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Gab. D
Segundo o ECA, Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
O CNJ entende que a suspensão do poder familiar é uma restrição no exercício da função dos pais, estabelecida por decisão judicial e que perdura enquanto for necessária aos interesses do filho.
Ref.
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
CNJ serviço: entenda o que é suspensão, extinção e perda do poder familiar, disponível em < http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/80757-cnj-servico-entenda-o-que-e-suspensao-extincao-e-perda-do-poder-familiar >
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SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR VIGÊNCIA:
Consiste numa restrição imposta judicialmente àquele que exerce o poder familiar e que vier ou a abusar de sua função em prejuízo do filho, ou a estar impedido temporariamente de exercê-la, pela qual se retira parcela de sua autoridade. E disso, também, conclui-se que a suspensão não tem o caráter de definitividade, pois consiste em medida provisória, com duração determinada, destinada a ter vigência enquanto perdurar a situação que ensejou, ou seja, enquanto necessária e útil aos interesses do filho. (COMEM, 2003, p. 264).
COMEL, Denise Damo. Do poder familiar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
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Mesmo entendendo a literalidade da lei e ainda, o entendimento do CNJ, parece ser controvérso "o interesse do filho".
Profissionalmente dizendo, por mais que o filho sofra diante da negligência e omissão por parte de seus pais, não converte interesse pela perda do poder familiar dos pais. Não vejo como se tratar de uma questão subjetiva, mas objetiva. Enfim... é o que está na Lei.
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