-
CORRETO
* Jurisprudência:
STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBERTURA FINANCEIRA DE CIRURGIA DE GASTROPLASTIA POR VÍDEO) CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. Indenização por dano moral. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Precedentes (AgInt no REsp 1613394/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017)”.
-
GABARITO - CORRETO
Dano moral - STJ
Nas negativas de cobertura por planos de saúde, o dano moral é chamado de dano in re ipsa. Isso significa que basta a demonstração da quebra contratual, sem necessidade de comprovação do prejuízo. “A recusa indevida da operadora de plano de saúde à cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, dá origem ao dever de reparar o dano moral in re ipsa, consistente no agravamento do estado de aflição e angústia do paciente”, decidiu a 3ª Turma ao julgar o AgRg no AREsp 702.266.
http://www.conjur.com.br/2016-mar-11/stj-divulga-entendimentos-recusa-tratamento-convenio
-
Questão semelhante:
Q625234 - Direito Civil - Responsabilidade civil - Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: FUNPRESP-EXE Prova: Especialista - Área Jurídica
Julgue o item que se segue, relativos a contratos, atos unilaterais, títulos de crédito e responsabilidade civil.
Operadora de plano de saúde que se recusar injustificadamente a cobrir tratamento de segurado ofenderá o direito da personalidade, sendo tal conduta considerada dano moral.
Gabarito: Certo.
-
Juris interessante: A seguradora ou operadora de plano de saúde deve custear tratamento experimental existente no País, em instituição de reputação científica reconhecida, de doença listada na CID-OMS, desde que haja indicação médica para tanto, e os médicos que acompanhem o quadro clínico do paciente atestem a ineficácia ou a insuficiência dos tratamentos indicados convencionalmente para a cura ou controle eficaz da doença.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.279.241-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2014 (Info 551).
-
-
GABARITO: CERTO.
-
Pôh imaginem a situação: a pessoa contrata um plano de saúde com tudo escrito certinho e na hora do vamo vê o plano não cobre o que estava estipulado no contrato! Certo que gera danos morais!
-
STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBERTURA FINANCEIRA DE CIRURGIA DE GASTROPLASTIA POR VÍDEO) CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. Indenização por dano moral. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Precedentes (AgInt no REsp 1613394/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017)”.
-
Parece que o gabarito (ainda) encontra respaldo em jurisprudência do Tribunal Superior.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA DE TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o mero inadimplemento contratual não configura danos morais. Contudo, é reconhecido o direito à indenização por danos morais quando houver recusa indevida de cobertura de tratamento de saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e abala psicologicamente o paciente já com a saúde debilitada.
(...)
(STJ. AgInt no REsp 1849785/PR. T3. Rel. Min. Marco Aurélio. DJe 10/06/2021).
Mas confesso que fiquei na dúvida. Época absurda essa em que vivemos:
O mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais (Enunciado 25 - FONAJE).
APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACOMPANHAMENTO DE PARTO POR MÉDICO PEDIATRA PLANTONISTA. REEMBOLSO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL INOCORRENTE. 1. DEVER DE REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS DO MÉDICO PEDIATRA PLANTONISTA QUE ACOMPANHOU O PARTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTATO COM A MÉDICA CONVENIADA ESCOLHIDA PELA PARTE AUTORA NA DATA DO ROMPIMENTO DA BOLSA E DA CONSEQUENTE ANTECIPAÇÃO DO PROCEDIMENTO. 2. REPETIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES, EVITANDO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA RÉ. AUSÊNCIA DE CAUSA PARA REPETIÇÃO EM DOBRO, POIS NÃO EVIDENCIADA MÁ-FÉ DA DEMANDADA. 3. DANOS MORAIS. O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, POR SI SÓ, NÃO DÁ ENSEJO AO RECONHECIMENTO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CASO EM QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DOS DANOS MORAIS, DISPENSANDO A DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANDO OPORTUNIZADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSOS DESPROVIDOS.(Apelação Cível, Nº 50058494620188210010, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 29-09-2021)