitá-la apenas posteriormente. A nomenclatura, já utilizada em precedentes do STJ (REsp 1.372.802/RJ), decorre da noção de que se trata de uma nulidade que a parte “guarda no bolso” (algibeira) para ser utilizada no momento que melhor lhe convier. Tal estratégia é rechaçada pelo STJ, por ir de encontro ao dever de lealdade das partes, em clara ofensa à boa-fé processual.

     

    (Fonte: FUCS, Ciclos).

  • Essa alternativa, em sua parte final, está errada, nos termos do art. 342 do CPC..

  • Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • Posso estar equivocado, mas a parte final da assertiva geralmente faz referência mais ao princípio da preclusão do que ao princípio da eventualidade. Não sei por que consideraram a questão correta.

  • Tulio Souza, bom dia, realmente você não está enganado, mas a parte final é o ônus por não ter cumprido, se caso for, o princípio da evetualidade. Assim, a eventualidade caso não cumprida desemboca na preclusão. 

     

    Na álea cível, o princípio da eventualidade: impõe ao réu o dever de formular, em sua contestação, todas as defesas que tiver, sob pena de preclusão que é: não poder fazê-lo em outro momento processual.

  • A galera que esta dizendo que a questão esta errada por conta da disposição do art. 342 do NCPC, CUIDADO. Aqui o CESPE esta cobrando a regra geral no sentido de que cabe ao réu alegar toda a matéria de defesa na contestação, sob pena de preclusão (art. 336 do NCPC).

     

    As hipóteses previstras no art. 342 do NCPC são exceções à regra. Ou seja, pela regra geral a afirmação está correta. O CESPE gosta de fazer isso, cobrar questões só pela regra geral. Cabe ao aluno treinar qual é a regra geral e quais são as exceções. Citar apenas a regra geral sem se referir à exceção não quer dizer que a questão esteja errada.

     

    Além disso, a questão diz "sob pena de não poder fazê-lo em outro momento processual". "Poder" é algo que pode vir a acontecer. Não é taxativo e não exclui as exceções previstas no art. 342 do NCPC.

  • Álea = um fato incerto quanto à sua verificação e/ou quanto ao momento de sua constatação 

  • PRECLUSÃO CONSUMATIVA 

     

    VOCÊ TEVE A OPORTUNIDADE E NÃO FALOU TUDO QUE QUERIA ? NO SEU MOMENTO DE SE MANIFESTAR ? 

     

    JÁ ERA.. !

  • Questão PERFEITA

     

    Princípio do QCONCURSOS... A pessoa quer discutir Direito e não responder questões, daí... quer falar tudo aqui nos comentários.

     

    Gabarito CERTO

  • principio da eventualidade    preclusão do direito de invocar em fases posteriores do processo matéria de defesa não manifestada na contestação.

  • Questão "elabolada" pelo Cebolinha.

  • Eventualidade vem do inglês Eventual Max, ou seja, aproveitar a oportunidade ao máximo.

  • O princípio da concentração (ou princípio da eventualidade) determina que o réu deve, em sede de contestação, alegar toda a matéria de defesa, tanto processual, quanto de mérito.

    Não há possibilidade, como ocorre no processo penal, de aguardar um momento mais propício para expor as teses de defesa. No processo civil é necessário que o réu deduza todas as matérias de defesa que serão utilizadas na própria contestação.

    Dessa forma, ressalta-se a grande importância da contestação para a defesa do réu, pois este é o momento oportuno para que o mesmo possa alegar todas as suas razões, sob pena de não poder mais se utilizar de determinados argumentos de defesa que não foram alegados em sede de contestação.

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

  • Art. 336, CPC. Preclusão consumativa. Gabarito: C
  • Esse erro de português vai derrubar muitos Mineiros, ainda bem que eu assisto turma da mônica...

    GABALITO: CELTO

  • "não poder fazê-lo em outro momento processual" - Entendo que haja ainda, em possíveis recursos, momentos de alegações e apresentações de provas. Essa contestação não pode acontecer em outros momentos?

  • Preclusão Consumativa da Contestação!! ato que já foi praticado!

  • Pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de se perder a oportunidade de praticar o ato respectivo.

  • Gostaria da ajuda dos colegas numa dúvida. Talvez eu esteja equivocado (ou vi pegadinha onde não havia), mas nesse caso isso não seria um "ônus" e não um "dever"?

  • Isso mesmo!

    O enunciado nos trouxe a regra geral: pelo princípio da eventualidade ou da concentração da defesa, o réu deverá formular na contestação todas as defesas, ainda que sejam contraditórias.

    Caso contrário, ela não poderá alegá-las em outro momento.

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Resposta: C

  • Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de

    direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

  • Tal princípio anda de mãos dadas com o princípio da IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, cuja a premissa é a da obrigatoriedade do contestante rebater todos os argumentos apresentados pelo Autor, ponto a ponto.

  • Me lasquei por causa do termo "dever". Achava que ônus era uma faculdade do réu e não obrigação. Posso estar errado.

    Quanto ao demais, de fato, o único momento do réu formular sua defesa é a contestação, sob pena de preclusão consumativa.

  • A contestação é a defesa do réu ás pretensões formuladas pelo autor na petição inicial. Ela é regida pelo princípio da EVENTUALIDADE , que determina a contestação dessas defesas no mesmo ato , ainda que o conhecimento de uma impeça o conhecimento de outra .

    Desse modo deve-se alegar em preliminar de contestação no que couber na ação o disposto no art. 337 do CPC, e se ocorrer a EVENTUALIDADE de a preliminar não ser acolhida o réu já apresentou na contestação a defesa relativa ao mérito !!!

  • Princípio da concentração/ defesa/ eventualidade...

  • Comentário do colega:

    Os arts. 336 e 342 do CPC/15 consagram o princípio da eventualidade (concentração de defesa) para o réu, ao exigir a exposição de todas as matérias de forma cumulada e alternativa na contestação.

    Fundamenta-se na preclusão consumativa, exigindo-se que de uma vez só, na contestação, o réu apresente todas as matérias que tem em sua defesa, sob pena de não poder alegá-las posteriormente, ou, como o examinador escreve: "de não poder fazê-lo em outro momento processual".

    Por que eventual?

    Porque o réu alegará as matérias de defesa indicando que a matéria defensiva posterior seja enfrentada na eventualidade de a matéria defensiva anterior ser rejeitada pelo juiz.

    Aliás, a cumulação é exigida ainda que as defesas sejam logicamente incompatíveis, desde que haja uniformidade na perspectiva fática.

    Fonte: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. Salvador, JusPodivm, 2017, p. 673.

  • Quando li Na álea cível lembrei do Cebolinha kkkkk

    O que importa é que acertei, questão parcialmente difícil.

  • Com relação ao processo, seus princípios e seus procedimentos, é correto afirmar que: Na área cível, o princípio da eventualidade impõe ao réu o dever de formular, em sua contestação, todas as defesas que tiver, sob pena de não poder fazê-lo em outro momento processual.

  • O Réu até poderá alegar outras coisas durante o processo, mas apenas relativas a fatos supervenientes (via de regra). Se ele não trazer à tona fatos ou provas de que tinha conhecimento/posse no momento da contestação, já era.

  • Certo.

     Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

  •  Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. = Princípio da eventualidade ou Concentração da defesa.

    • Exceções ao princípio da eventualidade ou concentração / podem ser alegadas depois da contestação (Art. 342):

    a. matérias relativas a direito/fato superveniente;

    b. competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    c. por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (ex,: decadência contratual, que o juiz não pode conhecer de ofício mas pode ser alegada a qualquer tempo).

  • GABARITO CERTO

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    O princípio da eventualidade significa a possibilidade do réu arguir toda a defesa possível caso uma ou outra seja rejeitada pelo magistrado. Concentra-se na eventualidade de alguma alegação não vir a ser acolhida pelo Estado-juiz.