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ID
2525950
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à Lei de Improbidade Administrativa, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A)  Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

            Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    B)Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. (GABARITO)

    C) Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

     Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    D)

     Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

            I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

            II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.     

    E) ART 17,  § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

     

    Fé em DEus e prossigamos para o alvo!

  • Correta, B

    A - Errada -  Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    C - Errada - O Art.10 da LIA (Atos que causem prejuizos ao Erário) é a unica hipótese em que adimite a conduta ser punida tanto na forma DOLOSA quanto na CULPOSA.

    D - Errada - Não há essa previsão de prescrição na lei 8.429/92
     

    CAPÍTULO VII Da Prescrição - Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:


    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;


    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.


    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. 

    Lembrando que, as ações de ressarcimento ao erário por atos decorrentes de Improbidade Administrativa são IMPRESCRITIVEIS.

    E - Errada -    Art.17  § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

  • Da Declaração de Bens

     

            Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. (Regulamento)    (Regulamento)

     

            § 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

            § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

            § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

            § 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo .

  • Percebi que a banca quis enrolar na letra D, pois colocou um entendimento do artigo 54 da lei 9.784/99, mas o artigo 23 da lei de improbidade, conforme explicado pelos colegas, é bem claro.

     

    Art 54 - O direito da Administração de anular os atos administrativos de
    que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco
    anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má fé.

  • A)  Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente OU sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
     


    B)  Art. 13. A POSSE e o EXERCÍCIO de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.


    C) CF/88 Art. 37.  § 4º - Os atos de improbidade administrativa IMPORTARÃO:
    1. A suspensão dos direitos políticos,
    2. A perda da função pública,
    3. A indisponibilidade dos bens e
    4. O ressarcimento ao erário,
    Na forma e gradação previstas em LEI, SEM PREJUÍZO da ação penal cabível.



    D)  Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
    I - ATÉ 5 ANOS após o término do exercício de MANDATO, DE CARGO EM COMISSÃO ou DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA;
    II - DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO EM LEI ESPECÍFICA para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
    III - ATÉ 5 ANOS da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. 



    E) Art. 17. § 1º É VEDADA A TRANSAÇÃO, ACORDO ou CONCILIAÇÃO nas ações de que trata o caput.

     

    GABARITO -> [B]

  • Acredito que a redação desse artigo deva ser alterada, subentede-se que tanto na posse como no exercício, o servidor deva apresentar a declaração de bens, porém se já foi apresentada na posse, é redundante que seja apresentada também no início do exercício. A apresentação da declaração de bens no início do exercício é condicionada a aquele que exercerá cargo em função de confiança ou cargo em comissão, onde não haverá posse.

  • a)  A Lei de Improbidade Administrativa estabelece punições a agentes públicos das mais diversas categorias, inclusive para quem exerça transitoriamente cargo ou função pública, mas não é aplicável a quem não receba remuneração ou outra forma de retribuição pecuniária

     

    b) A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

     

    c) O ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário somente pode ser objeto de punição se a conduta for dolosa, não se aplicando para as condutas imperitas, imprudentes ou negligentes. 

     

    d) As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa prescrevem em cinco anos contados da data em que o ato imputado como sendo de improbidade administrativa foi praticado.

     

    e) Tendo em vista a legislação penal que admite a colaboração premiada, admite-se transação, acordo ou conciliação na ação civil pública de improbidade administrativa.

  • Lembrando que é facultado ao Servidor Público apresentar cópia de sua declaração de Imposto de Renda, para suprir tal exigência.

  • Lei 8.429-92 - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ESQUEMATIZADO

    https://pt.scribd.com/doc/66570537/Lei-8-429-92-IMPROBIDADE-ADMINISTRATIVA-ESQUEMATIZADO

  • A) A Lei de Improbidade Administrativa estabelece punições a agentes públicos das mais diversas categorias, inclusive para quem exerça transitoriamente cargo ou função pública, mas não é aplicável a quem não receba remuneração ou outra forma de retribuição pecuniária.

    Lei 8.429-92 Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente OU sem remuneração, por eleiçãonomeaçãodesignaçãocontratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculomandatocargoemprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

     Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

     

    B) A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

     Lei 8.429-92 Art. 13. A POSSE e o EXERCÍCIO de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

    C) O ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário somente pode ser objeto de punição se a conduta for dolosa, não se aplicando para as condutas imperitas, imprudentes ou negligentes.

    Lei 8.429-92 Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    D) As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa prescrevem em cinco anos contados da data em que o ato imputado como sendo de improbidade administrativa foi praticado.

    Lei 8.429-92 Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - ATÉ 5 ANOS após o término do exercício de MANDATO, DE CARGO EM COMISSÃO ou DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA;

    II - DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO EM LEI ESPECÍFICA para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - ATÉ 5 ANOS da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. 

    E) Tendo em vista a legislação penal que admite a colaboração premiada, admite-se transação, acordo ou conciliação na ação civil pública de improbidade administrativa.

    Art. 17. § 1º É VEDADA TRANSAÇÃO, ACORDO ou CONCILIAÇÃO nas ações de que trata o caput.

  • ALTERAÇÕES DA LEI 13964/2019 (PACOTE ANTICRIME)

    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8429/92)

    Art. 17. § 1º As ações de que trata este artigo ADMITEM A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL, nos termos desta Lei.

    § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 dias.

  • Sobre a "E":

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.         (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015)       (Vigência encerrada)

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Foi dificil, mas agora ta liberado.

    transação = não persecução cível

    cc Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

    OBS: Os MP's tão realizando, mas os termos da lei (Art. 17-A) foram vetados.

  • Lembrando que, após o advento do Pacote Anticrime, agora é possível a transação em ACPIA.

    Bons estudos.

  • De acordo com a Lei 14.230/21

    A Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.       

    § 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.         

     

    B Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.        

     

    C § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.     

    § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.      

    § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.       

     

    D Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.     

     

    E rt. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: