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ID
2526424
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das espécies tributárias existentes no sistema tributário brasileiro, julgue o item que se segue.


No cálculo do valor de determinada taxa, pode haver elementos da base de cálculo de algum imposto, desde que não haja total identidade entre uma base e outra.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

     

    Súmula Vinculante 29

    É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

  • CERTO

     

    A Constituição da República determina em seu art. 145, § 2º que:

     

    "§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos."

     

    Essa regra, porém, é ressalvada pela Súmula Vinculante 29 que assim preceitua:

     

    "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra."

  • Alguém tem exemplo de alguma taxa assim?

  • Walter Junio o STF julgou um caso em que o município de São Carlos - SP (RE 232.393/SP) instituiu taxa de coleta de lixo tomando como BC o tamanho da área construída do imóvel, que é um dos elementos que integram a BC do IPTU. Na decisão, ele entendeu que a taxa calculada com base na metragem da área construída não violava o art. 145, §2º da CR/88, porque não havia integral identidade entre a BC dela e a BC do IPTU.

    Melhores explicações você encontra no livro do Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado.

  • GABARITO: CERTO

     

    SÚMULA VINCULANTE 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

  •                         O art. 145, §2º da CF determina que as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. É complicado encontrar essa coincidência, o imposto é um tributo vinculado e a taxa não. Uma representação prática dessa previsão constitucional se dá com a súmula 595 do STF, que determina que é inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto territorial rural. Nessa situação haveria coincidência na base de cálculo.

                            Caso essa coincidência exista apenas em relação a alguns pontos, não haverá violação à essa proibição constitucional. O STF afirmou que só será inconstitucional caso a base de cálculo da taxa seja totalmente igual à do imposto. Esse posicionamento é refletido no conteúdo da súmula vinculante 29.

  • Muito interessante o exemplo, que a Rafalea trouxe, sobre a instituição de taxa de coleta de lixo no Município de São Carlos/SP.

     

    Agora, eu peço vênia p/ usar o meu método de decorar Súmulas:

     

    SÚMULA VINCULANTE 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

     

    SÚMULA VINCULANTE 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

     

     

  • Érico, o impsoto não é tributo vinculado, e sim não vinculado, salvo as exceções previstas em lei é que terá vinculação na arrecadação destess

  •  

    CF Art. 145, § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    CTN Art. 77 , Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

    STF Súmula Vinculante nº 29. É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

  • STF - Súmula Vinculante 29 - "É constitucional a adoção no cáculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra".

  • Pessoal eu não consigo entender essa contradição, Alguém consegue me explicar....? Obg

     

    A Constituição da República determina em seu art. 145, § 2º que:

     

    "§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos."

     

    Essa regra, porém, é ressalvada pela Súmula Vinculante 29 que assim preceitua:

     

    "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra."

  • Daiana,

    a súmula vinculante mitiga a vedação do art. 145, §2º da CR/88 ao ressalvar a possibilidade de alguns elementos da taxa coincidirem com  elementos dos impostos. Proíbe, todavia, a completa igualdade.   

    Não é contraditória, apenas diminui a intensidade da proibição constitucional.

    Ficou um pouquinho mais claro? :) 

     

     

     

  • CERTA.

    Súmula Vinculante 29: "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra."

  • CF 88

    Art. 145 § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.


    Entretanto, o STF entendeu através da Súmula Vinculante n° 29 que: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.


    @luisveillard

  • Daiana, deixa eu ver se consigo lhe explicar...

    1) Não é contradição. Por quê?

    "§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos." ( Regra, CF ) Ao meu ver , aqui seria integral identidade entre uma base e a outra, o que ocasionaria a bitributação. E é exatamente a condição imposta pela súmula.

    2)Exceção :

    Súmula Vinculante 29

    É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

    De um ou mais elementos => não ocasiona bitributação porque não há total integralidade entre a base cálculo do imposto e a base de cálculo da taxa.

    3)Exemplo:

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO: BASE DE CÁLCULO. IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, S.P. I. - O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU - a metragem da área construída do imóvel - que é o valor do imóvel (, art. ), ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo, não quer dizer que teria essa taxa base de cálculo igual à do IPTU: o custo do serviço constitui a base imponível da taxa. Todavia, para o fim de aferir, em cada caso concreto, a alíquota, utiliza-se a metragem da área construída do imóvel, certo que a alíquota não se confunde com a base imponível do tributo. Tem-se, com isto, também, forma de realização da isonomia tributária e do princípio da capacidade contributiva: , artigos , , , RE 232.393/SP

    obs: Por gentileza, caso esteja errada, corrijam -me !

  • Súmula Vinculante 29: "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra."

  • Súmula Vinculante n° 29 - STF: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

    Gabarito: Correto

  • De acordo com a súmula vinculante nº 29, nada impede que haja algum grau de semelhança entre a base de cálculo do imposto e a base de cálculo da taxa, sendo apenas vedada a identidade total entre uma base e a outra.

    Exemplo de aplicabilidade desse entendimento diz respeito às taxas de coleta de lixo cuja base de cálculo leva em consideração a dimensão da área construída, elemento que igualmente faz parte do IPTU. Tem-se considerado que esse critério não fere a Constituição, porque a metragem do imóvel é apenas um dentre os vários elementos utilizados para mensurar o valor do IPTU, o que afasta, por conseguinte, a identidade total entre uma exação e a outra

    Prof. Pontalti

  • CF Art. 145 § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    CTN Art. 77 Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

    Súmula Vinculante nº 29 STF. É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

  • A questão apresentada trata de conhecimento a respeito das espécies tributárias, sendo necessária a observação de dispositivos constitucionais e presentes ao CTN, bem como do entidmento sumulado de nossa corte superior:

    CF Art. 145 § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    CTN Art. 77 Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

    Súmula Vinculante nº 29 STF. É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

    Nesse sentido, a alternativa encontra-se correta, conforme o gabarito do professor.




    Gabarito do professor: Certo.