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ID
2524339
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

A família é o primeiro lócus de socialização do indivíduo, um espaço de cuidados, de preocupação, de trocas e negociações cotidianas entre si e com os demais grupos sociais e, portanto, é um espaço complexo que exige recorrentemente análises profundas. Na ocorrência de violação de direito do(s) filho(s), a suspensão do poder familiar é uma medida adotada como forma de proteção, e sua vigência está de acordo com 

Alternativas
Comentários
  • Gab.  D

     

    Segundo o ECA, Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

    O CNJ entende que a suspensão do poder familiar é uma restrição no exercício da função dos pais, estabelecida por decisão judicial e que perdura enquanto for necessária aos interesses do filho.

     

     

    Ref.

    LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

    CNJ serviço: entenda o que é suspensão, extinção e perda do poder familiar, disponível em < http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/80757-cnj-servico-entenda-o-que-e-suspensao-extincao-e-perda-do-poder-familiar >

  • SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR VIGÊNCIA:


    Consiste numa restrição imposta judicialmente àquele que exerce o poder familiar e que vier ou  a abusar de sua função em prejuízo do filho, ou a estar impedido temporariamente de exercê-la, pela qual se retira parcela de sua autoridade. E disso, também, conclui-se que a suspensão não tem o caráter de definitividade, pois consiste em medida provisória, com duração determinada, destinada a ter vigência enquanto perdurar a situação que ensejou, ou seja, enquanto necessária e útil aos interesses do filho. (COMEM, 2003, p. 264).

     

    COMEL, Denise Damo. Do poder familiar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
     

  • Mesmo entendendo a literalidade da lei e ainda, o entendimento do CNJ, parece ser controvérso "o interesse do filho".

    Profissionalmente dizendo, por mais que o filho sofra diante da negligência e omissão por parte de seus pais, não converte interesse pela perda do poder familiar dos pais. Não vejo como se tratar de uma questão subjetiva, mas objetiva. Enfim... é o que está na Lei.

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