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Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (ALTERNATIVA B - CORRETA)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; (ALTERNATIVA A - CORRETA)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (ALTERNATIVA D - CORRETA)
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. (ALTERNATIVA C - CORRETA)
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As PARTES poderão estipular mudanças no procedimento para esses fins, e o juiz controlorá a validade desta convenção.
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
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Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
A) CORRETA
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
B) CORRETA
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
C) CORRETA
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
D) CORRETA
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.
E) INCORRETA
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
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Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
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LETRA E INCORRETA
NCPC
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
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Direitos disponíveis...Sim
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A LETRA "E" É INCORRETA .
De acordo com o artigo do Código:
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
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complicado esse "pode" ali na "d". o correto não seria "deve"?
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Sobre o artigo 190, a doutrina convencionou pela definição "negócio jurídico processual". Para resolução de questões acerca do no CPC, basta partir da premissa de que se trata de um código completamente voltado à dialética processual, na medida em que foram conferidos maiores poderes aos entes do processo. Ademais, por intermédio da primazia da decisão de mérito, o processo não poderá ser extinto por conta de qualquer vício ou mácula que não seja realmente relevante, o que somente ocorrerá, na maioria das vezes, depois de ouvidas as partes do processo, ou seja, depois de concedido prazo para que aquele possível vício seja eventualmente suprido.
Bons papiros a todos.
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Juiz: Dilatar prazos, mudar ordem da produção das provas.
Partes: Ajustar/modificar o procedimento às peculiaridades da causa.
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GABARITO: E
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
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Cuidado, pois esses negócio jurídicos, como a doutrina chama os ajustes entre as partes e o juiz, só poderão ser realizados quando o direito material for disponível.
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Esse "pode" matou o cabra.
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Sobre a letra "D", se há o dever de fazer algo é porque pode fazê-lo. Logo não parece incorreta, só incompleta.
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com dúvida nas alternativas, vá direto para o cometário do John Maycon.
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D) art. 139, VI,CPC. O que o juiz pode é mexer nos prazos (dilatar) e na ordem de produção das provas. Outra coisa completamente diferente é a forma dos atos, que não lhe é dado alterar.
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Para mim o item "b" está incorreto.
Como caberia astreintes em obrigação de pagar ? Além do mais há um meio muito mais eficiente, que é a penhora. Se a obrigação de pagar já não está sendo honrada um meio executivo que cria outra obrigação de pagar é de duvidosa eficácia. A doutrina, de uma forma geral, vem repudiando a fixação de astreintes em obrigação de pagar.
De qualquer forma é típica questão letra de lei e o cpc diz expressamnte o que foi explicado.
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Nem mesmo as partes (sempre com o aval do juiz, que controlará a legalidade e a proporcionalidade das modificações) poderão realizar todo tipo de ajuste no procedimento. Tal se deva porque os ajustes não poderão ser aplicados nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade (art. 190, parágrafo único do CPC).
Resposta: letra E.
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Em 28/02/2018, às 22:11:56, você respondeu a opção B.Errada!
Em 14/11/2017, às 14:29:20, você respondeu a opção B.
KKKKKKKKK insistente
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A letra B confronta com o entendimento do STJ sobre o assunto que permeneceu compreendendo que não é cabível a astreinte em obrigação de pagar quantia certa mesmo com a atipicidade das medidas executivas previsto no NCPC.
B) É admissível, em tese, a cominação de multa coercitiva para assegurar o cumprimento de ordem judicial em ação para tutela da obrigação de pagar quantia.
...Esta Corte Superior é firme no entendimento de que não é cabível multa cominatória se a obrigação imposta é de pagar quantia certa. (AgInt no AREsp 1152963/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018).
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pra memorizar:
JUIZ NÃO PODE MUDAR PROCEDIMENTO_PECULIARIDADE
JUIZ NÃO PODE MUDAR PROCEDIMENTO_PECULIARIDADE
JUIZ NÃO PODE MUDAR PROCEDIMENTO_PECULIARIDADE
JUIZ NÃO PODE MUDAR PROCEDIMENTO_PECULIARIDADE
JUIZ NÃO PODE MUDAR PROCEDIMENTO_PECULIARIDADE
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Em 11/06/2018, às 23:16:23, você respondeu a opção E.Certa!
Em 28/02/2018, às 22:11:56, você respondeu a opção B.Errada!
Em 14/11/2017, às 14:29:20, você respondeu a opção B.Errada!
É PRA APLAUDIR DE PÉ, IGREJA!!!!!!!
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CALENDARIZAÇÃO PROCESSUAL: juiz + partes, de comum acordo
NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL: só as partes plenamente capazes, direitos que admitam autocomposição, antes ou durante o processo . Juiz apenas controla a validade, de ofício ou a requerimento, das mudanças procedimentais estabelecidas. Recusa se for caso de nulidade, abusividade ou vulnerabilidade.
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Qual o erro da C? É porque não mencionou a Defensoria?
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Resposta: é a Letra E a incorreta. art 190
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pra memorizar:
Juiz DiPraProva:
Dilatar prazos, mudar ordem da produção das provas.
Partes MoProPec:
Ajustar/modificar o procedimento às peculiaridades da causa.
Você não existe só pra ganhar, vencer... Estamos aqui para nos desgastar em ajudar o próximo e tornar o mundo um pouco melhor.
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REGRA
AS PARTES CONVENCIONAM
EXCEÇÃO
O JUIZ CONTROLA A VALIDADE DAS CONVENÇÕES
O JUIZ DILATA PRAZOS
O JUIZ ALTERA A ORDEM DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
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O Juiz pode realizar quaisquer ajustes no procedimento e modificar a forma dos atos processuais para ajustá-los às peculiaridades da causa, observado o contraditório. ERRADA
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
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O Juiz não pode aleterar a lei!
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vitória, nem sempre se restringe a direitos disponíveis. a ação de alimentos é direito indisponível e mesmo assim pode se realizar negócio juridico processual.
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Entendo que a letra C também estaria errada por estar incompleta, vez que a Defensoria Pública também deve ser oficializada em casos de demandas repetitivas.
A banca escolheu a opção menos errada, o por isso o gabarito ficou como a letra E.
Cabe recurso.
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a "B" é tiro no escuro.
Pois, EM TESE" o juíz pode tudo, até fazer o que diz na "E", com fundamento no proprio 139, IV kkkk
enunciado 12 FPPC (arts. 139, IV, 523, 536 e 771) A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II.
Nas obrigações de pagar importância em dinheiro o entendimento tradicional é pelo não cabimento da multa diária, valendo lembrar da existência de mecanismos próprios para expropriação de bens e da existência de multa específica no art. 523, do CPC, de 10% (dez por cento), para o caso de não pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “A multa é meio executivo de coação, não aplicável a obrigações de pagar quantia, que atua sobre a vontade do demandado a fim de compeli-lo a satisfazer, ele próprio, a obrigação decorrente da decisão judicial” (EREsp 770.969/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 28-06-2006, DJ 21-08-2006, p. 224).
entendimento tradicional = até os parasitas mudarem de ideia (vide gilmar mendes)
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Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
O NCPC fala sobre as partes poderem alterar os procedimentos.
A letra E chega a falar até sobre mudança nos atos processuais, se assim fosse, não precisaria de um código do processo civil, cada juiz trataria as demandas conforme achasse correto.
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A questão em comento é respondida
com base na literalidade do CPC.
Diz o art. 139 do CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o
processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da
justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais
ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial,
inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com
auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos
meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir
maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força
policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das
partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá
a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento
de outros vícios processuais;
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas,
oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível,
outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho
de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for
o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode
ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Vemos, pois, o magistrado com uma
plêiade imensa de poderes, mas sem o poder de alterar ritos processuais a seu
bel prazer, até porque procedimento é matéria de ordem pública. Podem as
partes, sim, em negócio jurídico processual, promover alterações, mas não o
juiz.
Sobre o negócio jurídico
processual, diz o art. 190 do CPC:
Art. 190. Versando o processo
sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente
capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da
causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres
processuais, antes ou durante o processo.
Expostos tais ditames,
cabe apreciar as alternativas da questão. ( LEMBRANDO QUE TRATA-SE DE QUESTÃO
QUE TEM COMO RESPOSTA ADEQUADA A ALTERNATIVA INCORRETA):
LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz comando do art. 139, VI, do CPC.
LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE
A QUESTÃO. Reproduz comando do art. 139, IV, do CPC.
LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz comando do art. 139, X, do CPC.
LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz comando do art. 139, IX, do CPC.
LETRA E- INCORRETA, LOGO RESPONDE
A QUESTÃO. O juiz não tem o poder de alterar ritos processuais a seu bel
prazer, até porque procedimento é matéria de ordem pública. Podem as partes,
sim, em negócio jurídico processual, promover alterações, mas não o juiz. É o
que dita o comando do art. 190 do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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A) No novo processo civil brasileiro, o Juiz tem o poder de dilatar prazos processuais e de alterar a ordem de produção das provas.
CORRETA
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
B) É admissível, em tese, a cominação de multa coercitiva para assegurar o cumprimento de ordem judicial em ação para tutela da obrigação de pagar quantia.
CORRETA
Art. 139 CPC IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
C) Quando se deparar com diversas ações individuais repetitivas, o Juiz pode oficiar ao Ministério Público, para que este promova a ação coletiva, se for o caso.
CORRETA
Art. 139 CPC X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
D) O Juiz pode determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de vícios do processo, de modo a evitar a extinção do feito por motivos formais.
CORRETA
Art. 139 CPC IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.
E) O Juiz pode realizar quaisquer ajustes no procedimento e modificar a forma dos atos processuais para ajustá-los às peculiaridades da causa, observado o contraditório.
INCORRETA - é lícito às partes estipular mudanças no procedimento para ajustar às especificidades da causa.
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.