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Gab. D
LEI Nº 12.852, DE 5 DE AGOSTO DE 2013. Art. 1º § 1º Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.
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De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto da Juventude e Estatuto do Idoso:
Criança:Até 12 anos incompletos;
Adolescente: 12 anos completos a 18 anos;
Jovem: 15 a 29 anos;
obs: Aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos aplica-se a Lei no 8.069, e, excepcionalmente, o Estatuto da Juventudo, quando não conflitar com as normas de proteção integral do adolescente.
Idosos: Igual ou superior a 60 anos.
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DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE
Art. 1 Esta Lei institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.
§ 1 Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.
§ 2 Aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos aplica-se a , e, excepcionalmente, este Estatuto, quando não conflitar com as normas de proteção integral do adolescente.
LETRA D