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ID
2524837
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com base na Lei 6.107, de 27 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado e dá outras providências, no ponto em que trata da licença por acidente em serviço e doença profissional, é correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA: D

    Art. 131
     – O servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional, grave, contagiosa ou incurável, será licenciado com remuneração integral.

  • A) Art. 132 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, relacionado, mediata ou imediatamente, com o exercício do cargo.

     

    Parágrafo único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

    B) I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

    C) II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

     

    D) GABARITO

     

    E) Art. 133 - A concessão da licença depende de inspeção por junta médica oficial do Estado e terá a duração que for indicada no respectivo laudo.

  • LETRA D

    Art. 131 – O servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional, grave, contagiosa ou incurável, será licenciado com remuneração integral.

    DEUS É FIEL

  • SEÇÃO III
    DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO E DOENÇA PROFISSIONAL

    Art. 131 – O servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional, grave, contagiosa ou incurável, será licenciado com remuneração integral.

    Art. 132 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, relacionado, mediata ou imediatamente, com o exercício do cargo.

    Parágrafo único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

    I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

    II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

    Art. 133 - A concessão da licença depende de inspeção por junta médica oficial do Estado e terá a duração que for indicada no respectivo laudo.

    Art. 134 - Consideram-se doenças profissionais as relacionadas no artigo 186 e as especificadas em lei.

    Art. 135 - O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado, não prestado pelo sistema médico-assistencial do Estado, poderá ser tratado em instituição privada, por conta dos cofres públicos.

    Art. 136 - A prova do acidente será feita em processo especial no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

     

    GABARITO : LETRA B 

     

    DICA: Quando o tópico é pequeno é sempre bom ler todos os artigos, sempre tem mais informações importantes! 

  • Engraçada esta comparação: 

    Art. 131 — O servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional, grave, contagiosa ou incurável, será licenciado com remuneração integral.

    e

    Art. 185 — O servidor será aposentado:

    I — por invalidez permanente, com provimentos integrais, quando decorrete de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos.