Art. 128 - Será concedida, ao servidor, licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por acidente em serviço;
III - por motivo de doença em pessoa da família;
IV - à gestante, à adotante e à paternidade;
V - para prestação de serviço militar;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para acompanhar o cônjuge;
VIII - para o desempenho de mandato classista;
IX - prêmio por assuidade;
X - para concorrer a mandato público eletivo;
XI - para o exercício do mandato eletivo;
XII - especial, para fins de aposentadoria.
§ 1º - O servidor não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos VII, VIII e XI deste artigo.
Resposta: letra E