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Art 267, 268 e 269 da LC 59/2001
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Resposta: Letra C
LC59 - Art. 269 – Ao servidor do foro judicial, é defeso praticar atos de seu ofício em que for interessado ele próprio, seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim em linha reta ou, na linha colateral, até o terceiro grau.
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Da Incompatibilidade, do Impedimento e da Suspeição
Art. 267. Não podem trabalhar na mesma Secretaria do Juízo servidores que sejam cônjuges, companheiros por união estável ou parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou na linha colateral, até o terceiro grau, salvo se aprovados em concurso púbico. Artigo com a redação dada pelo art. 2º da L.C. nº 85, de 2005. Art.
268. Ocorrendo incompatibilidade no que se referir ao Escrivão Judicial e aos servidores dos Serviços Auxiliares do Diretor do Foro, aplicar-se-á o disposto nos arts. 109 e 110 desta lei. Art.
269. Ao servidor do foro judicial, é defeso praticar atos de seu ofício em que for interessado ele próprio, seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou, na linha colateral, até o terceiro grau.
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O gabarito traz a resposta correta como a letra C. De fato, a alternativa C está correta, tendo em vista que o art. 269 da Lei Complementar 59/2001 afirma que o servidor do foro judicial não pode praticar atos de seu ofício quando ele próprio for interessado, ou quando forem interessados seu cônjuge, parente consanguineo ou afim em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau.
Ocorre que a letra B também está correta, pois o art. 267 afirma que não podem tratar na mesma Secretaria do Juízo os servidores que sejam cônjuges, COMPANHEIROS POR UNIÃO ESTÁVEL ou parentes. Assim, quando a alternativa B afirma que os servidores companheiros por união estável não podem trabalhar na mesma Secretaria do Juízo, ela também está correta.
Assim, a referida questão possui duas afirmativas corretes: letra B e letra C.
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Io Vieira acredito q a letra B está errada porque restringiu a união estável reconhecida judicialmente, o que não é requisito! Entendo q pode ser qualquer união estável, inclysive de fato.
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Io Vieira acredito q a letra B está errada porque restringiu a união estável reconhecida judicialmente, o que não é requisito! Entendo q pode ser qualquer união estável, inclysive de fato.
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Mas pelo que vi a EJEF (que faz as questões de direito) entende meia verdade como errada (diferente da Cespe que meia verdade não é mentira). então se podemos equiparar união estável com conjuges, entendemos que eles não podem trabalhar juntos na mesma secretaria, SALVO SE FOREM POR CONCURSO PÚBLICO. tornando a acertiva falsa, pois podem trabalhar juntos nesta condição. Ficando correta apenas a letra C.
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** Esclarecendo a regra de incompatibilidade para o Escrivão judicial:
Art. 268. Ocorrendo incompatibilidade no que se referir ao Escrivão Judicial e aos
servidores dos Serviços Auxiliares do Diretor do Foro, aplicar-se-á o disposto nos arts. 109 e 110
desta lei.
Art. 109 – A incompatibilidade resolver-se-á:
I – antes da posse, contra o último nomeado ou o menos idoso, sendo as nomeações da mesma data;
II – depois da posse, contra o que lhe tiver dado causa e, sendo ela imputada a ambos, contra o que contar menos tempo de serviço judiciário no Estado de Minas Gerais ou, se este for igual, contra o que contar menos tempo de serviço público prestado ao Estado de Minas Gerais.
Art. 110 – Se o magistrado que deve ser afastado não solicitar exoneração ou declaração de disponibilidade, esta lhe será imposta pelo órgão competente do Tribunal de Justiça , adotando-se as normas processuais relativas a abandono de cargo.
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Gab- C
Art. 269 – Ao servidor do foro judicial, é defeso (PROIBIDO) praticar atos de seu ofício em que for interessado ele próprio, seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim em linha reta ou, na linha colateral, até o terceiro grau.
''Nós somos o que fazemos repetidas vezes, excelência então não é um feito, mas um hábito''
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Temos presta muita atenção nas respostas dos colegas, pois parece que alguém não entendeu ou não leu os artigos, em falar que a B esta correta; então não prestou atenção no final da mesma. Art. 267 – Não podem trabalhar na mesma Secretaria do Juízo servidores que sejam cônjuges, companheiros por união estável ou parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou na linha colateral, até o terceiro grau, SALVO SE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO
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Temos presta muita atenção nas respostas dos colegas, pois parece que alguém não entendeu ou não leu os artigos, em falar que a B esta correta; então não prestou atenção no final da mesma. Art. 267 – Não podem trabalhar na mesma Secretaria do Juízo servidores que sejam cônjuges, companheiros por união estável ou parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou na linha colateral, até o terceiro grau, SALVO SE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO
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Gab- C
Art. 269 – Ao servidor do foro judicial, é defeso (PROIBIDO) praticar atos de seu ofício em que for interessado ele próprio, seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim em linha reta ou, na linha colateral, até o terceiro grau.
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Errei essa questão na prova pq não estudei a banca e entendia q questao incompleta era questao correta, como entende o CESPE.
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Art. 269 – Ao servidor do foro judicial, é defeso (PROIBIDO) praticar atos de seu ofício em que for interessado ele próprio, seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim em linha reta ou, na linha colateral, até o terceiro grau.
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Esta questão trata das incompatibilidades previstas nos artigos 267 a 269 da Lei Complementar n.º 59/2001.
A alternativa A está INCORRETA. Quando aprovados em concurso público estará afastada a incompatibilidade, conforme artigo 267.
A alternativa B está CORRETA. No artigo 267 estão previstos como ocasionadores da incompatibilidade também os companheiros por união estável.
A alternativa C está INCORRETA. Muito embora o termo “defeso” possua o mesmo significado de “proibido”, a assertiva está incorreta ao definir o alcance do parentesco, pois o artigo 269 prevê o impedimento de praticar atos quando for interessado parente em linha reta ou, na linha colateral, até o terceiro grau. Esta assertiva foi muito mal elaborada pela banca, podendo ter induzido muitos candidatos ao erro.
A alternativa D está INCORRETA. Mais uma assertiva mal elaborada! De fato, servidores e escrivães são mencionados no artigo 268, que prevê que as regras aplicáveis aos magistrados serão aplicadas a ambos quando ocorrer incompatibilidade.
Gabarito: B
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Quanto ao escrivão a regra aplicada é diferente?Alguém sabe infomar?
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Complementando o que já foi dito até aqui…
Fonte (Comentários Abaixo):
_Lei Complementar Estadual 59 / 2001 (https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=LCP&num=59&ano=2001)
_Professor Tiago Zanolla [tecconcursos]
B – ERRADA
Obs: Conformo com você, lo vieira. O Art. 267 (já exposto pelos colegas) é a base da nossa argumentação. O caso dos 2 serem concursados é exceção a regra. Porém. Infelizmente, conforme as fontes abaixo, a questão não foi anulada pela banca.
Prova (Branca) [pág 15 – 2ª Coluna (Questão 53)]: https://arquivos.qconcursos.com/prova/arquivo_prova/55629/consulplan-2017-tj-mg-oficial-de-apoio-judicial-prova.pdf?_ga=2.219905497.1979582533.1615675605-1942333352.1615324178
Gabarito Definitivo - pág. 1 (Prova Branca) https://arquivos.qconcursos.com/prova/arquivo_gabarito/55629/consulplan-2017-tj-mg-oficial-de-apoio-judicial-gabarito.pdf?_ga=2.219905497.1979582533.1615675605-1942333352.1615324178
E – ERRADA
Art. 268 - Ocorrendo incompatibilidade no que se referir ao Escrivão Judicial e aos servidores dos Serviços Auxiliares do Diretor do Foro, aplicar-se-á o disposto nos arts. 109 e 110 desta lei.
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A questão
exigiu conhecimentos sobre as regras de incompatibilidade, impedimento e
suspeição prevista na Lei Complementar nº 59/2001. Nestes termos, vejamos:
Art. 269 – Ao servidor do foro judicial, é defeso praticar atos de seu
ofício em que for interessado ele próprio, seu cônjuge, parente consanguíneo ou
afim em linha reta ou, na linha colateral, até o terceiro grau;
Gabarito do Professor, C.
Vejamos as
demais alternativas.
A) em uma
mesma Secretaria do Juízo não podem trabalhar parentes consanguíneos ou afins,
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, mesmo se aprovados em concurso. ERRADO. Caso estes sejam aprovados em concurso
público, podem trabalhar na mesma secretaria, vejamos:
Art. 267. Não podem trabalhar na mesma Secretaria do Juízo servidores
que sejam cônjuges, companheiros por união estável ou parentes consanguíneos ou
afins, em linha reta ou na linha colateral, até o terceiro grau, salvo se
aprovados em concurso público;
B) servidores que sejam companheiros por união estável reconhecida
judicialmente se equiparam a servidores que sejam cônjuges, não podendo
trabalhar na mesma Secretaria do Juízo. ERRADO.
Caso estes sejam aprovados em concurso público, podem trabalhar na mesma
secretaria, vejamos:
Art. 267. Não podem trabalhar na mesma Secretaria do Juízo servidores
que sejam cônjuges, companheiros por união estável ou parentes consanguíneos ou
afins, em linha reta ou na linha colateral, até o terceiro grau, salvo se
aprovados em concurso público;
D) ao Escrivão Judicial aplica-se a mesma regra de incompatibilidade prevista
para os servidores em geral. ERRADO. Ao
Escrivão Judicial e servidores dos Serviços Auxiliares do Diretor do Foro, é
aplicada regra de incompatibilidade diversa dos servidores em geral, vejamos:
Art. 268 – Ocorrendo incompatibilidade no que se referir ao Escrivão
Judicial e aos servidores dos Serviços Auxiliares do Diretor do Foro,
aplicar-se-á o disposto nos arts. 109 e 110 desta lei.
Logo, o gabarito é a alternativa C.
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DESTRINCHANDO...
LETRA A - em uma mesma Secretaria do Juízo não podem trabalhar parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, mesmo se aprovados em concurso.
Art. 267 - Não podem trabalhar na mesma Secretaria do Juízo servidores que sejam cônjuges, companheiros por união estável ou parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou na linha colateral, até o terceiro grau, salvo se aprovados em concurso público.
LETRA B - Servidores que sejam companheiros por união estável reconhecida judicialmente se equiparam a servidores que sejam cônjuges, não podendo trabalhar na mesma Secretaria do Juízo.
Mesmo fundamento da LETRA A, pois se aprovados em concurso público eles PODEM TRABALHAR NA MESMA SECRETARIA
LETRA C o servidor do foro judicial é proibido de praticar atos de seu ofício em que for interessado parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 269 - Ao servidor do foro judicial, é defeso praticar atos de seu ofício em que for interessado ele próprio, seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou, na linha colateral, até o terceiro grau. (GABARITO)
LETRA D ao Escrivão Judicial aplica-se a mesma regra de incompatibilidade prevista para os servidores em geral.
Art. 268 - Ocorrendo incompatibilidade no que se referir ao Escrivão Judicial e aos servidores dos Serviços Auxiliares do Diretor do Foro, aplicar-se-á o disposto nos arts. 109 e 110 desta lei
Não é aos servidores em geral, mas somente aos servidores do Serviço Auxiliares do Diretor do Foro
Seguimos...
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Questão sem gabarito. A vírgula na alternativa C a torna incorreta, visto que não posso praticar atos de ofício em processo que envolvam qualquer parente consanguíneo ou afim em linha reta EM GRAU INFINITO (nem mãe, avó, bisavó, trisavó, tetravó, etc), porém posso praticar ato em processo que envolva primo, visto que este é parente de 4º grau.
Ou seja, o art. 269 limita o grau somente para parentes colaterais, mas não para os de linha reta.
Corrijam-me se meu raciocínio estiver errado, por favor.