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ID
2525962
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre Títulos de Crédito no Código Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A - CERTA

    Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes. 

     

    B - ERRADA

    Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

    Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

     

    C - ERRADA

    Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.

    § 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.

     

     

    D - ERRADA

    Art. 899 § 2º - Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.

     

    E - ERRADA

    Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

     

  • Sobre Títulos de Crédito no Código Civil, assinale a alternativa correta.

     a)A transferência do título de crédito implica a transferência de todos os direitos que lhe são inerentes?

    CERTO.

     b)O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval parcial?

    ERRADO.

     c)Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados posteriores?

    FUNDAMENTO LEGAL==> 

    ART.899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.

    § 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.

    § 2o Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.

     

     d)Não subsiste a responsabilidade do avalista quando nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma?

     e)A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem?

    ERRADO.

    COMENTÁRIOS:

    E - ERRADA

    Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem

  • Sobre a "A": Apensar da redação do Art. 893, não se pode desconsiderar que existe transferência do título de crédito SEM implicar na de todos os direitos.

    Endosso é a forma pela qual se transfere a titularidade do crédito escrito no título, através da tradição da própria cártula, sem assinatura no verso, caso não nomidado, ou com assinatura no verso, nominando o endossatário ou não (endosso em branco).

    - Endosso próprio: transfere ao endossatário não só a titularidade do crédito como também o exercício de seus direitos.

    - Endosso impróprio: difere do anterior uma vez que não transfere a titularidade do crédito, mas tão somente o exercício de seus direitos. Este se subdivide em:

    A entrega do papel sempre vai ocorrer, mas a transferencia do crédito PODE NAO OCORRER.

    No CC endosso e aval parcial são nulos, nas leis esparsas tem que ver.

    Algumas leis fazem referencia às "normas de direito cambial" (acho que é CC)

    LUG (letra e Nota) e lei cheque admite aval parcial.

    Cédulas de Crédito Rural, DECRETO-LEI Nº 167, Cédula e nota de Crédito Industrial DL 413/69, Cédula e nota de Crédito à Exportação 6313/75 , aceita endosso parcial.

    MP 897 Art. 35. A legislação relativa a nota promissória aplica-se ao Certificado de Depósito Bancário, exceto naquilo que contrariar o disposto nesta Medida Provisória. (aval parcial/LUG)

    OBS alguns títulos tem "privilégio geral" (Art. 965 cc)

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    Art. 897. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

    Art. 912. Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.

  • As leis especiais que regulam os títulos de crédito sempre admitiram o aval parcial. Em face dessa aparente contradição, deve ser considerado que, quando as leis especiais assim permitam, principalmente no âmbito das normas decorrentes de acordos e convenções internacionais, deve ser permitido o aval parcial, que somente deve ser vedado nos títulos de crédito que não contenham estipulação expressa relativa a tal possibilidade. De todo modo, devemos nos atentar ao fato de que a questão pergunta de acordo com o Código Civil.

  • A questão tem por objeto tratar dos títulos de créditos atípicos, que são aqueles regulados pelo Código Civil. O Código Civil é aplicado de forma direta aos títulos atípicos (que não possuem leis especiais regulamentando); e, aos títulos típicos, somente quando houver omissão na lei especial. Sendo assim, se houver divergência entre o disposto em lei especial e o Código Civil, prevalecerá a lei especial (art. 903, CC). Importante ressaltar que existem várias divergências entre a LUG Decreto Lei 57.663/66) e o CC. Nesse sentido o candidato deve estar atento a pergunta do examinador para saber se aplica a questão cobrada a legislação especial ou a legislação geral. Nesse caso, como a pergunta é no tocante as disposições do Código Civil sobre títulos de crédito, afastaremos a legislação especial. No Código Civil os títulos de crédito são regulados dos artigos 887 ao 926.

    Letra A) Alternativa Correta. Dispõe o art. 893, CC que a transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.

    Letra B) Alternativa Incorreta. O aval é uma garantia fidejussória cambial, aplicando-se apenas aos títulos de crédito. Sua natureza jurídica é de declaração unilateral de vontade.

    No Código Civil o art. 898 determina que o aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título, porém se realizado no anverso do título é suficiente a simples assinatura do avalista.

    Em que pese haver previsão para o aval parcial na LUG, o art. 897, § único do CC expressamente vedou tal possibilidade. Por outro lado, o art. 903 do CC preceitua que deve prevalecer o disposto nas leis especiais. Sendo assim, se a lei especial autorizar, esta prevalecerá (art. 30 da LUG, art. 29 da Lei n°7.357/85 e art. 25 da Lei n°5.474/68). A vedação do aval parcial somente será aplicada aos títulos atípicos, regulados pelo Código Civil, ou para os títulos típicos (tem lei especial regulamentando) cuja lei for omissa quanto à possibilidade de aplicação do aval parcial. Na questão aplicaremos o previsto no art. 897, §único, CC que expressamente vedou a possibilidade de o aval ser parcial.


    Letra C) Alternativa Incorreta. A ação é de regresso, portanto o avalista pode propor ação de regresso contra o seu avalizado, mas não contra os obrigados posteriores, e sim anteriores. Nesse sentido dispõe o art. 899, § 1°, CC que pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.      

    Letra D) Alternativa Incorreta. No aval as obrigações são autônomas e independentes entre si. Portanto, a obrigação do avalista se mantém ainda que a do avalizado seja nula. Nesse sentido, dispõe o art. 899 § 2º, CC que subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.      

    Letra E) Alternativa Incorreta. O título de crédito para ter força executiva deverá preencher todos os requisitos formais.

    Os títulos possuem requisitos intrínsecos/subjetivos (agente capaz, objeto lícito, possível e determinável e forma prescrita em lei, previsto no art. 185, CC c/c art. 104, CC). E temos os requisitos extrínsecos/objetivos (indicados pela lei cambiária para formalizar a validade do título). Nos termos do art. 888, CC -  A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.


    Gabarito do Professor: A


    Dica: O ENDOSSO PÓSTUMO é aquele realizado posterior ao protesto por falta de pagamento ou depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produzindo efeito de cessão de crédito, art. 20 LUG (na cessão de crédito o cedente não garante o pagamento do título ao cessionário).

    O art. 920, CC dispõe em sentido contrário, afirmando que o endosso realizado posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior. Como a questão fala em relação ao código civil, devemos aplicar o artigo 920, CC. Portanto, o endosso póstumo produz os mesmos efeitos que o endosso anterior (ordinário).