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ID
2525782
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ao verificar que um determinado processo estava sem movimentação em prazo superior a trinta dias, certificando a ocorrência, o Escrivão o promoveu ao Juiz, que determinou a intimação da parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento. Feita a intimação, através do advogado, o prazo concedido transcorreu sem que nada fosse requerido. Então, o Juiz determinou a intimação pessoal da parte, pelo correio, mediante carta enviada ao seu endereço, conforme única declaração feita nos autos, que ali foi recebida por terceiro. Como mais uma vez o prazo assinalado para movimentação do processo escoou sem que nada fosse requerido, o Juiz decretou a extinção do processo, mandando arquivar os autos. Inconformada, a parte recorreu, alegando nulidade de sua intimação, tendo em vista que, de longa data, não mais residia no endereço para onde foi enviada a carta. Considerando as disposições contidas no Código de Processo Civil sobre as intimações e as nulidades, faça a avaliação das afirmativas expostas a seguir:


I. A alegação de nulidade deve ser acolhida, pois não foi efetiva a intimação recebida por terceiro, em endereço no qual não mais residia o interessado.

II. A alegação de nulidade deve ser rejeitada, pois há presunção legal de validade da intimação feita em tais circunstâncias.

III. A alegação de nulidade deve ser rejeitada, pois não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

IV. A alegação de nulidade deve ser acolhida, pois a intimação não poderia ter sido feita por carta e sim através do cumprimento de mandado, por Oficial de Justiça.


Está correto o que se afirma nos seguintes itens:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

     

     

    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

     

     

    Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

     

     

    I. A alegação de nulidade deve ser acolhida, pois não foi efetiva a intimação recebida por terceiro, em endereço no qual não mais residia o interessado. Errado, interessado deveria ter atualizado o endereço nos autos.

     

    II. A alegação de nulidade deve ser rejeitada, pois há presunção legal de validade da intimação feita em tais circunstâncias. Certo, presumi-se verdadeiro o endereço constante nos autos.

     

    III. A alegação de nulidade deve ser rejeitada, pois não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. Certo. Art. 276

     

    IV. A alegação de nulidade deve ser acolhida, pois a intimação não poderia ter sido feita por carta e sim através do cumprimento de mandado, por Oficial de Justiça. Errado, pode ser feita pelo correio.

  • Eu esperava, após ler a situação hipótetica, que fariam menção ou cobrariam acerca do §6º, do art. 485, in verbis: "§ 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu", cujo teor há muito já era indicado no verbete sumular n. 240, STJ, mas não foi o que cobraram. 
  • Claudney Broglio, pensei a mesma coisa, já que o Juiz não pode conhecer a matéria de ofício, há nulidade de todos os atos praticados por ele, logo, a intimação foi nula. Para mim caberia recurso desta questão por este motivo. Questão mal feita e que contraria o próprio CPC.

  • Art. 274.  Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

    Parágrafo único.  Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

     

    Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

  • Ao verificar que um determinado processo estava sem movimentação em prazo superior a trinta dias, certificando a ocorrência, o Escrivão o promoveu ao Juiz, que determinou a intimação da parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento. Feita a intimação, através do advogado, o prazo concedido transcorreu sem que nada fosse requerido. Então, o Juiz determinou a intimação pessoal da parte, pelo correio, mediante carta enviada ao seu endereço, conforme única declaração feita nos autos, que ali foi recebida por terceiro. Como mais uma vez o prazo assinalado para movimentação do processo escoou sem que nada fosse requerido, o Juiz decretou a extinção do processo, mandando arquivar os autos. Inconformada, a parte recorreu, alegando nulidade de sua intimação, tendo em vista que, de longa data, não mais residia no endereço para onde foi enviada a carta. Considerando as disposições contidas no Código de Processo Civil sobre as intimações e as nulidades, faça a avaliação das afirmativas expostas a seguir:

     

    I. A alegação de nulidade deve ser acolhida, pois não foi efetiva a intimação recebida por terceiro, em endereço no qual não mais residia o interessado.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do Parágrafo único, do Art. 274, do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". 

     

    II. A alegação de nulidade deve ser rejeitada, pois há presunção legal de validade da intimação feita em tais circunstâncias.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do Parágrafo único, do Art. 274, do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, aindfa que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".

     

    III. A alegação de nulidade deve ser rejeitada, pois não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 276, do CPC: "art. 276 - Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de validade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa". 

     

    IV. A alegação de nulidade deve ser acolhida, pois a intimação não poderia ter sido feita por carta e sim através do cumprimento de mandado, por Oficial de Justiça.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 247 c/c 248 §1º, do CPC: Art. 247 - A citação será feita pelo correio, para qualquer comarcz do Pais. §1º. - A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo".

     

    b) - II e III, apenas.  

     

  • Art. 274.  Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

    Parágrafo único.  Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

    DAS NULIDADES

    Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

  • Além do erro mencionado pelos colegas (§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu") há um outro ponto a ser observado.

    Não resta dúvida que as alternativas “B” e “C” estão corretas se confrontadas ao CPC, mas em relação ao enunciado vejamos:

    A alternativa “B” diz que “...deve ser rejeitada, pois há presunção legal de validade da intimação feita em tais circunstâncias, portanto os fatos narrados não configuram nulidade.

    A alternativa III, em que pese estar segundo o CPC apresenta um outro problema, uma vez que afirma “A alegação de nulidade deve ser rejeitada, pois não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.”

    No caso, se considerarmos como correta a “B” (não há nulidade) não podemos considerar correta também a “C” que afirma que a nulidade não pode ser aceita porque foi a própria parte que lhe gerou.

     

    Ademais, há alternativa com apenas a letra “B”. Mal elaborada”.

  • Os fundamentos trazidos pelo colega Renato Ribas fazem todo sentido! Questão muito mal elaborada e ilógica.

  • Consulmito

  • Não entendo a questão posta pelo colega Renato MG.

    A nulidade deve ser rejeitada, tanto porque os atos processuais presumem-se válidos, quanto pelo fato de que a parte não foi intimada por culpa da parte que não atualizou seu endereço ( o que deveria ter feito), evitando assim que a parte tenha proveito de uma falta. Uma característica geral dos atos não exclue a razão específica da questão. 

    Diferente seria se a parte comprovasse que houve erro no endereço do mandado de intimação, por exemplo. Nesse caso, comprovado que a parte informou corretamente o endereço, mas houve erro do mandado, caberia dizer que a presunção legal de validade deve ser afastada. A parte não estaria requerendo uma nulidade que deu causa...

  • Afirmativas I e IV) A questão exige do candidato a regra contida no art. 274, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 274.  Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único.  Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Conforme se nota, as intimações, como regra, devem ser feitas pelo correio e não por oficial de justiça. Ademais, se a parte não informar a alteração de seu endereço nos autos, presumir-se-ão válidas as intimações feitas no endereço fornecido anteriormente. Afirmativas incorretas.
    Afirmativa II) Vide comentário sobre as afirmativas I e IV. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 276, do CPC/15, que "quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Consulplan sendo consulplan. Nada de novo sob o sol. Resolvi a questão com base no mesmo raciocínio do Renato (por quem deu causa à nulidade? mas não houve nulidade!) e me lasquei.

  • Como já mencionado pelos colegas, pelo novo CPC, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu (artigo 485, § 6º). Além desse dispositivo, válida a leitura da seguinte súmula do STJ, que tem o mesmo conteúdo:

    Súmula 240: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

    No caso em tela, o juiz não poderia extinguir o processo prescindindo da manifestação da parte ré, porém, isso não foi trazido na questão. Então, ainda que a questão tenha essa falha, fiem-se ao que o examinador quer saber de vocês. Já ouvi de professor para concursos o seguinte conselho, "para passar, você não deve saber menos, nem mais que a banca".

    Bons estudos, galera!

  • Demorei pra entender a assertiva. Mas faz sentido sim.

    Existe nulidade no momento em que está prescrita a intimação pessoal e o juiz extingue sem que tivesse sido realizada pessoalmente a intimação. Porém, essa nulidade não foi causada por ninguém além da própria parte, que deixou de fornecer o novo endereço nos autos.

    Calcule.

  • Art. 274, Paragrafo Único, CPC -  Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

  • A parte deu causa a nulidade? Como assim?????????????

  • Igor Carvalho. A parte deu causa a nulidade pois deixou de comunicar a mudança de endereço ao juízo. Art. 274 do CPC

  • Art 274. Parágrafo único.  Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

     

    Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

  • A parte não deu causa à nulidade porque não houve nenhuma nulidade. Desde quando há nulidade em se fazer uma intimação no endereço informado pela parte?

  • Assertiva III éstá ERRADA, porque NÃO se aplica ao caso hipotético "criado" pelo examinador.

    Não se trata de indagação firmada na abstração legal e, por isso, ainda que a assertiva III possua "parcial" correspondência a um dispositivo legal (art. 276, CPC) NÃO é fundamento para resposta do problema criado no enunciado da questão.

    A propósito, digo que faz "parcial" referência porque tal assertiva (III) omite a parte inicial contida no artigo: "Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade...". Logo, é uma afirmativa incompeta. Ademais, não encontra respaldo na melhor doutrina para que se torne uma regra absoluta dizer que "a alegação de nuliade não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa", uma vez que os ensinamento do prof. Fredie Didie há necessidade de se observar ao juízo de ponderação em se tratando de nulidade absoluta, pois se esta é de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer momento processual e até mesmo de ofício pelo juízo, NÃO HÁ PORQUE IMPEDIR À PARTE QUE LHE DEU CAUSA ARGUI-LA.

    Mas esse não é "o" problema que contamina a questão, mas sim o simples fato de que a forma como o examinador optou por questionar o candidato criou um "problema" hipotético e, de conseguinte, exigiu uma "solução" hipotética, a qual se revestira de uma hipotética "decisão judicial".

    Ou seja, para responder à indagação contida no enunciado, o candidato deveria fazer as vezes de um juiz e, assim, fundamentar sua decisão frente ao pedido de nulidade.

    Com efeito, SE NÃO HOUVE NULIDADE, totalmente descabida eventual motivação de rejeição na norma positivada no art. 276, CPC. Simples, se não há nulidade, não juridicidade e adequação no que diz a assertiva III (fere o princípio dos motivos determinantes).

    Logo, somente a assertiva II é CORRETA: NÃO HÁ NULIDADE, porque há presunção legal (art. 274, PU, CPC) de validade da intimação feita na forma tal qual ocorrera. Somente esta há de ser a resposta "judicial hipotética", ou seja, a fundamentação empregada pelo hipotético juiz ao "rejeitar" o recurso com arguição de nulidade (sendo esta inexistente, impertinente apreciar quem deu causa ao que não existe).

    Questão foi submetida a diversos recursos, mas não acolhidos pela banca. Negligência e imprudência desta, pois submeterá o Estado de Minas Gerais ao dever de indenizar os candidatos que forem submetidos a prejuízo decorrente de tal erro, suficiente ao comprometimento da própria legalidade do certame, o que deve ser objeto de controle judicial, consoante entendimentos firmado pelo STF e ratificado pelo STJ.

  • PESSOAL!NO CASO NESSA QUESTÃO :

    Francisco, advogado, postulando em causa própria, pede a condenação de Daniel em perdas e danos no valor de dez mil reais, por força de prejuízos materiais que este causou em seu imóvel. Para tanto, o autor declarou, na petição inicial, seu endereço e seu número de inscrição na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). No curso do processo, Francisco muda de endereço e não comunica esse fato ao juízo. O julgador intima o autor, no endereço constante dos autos, por carta registrada, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo.

    A RESPOSTA FOI A VALIDADE DA CITAÇÃO E A  EXTINÇÃO DO PROCESSO.MAS POR QUE EXTINÇÃO,QUANDO NESSA QUESTAO AQUI O PROCESSO CONTINUOU?

  • AOS NÃO ASSINANTES: GABARITO B

  • Não entendi pq a III está correta, não vejo nulidade ....

  • Olá Priscila,


    Acredito que houve a nulidade sim, no momento que o autor alega que de longa data não mais está residindo no endereço e não comunicou isso ao Juiz, ferindo ao artigo 77 V do CPC

  • Gabarito Letra (b).

     

    Item I e IV. Errado. CPC; Art. 274.  Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

    Parágrafo único.  Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.  ( OU SEJA O PEDIDO SERÁ REJEITADO, PORQUE TUDO OCORREU CONFORME O PREVISTO EM LEI)

     

    Item II. Certo. De acordo com o comentado no Item I e IV.

     

    Item III. Errado. CPC Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. ( OU SEJA SE A PARTE NÃO INFORMOU O NOVO ENDEREÇO, ELA QUEM DEU CAUSA, LOGO NÃO PODERÁ REQUERER)

  • sobre o item III: a nulidade não pode APROVEITAR a quem lhe deu causa.

  • Se não houve nulidade, conforme o item II, como poderia a parte ter dado causa a nulidade inexistente? Gabarito errado, os item considerados verdadeiros são contraditórios entre si. Banca fundo de quital dá nisso.

  • Pesquisei sobre a intimação pessoal por carta com aviso de recebimento.

    Foi uma decisão muito antiga do STJ para que as execuções fiscais não se tornassem lentas, uma vez que, em muitas localidades, não existe Fazenda Nacional, o que implicaria a necessária intimação por precatória.

    Para evitar isso, o STJ admitiu que o AR equivale ao mandado do Oficial de Justiça.

    EXECUÇÃO FISCAL. COMARCA. INTERIOR. INTIMAÇÃO. CORREIOS. FAZENDA.A intimação por carta registrada feita ao procurador da Fazenda Nacional fora da sede do juízo equivale à intimação pessoal, atendendo à disposição do art. 25 da Lei n. 6.830/1980. Com esse entendimento, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, pacificou o entendimento jurisprudencial, negando provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Note-se que a grande maioria dos julgados é no sentido da tese defendida pela Fazenda. Entretanto a Min. Relatora, ao julgar o REsp remetido à Seção pela Segunda Turma, apontou precedentes que demonstravam a tendência para se dar ao art. 25 da LEF uma interpretação menos literal, sem deixar de acatá-lo, adequando-o à realidade, ante as dificuldades enfrentadas quando as execuções tramitam nas comarcas do interior dos estados onde não haja sede das procuradorias. Precedentes citados: REsp 621.829-MG, DJ 14/2/2005; REsp 509.622-MG, DJ 8/9/2003, e REsp 97.726-MG, DJ 11/5/1998. REsp 496.978-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 9/11/2005.Informativo nº 0250Período: 6 a 10 de junho de 2005.

    EMENTA:MANDADO DE SEGURANÇA.TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. LEGITIMIDADE DA INTIMAÇÃO POR CARTA REGISTRADA, COM AVISO DE RECEBIMENTO, COMPROVADAMENTE EFETIVADA NO ENDEREÇO RESIDENCIAL DO INTERESSADO.CONSEQUENTE DESNECESSIDADEDE SUA COMUNICAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. IMPETRAÇÃO DEDUZIDA CONTRA DELIBERAÇÃO QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS.ALEGAÇÃO DE QUE A OBRA OBJETO DO CONVÊNIO APRECIADO PELA E. CORTE DE CONTAS TERIA SIDO INTEGRALMENTE EXECUTADA. SITUAÇÃO DE CONTROVÉRSIA OBJETIVA. ILIQUIDEZ DOS FATOS.INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO, EM SEDE MANDAMENTAL, SOBRE A RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO ORA IMPETRANTE. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. (MS 34.323-DF. RELATOR: MIN. CELSODE MELLO. Brasília, 10 de agosto de 2017)

    http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=312416189&ext=.pdf

  • Não entendi. O enunciado não apresenta qualquer nulidade.

  • B. II e III, apenas. correta

  • GABARITO: B

    I - ERRADO: Art 274. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

    II - CERTO: Art 274. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

    III - CERTO: Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    IV - ERRADO: Art. 247 - A citação será feita pelo correio, para qualquer comarcado Pais.

  • O juiz ainda foi legal, pois intimou duas vezes a parte; se ele quisesse poderia ter intimado só na primeira vez.

  • Gabarito sem sentido, não existe nulidade pra dar causa..

  • Ela deu causa, pois não atualizou os dados cadastrais quando mudou de residência! Existe uma presunção se validade no ato de intimação sim... Perfeito o comentário de Uesler, com todas as fundamentações legais.

  • ------------------------------------------------------------------

    III. A alegação de nulidade deve ser rejeitada, pois não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    NCPC Art. 276 - Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    ------------------------------------------------------------------

    IV. A alegação de nulidade deve ser acolhida, pois a intimação não poderia ter sido feita por carta e sim através do cumprimento de mandado, por Oficial de Justiça.

    NCPC Art. 274 - Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

    Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

    Está correto o que se afirma nos seguintes itens:

    B) II e III, apenas. [Gabarito]

  • ------------------------------------------------------------------

    II. A alegação de nulidade deve ser rejeitada, pois presunção legal de validade da intimação feita em tais circunstâncias.

    NCPC Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

  • Ao verificar que um determinado processo estava sem movimentação em prazo superior a trinta dias, certificando a ocorrência, o Escrivão o promoveu ao Juiz, que determinou a intimação da parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento. (NCPC Art. 485 - III e § 1º)

    Feita a intimação, através do advogado, o prazo concedido transcorreu (NCPC Art. 485 - § 1º) sem que nada fosse requerido.

    Então, o Juiz determinou a intimação pessoal da parte, pelo correio, mediante carta enviada ao seu endereço, conforme única declaração feita nos autos, que ali foi recebida por terceiro. (NCPC Art. 274)

    Como mais uma vez o prazo assinalado para movimentação do processo escoou sem que nada fosse requerido, o Juiz decretou a extinção do processo, mandando arquivar os autos. Inconformada, a parte recorreu, (NCPC Art. 276) alegando nulidade de sua intimação, tendo em vista que, de longa data, não mais residia no endereço para onde foi enviada a carta. (NCPC Art. 77)

    Considerando as disposições contidas no Código de Processo Civil sobre as intimações e as nulidades, faça a avaliação das afirmativas expostas a seguir:

    I. A alegação de nulidade deve ser acolhida, pois não foi efetiva a intimação recebida por terceiro, em endereço no qual não mais residia o interessado.

    NCPC Art. 274 - Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

    Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

    NCPC Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimaçõesatualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

  • I. A alegação de nulidade deve ser acolhida, pois não foi efetiva a intimação recebida por terceiro, em endereço no qual não mais residia o interessado.

    Pelo que sei, a parte tem o dever de informar ao juízo a mudança de endereço. Se isso não ocorre, a intimação ocorrerá como se válida fosse. Se cabe à parte informar isso e não fez, ela que deu causa a nulidade, e não pode ser requerida por ela.

  • A parte será intimada ou por meio eletronico (preferencial) ou pelo correio, só sendo intimada por oficial caso infrutífera as anteriores, essa é a regra;

    A parte deve comunicar a mudança, definitiva ou temporária, de endereço nos autos, para que atualize.

  • Mal elaborada. Não há nulidade, a alegação de nulidade não será rejeitada por ter a nulidade sido provocada pela parte que a aproveitaria e sim pela inexistência de irregularidade.
  • Na minha opinião a alternativa B faz uma interpretação errada do art. 276. A parte está alegando que o ato do juiz foi nulo. Quer dizer, ser realmente o juiz tivesse errado a parte não poderia requerer a nulidade, porque supostamente foi ela quem deu causa?
  • TENHA CONFIANÇA!

    NÃO DESANIME, SUA HORA IRÁ CHEGAR!

  • O item III, que faz parte da resposta certa, não cai pra TJ-SP