-
A - ERRADA
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
B - ERRADA
Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
C - ERRADA
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
D - CERTA
Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
E - ERRADA
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
-
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Essa cláusula proibitiva não pode ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação, o que está em sintonia com a valorização da eticidade, um dos baluartes do atual Código. Isso ressalta a tese pela qual a boa-fé objetiva é princípio de ordem pública, conforme o Enunciado n. 363 CJF/STJ, da IV Jornada de Direito Civil: ‘Os princípios da probidade e da confiança são de ordem pública, estando a parte lesada somente obrigada a demonstrar a existência da violação."
Flavio Tartuce. Manual de Direito Civil. Volume único. 2ª ed. rev. atual. São Paulo: Método, 2012.
-
LETRA D CORRETA
CC
Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
-
Apenas a título de revisão, a cessão de crédito, em que pese exija a notificação do devedor, não exige seu consentimento (ao contrário do que ocorre na assunção de dívida, que exige o consentimento expresso do credor).
Assim, "A cessão de crédito é o negócio jurídico pelo qual o credor (cedente) transfere a terceiro (cessionário), independentemente do consenso do devedor (cedido), os seus direitos creditórios." (retirado do livro Código Civil Interpretado, Costa Machado e Silmara Juny Chinelatto, meu grifo).
A previsão em relação à assunção de dívida assim dispõe: "Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.".
-
artigo:291cc
letra D
-
Galera, acertei a questão, mas confesso que essa parte do codigo civil é muito rebuscada para o candidato acerta as questões.
Infelizmente ou felizmente....
Unica forma é estudar...estudar....estudar....estudar.....(desistir jamais)
#avante
-
Dívida pro soluto - o cedente responde pela existência da dívida, o que é a regra.
Dívida pro solvendo - o cedente responde pela solvência do devedor.
-
Sobre a alternativa 'c', conquanto não se exija a anuência do devedor para que se opere a cessão de crédito, o ato somente produzirá efeitos quanto a ele se ele houver sido notificado (art. 290, primeira parte).
-
A questão trata da transmissão
das obrigações.
A) A cláusula proibitiva da cessão poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé,
se não constar do instrumento da obrigação.
Código
Civil:
Art.
286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da
obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão
não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento
da obrigação.
A
cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de
boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Incorreta
letra “A”.
B) Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito não são abrangidos os
seus acessórios.
Código
Civil:
Art.
287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos
os seus acessórios.
Salvo
disposição em contrário, na cessão de um crédito são abrangidos todos os
seus acessórios.
Incorreta
letra “B”.
C) A cessão do crédito tem eficácia em relação ao devedor, independentemente de
notificação.
Código
Civil:
Art.
290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a
este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou
particular, se declarou ciente da cessão feita.
A cessão
do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a
este notificada.
Incorreta
letra “C”.
D) Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com
a tradição do título do crédito cedido.
Código
Civil:
Art.
291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar
com a tradição do título do crédito cedido.
Ocorrendo
várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do
título do crédito cedido.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
E) Salvo estipulação em contrário, o cedente responde pela solvência do
devedor.
Código
Civil:
Art.
296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do
devedor.
Salvo
estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do
devedor.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
-
Essa é fácil pra quem manja de factoring.
-
A) A cláusula proibitiva da cessão poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
ERRADA - A cláusula que proíbe a cessão não pode ser oposta a cessionário de boa-fé se não constar do instrumento.
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
B) Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito não são abrangidos os seus acessórios.
ERRADO - Via de regra, acessório segue principal.
Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
C) A cessão do crédito tem eficácia em relação ao devedor, independentemente de notificação.
ERRADA - Em regra, precisa de notificação ao devedor, para que não haja pagamento equivocado.
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
#cuidado com posição STJ
Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a citação na ação de cobrança é suficiente para cumprir a exigência – fixada no – de dar ciência ao devedor sobre a cessão do crédito, não havendo necessidade de que o credor cessionário o notifique formalmente antes de acionar o Judiciário para receber a dívida.
D) Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
CORRETA -
Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
E) Salvo estipulação em contrário, o cedente responde pela solvência do devedor.
ERRADA - Cedente responde pela solvência apenas com estipulação expressa. Responde apenas pela existência do crédito.
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
-
GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
b) ERRADO: Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
c) ERRADO: Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
d) CERTO: Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
e) ERRADO: Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.