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Letra A) Art. 189, inciso IX
Letra B) CORRETA: Cópia do artigo 188
Letra C) Art. 192
Letra D) Art. 197
Letra E) Art. 187, parágrafo 2º
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§ 2º - Quando se tratar de falta funcional que, por sua natureza e reduzida gravidade, não demande aplicação das penas previstas neste artigo, será o servidor advertido particular e verbalmente.
Art. 188 - A repreensão será aplicada por escrito, na falta do cumprimento do dever funcional ou quando ocorrer procedimento público inconveniente.
Art. 189 - A suspensão, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, implicará a perda de todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo e aplicar-se-á ao servidor: I - na violação das proibições consignadas nesta lei; II - nos casos de reincidência em infração já punida com repreensão; III - quando a infração for intencional ou se revestir de gravidade; IV - como gradação de penalidade mais grave, tendo em vista circunstância atenuante; V - que atestar falsamente a prestação de serviço, bem como propuser, permitir, ou receber a retribuição correspondente a trabalho não realizado; VI - que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário; VII - responsável pelo retardamento em processo sumário; VIII - que deixar de atender notificação para prestar depoimento em processo disciplinar; IX - que, injustificadamente, se recusar a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
Art. 192 - O ato que demitir o servidor mencionará sempre o dispositivo legal em que se fundamentar.
Art. 197 - A aplicação das penas referidas no artigo 187 prescreve nos seguintes prazos:
I - em 12 (doze) meses, a de repreensão;
II - em 24 (vinte e quatro) meses, as de suspensão, de multa, de demissão por abandono de cargo e por ausências sucessivas ao serviço;
III - em 5 (cinco) anos, a de demissão, de cassação de aposentadoria, de cassação de disponibilidade, e de destituição de cargo em comissão ou de função gratificada ou equivalente.
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Art. 188 - A repreensão será aplicada por escrito, na falta do cumprimento do dever funcional ou quando ocorrer procedimento público inconveniente.
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Caraio...e eu me perguntando ao analisar as respostas. Q PORRAÉ ESSA?
De pangaré na lei 10.098 de 2000 Da acessibilidade das pessoas com deficiência.
:) ;)
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Macete de um colega aqui do QC:
Recusou a Inspeção Médica? >>> SUSpensão
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GABARITO B
A) 130. § 4º -
O servidor não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de ser sustado o pagamento de sua remuneração até que seja cumprida essa formalidade.
B) Art. 188 -
A repreensão será aplicada por escrito, na falta do cumprimento do dever funcional ou quando ocorrer procedimento público inconveniente.
C) Art. 192 -
O ato que demitir o servidor mencionará sempre o dispositivo legal em que se fundamentar.
D) Art. 197
II -
em 24 (vinte e quatro) meses, as de suspensão, de multa, de demissão por abandono de cargo e por ausências sucessivas ao serviço;
E) Art. 187
§ 2º -
Quando se tratar de falta funcional que, por sua natureza e reduzida gravidade, não demande aplicação das penas previstas neste artigo, será o servidor advertido particular e verbalmente.
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Alternativa A: Art. 189. A suspensão, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, implicará a perda de todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo e aplicar-se-á ao servidor: IX - que, injustificadamente, se recusar a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
Alternativa B: Correta, nos termos do art. 188 da Lei Complementar n° 10.098/94 (Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul).
Alternativa C: Art. 192. O ato que demitir o servidor mencionará sempre o dispositivo legal em que se fundamentar.
Alternativa D: Art. 197. A aplicação das penas referidas no artigo 187 prescreve nos seguintes prazos: II - em 24 (vinte e quatro) meses, as de suspensão, de multa, de demissão por abandono de cargo e por ausências sucessivas ao serviço;
Alternativa E: Art. 187, § 2.º: Quando se tratar de falta funcional que, por sua natureza e reduzida gravidade, não demande aplicação das penas previstas neste artigo, será o servidor advertido particular e verbalmente.
Gabarito: B