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A) "Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos. § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.
§ 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé."
B) "Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional."
C) CORRETA- Art.143 "Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome."
D) "Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade."
FONTE: ECA (LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.)
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Gabarito: "C".
a) há isenção de custas nas ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude, aos que necessitarem de assistência judiciária.
Comentários: Item Errado. Via de regra, há isenções para ações judiciais da competência da Infância e Juventude, salvo no caso de litigância de má-fé, conforme preceitua art. 141,§2º, ECA: "§ 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé."
b) a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional, somente pode ocorrer com o seu consentimento.
Comentários: Item Errado, conforme art. 143 do ECA: "É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional."
c) qualquer notícia a respeito do fato que atribua autoria de ato infracional a criança ou adolescente não poderá identificá-lo, sendo vedada fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
Comentários: Item Correto e portanto, gabarito da questão, nos termos do parágrafo único do art. 143, ECA: "Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome."
d) é vedada a expedição de cópia ou certidão de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Comentários: Item Errado. Não é vedada a expedição de cópia ou certidão de atos judiciais, desde que se demonstre o interesse e seja justificada a finalidade, nos termos do art. 144 do ECA: "A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade."
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O ECA LEI Nº 8.069 é de 13 de julho de 1990
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Art. 143. (Princípio do Sigilo e Cuidado da Divulgação) E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
O Princípio do Sigilo e Cuidado da Divulgação garante a privacidade dos registros referentes aos jovens infratores, isto é, só terá acesso a tais arquivos\documentos pessoas devidamente autorizadas. Tal medida tem como objetivo evitar que o menor infrator sofra algum tipo de preconceito e seja segregado da sociedade.
Exemplo prático: o Tribunal de Justiça do Paraná manteve a sentença que recusou acesso às informações relativas a adolescentes acusados por ato infracional, solicitadas pelo Exército Nacional a fim de impedi-los de prestar o serviço militar.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE ATOS INFRACIONAIS. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. FINALIDADE INJUSTIFICADA. AUTORIZAÇÃO SUBORDINADA À SATISFAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 144 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. VEDAÇÃO IMPOSTA PELO ARTIGO 143 DO ESTATUTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR. 12ª C. Cív. Ap. Cív. Nº 556.152-8, da Vara de Adolescentes Infratores de Curitiba. Rel. Juiz Conv. D’Artagnan Serpa Sá. J. Em 10/06/2009)
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a) Falso. A isenção de custas judiciais não se destina apenas aos que necessitem (rectius os que sejam economicamente hipossuficientes) mas sim a todos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. Aplicação do art. 141, § 2º do ECA. Ademais, não se pode confundir a isenção de custas, que é geral, com a prestação de assistência judiciária, esta sim que será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado (art. 141, § 1º do ECA).
b) Falso. O consentimento da criança e do adolescente é motivo suficiente ou idôneo para que se admita a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a elas, tratando-se de hipótese peremptoriamente vedada. Inteligência do art. 143, caput do ECA.
c) Verdadeiro. Na esteira do já citado art. 143, diz o seu parágrafo único: Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. Basta ter em mente que a proteção é amplíssima.
d) Falso. Não é verdade que a seja "vedada" a expedição, visto que será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade (art. 144 do ECA).
Resposta: letra C.
Bons estudos! :)
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ECA 1995? Só conheco o de 1990
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Proteção ampliada!
Art. 143, parágrafo único: Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome
GAB C
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Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.
§ 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.
§ 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome
Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.(nao é vedada pode ocorrer se um juiz autorizar)
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As ações são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Menores de 16 anos: representados
Entre 17 e 21: assistidos por seus pais, tutores ou curadores
Vedada: divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
A expedição de cópia ou certidão: apenas autoridade judiciária
a) demonstrado o interesse
b) justificada a finalidade.
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ECA
Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente,
vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.
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ART. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
ESSA DETERMINAÇÃO NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, QUE É A REGRA GERAL DOS ATOS PROCESSUAIS. A CONSTITUIÇÃO RESGUARDA ESPECIFICAMENTE A INVIOLABILIDADE DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NÃO PERMITINDO NEM MESMO QUE O JUIZ AUTORIZE A DIVULGAÇÃO DESSAS INFORMAÇÕES.
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GABARITO C
Lembrando que o ECA não traz a vedação à divulgação da IDADE da criança ou adolescente.
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A questão exige o conhecimento de diversos dispositivos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, e pede que o candidato assinale a alternativa correta. Veja:
A - incorreta. Em regra, todas as pessoas têm isenção de custas nas ações que tramitam perante a Justiça da Infância e da Juventude, independente da hipossuficiência/necessidade de assistência judiciária. A exceção se dá nos casos de litigância de má-fé. Veja:
Art. 141, §2º, ECA: as ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
B - incorreta. Não poderá haver, nem mesmo com o consentimento do infante, a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que lhes digam respeito.
Art. 143 ECA: é vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua a autoria de ato infracional.
C - correta. Art. 143, parágrafo único, ECA: qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
D - incorreta. Não é vedada a expedição de cópia ou certidão de atos que digam respeito à criança ou ao adolescente, mas ela só será deferida pelo juiz e desde que demonstrado o interesse e justificada a finalidade. Veja:
Art. 144 ECA: a expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.
Gabarito: C