SóProvas


ID
2524774
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

São deveres do funcionário público, segundo Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Goiás:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 10.460, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1988.

    Art. 294 - São deveres do funcionário:

    I -assiduidade;

    II - pontualidade;

    III - discrição;

    IV - urbanidade

    V- lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir;

    VI - observância das normas legais e regulamentares;

    VII - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; 

    VIII - zelo pela economia e conservação do material que lhe for confiado e pelo desempenho dos encargos de que for incumbido;

    IX - exposição, aos chefes, das dúvidas e dificuldades que encontrar no exame dos documentos e papéis sujeitos ao seu estudo;

    X - levar ao conhecimento de seu chefe imediato as irregularidades de que tiver ciência, em razão de seu cargo, representando à autoridade superior, se aquele não levar na devida conta a informação prestada;

    XI - guardar sigilo sobre os assuntos de natureza confidencial;

    XII - atender, com preterição de qualquer outro serviço:

    a) as requisições para defesa da Fazenda;

    b) a expedição das certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de que trata o inciso III do art. 282;

    c) ao público em geral;

    XIII - residir na localidade onde for lotado para exercer as atribuições inerentes ao seu cargo, ou em localidade vizinha, se disto não resultar inconveniência para o serviço público;

    XIV - apresentar-se decentemente trajado ao serviço;

    XV - trazer rigorosamente atualizados as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço, pertinentes às suas atribuições;

    XVI - manter espírito de solidariedade, cooperação e lealdade para com os colegas de serviço;

    XVII - freqüentar cursos de treinamento, aperfeiçoamento e especialização profissional legalmente instituídos

  • Essa foi super fácil. C

  • CF/88

     

    A - Art. 128. 

    (...)

    § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    (...)

    II - as seguintes vedações:

    f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

     

    B - c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

     

    LEI Nº 10.460, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1988.

     

    C - Art. 294 - São deveres do funcionário:

    (...)

    XIII - residir na localidade onde for lotado para exercer as atribuições inerentes ao seu cargo, ou em localidade vizinha, se disto não resultar inconveniência para o serviço público;

     

    D - XI - guardar sigilo sobre os assuntos de natureza confidencial;

     

    E - VII - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

     

    Resposta: C

  • Art. 294 - São deveres do funcionário:

    XIII - residir na localidade onde for lotado para exercer as atribuições inerentes ao seu

    cargo, ou em localidade vizinha, se disto não resultar inconveniência para o serviço público;

  • LEI Nº 10.460, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1988.

    Art. 294 - São deveres do funcionário:

    I -assiduidade;

    II - pontualidade;

    III - discrição;

    IV - urbanidade

    V- lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir;

    VI - observância das normas legais e regulamentares;

    VII - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; 

    VIII - zelo pela economia e conservação do material que lhe for confiado e pelo desempenho dos encargos de que for incumbido;

    IX - exposição, aos chefes, das dúvidas e dificuldades que encontrar no exame dos documentos e papéis sujeitos ao seu estudo;

    X - levar ao conhecimento de seu chefe imediato as irregularidades de que tiver ciência, em razão de seu cargo, representando à autoridade superior, se aquele não levar na devida conta a informação prestada;

    XI - guardar sigilo sobre os assuntos de natureza confidencial;

    XII - atender, com preterição de qualquer outro serviço:

    a) as requisições para defesa da Fazenda;

    b) a expedição das certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de que trata o inciso III do art. 282;

    c) ao público em geral;

    XIII - residir na localidade onde for lotado para exercer as atribuições inerentes ao seu cargo, ou em localidade vizinha, se disto não resultar inconveniência para o serviço público;

    XIV - apresentar-se decentemente trajado ao serviço;

    XV - trazer rigorosamente atualizados as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço, pertinentes às suas atribuições;

    XVI - manter espírito de solidariedade, cooperação e lealdade para com os colegas de serviço;

    XVII - freqüentar cursos de treinamento, aperfeiçoamento e especialização profissional legalmente instituídos

  • Lei 20.756/2020

    Art. 192. São deveres do servidor:

    I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

    II - observar as normas legais e regulamentares;

    III - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

    IV - atender com presteza:

    a) o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

    b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    c) às requisições para a defesa da Administração Pública;

    V - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

    VI - abster-se de revelar informação sobre a qual deva guardar sigilo;

    VII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

    VIII - ser assíduo e pontual ao serviço;

    IX - tratar com urbanidade as pessoas;

    X - representar contra irregularidades, ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

    XI - expor aos chefes imediatos as dúvidas e dificuldades que encontrar no desempenho de suas atribuições. Parágrafo único. A representação de que trata o inciso

    X será encaminhada por via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.