SóProvas


ID
2526316
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

      Uma senhora procurou a DP para ajuizar ação de alimentos contra o pai de seu filho menor de idade. Ela informou que o genitor não possuía bens em seu nome, mas exercia atividade empresarial em sociedade com um amigo: a venda de quentinhas. Apresentou cópia do contrato social, que, contudo, não era inscrito no órgão de registro próprio.

Considerando essa situação hipotética e a necessidade de se obter o pagamento da pensão, julgue o item a seguir.


Se o pai não pagar os alimentos espontaneamente e não forem encontrados bens de sua titularidade, caberá à DP invocar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica contra a sociedade empresária.

Alternativas
Comentários
  • O item está incorreto, porque se trata de sociedade não personificada, já que, conforme o art. 45, “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo”. Assim, não constituída a sociedade em questão, incabível se falar em desconsideração de um ente que não detém personalidade jurídica ainda, não sendo tal sociedade uma pessoa jurídica em termos técnicos.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpu-analise-de-civil-e-lce/

  • Não é possível invocar esta teoria no caso concreto porque o 'pai figura do exemplo' é sócio de uma empresa empresária que não possui personalidade jurídica. Não a possui porque, a que tudo indica, não realizou o mínimo necessário para gozar da respectiva prerrogativa legal, ou seja, sequer registrou a empresa no órgão competente (Junta comercial), consequentemente, sequer integralizando as quotas. Assim, não tendo personalidade própria, o patrimônio da empresa presumidamente se confunde com o patrimônio dos sócios. Se não há personalidade jurídica, não há o que despersonificar.

    Agora, poderia o 'credor do exemplo', neste representado pelo MP, ter tentado penhorar os bens da 'vendinha' sob outro motivo: São bens que pertencem diretamente ao patrimônio do devedor.

    De outra sorte, poderia o 'pai do exemplo' ter se defendido dizendo que, consoante norma constante no inciso V, do art. 833, do NCPC, o bem se tratava de "os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado", o que estaria protegido pelo instituto da impenhorabilidade.

    Também, poderia ocorrer o fato de o terceiro, o outro sócio, caso fosse executado, embargar de terceiro alegando motivos semelhantes, e ainda, de que o bem não pertencia somente ao devedor, mas sim a ele, e que ele não fez parte da relação débito-crédito, não podendo ter seus bens constritos sem justo motivo.

    Aparentemente, em um primeiro momento, penso que surgiriam o debate jurídico-processual destas questões.

    Atenciosamente,

  • Parece que houve a alteração do gabarito para certo, mas não entendi porque.

  • Cassiana, não mudou o gabarito... acabei de conferir e está como "errado".

  • Primeiramente caberá a ação de alimentos, após execução dos alimentos, cabendo o rito da prisão ou da penhora, ai sim o pedido de desconsideração de personalidade jurídica. 

  • STEFANUS AGUDO 

    14 de Dezembro de 2017, às 18h24

    Útil (3)

    Primeiramente caberá a ação de alimentos, após execução dos alimentos, cabendo o rito da prisão ou da penhora, ai sim o pedido de desconsideração de
    personalidade jurídica. 

    ----

    Camarada, não há personalidade jurídica a ser desconsiderada, trata-se de Sociedade em Comum.

  • ERRADO. NCPC-> Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

  • Olá amigos !

     

    No meu singelo intendimento a questão é passível de questionamento.

     

    Pois bem, vamos lá, o examinador diz "Uma senhora procurou a DP para ajuizar ação de alimentos", usando uma interpretação lógica e literal do CPC, uma vez que a parte e representada em juízo pelo ADVOGADO ou DEFENSOR PÚBLICO. O caso em tela, e notório que a SENHORA em questão outorgou uma PROCURAÇÃO ao DEFENSOR PÚBLICO, sendo assim o mesmo tinha capacidade POSTULATÓRIA para requerer " a teoria da desconsideração da personalidade jurídica contra a sociedade empresária" em juízo.

     

    O examinador não se atentou que mesmo a DPE ou DPU para estarem em juízo é necessária a outorga da parte, assim quem estava pedindo era a parte, a DPE era somente o meio para se chegar no objeto, execetos em casos de ACP e outras ações de cunho coletivo. 

     

    Assim qdo o CPC dispõe no Art. 133. " O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo", que cabe a parte, a norma adjetiva afirma que será por meio de seu patrono, uma vez que são poucas as ações em que a parte pode postular sem advogados.

     

    * COMO DISSE É PASSÍVEL DE QUESTIONAMENTOS

     

    QUESTÃO: Uma senhora procurou a DP para ajuizar ação de alimentos contra o pai de seu filho menor de idade. Ela informou que o genitor não possuía bens em seu nome, mas exercia atividade empresarial em sociedade com um amigo: a venda de quentinhas. Apresentou cópia do contrato social, que, contudo, não era inscrito no órgão de registro próprio.

     

     

  • Acertei pelo seguinte raciocínio.

    1) - TRATA-SE DE SOCIEDADE EM COMUM

    2) - SOCIEDADE EM COMUM:  AQUELA QUE NÃO FOI REGISTRADA

    3) - COMO NÃO FOI REGISTRADA, ELA NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA.

    4 ) - NÃO TERIA SENTIDO  DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA UMA SOCIEDADE QUE NÃO TENHA PERSONALIDADE JURÍDICA

  • Sociedade em Comum - S/ Personalidade Jurídica (Ato constitutivo registrado no órgão errado)  - Não há que se falar em DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

  • Gente, primeira regra para resolução de questões em um concurso público: NÃOOOOOO VIAJAAAAAAR!  To vendo gente falar em capacidade postulatória da DP... é isso mesmo BREZIL?????

    Pois bem, os colegas já expuseram a ferida: não tem como desconsiderar aquilo que não se tem, ou seja... se não tem personalidade jurídica, não desconsidera nada.

     

    Vlw.

  • Vai desconsiderar o quê? Se não tem personalidade jurídica, pois não era inscrito no órgão de registro próprio, não tem o que se desconsiderar, 

  • Onde diz que é sociedade comum ??

  • Maria Rodrigues, 

    Quando a questão diz que há um contrato social sem registro na Junta Comercial.

    Ou seja, é uma sociedade irregular, conforme art. 986 do CC/02. 

  • CPC - Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

     

    CÓDIGO CIVIL - 

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

     

    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

    SEÇÃO V
    Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

            Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

     

    Logo, não é a simples insuficiência financeira da pessoa jurídica que permite a descontituição inversa da personalidade jurídica, mas a questão teria que informar que houve desvio de finalidade ou abuso de direito do alimentante em transferir o seu patrimônio para a pessoa jurídica para fins de omissão deste e atingir objetivo ilícito, como fraude a credores. 

  • O raciocínio é: se a sociedade é irregular ela não tem personalidade jurídica distinta da pessoa física que a compõe. Assim não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica.

  • Basta lembrar que a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição no registro próprio (art. 985 CC). O enunciado da questão nos traz a informação de que este ato não ocorreu, portanto, não há personalidade jurídica a se desconsiderar.

  • Como o contrato social da sociedade de venda de quentinhas não foi inscrito no devido registro, a sociedade em questão encontra-se em situação de irregularidade, não possuindo personalidade jurídica. Como não possui personalidade jurídica, é incabível que o juiz conceda a desconsideração da mesma (visto que ela nem existe!). Gabarito ERRADO.

  • Uhul.

  • Apenas para complementar a aula da professora!

    No que toca à desconsideração da personalidade jurídica inversa, cito o precedente abaixo do STJ, o qual possibilita a desconsideração da personalidade jurídica quando o cônjuge utiliza-se da empresa para colocar seus bens em nome da PJ, para fugir da partilha.

    Creio eu, com base nas lições da professora do QC, que se o alimentante fizer isso, o alimentado também teria o direito a usar o Instituto da desconsideração da personalidade jurídica inversa.

    A duvida seria se no caso desta questão, pela ausência de PJ em si, poderíamos aplicar a teoria inversa.

    Info 606 do STJ.

    "Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Ação de divórcio. Evidências da intenção de um dos cônjuges de subtrair do outro, direitos oriundos da sociedade afetiva. Aplicação da teoria da asserção. Sócia beneficiada por suposta transferência fraudulenta de cotas sociais por um dos cônjuges. Legitimidade passiva daquela sócia para a ação de divórcio. Existência de pertinência subjetiva".

    REsp 1.522.142-PR. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 13/6/2017, DJe 22/6/2017

  • Desconsiderar o que se nem existe personalidade jurídica?

  • Gente, acredito que o erro da questao não seja o fato da sociedade não ser constituida, até porque a irregularidade não pode ser arguida pra beneficiar o socio.

    acredito que esta errada porque nesse caso não é hipotese de desonsideraçao.

  • Como o colega Guilherme comentou acima, não tem sentido aplicar a desconsideração da personalidade jurídica para uma sociedade que não tenha personalidade jurídica

  • O enunciado quer nos induzir a acreditar que estamos diante da teoria inversa da desconsideração da personalidade jurídica contra a sociedade empresária.

    Existe uma pegadinha, porém, que só o aluno atento vai perceber: trata-se de uma sociedade irregular, pois o registro não foi executado. Sendo assim, não se pode falar em desconsideração da personalidade jurídica, pois o empresário irregular não possui autonomia patrimonial em relação aos sócios.

    Resposta: Errado

  • Para que haja desconsideração da personaidade,  por óbvio, é preciso que, antes, exista personalidade jurídica, o que não há no caso.

  • Não tem personalidade jurídica , então não tem como desconsiderar a personalidade jurídica.

  • Trata-se da Sociedade (em) Comum - art. 986/990 - As sociedades em comum NÃO têm PJ, registro, nem nome empresarial.

    Espécies (doutrina: Rubens Requião)

    - Sociedades de Fato: não possuem contrato social ou doc. equivalente.

    - Sociedade Irregular: apesar de possuir contrato, esse não foi registrado OU estando registrado, o registro se tornou irregular. Ex.: Soc. Ltda. pode permanecer com um sócio por até 180 dias, após esse prazo sem recomposição da pluralidade, torna-se soc. irregular.

    -> Atenção!! Utilizam-se das regras da sociedade comum as sociedades contratuais - regidas pelo CC - enquanto os atos constitutivos não forem registrados (sociedades contratuais em formação). ***S.A. não entra pois tem lei específica. 

    ASSIM, a responsabilidade dos sócios, em regra, é ILIMITADA, SOLIDÁRIA, com BENEFÍCIO DE ORDEM (990, 998 e 1024, CC). NÃO há separação do patrimônio dos sócios e da empresa, pelo que NÃO se fala em desconsideração da PJ.

  • O art. 985 do CC determina que a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio, de seus atos constitutivos.

    Considerando que uma sociedade em comum não possui seus atos constitutivos inscritos em registro, conclui-se, portanto, que ela não tem personalidade jurídica.

    Assim, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade em comum, pois esta não a tem.

  • 1) DP não tem titularidade de pleitear desconsideração da PJ, mas sim o MP ou a parte interessada.

    2) só cabe desconsideração da PJ para sociedades regulares, o que não é o caso da questão, que se trata de sociedades irregulares

    3) não há enquadramento nas situações de desconsideração da PJ

    GAB :E.

  • Trata-se de uma sociedade despersonificada e, portanto, sem personalidade jurídica. Não poderá, portanto, o juiz desconsiderar algo que sequer existe. Como o contrato social da sociedade de venda de quentinhas não foi levado a registro, a sociedade não possui personalidade jurídica, a qual somente é criada com a inscrição dos atos perante o registro competente. Logo, é incabível que o juiz conceda a desconsideração de uma personalidade que sequer existe.

  • Se o pai não pagar os alimentos espontaneamente e não forem encontrados bens de sua titularidade, caberá à DP invocar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (O caso apresenta uma sociedade despersonificada) contra a sociedade empresária.

  • Quem não leu o cas, tentou responder no instinto e errou, curte aí

  • não há falar em desconsideração da personalidade jurídica se não há pessoa jurídica regularmente constituída.

  • Não cabe a desconsideração da personalidade jurídica nesse caso, uma vez que esta última sequer existe.

    Vale dizer, na sociedade despersonificada os sócios respondem de forma solidária e ilimitada.