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http://www.al.rs.gov.br/filerepository/repLegis/arquivos/EC%2089-50.pdf
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§ 2º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias do envio da lista tríplice ao Governador do Estado sem a nomeação do Defensor Público-Geral, será investido no cargo o integrante da lista tríplice mais votado.
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art 120 parágrafo 2° da CE
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GABARITO: A
Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
Art. 120, § 2.º
Da Defensoria Pública
Art. 120. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, estendendo-se os seus serviços por todas as comarcas do Estado, de acordo com as necessidades e a forma prescrita em lei complementar estadual.
§ 2.º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias do envio da lista tríplice ao Governador do Estado sem a nomeação do Defensor Público-Geral, será investido no cargo o integrante da lista tríplice mais votado.
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Complementando sobre o Defensor -Público Geral
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- Nomeado por Governador dentre de lista triplice, após 15 dias sem nomeação pelo Executivo, investe o mais votado.
- Eleição do DPG é feita por todos membros da carreira, por voto obrigatório e secreto.
- Mandato de 2 anos - UMA recondução permitida.
- DPG pode ser destituído por maioria absoluta da Assembleia Legisl.
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Bons estudos.