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ID
2525935
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à aposentadoria de servidores públicos civis, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta, C

    CF - Art.40 - § 13 -
    Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.       
     

  • a) O servidor público civil adquire o direito à aposentadoria voluntária em decorrência do tempo de serviço, de forma que, ao completar 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos de serviço, se mulher, está concretizado o direito à aposentadoria. Errado. CF/88 Art. 40, par.1º, III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

    b) Determinadas categorias de servidores públicos civis, em especial as de servidores que lidam com atividades penosas, perigosas e insalubres, poderão contar em dobro o tempo de serviço prestado sob essas condições. Errado. CF/88 Art. 40 § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:...

    d) A remuneração do servidor público civil aposentado será a mesma que percebeu no último mês em que atuou perante a Administração Pública, abrangendo todas as vantagens inerentes ao cargo por ele titulado. Errado. CF/88 Art. 40 § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. 

    e) O servidor público civil aposentado que venha a prestar concurso público poderá assumir o cargo para o qual prestou o concurso, tendo direito aos proventos de aposentadoria adicionados à remuneração do cargo efetivo, independentemente da natureza do cargo, desde que a soma não ultrapasse o teto constitucional. Errado. Art. 37 § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.  

     

  • LETRA C CORRETA 

    CF/88

    ART 40 § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.       

  • Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. 

     

    Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos RPPS e RGPS 

     

    Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos,  para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 

     

     Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo

     

    Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: 

     

    I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de 70%  da parcela excedente a este limite,

     

     É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

     

     O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade

     

    A U,  EM, e  Mun, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS

     

    O regime de previdência complementar  será instituído por lei de iniciativa do respectivo Executivo,  por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida

     

    Somente mediante sua prévia e expressa opção poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição DA previdência complementar.

     

    Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício serão devidamente atualizados

     

    Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime SOBRE 0 que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS; ou sobre o dobro do teto da Previdência, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante

     

    O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória - 75

     

     

  • Quetão ainda server.

    Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, mudando o art. 40:

    a) III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.  

    b) § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. não falam em "dobro".

    c) § 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.   

    d) § 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo. 

    e) 37 §10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.  

    Nos acumulaveis a a soma não ultrapasse o teto constitucional de cada aposentadoria (ex: pode receber 2 proventos no teto)

    Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

  • De início, cumpre pontuar que, embora se trate de questão formulada em momento anterior ao advento da última Reforma da Previdência (EC 103/2019), seus termos ainda são válidos, uma vez que as assertivas incorretas continuam equivocadas, ao passo que a alternativa acertada não deixou de estar correta.

    Dito isso, vejamos, pois:

    a) Errado:

    O requisito tempo de serviço não é único, o que torna equivocada esta opção. No ponto, eis o teor do art. 40, §1º, III, da CRFB:

    "Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:

    (...)

    III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.

    Como se vê, o requisito tempo de contribuição deve ser associado a uma idade mínima, bem como a outros eventuais requisitos estabelecidos em lei complementar de cada ente federativo.

    b) Errado:

    Acerca do ponto aqui versado, cumpre aplicar os §§4º e 4º-C, do art. 40, da CRFB, que ora transcrevo:

    "Art. 40 (...)
    § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.

    (...)

    § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação." 

    Como daí se extrai, a regra consiste na vedação à adoção de critérios e requisitos diferenciados. Especificamente quanto aos servidores expostos a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, a Constituição admite, tão somente, que sejam estabelecidos, em lei complementar, idade e tempo de contribuição diferenciados, mas não se possibilita a alegada "contagem em dobro", conforme foi sustentada neste item da questão, o que o torna incorreto.

    c) Certo:

    Entendo que a presente afirmativa ainda encontra apoio na norma do art. 40, §13, da CRFB, que assim preconiza:

    "Art. 40 (...)
    § 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social."  

    Mesmo tendo sido aí inserido o agente público que exerce mandato eletivo, isto, por si só, não torna equivocada a assertiva, uma vez que a Banca não utilizou a palavra "exclusivamente" ou semelhantes, de modo que não se excluiu a possibilidade de outros agentes estarem aí também abarcados.

    Logo, correto este item.

    d) Errado:

    Acerca do cálculo do valor do benefício, o texto constitucional assim passou a estabelecer, nos §§ 2º e 3º do art. 40 da CRFB:

    "Art. 40 (...)

    § 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16. 

    § 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo."

    Como se vê, considerando que o valor da aposentadoria, como regra, está limitado ao máximo previsto no RGPS, é equivocado aduzir que a remuneração do servidor público civil aposentado será a mesma que percebeu no último mês em que atuou perante a Administração Pública, abrangendo todas as vantagens inerentes ao cargo por ele titulado.

    e) Errado:

    A percepção cumulativa de vencimentos na ativa e proventos de aposentadoria somente é viável em se tratando de cargos que, na ativa, seriam cumuláveis, de cargos eletivos ou de cargos em comissão, a teor do art. 37, §10, da CRFB, sendo que a regra geral consiste na vedação. A propósito, confira-se:

    "Art. 37 (...)
    § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração."

    Ademais, o STF já firmou jurisprudência no sentido de que, nos casos lícitos de acúmulo de cargos, o teto constitucional deve ser aferido em relação a cada cargo, e não mediante somatório das remunerações percebidas. Neste sentido, é ler:

    "TETO CONSTITUCIONAL – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – ALCANCE. Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido.
    (RE 612.975, rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Plenário, 27.4.2017)

    Assim, duplamente equivocada esta última opção. 


    Gabarito do professor: C

  • Gab c! resumo

    RGPS: Celetista, autônomo, contribuinte facultativo, empregado público, empregado público, função pública, cargo Comissão.

    RPPS formado por: contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas.

    Regime próprio de aposentadoria: Servidor efetivo.

    Incapacidade: Não readaptado, sujeito a avaliação periódica.

    Compulsória: 70 ou 75 anos de idade (lei complementar)

    Livre - União: 62 mulher, 65 homem

    Estados e municípios: Lei complementar e orgânica.

    Critérios diferenciados para concessão de aposentadoria - RPPS

    Deficiência - (lei complementar + avaliação )

    Agente penitenciário; socioeducativo; policial (o Ente federativo deve prever)

    Periculosidade: expostos a agentes químicos, físicos biológicos (Lei complementar)

    PROFESSOR:

    Diminui 5 anos! (Mulher 57 \ homem 60) Comprovar tempo de contribuição conforme lei complementar.

    Acumulação: Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada

    Morte: quando for a única fonte de renda do dependente, o ente pode ampliar o direito.