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ID
2525977
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do crime de homicídio, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a)Diante da relação de parentesco existente entre vítima e réu, alguém que mate o próprio pai após grave discussão praticará o crime de homicídio qualificado. 

    ERRADO - Praticará Homicídio Privilegiado, pois estava sob o domínio de violenta emoção. Art. 121, Paragráfo 1.

    b)De acordo com a doutrina majoritária, incidirá a qualificadora relativa ao emprego de veneno quando a vítima ingerir a substância forçadamente ou sem saber que o está ingerindo.

    ERRADO - A Doutrina não diz isso.

    c) O homicídio praticado por motivo insignificante é qualificado pelo motivo torpe.

    ERRADO - Motivo insignificante é qualificado como motivo Futil. Art. 121, Paragráfo 2, II.

    d) O agente que praticar o crime de homicídio sob o domínio da violenta emoção logo após a injusta provocação da vítima poderá ter a sua pena reduzida de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) ou ser isento de pena em virtude da concessão do perdão judicial.

    ERRADO - Não terá perdão judicial. Art. 121, Paragráfo 1.

    e) No crime de homicídio doloso, é predominante o entendimento que admite a coexistência das circunstâncias privilegiadoras com as qualificadoras de natureza objetiva.

    CORRETA - Art. 121 ingloba as circunstâncias privilegiadoras no Paragráfo 1 e as qualificadoras no Paragráfo 2.

     

  • A) ERRADA.

     

    Não dá para dizer que houve privilégio, pois a alternativa não meciona injusta provoção da vítima, mas apenas uma "grave discussão". Ademais, não há qualificadora no homicídio referente aos ascendentes e nem existe uma causa de aumento específica. Logo, o parricídio (homicídio do pai) é tipificado como homicídio agravado, cf. o art. 61, II, e, CP (crime contra ascendente).

  • Tentando ser mais objetivo:

     

    a) Diante da relação de parentesco existente entre vítima e réu, alguém que mate o próprio pai após grave discussão praticará o crime de homicídio qualificado. 

     

    FALSO. Apenas com essas informações torna-se possível falar privilégio ou qualificadora, podendo no máximo verificar  presença da seguinte agravante: Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

     

     

    b) De acordo com a doutrina majoritária, incidirá a qualificadora relativa ao emprego de veneno quando a vítima ingerir a substância forçadamente ou sem saber que o está ingerindo.

     

    FALSO. A qualificadora "veneno" só incide se a vitima não souber que está sendo envenenada, caso contrário incidirá a quaificadora "meio cruel".

     

     

    c) O homicídio praticado por motivo insignificante é qualificado pelo motivo torpe.

     

    FALSO. Trata-se de motivo fútil

     

     

    d) O agente que praticar o crime de homicídio sob o domínio da violenta emoção logo após a injusta provocação da vítima poderá ter a sua pena reduzida de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) ou ser isento de pena em virtude da concessão do perdão judicial.

     

    FALSO. Não se aplica o perdão judicial nessa situação.

     

     

    e) No crime de homicídio doloso, é predominante o entendimento que admite a coexistência das circunstâncias privilegiadoras com as qualificadoras de natureza objetiva.

     

    VERDADEIRO. Como o privilégio é sempre subjetivo, só podemos falar em crime qualificado privilegiado se a qualificadora for objetiva, caso contrário haverá incompatibilidade lógica.

     

    Vale lembar que o homicídio qualificado-privilegiado não é hediondo, por não ter previsão legal, já que a lei 8072/90 adotou o sistema legal, e por ser o privilégio incompatível com a hediondez no caso concreto.

     

  • A - Errada - Não existe essa qualíficadora (matar o próprio pai) no crime de Homicídio. Entretanto, poderá ser aplicada circunstância agravante:

    Código Penal - Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...) e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge.

    B - Errada - Para coexistir essa qualificadora (ingestão de veneno) a vitma deve desconhecer o teor da substância.

    Exemplo: João, pretendendo matar Pedro, troca o suco de laranja por um veneno, este, da mesma cor daquele.

    E - Errada - Insignificante é motivo FUTIL, ou seja, motivo bobo, banal ou desproporcional, o agente matou, por exemplo, ao tomar uma buzinada enquanto dirigia o seu carro, ao tomar uma fechada no transito, etc.

    Motivo TORPE - É aquele motivo revoltante, desprezível. Um exemplo seria matar para receber uma herança, ou matar por ter qualquer tipo de preconceito, entre outros.

    D - Errada - Inexiste tal previsão, insenção de pena, no tipo do Homicidio, Art.121 CP:

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    E - Correta - 
    Perfeitamente cabível o Privilégio, que é de ordem SUBJETIVA, previsto no Art.121 § 1, com as qualificadoras, previstas no Art.121 § ​2, desde que estas sejam de ordem OBJETIVA. E quais são as qualificadoras de ordem objetiva ??? São aquelas que digam respeito aos meios e modo de execução para a pratica do Crime, vejamos:

    Código Penal  - Art. 121 - Homicídio qualificado - § 2° Se o homicídio é cometido:
     

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    Todas as outras, são de natureza subjetiva, ou seja, são os motivos que levaram a pratica do crime, os quais partem internamente do agente.

    Por fim, temos que, como já dito, o Homicidio Qualificado Privilegiado NÃO É CRIME HEDIONDO.

  • Sobre o item C Diferenças

     

     

    III – Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum

    Meio insidioso: Aquele dissimulado na sua eficiência maléfica, ou seja, desconhecido da vítima, que não sabe estar sendo atacada. Exemplo: Veneno. O homicídio com emprego de veneno é chamado de venefício.

     

    Veneno: Substância mineral, vegetal ou animal, que, introduzida no corpo da vítima, é capaz de perturbar ou destruir as funções vitais de seu organismo. Exemplo de Hungria: Açúcar para o diabético é veneno.

    Para incidir a qualificadora é imprescindível que a vítima desconheça estar ingerindo a substância venenosa (ignora estar sendo envenenada). Se a vítima tem conhecimento, não incide ESTA qualificadora (pois o meio deixa de ser insidioso), mas pode estar presente outra (como o meio cruel).

    Meio cruel: Aquele que aumenta inutilmente o sofrimento da vítima. Exemplo: tortura, asfixia, fogo, vitima sabe e é forçada a beber veneno.

     

    Meio que resulte perigo comum: Fogo e explosivo, por exemplo.

     

    A asfixia pode ser mecânica ou tóxica. A asfixia tóxica pode dar-se pelo ar confinado, pelo óxido de carbono e pelas viciações do ambiente. Os processos de provocação de asfixia mecânica são: enforcamento, imprensamento, estrangulamento, afogamento, submersão e esganadura.

  • Corroborando acerca da "alternava C"


    Não confunda os seguintes termos:

     

    Motivo INSIGNIFICANTE: esse é o preceito do motivo FÚTIL. São condutas que normalmente não levariam a cometer um crime

     

    Motivo INJUSTO: é inerente ao homicídio, já que se ele for JUSTO não haverá crime (excludente de ilicitude).
     

    Ausência de MOTIVO: há divergência entre a Doutrina e a Jurisprudência.

    >STJ: "AUSÊNCIA DE MOTIVO NÃO SE CONFUNDE COM MOTIVO FÚTIL. ...no sentido de que a ausência de motivo não se equipara à existência de futilidade, devendo, portanto, ser mantida em seus próprios termos." (AgRg no REsp 1.289.181/SP). Ou seja, responderá o agente pelo SIMPLES HOMICÍDIO.

    >Doutrina Majoritária: "A ausência de motivo (ou seja: não se descobre a razão do delito) não é a mesma coisa que motivo fútil (que exige comprovação efetiva). Ocorrendo a primeira (ausência de motivo), não pode ter incidência o motivo fútil. Quem comete o crime por puro prazer é um sádico e isso configura motivo torpe." (GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antonio García-Pablos de. Direito Penal: parte geral. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 520).

    Bons estudos.

  •  

    CESPE – 2014 PF - No crime de homicídio, admite-se a incidência concomitante de circunstância qualificadora de caráter objetivo referente aos meios e modos de execução com o reconhecimento do privilégio, desde que este seja de natureza subjetiva. CERTO.

     

    CESP – 2016 – No crime de homicídio doloso é majoritário o entendimento que admite a coexistência das circunstâncias privilegiadas (art. 121, § 1°, do CP), todas de natureza subjetiva, com as qualificadoras de natureza objetivas insertas no art. 121, § 2°, do Código Penal. CERTO.

     

    CESPE – 2017 – No crime de homicídio doloso, é predominante o entendimento que admite a coexistência das circunstâncias privilegiadoras com as qualificadoras de natureza objetiva. CERTO.

  • A) Diante da relação de parentesco existente entre vítima e réu, alguém que mate o próprio pai após grave discussão praticará o crime de homicídio qualificado.

    ERRADO, as qualificadoras do homicídio são:

     I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo futil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

     VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:  

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

     

    B) De acordo com a doutrina majoritária, incidirá a qualificadora relativa ao emprego de veneno quando a vítima ingerir a substância forçadamente ou sem saber que o está ingerindo. 

     ERRADO - Não há a qualificadora do emprego de veneno, mas incide a qualificadora que dificultou a defesa da vítima. Logo, continua o homicídio sendo qualificado, mas por outro motivo que não o emprego de veneno.

     

    C) O homicídio praticado por motivo insignificante é qualificado pelo motivo torpe. 

    ERRADO - é qualificado como motivo fútIl.

     

    D) O agente que praticar o crime de homicídio sob o domínio da violenta emoção logo após a injusta provocação da vítima poderá ter a sua pena reduzida de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) ou ser isento de pena em virtude da concessão do perdão judicial.

    ERRADO - Art. 121,   § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. 

     

    E) CORRETA.

  • Homicídio qualificado privilegiado.

    Circunstâncias - privilegiadoras: subjetivas; qualiificadoras: objetivas apenas.

    Perde o caráter de hediondez.

  • acredito que a letra B está errada porque o usoi de veneno é qualificador sim

     

  • O veneno é qualificador mas se eu não estiver equivocado a vítima não pode ter conhecimento.

  • Em relação ao veneno, para incidir a qualificadora relativa ao produto, ela deve ser desconhecida da vítima. Se esta for forçada a ingerir a substância, acredito que entre, nesse caso, a qualificadora de tortura.

     

  • No caso da alternativa B. O veneno deve ser colocado de forma ludibriante, ou seja, a pessoa deve tomar pensando não estar ingerindo o veneno, caso saiba, como ocorreu na alternativa, trata-se de uma outra qualificadora " tortura ou meio cruel".

     

    Outro Bizu: : somente em 03 casos do CP é possível o perdão judicial

     

    1.  homicídio culposo (121 §3º),

     

    2. lesão corporal culposa ( 129, §6°)

     

    3. injúria (140§1º). 

     

  • Gabarito "e"

    Lembrando que as circunstâncias privilegiadoras devem ser de natureza subjetivas.

  • Uma informação adicional quanto ao item D

    O perdão judicial, previsto no § 5º, do art. 121 é aplicado na hipótese de HOMICÍDIO CULPOSO, enquanto que a causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3 em virtude de motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (homicídio privilegiado), com previsão no § 1º do art. 121, aplica-se ao HOMICÍDIO DOLOSO.

  • Pode ocorrer a condenação por homicídio privilegiado nas hipóteses em que as qualificadoras forem de ordem objetiva, inerentes aos meios e modos de execução.

    Código Penal. Art. 121, §2º, incisos:
    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

  • Pluralidade de qualificadoras. Prevalece que quando houver mais de uma qualificadora, a primeira é considerada qualificadora e as demais como circunstâncias agravantes se previstas lei.

    Existe homicídio qualificado-privilegiado? Sim, para o STJ, nada impede de se reconhecer o privilégio mesmo quando presente uma qualificadora, desde que esta (qualificadora) não seja de caráter subjetivo. Sendo de caráter objetivo, visto que todas as privilegiadoras possuem caráter subjetivo, quando as qualificadoras forem de caráter objetivo, é sim possível. 

    Homicídio qualificado-privilegiado é hediondo? Não, não integra o rol dos crimes hediondos por falta de previsão legal. (STJ)

  •  LETRA B - De acordo com a doutrina majoritária, incidirá a qualificadora relativa ao emprego de veneno quando a vítima ingerir a substância forçadamente ou sem saber que o está ingerindo.  [ESSA QUESTÃO ESTÃ� CERTA -  ABSURDO] 

     

    Sabendo ou não do veneno, há incidência dessa qualificadora.

    Quando a vitima não sabe do veneno = Qualificadora por meio insidioso

    Quando a vítima sabe do veneno (sendo forçada) = Qualificadora por meio cruel

  • Kristian CHARLIE!, tirou minha dúvida em relação a letra B.

  • A- Sujeito que mata o pai dolosamente, responde pela atenuante do PARRICIDIO

    B- Veneno é um meio utilizado pelo sujeito para lograr a morte de outrem. Porém, essa qualificadora do Veneno só vige quando este for utilizado de maneira insidiosa, vale dizer, dissumulado, escondido, a vitima toma o veneno sem saber que o é. Pois, do contrário, será meio CRUEL, QUE TAMBEM QUALIFICA, TODAVIA, NÃO PELO VENENO, E SIM PELA FORMA SELVAGEM EM QUE SE MATOU O SUJEITO.

    C- Motivo torpe é o motivo nojento, a exemplo de matar outrem porque foi pago para isso ou por vingança. Motivo insignificante é um motivo fútil que tambem consiste em uma hipoteses que qualifica o crime.

    D- O crime realizado sob o dominio de violenta emoção, logo após, injusta provocação da vitima consiste em um homicidio privilegiado, vale lembrar que a lesão corporoal tambem admite tal forma como uma causa de diminuição. Não permite o código aplicação de perdão judicial para os crimes dolosos, somente para os culposos. 

  • @Kristian Charlie erra, pois existem vários outros tipos com perdão. Um exemplo é a receptação culposa.

  •  

    vinicius brito, apenas uma correção.

    A - Sujeito que mata o pai dolosamente, responde pela (atenuante NÃO) TRATA-SE DE AGRAVANTE do PARRICÍDIO (patricídio).

     

  • As qualificadoras de natureza objetiva são: meio cruel e surpresa.

    Todas as privilegiadoras são subjetivas.

  • sabe que está tomando veneno -> CRUEL.

    não sabe que está tomando veneno -> EMPREGO DE VENENO.

  • )  De acordo com a doutrina majoritária, incidirá a qualificadora relativa ao emprego de veneno quando a vítima ingerir a substância forçadamente ou sem saber que o está ingerindo. 

     

     

    LETRA B – ERRADA –

     

    a} Emprego de veneno (veneflcio): o agente, no caso, para alcançar o intento criminoso, utiliza substância, biológica ou química, animal, mineral ou vegetal, capaz de perturbar ou destruir as funções vitais do organismo humano.

    MAGALHÃES NORONHA confessa a dificuldade de se conceituar veneno:

    "Pois roda substância o pode ser. Assim, o açúcar ministrado a um diabético, o calomelanos a quem ingeriu sal de cozinha. Compete à perícia a afirmação, no caso concreto."27•

    Entende a doutrina que o homicídio será qualificado pelo envenenamento apenas quan- do a vítima desconhecer estar ingerindo a malfazeja substância, ou seja, ignorar estar sendo envenenada. Caso forçada a ingerir substância sabidamente venenosa, estaremos diante de outro meio cruel, alcançado pela expressão genérica trazida pelo inciso em comento. 

     

     

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES

  • COMEÇE A QUESTÃO DE BAIXO PRA CIMA E ACERTE ,RS

  • Minha contribuição.

    Homicídio qualificado privilegiado => Ocorre quando a qualificadora for objetiva (relativa ao meio utilizado), pois a circunstância privilegiadora é sempre subjetiva (relativa aos motivos do crime). Assim, um crime nunca poderá ser praticado por motivo torpe e por motivo de relevante valor moral ou social.

    Homicídio qualificado privilegiado NÃO É HEDIONDO!!! ;)

    Abraço!!!

  • OBJETIVAS - É A MEIO DE EXECUÇÃO (ASFIXIA,VENENO,EMBOSCADA,TRAIÇÃO)

    SUBJETIVA - É O MOTIVO (FÚTIL , TORPE , PAGA OU PROMESSA )

  • Muito blá blá blá, sendo bem objetivo e direto ao ponto: a letra B está errada porque a qualificadora de morte por envenenamento só se dá em razão de ingestão ludibriosa, e não "forçada" como a assertiva fala. ✌️ Logo, o gabarito é a letra E

  • O agente que praticar o crime de homicídio sob o domínio da violenta emoção logo após a injusta provocação da vítima poderá ter a sua pena reduzida de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) ou ser isento de pena em virtude da concessão do perdão judicial.

    O perdão judicial no crime de homicídio somente no homicídio culposo.

    homicídio privilegiado- não tem perdão judicial.

  • HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (não tem natureza hedionda)

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. 1/6 A 1/3

         

  • HOMICIDIO CULPOSO

    Homicídio culposo

            § 3º Se o homicídio é culposo: 

           Pena - detenção, de um a três anos.

           Aumento de pena

            § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

    PERDÃO JUDICIAL

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária

  • No crime de homicídio doloso, é predominante o entendimento que admite a coexistência das circunstâncias privilegiadoras com as qualificadoras de natureza objetiva.

    HOMICÍDIO HIBRIDO/HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO

    circunstancias privilegiadoras com qualificadoras de natureza objetiva.

    qualificadora de natureza objetiva esta relacionada ao meio ou modo de execução.

    qualificadora de natureza subjetiva esta relacionada ao motivo.

    Homicídio qualificado

           § 2° Se o homicídio é cometido:

           I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; (NATUREZA SUBJETIVA)

           II - por motivo futil; (NATUREZA SUBJETIVA)

           III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; (NATUREZA OBJETIVA)

           IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; (NATUREZA OBJETIVA)

           V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    (NATUREZA SUBJETIVA)

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

          

  • A vítima não deve saber que está ingerindo veneno, caso saiba, como afirmou a questão, a qualificadora será por meio cruel ou tortura.

  • A solução da questão exige o conhecimento do crime de homicídio tipificado no art. 121 do Código Penal, analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. Não incidirá qualificadora, vez que as hipóteses de homicídio qualificado estão previstas no art. 121, §2º do CP, quais sejam:

     I - Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
     II - Por motivo fútil;
     III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
    IV - À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
    V - Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
    VI - Contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:     
    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
    Trata-se aqui na verdade de uma agravante da pena pois são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime ter o agente cometido o crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge, de acordo com o art. 61, II, e do CP.

    b) ERRADO. quando a vítima não sabe que está ingerindo o veneno, não incidirá a qualificadora, porém quando o sabe, a qualificadora será por meio cruel ou tortura, conforme art. 121, §2º, III do CP. É o que diz a doutrina:

    “Entende a doutrina que o homicídio será qualificado pelo envenenamento apenas quando a vítima desconhecer estar ingerindo a malfazeja substância, ou seja, ignorar estar sendo envenenada. Caso forçada a ingerir substância sabidamente venenosa, estaremos diante de outro meio cruel, alcançado pela expressão genérica trazida pelo inciso em comento." (CUNHA, 2017, p. 62).


    c) ERRADO. O motivo insignificante está ligado ao motivo fútil e não ao motivo torpe. O motivo fútil é justamente aquele em que há uma desproporção entre a conduta delituosa e a sua causa (CUNHA, 2017, p. 60), ou seja, para ser fútil, deve o motivo ser incapaz de explicar o crime. O motivo torpe é aquele repugnante, que causa desprezo.


    d) ERRADA. O erro da questão está em dizer que  o agente que pratica o crime de homicídio sob o domínio da violenta emoção estará isento de pena em virtude da concessão do perdão judicial, vez que essa isenção se aplica apenas na hipótese de crime culposo, de acordo com o §5º, art. 121 do CP: na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.


    e) CORRETA. Sim, as qualificadoras objetivas, que são aquelas que se referem ao modo e ao meio de execução do homicídio e estão no art. 121, §2º, III e IV, são elas: com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum e à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

    A circunstância privilegiadora está prevista no §1ºdo art. 121 do CP e ocorre quando o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, podendo o juiz reduzir a pena de um sexto a um terço. Veja o entendimento de NUCCI:

    “Tem sido posição predominante na doutrina e na jurisprudência a admissão da forma privilegiada-qualificada, desde que exista compatibilidade lógica entre as circunstâncias. Como regra, pode-se aceitar a existência concomitante de qualificadoras objetivas com as circunstâncias legais do privilégio, que são de ordem subjetiva (motivo de relevante valor e domínio de violenta emoção." (NUCCI, 20018, p. 109).


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E


    Referências bibliográficas:


    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361} 9. ed. rev. ampl e atual.- Salvador: Juspodivm, 2017.


    NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Execução Penal. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

  • Quanto a letra "A" o fato de cometer homicídio contra pai/mãe não é propriamente uma qualificadora Mas sim, aplica-se o 61, II, CP

  • O perdão judicial não se aplica ao homicídio privilegiado.

  • “Tem sido posição predominante na doutrina e na jurisprudência a admissão da forma privilegiada-qualificada, desde que exista compatibilidade lógica entre as circunstâncias. Como regra, pode-se aceitar a existência concomitante de qualificadoras objetivas com as circunstâncias legais do privilégio, que são de ordem subjetiva (motivo de relevante valor e domínio de violenta emoção." (NUCCI, 20018, p. 109).

    GAB E

  • 1.      COM EMPREGO DE VENENO, FOGO, EXPLOSIVO, ASFIXIA, TORTURA OU OUTRO MEIO INDISIDIOSO OU CRUEL, OU DE QUE POSSA RESULTAR PERIGO COMUM.

    EMPREGO DE VENENO: ENTENDE A DOUTRINA QUE PARA O HOMICIDIO SER QUALIFICADO PELO ENVENENAMENTO APENAS QUANDO A VITIMA DESCONHECER ESTAR INGERINDO A SUBSTANCIA. OU SEJA, NÃO SABER QUE ESTÁ SENDO ENVENENADA. QUANDO A MESMA SABE, ESTAMOS DIANTE DO MEIO CRUEL.

  • 1.      COM EMPREGO DE VENENO, FOGO, EXPLOSIVO, ASFIXIA, TORTURA OU OUTRO MEIO INDISIDIOSO OU CRUEL, OU DE QUE POSSA RESULTAR PERIGO COMUM.

    EMPREGO DE VENENO: ENTENDE A DOUTRINA QUE PARA O HOMICIDIO SER QUALIFICADO PELO ENVENENAMENTO APENAS QUANDO A VITIMA DESCONHECER ESTAR INGERINDO A SUBSTANCIA. OU SEJA, NÃO SABER QUE ESTÁ SENDO ENVENENADA. QUANDO A MESMA SABE, ESTAMOS DIANTE DO MEIO CRUEL.

  • 1.      COM EMPREGO DE VENENO, FOGO, EXPLOSIVO, ASFIXIA, TORTURA OU OUTRO MEIO INDISIDIOSO OU CRUEL, OU DE QUE POSSA RESULTAR PERIGO COMUM.

    EMPREGO DE VENENO: ENTENDE A DOUTRINA QUE PARA O HOMICIDIO SER QUALIFICADO PELO ENVENENAMENTO APENAS QUANDO A VITIMA DESCONHECER ESTAR INGERINDO A SUBSTANCIA. OU SEJA, NÃO SABER QUE ESTÁ SENDO ENVENENADA. QUANDO A MESMA SABE, ESTAMOS DIANTE DO MEIO CRUEL.

  • 1.      COM EMPREGO DE VENENO, FOGO, EXPLOSIVO, ASFIXIA, TORTURA OU OUTRO MEIO INDISIDIOSO OU CRUEL, OU DE QUE POSSA RESULTAR PERIGO COMUM.

    EMPREGO DE VENENO: ENTENDE A DOUTRINA QUE PARA O HOMICIDIO SER QUALIFICADO PELO ENVENENAMENTO APENAS QUANDO A VITIMA DESCONHECER ESTAR INGERINDO A SUBSTANCIA. OU SEJA, NÃO SABER QUE ESTÁ SENDO ENVENENADA. QUANDO A MESMA SABE, ESTAMOS DIANTE DO MEIO CRUEL.

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