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Gabarito letra a).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 37
a) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
ESQUEMATIZANDO:
* FUNÇÃO DE CONFIANÇA = EXCLUSIVO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO;
** CARGO EM COMISSÃO = SERVIDORES DE CARREIRA NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. PODE SER SERVIDOR EFETIVO OU NÃO.
b) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
c) VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica*.
* Essa lei específica é ordinária.
d) XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
e) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
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LETRA A CORRETA
CF/88
ART 37 V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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LETRA A - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
CORRETA.
LETRA B - Os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público serão definidos em decreto, que especificará a causa, o prazo e a causa de excepcionalidade para a contratação, bem como o procedimento seletivo para a admissão.
INCORRETA. Art. 37, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
LETRA C - Embora a Constituição da República Federativa do Brasil garanta ao servidor público civil o direito à livre associação sindical, ela restringe o exercício do direito de greve aos casos previstos em lei complementar.
INCORRETA. Embora o direito de greve seja norma de eficácia limitada, haja vista necessitar de lei para o exercício do direito previsto na CF, não é lei complementar quem vai disciplinar, por ausência de previsão legal nesse sentido.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
LETRA D - Para a garantia da efetividade da regra constitucional que afirma que os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, é resguardada a equiparação das espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal no serviço público.
INCORRETA.
LETRA E - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, sem exceções, tendo em vista os princípios da impessoalidade e da isonomia.
INCORRETA. Pode haver investidura em cargo ou emprego público sem que haja concurso.
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Na letra A fiquei na dúvda por que fala em percentuais mínimos para cargos em comissão e não vi esse percentual na lei.Anguém pode me ajudar
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Moema Pedroso, é apenas Letra de lei mesmo:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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Antes de iniciarmos a resolução, gostaria que você lesse as seguintes disposições da Constituição Federal:
Art. 37, V – “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.
Art. 37, IX – “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Art. 37, VI e VII – “é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical” e “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”.
Art. 37, XII e XIII – “os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo” e “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.
Art. 37, II – “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
Abra o olho! Veja a forma como a Banca elaborou a questão!
Todas as assertivas correspondem à transcrição de um trecho do texto da Constituição, modificando-se apenas algumas palavras. Esse é o “jeitão” da FAURGS e, caso ela seja novamente escolhida como organizadora do concurso, você deve se acostumar com esse tipo de cobrança! Aliás, quando abordam o conteúdo de Legislação Específica, as bancas não costumam fugir do “texto da lei”, sendo raras as questões que se aprofundam em conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais. Portanto, vamos estruturar o nosso estudo pela análise de questões como a apesentada acima.
A alternativa “a” corresponde à transcrição exata do art. 37, V da CF e é o gabarito da nossa questão.
Cada uma das outras alternativas apresenta erros pontuais:
Alternativa b: os casos de contratação temporária são definidos em LEI e não em DECRETO, como apontado na assertiva.
Alternativa c: O direito de greve, nos termos da Constituição, será exercido nos termos de LEI ESPECÍFICA (ordinária) e não em LEI COMPLEMENTAR, como afirmado.
Alternativa d: a equiparação salarial é VEDADA e não RESGUARDADA, como afirmado na alternativa.
Alternativa e: Como já estudamos, os cargos em comissão não requerem concurso público para ensejar o seu provimento, constituindo uma exceção à regra do provimento por meio de concurso público.
Gabarito: A
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Vamos à análise de cada afirmativa:
a) Certo:
Cuida-se de afirmativa devidamente amparada na regra do art. 37, V, da CRFB:
"Art. 37 (...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;"
Logo, sem equívocos neste item.
b) Errado:
Em verdade, trata-se de matéria a ser estabelecida por meio de lei, e não através de decreto, consoante art. 37, IX, da CRFB:
"Art. 37 (...)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;"
c) Errado:
A Constituição não exige lei complementar para disciplinar o direito de greve, e sim lei específica, o que deve ser entendido como lei ordinária que trate especificamente deste tem. Na linha do exposto, o art. 37, VII, da CRFB:
"Art. 37 (...)
VII - o direito de greve será
exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;"
d) Errado:
Cuida-se de proposição que afronta o teor do art. 37, XIII, da CRFB, na linha do qual, em rigor, é vedada a vinculação de espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal na esfera público, in verbis:
"Art. 37 (...)
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;"
e) Errado:
Na realidade, a Constitui ressalva as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, consoante se extrai do art. 37, II, da CRFB:
"Art. 37 (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com
a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"
Gabarito do professor: A