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ID
2526460
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O item a seguir, a respeito de crimes contra o patrimônio, apresenta uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada à luz da doutrina e da jurisprudência pertinentes. 


Maria não informou ao INSS o óbito de sua genitora e continuou a utilizar o cartão de benefício de titularidade da falecida pelo período de dez meses. Nessa situação, Maria praticou estelionato de natureza previdenciária, classificado, em decorrência de sua conduta, como crime permanente, de acordo com o entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: afirmativa ERRADA.

     

    No caso apresentado, o crime não é permanente. O STJ entende que ocorre continuidade delitiva:

     

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO PRATICADO POR TERCEIRO APÓS A MORTE DO BENEFICIÁRIO. SAQUES MENSAIS POR MEIO DE CARTÃO MAGNÉTICO. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

    1. Tem aplicação a regra da continuidade delitiva ao estelionato previdenciário praticado por terceiro, que após a morte do beneficiário segue recebendo o benefício antes regularmente concedido ao segurado, como se ele fosse, sacando a prestação previdenciária por meio de cartão magnético todos os meses.

    2. Diversamente do que ocorre nas hipóteses de inserção única de dados fraudulentos seguida de plúrimos recebimentos, em crime único, na hipótese dos autos não há falar em conduta única, mas sim em conduta reiterada pela prática de fraude mensal, com respectiva obtenção de vantagem ilícita.

    3. Recurso desprovido.

    [STJ. REsp 1282118 / RS. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. DJe 12/03/2013] (g.n.)

     

    ***

     

    A título de complemento para os estudos:

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE TRÊS BENEFÍCIOS EM FAVOR DE TERCEIROS. CONTINUIDADE DELITIVA CARACTERIZADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

    1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, faz distinção da natureza do estelionato previdenciário a partir de quem o pratica: se o próprio beneficiário for o autor do fato, a infração penal terá natureza permanente; se a fraude for implementada por terceiro para que outrem obtenha o benefício, tratar-se-á de crime instantâneo de efeitos permanentes.

    2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento alinhado ao do Pretório Excelso, segundo o qual "A natureza jurídica do crime de estelionato previdenciário depende da pessoa que pratica a conduta. Tratando-se de terceiro, o crime é instantâneo de efeitos permanentes, cuidando-se do próprio beneficiário, o crime é permanente" (AgRg no REsp. 1.497.147/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO - Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 13/5/2015).

    3. Na hipótese dos autos, independente da natureza permanente ou instantânea do delito de estelionato previdenciário, foram praticadas três condutas delituosas, consistentes na obtenção fraudulenta de três benefícios em favor de terceiros, o que caracteriza a continuidade na prática de crimes de mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução.

    4. Agravo regimental desprovido.

    [STJ. AgRg no REsp 1651521 / SP. Rel. Min. Jorge Mussi. DJe 29/05/2017] (g.n.)

     

    Bons estudos! ;) 

  • Se a pessoa, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar, mediante a utilização do cartão magnético do falecido, pratica o crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) em continuidade delitiva. Segundo o STJ, nessa situação, não se verifica a ocorrência de crime único, pois a fraude é praticada reiteradamente, todos os meses, a cada utilização do cartão magnético do beneficiário já falecido. Assim, configurada a reiteração criminosa nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, tem incidência a regra da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP. A hipótese, ressalte-se, difere dos casos em que o estelionato é praticado pelo próprio beneficiário e daqueles em que o não beneficiário insere dados falsos no sistema do INSS visando beneficiar outrem; pois, segundo a jurisprudência do STJ e do STF, nessas situações, o crime deve ser considerado único, de modo a impedir o reconhecimento da continuidade delitiva.

    Sexta Turma. REsp 1.282.118-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013.

    INFO 516 - DIZER O DIREITO

  • Continuidade delitiva!

  • ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO

     

    Se for cometido por terceiro (exemplo: funcionário do INSS) para beneficiar um cidadão:

    O crime será instantâneo de efeitos permanentes, já que foi praticado uma vez pelo funcionário e o que é permanente são seus efeitos.

    O terceiro que praticou a fraude em regra não tem condições de interromper a conduta criminosa, já o cidadão beneficiário pode fazer cessar a conduta criminosa a qualquer momento.

     

    Se for cometido pelo cidadão que obterá a vantagem ilícita:

    Os tribunais superiores, aqui, consideram haver a figura do crime permanente, já que se recebe mês a mês o benefício previdenciário ou assistencial - a conduta criminosa é prorrogada no tempo.

     

    Se um terceiro o cartão de segurado falecido para sacar o valor mensal do benefício: 

    Nesse caso, entende o STJ se tratar de crime continuado. Vale a pena consultar o REsp 1.282.118.

     

     

    Fonte: CEI reta final DPU.

  • Gabarito ERRADO.

    Crime permanente é aquele crime que a sua consumação se estende no tempo.

    Ex: Se um sequestro está em andamento, com a vítima colocada em cativeiro, havendo a entrada em vigor, de uma lei nova, aumentando consideravelmente as penas para tal delito, aplica-se de imediato a norma prejudicial ao agente, pois o delito está em plena consumação.

     

    Sumula 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado e permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

     

    Crime continuado quando o agente pratica várias condutas, implicando na concretização de vários resultados, terminando por cometer infrações penais de mesmas espécies, em circunstancias parecidas de tempo, lugar e modo de execução, aparentando que umas são meras continuações de outras. Em face disso aplica-se a pena de um só dos delitos.

    Portanto se uma lei nova tiver vigência durante a continuidade,deverá ser aplicada ao caso, prejudicando ou beneficiando.

  • Explicação do Dizer o Direito

     

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    João recebia uma aposentadoria do INSS, sendo o valor depositado em uma conta bancária.

    Como João tinha dificuldades de locomoção em razão da avançada idade, Carla, sua sobrinha e única parente, ficava com o cartão do banco e com a senha, sendo ela a responsável por efetuar os saques do benefício e pagar as contas da casa.

    João faleceu e Carla não comunicou ao INSS a morte do tio. Ao contrário, de forma ardilosa, continuou sacando o valor da aposentadoria que era depositado na conta bancária.

    Carla recebeu os valores durante 10 meses, tendo o INSS finalmente descoberto sobre o óbito do segurado e cessado os pagamentos.

     

    Qual delito, em tese, foi praticado por Carla?

    Estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP).

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

     

    O fato de ela ter sacado durante 10 meses possui alguma relevância penal?

    SIM. Há, neste caso crime continuado (art. 71 do CP).

    Segundo decidiu o STJ, não se verifica a ocorrência de crime único em tais casos, pois a fraude é praticada reiteradamente, todos os meses, a cada utilização do cartão magnético do beneficiário já falecido. Assim, resta configurada a reiteração criminosa nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, de forma que tem incidência a regra da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP.

  • Pessoal Reclamem no QCONCURSOS:   Tão demorado demais pra classificar as questões!!!!

     

    Já escrevi em várias questçoes na parte de "notificar erro"; "classificação errada":

    OBS: pelo amor de Deus, contratem MAIS FUNCIONARIOS OU ESTAGIÁRIOS pra poder classificar essas questões. É barato e o Qconcursos vai deixar os clientes muitos mais felizes. Tão demorando demais pra classificar as questões.

     
  • O estelionato previdênciário (que na verdade é um aumento de pena do crime de estelionato) pode ter sua consumação:

    Se for praticado pelo próprio beneficiário -> é crime permanente

     

    Se for praticado por terceiro -> crime instantâneo

     

    AgRg no REsp 1271901/RJ:

    1. O delito de estelionato previdenciário capitulado no art. 171, § 3.º, do Código Penal, segundo a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, tem natureza binária. Assim, praticado pelo próprio beneficiário dos valores indevidos, é crime permanente, cujo momento consumativo se protai no tempo, já que o Agente tem o poder de fazer cessar, a qualquer tempo, a ação criminosa. Por outro lado, praticado por terceira pessoa para permitir que outrem receba a vantagem ilícita, constitui-se crime instantâneo de efeitos permanentes, pois todos os elementos do tipo penal são verificados no momento da conduta

  • a uma diferança em crime permanente e crime continuado . 

     

    gabarito errado

  • Estelionato Previdenciário

    Consumação - Tal delito possui natureza binária, e a consumação dependerá, portanto, do sujeito ativo do delito:

    *Momentos consumativo para o próprio beneficiário dos valores indevidos - Trata-se de crime permanente, que se "renova" a cada saque do benefício indevido 

    *Momento consumativo para terceira pessoa que participou do delito - Ocorre com o recebimento da vantagem indevida pela primeira vez (já que o delito de estelionato é material, pois o tipo penal exige o efetivo recebimento da vantagem indevida), seja pelo próprio ou por outra pessoa 

  • Maria não informou ao INSS o óbito de sua genitora e continuou a utilizar o cartão de benefício de titularidade da falecida pelo período de dez meses. Nessa situação, Maria praticou estelionato de natureza previdenciária, classificado, em decorrência de sua conduta, como crime permanente, de acordo com o entendimento do STJ? ERRADO

     

    6) Aplica-se a regra da CONTINUIDADE DELITIVA (art. 71 do CP) ao crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro, que após a morte do beneficiário segue recebendo o benefício regularmente concedido ao segurado, como se este fosse, sacando a prestação previdenciária por meio de cartão magnético todos os meses.

     

    FONTE: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2084:%20CRIMES%20CONTRA%20O%20PATRIM%D4NIO%20-%20III

  • ERRADA.

    STJ entende que neste caso, há continuidade delitiva. Cada "saque" seria um crime de estelionato (usando o meio ardil para ter uma vangatem indevida). Imaginemos que em um determinado mês ela não saque o valor. Não há que se falar em permanência.

  • GAB E  ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO X CONTINUIDADE DELITIVA
    SE A PESSOA, APÓS A MORTE DO BENEFICIÁRIO, PASSA A RECEBER MENSALMENTE O BENEFÍCIO EM SEU LUGAR, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO DO FALECIDO, PRATICA O CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO [ART. 171, § 3º, DO CP] EM CONTINUIDADE DELITIVA. Segundo o STJ, nessa situação, não se verifica a ocorrência de crime único, pois a fraude é praticada reiteradamente, todos os meses, a cada utilização do cartão magnético do beneficiário já falecido. Assim, configurada a reiteração criminosa nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, tem incidência a regra da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP. A hipótese, ressalte-se, difere dos casos em que o estelionato é praticado pelo próprio beneficiário e daqueles em que o não beneficiário insere dados falsos no sistema do INSS visando beneficiar outrem; pois, segundo a jurisprudência do STJ e do STF, nessas situações, o crime deve ser considerado único, de modo a impedir o reconhecimento da continuidade delitiva. STJ. 6ª Turma. REsp 1.282.118-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013.

  • GAB: FALSO

     

    São basicamente duas as situações em que pode ocorrer o estelionato previdenciário:

    a) O benefício é fraudulento na origem, ou seja, é criado com ardil, sem qualquer atendimento aos requisitos legais: Esta conduta pode ser cometida tanto pelo próprio beneficiário quanto por alguém que viabiliza o benefício a um terceiro. Temos no primeiro caso, por exemplo, a conduta de alguém que falsifica documentos para obter uma aposentadoria por invalidez; no segundo caso podemos citar a conduta do funcionário do INSS que – normalmente por meio de corrupção – lança mão de fraude para criar o benefício em favor de um cidadão que não se qualificaria para recebê-lo.

    b) O benefício é devido, mas alguém utiliza o cartão previdenciário do beneficiário, após sua morte, para continuar a receber os valores. Trata-se da situação em que, apesar da morte do beneficiário, o instituto de previdência não é notificado e continua a disponibilizar o benefício, do que se aproveitam terceiros – normalmente familiares.

    Em decorrência das situações descritas nos itens b, a natureza do crime será:

     

    1) Permanente, caso o fraudador seja o próprio beneficiário, pois se compreende a obtenção da vantagem como produto de reiteração de condutas baseada no ato fraudulento cometido pelo próprio agente;

     

    2) Instantâneo de efeitos permanentes, caso a conduta fraudulenta seja praticada em favor de terceiro que receberá o benefício indevido. Neste caso, o agente comete apenas uma conduta, da qual outra pessoa se beneficia reiteradamente (razão dos efeitos permanentes);

     

    3) Continuado, caso alguém permaneça recebendo o benefício que, devido na origem, deveria ter cessado em virtude da morte do beneficiário. Em virtude das mesmas circunstâncias de tempo, local e modo de execução, considera-se como se uma obtenção de vantagem fosse continuação de outra;

     

    Fonte: http://meusitejuridico.com.br/2017/07/12/natureza-crime-de-estelionato-previdenciario/

  • PERMANENTE NÃO... CONTINUADO...

    PRF ESTOU CHEGANDO MINHA LINDA...

  • errado. crime instantaneo de continuidade habitual.

  • é crime instantâneo de efeitos permanentes!

  • Gabarito: ERRADO

     

    O STJ entende que neste caso, há CONTINUIDADE DELITIVA.

  • Entendimento do STJ:

    1) O delito de estelionato previdenciário, praticado para que terceira pessoa se beneficie indevidamente, é crime instantâneo com efeitos permanentes, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir da primeira parcela do pagamento relativo ao benefício indevido.

    Acórdãos: RHC 066487/PB, AgRg no REsp 1497147/SP, AgRg no REsp 1347082/RS, AgRg no REsp 1271901

     

    2) O delito de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP), praticado pelo próprio beneficiário, tem natureza de crime permanente uma vez que a ofensa ao bem jurídico tutelado é reiterada, iniciando-se a contagem do prazo prescricional com o último recebimento indevido da remuneração.

    Acórdãos: AgRg no AREsp 962731/SC, AgRg no REsp 1571511/RS, AgRg no REsp 1287126/BA

     

    3)  Aplica-se a regra da continuidade delitiva (art. 71 do CP) ao crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro, que após a morte do beneficiário segue recebendo o benefício regularmente concedido ao segurado, como se este fosse, sacando a prestação previdenciária por meio de cartão magnético todos os meses.

    Acórdãos: AgRg no REsp 1466641/SC, AgRg no REsp 1378323/PR

     

  • Crime instantâneo de natureza permanente

  • Estelionato Previdenciário, artigo 171, § 3º do CP

     

    - Praticado pelo PRÓPRIO beneficiário: crime PERMANENTE => o termo inicial da prescrição dá-se com o ÚLTIMO recebimento indevido da remuneração; 

     

    - Praticado por TERCEIRO: crime INSTANTÂNEO de efeitos PERMANENTES => o termo inicial da prescrição ocorre a partir do recebimento da PRIMEIRA PRESTAÇÃO do benefício indevido; 

     

    - Praticado por TERCEIRO após o falecimento do BENEFICIÁRIO: CONTINUIDADE DELITIVA => o estelionato é praticado mensalmente a cada saque com o cartão do falecido, sendo que o prazo prescricional inicia com a cessação do recebimento do benefício previdenciário.

     

    Ótimos estudos a todos!  

  • Errado, nesse caso é configura a continuidade delitiva e não a o crime permanente, visto que se configura a cada mês de efetivo saque da conta previdenciária do falecido. 

    LER: (RESP 1.282.118/RS, Sexta Turma)

  • Estelionato Previdenciário: 
    ------------------ 
    Se praticado pelo próprio beneficiário: Crime permanente 
    ------------------ 
    Se praticado por terceiro diferente do beneficiário (3º NÃO BENIFICIÁRIO): Crime instantâneo de efeitos permanentes 
    ------------------ 
    Se praticado por pessoa após falecimento do beneficiário (terceiro que continua recebendo o benefício devido a outrem que faleceu): Continuidade delitiva/crime continuado.

     

    Cópia de comentário de outro colega da questão Q873686.

  • ERRADO

     

    "Nessa situação, Maria praticou estelionato de natureza previdenciária, classificado, em decorrência de sua conduta, como crime permanente, de acordo com o entendimento do STJ."

     

    O Crime é CONTINUADO

  • Para ajudar na resposta, segue aqui a diferença entre CRIME PERMANENTE e CRIME CONTINUADO:

     

    Crime permanente é aquele crime que a sua consumação se estende no tempo.

    Ex: Se um sequestro está em andamento, com a vítima colocada em cativeiro, havendo a entrada em vigor, de uma lei nova, aumentando consideravelmente as penas para tal delito, aplica-se de imediato a norma prejudicial ao agente, pois o delito está em plena consumação.

     

    Sumula 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado e permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

     

    Crime continuado quando o agente pratica várias condutas, implicando na concretização de vários resultados, terminando por cometer infrações penais de mesmas espécies, em circunstancias parecidas de tempo, lugar e modo de execução, aparentando que umas são meras continuações de outras. Em face disso aplica-se a pena de um só dos delitos.

     

    Portanto se uma lei nova tiver vigência durante a continuidade, deverá ser aplicada ao caso, prejudicando ou beneficiando.

     

    Assim, nota-se que o crime cometido por Maria, foi o crime continuado.

     

    Fonte: http://mauriliobarata.blogspot.com/2012/10/crime-permanente-x-crime-continuado.html

  • O Crime de estelionato previdenciário quando é cometido pelo próprio beneficiário é classificado como crime permanente. Lado outro, quanto cometido por terceiro distinto do beneficiário  é classificado como crime instantâneo de efeitos permanentes, conforme Resp 1.282.118-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013. No mesmo sentido : HC 114.573/GO, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/02/2013.

  • Galera, ajuda quem não é assinante e só coloca o Certo ou Errado.

    Ficarei grata aos de bom coração

  • ERRADO, CRIME CONTINUADO

  • Resumidamente e pra entender fácil. Configura crime continuado, pois a cada mês que ela vai e saca o benefício, pratica o crime. Até o dia em que a "casa cair" pra ela!
  • PEGADINHA DO MALANDRO É CONTINUADO !!!

  • PEGADINHA DO MALANDRO É CONTINUADO(2)!!! kkkkkk

  • ERRADO

     

    Maria não informou ao INSS o óbito de sua genitora e continuou a utilizar o cartão de benefício de titularidade da falecida pelo período de dez meses. Nessa situação, Maria praticou estelionato de natureza previdenciária, classificado, em decorrência de sua conduta, como crime permanente (CONTINUADO), de acordo com o entendimento do STJ.

     

    CRIME CONTINUADO: aqui o benefício é devido, porém não é a pessoa dona do benefício que saca, e sim, de outra que tem posse e faz uso do cartão previdenciário do benefício, por exemplo a filha.

     

    "FAÇA O POSSÍVEL E DEIXE O IMPOSSÍVEL COM DEUS"

  • Estelionato Previdenciario : 

    1° Se praticado pelo Próprio Beneficiário: CRIME PERMANTE

    2° Se praticado por 3° Beneficiario: CRIME INSTANTÂNEO, mas, com EFEITOS PERMANENTES 

    3° Se praticado apos o OBITO do beneficiario: CRIME É DE CONTINUIDADE DELITIVO/CRIME CONTINUADO.

     

    ABÇOS - TAMBÉM TINHA A MESMA DIFICULDADE.

    GAB: ERRADO

  • O crime de estelionato previdenciário terá classificação distinta de acordo as circunstâncias do caso concreto, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 
    No caso mencionado no enunciado da questão, o STJ tem se posicionado no sentido de que o estelionato praticado pelo recebedor do benefício previdenciário de beneficiário já falecido configura crime continuado. A esse teor, é oportuno transcrever trecho do acordão proferido pelo STJ no AgRg no REsp 1.378.323/PR, 6ª Turma, publicado no DJ de 26/08/2014, senão vejamos: “O delito de estelionato, praticado contra a Previdência Social, mediante a realização de saques depositados em favor de beneficiário já falecido, consuma-se a cada levantamento do benefício, caracterizando-se, assim, continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, devendo, portanto, o prazo prescricional iniciar-se com a cessação do recebimento do benefício previdenciário. Precedentes" 
    No caso de o estelionato praticado por terceiros como, por exemplo, servidores do INSS que agem em concurso, o STJ vem entendendo tratar-se de crime instantâneo de efeitos permanentes. Neste sentido é oportuno transcrever trecho do acórdão proferido no AgRg no REsp 1.347.082/RS, 5ª Turma, DJ de  21/08/2014, senão vejamos: "O estelionato previdenciário é crime instantâneo de efeitos permanentes quando cometido por servidor do INSS ou por terceiro não beneficiário que pratica a fraude, sendo consumado no momento do pagamento da primeira prestação do benefício indevido. Precedentes" 
    Por fim, nas hipóteses em que o fraudador é o próprio beneficiário, o STJ vem entendendo tratar-se o estelionato de crime permanente. Neste sentido, oportuna é a transcrição de trecho de acórdão proferido pelo STJ no âmbito do AgRg no AgRg no AREsp 992.285/RJ, 5ª Turma, j. 20/06/2017, senão vejamos: "O estelionato previdenciário configura crime permanente quando o sujeito ativo do delito também é o próprio beneficiário, pois o benefício lhe é entregue mensalmente." Registre-se aqui que o beneficiário, poderia fazer cessar a conduta delitiva, deixando de receber o benefício fraudulento cuja fraude foi por ele engendrada.
    Diante das considerações tecidas nos parágrafos acima, verifica-se que a afirmação contida no enunciado da questão está errada.
    Gabarito do professor: Errado
     
  • Gab Errado

    Crime instantâneo

     

    O crime se consuma em apenas um instante, de imediato, sem produzir um resultado que se prolongue no tempo, embora a ação possa perdurar. Ex: furto, previsto no art. 155 do Código Penal, que se consuma no instante em que a coisa é retirada da esfera de vigilância da vítima.

     

    Crime permanente

     

    A consumação se prolonga no tempo, por vontade do agente. O ordenamento juridico é agredido reiteradamente. Ex: Art 148 CP, paragrafo 1º, III.

     

    Bons estudos galerinha!!! 

  • TRATA-SE DE ESTELIONATO PREVIDÊNCIÁRIO EM CONTINUIDADE DELITIVA.

  • De acordo com o colega Jander:

    Estelionato Previdenciario : 

    1° Se praticado pelo Próprio BeneficiárioCRIME PERMANENTE

    2° Se praticado por 3° BeneficiarioCRIME INSTANTÂNEO, mas, com EFEITOS PERMANENTES 

    3° Se praticado apos o ÓBITO do beneficiarioCRIME É DE CONTINUIDADE DELITIVO/CRIME CONTINUADO.

  • É maldade demais trocar o "continuado" por "permanente" sendo que ambos os crimes são parecidos. E o resto da questão está toda certa. Como diria o professor João Trindade, Cespe Coração Peludo...

  • VAMOS SIMPLIFICAR?!

     

    Estelionato Previdenciário:

     

    1) Em que art. está esse tal de estelionato previdenciário?

     

                                  Está no art. 171 §3° ( nada mais é do que uma das formas majoradas do estelionato)

     

    2) Quando será crime permanente?

     

    Quano praticado pelo próprio beneficiário.

     

    3) Quando será crime instantâneo de efeitos permanentes?

     

    Quando praticado por terceiros que não o próprio beneficiário

     

     

    4)Quando será crime continuado?

     

     Quando praticado pelo recebedor do benefício previdenciário de beneficiário que já tenha "batido as botas"

     

  • permanente: crimmmeeeeeeeeeeeeee

    continuado: crime crime crime crime

  • CADA SAQUE NESSA SITUAÇÃO É CONSIDERADO UM CRIME...

  • ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO

     

    Se for cometido por terceiro (exemplo: funcionário do INSS) para beneficiar um cidadão:

    O crime será instantâneo de efeitos permanentes, já que foi praticado uma vez pelo funcionário e o que é permanente são seus efeitos.

    O terceiro que praticou a fraude em regra não tem condições de interromper a conduta criminosa, já o cidadão beneficiário pode fazer cessar a conduta criminosa a qualquer momento.

     

    Se for cometido pelo cidadão que obterá a vantagem ilícita:

    Os tribunais superiores, aqui, consideram haver a figura do crime permanentejá que se recebe mês a mês o benefício previdenciário ou assistencial - a conduta criminosa é prorrogada no tempo.

     

    Se um terceiro o cartão de segurado falecido para sacar o valor mensal do benefício: 

    Nesse caso, entende o STJ se tratar de crime continuado. Vale a pena consultar o REsp 1.282.118.


    Crime permanente é aquele crime que a sua consumação se estende no tempo.

    Ex: Se um sequestro está em andamento, com a vítima colocada em cativeiro, havendo a entrada em vigor, de uma lei nova, aumentando consideravelmente as penas para tal delito, aplica-se de imediato a norma prejudicial ao agente, pois o delito está em plena consumação.

     

    Sumula 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado e permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

     

    Crime continuado quando o agente pratica várias condutas, implicando na concretização de vários resultados, terminando por cometer infrações penais de mesmas espécies, em circunstancias parecidas de tempo, lugar e modo de execução, aparentando que umas são meras continuações de outras. Em face disso aplica-se a pena de um só dos delitos.

  • MEUS ESTUDOS, ALT. ERRADA

     

    IMPORTANTE TRANSCREVER A RESPOSTA DO EXMO DOUTOR GILSON DO QC

     

    O crime de estelionato previdenciário terá classificação distinta de acordo as circunstâncias...

     

    Autor: Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

     

    O crime de estelionato previdenciário terá classificação distinta de acordo as circunstâncias do caso concreto, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 

     

    No caso mencionado no enunciado da questão, o STJ tem se posicionado no sentido de que o estelionato praticado pelo recebedor do benefício previdenciário de beneficiário já falecido configura crime continuado. A esse teor, é oportuno transcrever trecho do acordão proferido pelo STJ no AgRg no REsp 1.378.323/PR, 6ª Turma, publicado no DJ de 26/08/2014, senão vejamos: “O delito de estelionato, praticado contra a Previdência Social, mediante a realização de saques depositados em favor de beneficiário já falecido, consuma-se a cada levantamento do benefício, caracterizando-se, assim, continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, devendo, portanto, o prazo prescricional iniciar-se com a cessação do recebimento do benefício previdenciário. Precedentes" 

     

    No caso de o estelionato praticado por terceiros como, por exemplo, servidores do INSS que agem em concurso, o STJ vem entendendo tratar-se de crime instantâneo de efeitos permanentes. Neste sentido é oportuno transcrever trecho do acórdão proferido no AgRg no REsp 1.347.082/RS, 5ª Turma, DJ de  21/08/2014, senão vejamos: "O estelionato previdenciário é crime instantâneo de efeitos permanentes quando cometido por servidor do INSS ou por terceiro não beneficiário que pratica a fraude, sendo consumado no momento do pagamento da primeira prestação do benefício indevido. Precedentes" 

     

    Por fim, nas hipóteses em que o fraudador é o próprio beneficiário, o STJ vem entendendo tratar-se o estelionato de crime permanente. Neste sentido, oportuna é a transcrição de trecho de acórdão proferido pelo STJ no âmbito do AgRg no AgRg no AREsp 992.285/RJ, 5ª Turma, j. 20/06/2017, senão vejamos: "O estelionato previdenciário configura crime permanente quando o sujeito ativo do delito também é o próprio beneficiário, pois o benefício lhe é entregue mensalmente." Registre-se aqui que o beneficiário, poderia fazer cessar a conduta delitiva, deixando de receber o benefício fraudulento cuja fraude foi por ele engendrada.

    Diante das considerações tecidas nos parágrafos acima, verifica-se que a afirmação contida no enunciado da questão está errada.

    Gabarito do professor: Errado
     

  • Item errado, pois neste caso Maria não era a beneficiária original do benefício previdenciário, ou seja, não houve fraude para a concessão do benefício previdenciário. Todavia, após o óbito do segurado, Maria deu início aos saques fraudulentos. Neste caso, a fraude está relacionada ao saque do benefício em si, e não à concessão do benefício, que na origem era válida. Desta forma, a cada novo saque há a obtenção de uma nova e autônoma
    vantagem indevida em prejuízo do INSS, de maneira que haverá um crime a cada novo saque, não havendo crime único. É possível, todavia, o reconhecimento da continuidade delitiva, eis que os crimes (cada saque = um crime) foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, na forma do art. 71 do CP.
    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

     

    FONTE: PROF. RENAN ARAÚJO (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

  • Pessoa que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar: estelionato em continuidade delitiva

    Se a pessoa, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar, mediante a utilização do cartão magnético do falecido, pratica o crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) em continuidade delitiva. Segundo o STJ, nessa situação, não se verifica a ocorrência de crime único, pois a fraude é praticada reiteradamente, todos os meses, a cada utilização do cartão magnético do beneficiário já falecido. Assim, configurada a reiteração criminosa nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, tem incidência a regra da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP. A hipótese, ressalte-se, difere dos casos em que o estelionato é praticado pelo próprio beneficiário e daqueles em que o não beneficiário insere dados falsos no sistema do INSS visando beneficiar outrem; pois, segundo a jurisprudência do STJ e do STF, nessas situações, o crime deve ser considerado único, de modo a impedir o reconhecimento da continuidade delitiva. STJ. 6ª Turma. REsp 1.282.118-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013 (Info 516).

  • ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO

     

    Se for cometido por terceiro (exemplo: funcionário do INSS) para beneficiar um cidadão:

    O crime será instantâneo de efeitos permanentes, já que foi praticado uma vez pelo funcionário e o que é permanente são seus efeitos.

    O terceiro que praticou a fraude em regra não tem condições de interromper a conduta criminosa, já o cidadão beneficiário pode fazer cessar a conduta criminosa a qualquer momento.

     

    Se for cometido pelo cidadão que obterá a vantagem ilícita:

    Os tribunais superiores, aqui, consideram haver a figura do crime permanente, já que se recebe mês a mês o benefício previdenciário ou assistencial - a conduta criminosa é prorrogada no tempo.

     

    Se um terceiro o cartão de segurado falecido para sacar o valor mensal do benefício: 

    Nesse caso, entende o STJ se tratar de crime continuado. Vale a pena consultar o REsp 1.282.118.

     

     

    Fonte: CEI reta final DPU.

  • Resumindo:

    Pessoa realizando saques depositados em favor de beneficiário já falecido - Crime continuado ( REsp 1.378.323/PR, 6ª Turma, publicado no DJ de 26/08/2014).

     

    Praticado por terceiros como, por exemplo, servidores do INSS que agem em concurso, o STJ vem entendendo tratar-se de crime instantâneo de efeitos permanentes.  AgRg no REsp 1.347.082/RS, 5ª Turma, DJ de  21/08/2014,

     

    o fraudador é o próprio beneficiário, o STJ vem entendendo tratar-se o estelionato de crime permanente. STJ no âmbito do AgRg no AgRg no AREsp 992.285/RJ, 5ª Turma, j. 20/06/2017,

     

  • O crime de estelionato previdenciário, quando praticado pelo próprio beneficiário será crime PERMANENTE, quando praticado por terceiro diferente do beneficiário será INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. Se a pessoa que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar teremos a hipótese de estelionado em continuidade delitiva. Gab: errado!

  • Dica boa ai galera:

    Fulano morreu, mas terceiro Continua a receber o benefício indevidamente => Crime Continuado (CxC)

  • receber benefícios no lugar de pessoa já falecida configura crime continuado.


  • hipótese de crime continuado

  • Estelionato, pois manteve "pessoa" ao erro

    e crime continuado, pois foi o mesmo crime cometido várias vezes

  • estelionato previdenciário: crime instantâneo de efeitos permanentes.

  • TERCEIRO FACILITA A FRAUDE: INSTANTANEO DE EFEITOS PERMANENTES

    PRÓPRIO BENEFICIÁRIO COMETE A FRAUDE: PERMANENTE

    DEPENDENTE: CONTINUADO (CADA SAQUE UM NOVO CRIME)

  • crime continuado

  • Praticado pelo próprio beneficiários de valores indevidos - CRIME PERMANENTE

    Praticado por 3º não beneficiário ou por servidor do INSS - CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES (consuma no primeiro pagamento da prestação do benefício indevida)

    Praticado contra a Previdência, mediante saque de beneficiário falecido - CRIME CONTINUADO 

  • Trata-se de crime Continuado!

  • GABARITO ERRADO!

    No caso hipotético trata-se de CRIME CONTINUADO!!

    "Reze como se tudo dependesse de Deus, e FAÇA tudo como se dependesse de você"

    VEM APROVAÇÃO, NOMEAÇÃO, POSSE!!!!!!!

  • discordo continuado = 30 dias apenas...depois já será concurso material ...

  • Estelionato Previdenciário

    1) O beneficiário é o próprio fraudador: crime permanente.

    2) O fraudador é um terceiro: crime instantâneo de efeitos permanentes.

    3) O beneficiário utiliza cartão de pessoa já falecida: crime continuado.

  • O delito de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP), praticado pelo próprio beneficiário, tem natureza de crime permanente uma vez que a ofensa ao bem jurídico tutelado é reiterada, iniciando-se a contagem do prazo prescricional com o último recebimento indevido da remuneração (AgRg no AREsp 962731/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 22/09/2016, DJE 30/09/2016)

    Se, por sua vez, o delito é praticado por quem não é beneficiário, o crime é instantâneo de feitos permanentes.

  • Item errado, pois neste caso Maria não era a beneficiária original do benefício

    previdenciário, ou seja, não houve fraude para a concessão do benefício previdenciário. Todavia,

    após o óbito do segurado, Maria deu início aos saques fraudulentos. Neste caso, a fraude está

    relacionada ao saque do benefício em si, e não à concessão do benefício, que na origem era válida.

    Desta forma, a cada novo saque há a obtenção de uma nova e autônoma vantagem indevida em

    prejuízo do INSS, de maneira que haverá um crime a cada novo saque, não havendo crime único. É

    possível, todavia, o reconhecimento da continuidade delitiva, eis que os crimes (cada saque = um

    crime) foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, na forma

    do art. 71 do CP.

    FONTE: Professor Renan Araújo- ESTRATÉGIA CONCURSO

  • CRIME CONTINUADO

  • Crime continuado:

    A continuidade delitiva indica número plural de crimes (dois ou mais). No caso da Maria 1 por mês.

    Gabarito: Errado

    Força, foco e fé!

  • crime continuado...
  • Achei o gabarito estranho pois segundo Martina Correia, no livro "Direito Penal em Tabelas", ela utiliza exatamente esse exemplo para descrever hipótese de estelionato previdenciário permanente:

    "Ex.: Maria continua a sacar aposentadoria de seu genitor já falecido" (p. 313).

  • Estelionato Previdenciário

    1) O beneficiário é o próprio fraudadorcrime permanente.

    2) O fraudador é um terceiro: crime instantâneo de efeitos permanentes.

    3) O beneficiário utiliza cartão de pessoa já falecida: crime continuado.

  • Agente que pratica fraude para que terceiro receba benefício previdenciário: crime instantâneo (todas as elementares do tipo são praticadas no momento da fraude) e de efeitos permanentes. (STF -HC 112.095/MA).

    Agente que se beneficia da fraude recebendo, mensalmente, o benefício:  crime permanente. Todo mês renova a conduta e possui o poder de cessá-la. (STF - HC 117.168/ES).

    Terceiro que usa cartão de segurado falecido para sacar o valor mensal do benefício: crime continuado (STJ - REsp 1.282.118).

  • ERRADO

    crime instantâneo praticado por 3º

  • Erro: Crime permanente. No caso em questão o correto seria: CRIME CONTINUADO.

  • Estelionato Previdenciário

    1) O beneficiário é o próprio fraudadorcrime permanente.  (STF - HC 117.168/ES).

    2) O fraudador é um terceiro: crime instantâneo de efeitos permanentes.(STF -HC 112.095/MA).

    3) O beneficiário utiliza cartão de pessoa já falecida: crime continuado.(STJ - REsp 1.282.118).

  • Estelionato previdenciário em continuidade delitiva. Art. 171§3°, CP

    Como a pratica é reiterada reiteradamente não se verifica a ocorrência de crime único.

    STJ. 6° turma resp. 1.282.118-RS (info 516)

  • Importante observar as implicações da classificação do crime para efeitos de prescrição:

    a) Quando o fraudador é um terceiro: O crime é instantâneo de efeitos permanentes. Assim, o prazo prescricional começa a correr da data do primeiro pagamento do benefício.

    b) Quando o fraudador é o próprio beneficiário: O crime é permanente. Assim, o prazo prescricional começa a fluir a partir da cessação da permanência  (ou seja, a cessação da obtenção da vantagem ilícita) e não do primeiro pagamento do benefício.

    FONTE: Dizer o Direito (adaptado).

  • Estelionato Previdenciário

    1) O beneficiário é o próprio fraudadorcrime permanente.  (STF - HC 117.168/ES).

    2) O fraudador é um terceiro: crime instantâneo de efeitos permanentes.(STF -HC 112.095/MA).

    3) O beneficiário utiliza cartão de pessoa já falecida: crime continuado.(STJ - REsp 1.282.118).

    Fonte: Matheus Lustosa

  • Assertiva e

    Maria não informou ao INSS o óbito de sua genitora e continuou a utilizar o cartão de benefício de titularidade da falecida pelo período de dez meses. Nessa situação, Maria praticou estelionato de natureza previdenciária, classificado, em decorrência de sua conduta, como crime permanente, de acordo com o entendimento do STJ.

  • 1° Se praticado pelo Próprio Beneficiário: CRIME PERMANENTE

    2° Se praticado por 3° Beneficiario: CRIME INSTANTÂNEO, mas, com EFEITOS PERMANENTES 

    3° Se praticado apos o OBITO do beneficiario: CRIME É DE CONTINUIDADE DELITIVO/CRIME CONTINUADO.

     

  • Crime permanente quando praticado o estelionato pelo próprio beneficiário.

    No caso em questão, Maria responderá por 10 crimes de estelionato previdenciário em continuidade delitiva, uma vez que foi praticado após o óbito do beneficiário.

  • crime continuado (pois um terceiro fez uso do cartão pra sacar o benefício), e não crime permanente como diz o enunciado
  • só não entendo a necessidade de um comentário do tamanho de uma biblia por parte do professor, vamo reclamar aqui no qc pessoal, porque está complicado.

  • Gabarito:"Errado"

    Estelionato Previdenciário:

    CP, art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

  • 1) Permanente, caso o fraudador seja o próprio beneficiário, pois se compreende a obtenção da vantagem como produto de reiteração de condutas baseada no ato fraudulento cometido pelo próprio agente;

     

    2) Instantâneo de efeitos permanentes, caso a conduta fraudulenta seja praticada em favor de terceiro que receberá o benefício indevido. Neste caso, o agente comete apenas uma conduta, da qual outra pessoa se beneficia reiteradamente (razão dos efeitos permanentes);

     

    3) Continuadocaso alguém permaneça recebendo o benefício que, devido na origem, deveria ter cessado em virtude da morte do beneficiário. Em virtude das mesmas circunstâncias de tempo, local e modo de execução, considera-se como se uma obtenção de vantagem fosse continuação de outra;

    O erro , trocar o Crime Continuado por Permanente !!

  • Estelionato previdenciário===

    -praticado pelo próprio beneficiário===crime permanente

    -praticado por terceiro diferente do beneficiário===crime instantâneo de efeito permanente

  • ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO

    Se for cometido por terceiro (exemplo: funcionário do INSS) para beneficiar um cidadão:

    O crime será instantâneo de efeitos permanentes, já que foi praticado uma vez pelo funcionário e o que é permanente são seus efeitos.

    O terceiro que praticou a fraude em regra não tem condições de interromper a conduta criminosa, já o cidadão beneficiário pode fazer cessar a conduta criminosa a qualquer momento.

    Se for cometido pelo cidadão que obterá a vantagem ilícita:

    Os tribunais superiores, aqui, consideram haver a figura do crime permanente, já que se recebe mês a mês o benefício previdenciário ou assistencial - a conduta criminosa é prorrogada no tempo.

    Se um terceiro o cartão de segurado falecido para sacar o valor mensal do benefício: 

    Nesse caso, entende o STJ se tratar de crime continuado.

    Estelionato Previdenciario : 

    1° Se praticado pelo Próprio Beneficiário: CRIME PERMANENTE

    2° Se praticado por 3°Beneficiario: CRIME INSTANTÂNEO, mas, com EFEITOS PERMANENTES 

    3° Se praticado apos o OBITO do beneficiario: CRIME É DE CONTINUIDADE DELITIVO/CRIME CONTINUADO.

  • 1) Terceiro que realiza a fraude para que alguém receba o benefício reiteradamente: crime instantâneo de efeitos permanentes – Contagem do prazo prescricional se inicia a partir da percepção da primeira parcela do benefício.

    2) Agente que se beneficia da fraude e recebe reiterada e indevidamente benefícios da previdência social: crime permanente

    3) Agente que, após a morte do verdadeiro beneficiário, utiliza seu cartão para continuar a receber benefício previdenciário: crime continuado (art. 71, CP)

  • O beneficiário é permanente

    O terceiro é instantâneo

  • Gabarito: ERRADO

  • Item errado, pois neste caso Maria não era a beneficiária original do benefício previdenciário, ou

    seja, não houve fraude para a concessão do benefício previdenciário. Todavia, após o óbito do

    segurado, Maria deu início aos saques fraudulentos. Neste caso, a fraude está relacionada ao saque

    do benefício em si, e não à concessão do benefício, que na origem era válida.

    Desta forma, a cada novo saque há a obtenção de uma nova e autónoma vantagem indevida em

    prejuízo do INSS, de maneira que haverá um crime a cada novo saque, não havendo crime único.

    É possível, todavia, o reconhecimento da continuidade delitiva, eis que os crimes (cada saque =

    um crime) foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, na

    forma do art. 71 do CP.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • Estelionato Previdenciário - STJ, 2019.

    Crime continuado.

    Em 2018, o ministro Felix Fischer destacou que o estelionato previdenciário configura crime único quando o sujeito ativo do delito também é o próprio beneficiário, pois o benefício lhe é entregue mensalmente. Ou seja, é um único crime com efeitos que se prolongam no tempo.O crime continuado se caracteriza por englobar uma série de delitos ligados um ao outro devido a condições de tempo, lugar e maneira de execução, sendo percebidos como a continuação do primeiro. Segundo o entendimento dos ministros, é a hipótese do terceiro que viabiliza a fraude previdenciária.

    Divergência: O ministro Gilson Dipp, hoje aposentado, lembrou que em 2011 ainda existia divergência dentro do STJ quanto a tipificação do crime de estelionato previdenciário. Logo após a decisão do STF, a Terceira Seção pacificou o assunto no STJ ao julgar o  em agosto de 2012. Ele reforçou o caráter continuado do delito quando praticado por terceiros. “A ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma é reiterada, mês a mês, enquanto não há a descoberta da aplicação do ardil, artifício ou meio fraudulento”. Dipp explicou a razão do entendimento, tendo em vista a lógica do crime de estelionato previdenciário. “Nos crimes instantâneos de efeitos permanentes o agente não possui o poder de fazer cessar os efeitos da sua conduta, sendo que nos crimes permanentes, tem a possibilidade de interrompê-la, revertendo a fraude e fazendo cessar – nos casos de estelionato contra a previdência – a percepção dos pagamentos indevidos. Desta forma, resta evidenciada a permanência do delito, sendo desnecessária a renovação do ardil a cada mês”.

    Obs: Extingue a punibilidade? Em casos de estelionato previdenciário, o STJ entende que o pagamento dos valores recebidos de forma indevida antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade.

  • Estelionato Previdenciário: praticado por terceiro não beneficiário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, devendo ser mantida a causa de aumento prevista no art. 71 CP. A cada vez que o agente faz uso de cartão magnético de terceiro para receber, de forma indevida, benefício de segurado já falecido, opera-se nova fraude e nova lesão ao patrimônio da autarquia. Caracterização de continuidade delitiva. (HC 177942 AgR. 29/05/2020. STF)

  • Continuidade delitiva.

  • É possível, todavia, o reconhecimento da continuidade delitiva, eis que os crimes (cada saque = um crime) foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, na forma do art. 71 do CP.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Se um terceiro utiliza o cartão de segurado falecido para sacar o valor mensal do benefício:

    Nesse caso, entende o STJ se tratar de crime continuado

  • GABARITO ERRADO

    Aplica-se a regra da continuidade delitiva (art. 71 do CP) ao crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro, que após a morte do beneficiário segue recebendo o benefício regularmente concedido ao segurado, como se este fosse, sacando a prestação previdenciária por meio de cartão magnético todos os meses. 

  • 1° Se praticado pelo Próprio BeneficiárioCRIME PERMANTE

    2° Se praticado por 3°BeneficiarioCRIME INSTANTÂNEO, mas, com EFEITOS PERMANENTES 

    3° Se praticado após o OBITO do beneficiarioCRIME É DE CONTINUIDADE DELITIVO/CRIME CONTINUADO.

    se for pelo próprio beneficiário, ele permanece receb, crime permanente

    se é após o obito, signf que continua, ou seja, crime continuado

    mais fácil para decorar

  • Maria cometeu saques fraudulentos, e não estelionato de natureza previdenciária, pois Maria não era a titular do beneficio!

  • Ao contrário do que o colega disse abaixo, o erro da questão está em tão somente considerar crime permanente, quando o correto é CRIME CONTINUADO.

  • Na apropriação indébita previdenciária: deixa de repassar Sonegação: suprimir Estelionato: receber valores em prejuízo de outrem
  • » Estelionato Previdenciário:

    Se praticado pelo Próprio beneficiário: CRIME PERMANENTE.

    Se praticado por 3° não beneficiário: CRIME INSTANTÂNEO com EFEITOS PERMANENTES

    Se praticado após o ÓBITO do beneficiário: CRIME CONTINUADO/CONTINUIDADE DELITIVA.

  • ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO

    Possibilidades de configuração do delito:

    i) Praticado pelo BENEFICIÁRIO:

    Crime PERMANENTE

    Prazo PRESCRICIONAL - Começa a correr a partir do momento da última percepção do benefício

    *se “renova” a cada saque do benefício indevido

    ii) Praticado por TERCEIRO:

    Crime INSTÂNTANEO DE EFEITOS PERMANENTES

    Prazo PRESCRICIONAL - Começa a correr a partir da primeira percepção do benefício

    *o delito de estelionato é material, pois o tipo penal exige o efetivo recebimento da vantagem indevida

    iii) Praticado por APÓS O ÓBITO DO BENEFICIÁRIO:

    Crime CONTINUADO/CONTINUIDADE DELITIVA

    Prazo PRESCRICIONAL - Começa a correr a partir do momento da última percepção do benefício

    *a cada novo saque há um “novo crime” de estelionato previdenciário, não havendo crime único

    ****** NÃO É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ao crime de ESTELIONATO contra a PREVIDÊNCIA SOCIAL INDEPENDENTEMENTE dos valores obtidos indevidamente pelo agente *******

  • Estelionato Previdenciário

    Se praticado pelo Próprio BeneficiárioCRIME PERMANTE

    Se praticado por 3° BeneficiárioCRIME INSTANTÂNEO, mas, com EFEITOS PERMANENTES 

    Se praticado após o OBITO do beneficiárioCRIME É DE CONTINUIDADE DELITIVO/CRIME CONTINUADO.

  • ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO  (ENTENDIMENTO STF)

    Praticado por BENEFICIÁRIO -> crime permanente (o prazo prescricional começa a correr a partir do momento da última percepção do benefício)

    Praticado por TERCEIRO -> crime instantâneo de efeito permanente (prescrição começa a correr no momento da percepção do primeiro benefício auferido por terceiro)

  • crime continuado

  • ESTILIONATO PREVIDÊNCIÁRIO

    :

    PRÓPRIO BENEFICIÁRIO - CRIME PERMANENTE

    3º QUE FAZ O BENEFÍCIO ACONTECER - CRIME INSTANTÂNEO COM EFEITOS PERMANENTES

    SE PRATICADO APÓS ÓBITO DO BENEFICIÁRIO - CRIME CONTINUADO (Não há concurso material!)

  • cada saque é um crime independente

  •  Permanente, caso o fraudador seja o próprio beneficiário.

    Continuadocaso alguém permaneça recebendo o benefício que, devido na origem, deveria ter cessado em virtude da morte do beneficiário. 

  • ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO.

    Crime Instantâneo de efeitos permanentes -

    Agente público que frauda a concessão do benefício;

    Exemplo, com um único ato o servidor do INSS frauda a previdência e permite de forma permanente o recebimento do beneficio em favor de terceiro.

    Crime permanente -

    Beneficiário frauda a concessão para receber benefício permanentemente;

    Aqui, a dona Maria apresenta provas rurais falsificadas e aposenta-se como segurada especial; a consumação de sua fraude se protrai permanentemente no tempo, perdurando enquanto não for descoberta a fraude.

    Crime continuado -

    Terceiro continua a receber o benefício, mesmo após o falecimento do beneficiário. Aqui o seu José, mesmo depois do falecimento de seu filho deficiente, continua indo receber a aposentadoria por invalidez.

    Sendo que pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os recebimentos subsequentes serão havidos como continuação do primeiro, na forma do art. 71 do CP.

  • Maria não informou ao INSS o óbito de sua genitora e CONTINUOU a utilizar o cartão de benefício..

    A própria assertiva deu a resposta, quando disse que Maria continuou. É claro que não pode levar sempre ao pé da letra pra responder essas questões. Esta, no entanto bastava um pouco de atenção nos detalhes!

     Permanente, caso o fraudador seja o próprio beneficiário.

    Continuadocaso alguém permaneça recebendo o benefício que, devido na origem, deveria ter cessado em virtude da morte do beneficiário. 

  • Permanente, caso o fraudador seja o próprio beneficiário.

    Continuado, caso alguém permaneça recebendo o benefício que, devido na origem, deveria ter cessado em virtude da morte do beneficiário. 

    NYCHOLAS LUIZ

  • Se cometido por funcionário OU por Cidadão que obterá a vantagem: PERMANENTE

    Se cometido por : CONTINUADO

  • Estelionato Previdenciário

    Pelo próprio beneficiário: Crime permanente

    Por terceiros: Crime instantâneo, mas com efeito permanente

    Por terceiro após óbito: Crime continuado.

  • Funcionário ou terceiros podemos dizer permanentes = aqui podemos entender que ambos estão vivos e podem permanentementes usufruir do ilícito até serem descobertos.

    Após óbito continuado. = aqui já morreu, logo continua recendo até a prova de vida.

  • Crime continuado!

  • Essa é muito fácil, manda uma mais difícil!

  • Há duas situações sobre a figura do delito do Estelionato Previdenciário que são cobrados em provas de concurso:

    Crime permanente: em que o beneficio fraudulento é na origem, ou seja, criado com ardil, sem qualquer atendimento aos requisitos legais.

    Ex: fraudo a previdência como sendo eu o beneficiário e o recebo mensalmente. Aqui se trata de crime único, porém permanente, admitindo o flagrante a qualquer momento.

    Crime Continuado: aqui o benefício é devido, porém não a pessoa que o saca, ou seja, da que tem posse e faz uso do cartão previdenciário do benefício.

    Ex: após morte do beneficiário, sua filha continua a receber os valores. Aqui se trata de crime em continuidade delitiva, sendo a conduta renovada mês a mês com a utilização do cartão magnético para retirada dos valores.

    cb vitório

  • Estelionato Previdenciario : 

    1° Se praticado pelo Próprio BeneficiárioCRIME PERMANTE

    2° Se praticado por 3° BeneficiarioCRIME INSTANTÂNEO, mas, com EFEITOS PERMANENTES 

    3° Se praticado apos o OBITO do beneficiarioCRIME É DE CONTINUIDADE DELITIVO/CRIME CONTINUADO.

  • Uma distinção importante no crime de estelionato previdenciário é a caracterização de crime único e crime continuado.

    Em 2018, o ministro Felix Fischer destacou que o estelionato previdenciário configura crime único quando o sujeito ativo do delito também é o próprio beneficiário, pois o benefício lhe é entregue mensalmente. Ou seja, é um único crime com efeitos que se prolongam no tempo.

    “Uma única conduta consistente na apresentação ao INSS de vínculo empregatício falso para fins de recebimento de auxílio doença, ainda que receba o benefício de forma parcelada (plúrimos recebimentos) durante vários meses, configura crime único, a impedir a tipificação da continuidade delitiva”, explicou o ministro no .

    O crime continuado se caracteriza por englobar uma série de delitos ligados um ao outro devido a condições de tempo, lugar e maneira de execução, sendo percebidos como a continuação do primeiro. Segundo o entendimento dos ministros, é a hipótese do terceiro que viabiliza a fraude previdenciária.

    Em 2015, ao julgar o , a Sexta Turma resumiu o entendimento sobre a matéria.

    “A depender do agente que praticou o ilícito contra a Previdência Social, a natureza jurídica do estelionato previdenciário será distinta: se o agente for o próprio beneficiário, será um delito permanente, que cessará apenas com o recebimento indevido da última parcela do benefício; se o agente for um terceiro não beneficiário ou um servidor do INSS, será um crime instantâneo de efeitos permanentes. Nesse caso, o delito terá se consumado com o pagamento da primeira prestação indevida do benefício”, explicou o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do caso.

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Estelionato-previdenciario-na-otica-do-STJ.aspx#:~:text=Natureza%20do%20cr%E2%80%8B%E2%80%8B,crime%20%C3%BAnico%20e%20crime%20continuado.&text=Nesse%20caso%2C%20o%20delito%20ter%C3%A1,Schietti%20Cruz%2C%20relator%20do%20caso.

  • (...) a jurisprudência deste Sodalício é uníssona em reconhecer a possibilidade de incidência da regra da continuidade delitiva no crime de estelionato contra a previdência social praticado por terceiro que, após a morte do beneficiário, continua a sacar os benefícios indevidamente.

    3. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp 704.989/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018)

  • "O estelionato previdenciário é crime instantâneo de efeitos permanentes quando cometido por servidor do INSS ou por terceiro não beneficiário que pratica a fraude, sendo consumado no momento do pagamento da primeira prestação do benefício indevido. Precedentes" 

  • Para quem tem dúvidas a respeito da tipificação dos crimes:

    1. O crime permanente é o crime que se prolonga no tempo, ou seja, a lesão ao bem jurídico acontece de maneira constante, como é caso do crime de sequestro.
    2. O crime instantâneo é aquele se consuma em apenas um instante, ou seja, não há prolongamento. A exemplo, tem-se o crime de furto.

    • Estelionato praticado por terceiros (entendimento do STJ) - crime instantâneo de efeitos permanentes.

    "O estelionato previdenciário é crime instantâneo de efeitos permanentes quando cometido por servidor do INSS ou por terceiro não beneficiário que pratica a fraude, sendo consumado no momento do pagamento da primeira prestação do benefício indevido."

    • Estelionato praticado pelo próprio beneficiário (entendimento do STJ) - crime permanente.

    "O estelionato previdenciário configura crime permanente quando o sujeito ativo do delito também é o próprio beneficiário, pois o benefício lhe é entregue mensalmente." 

  • QCdeveria limitar as respostas para apenas uma linha, pqp kkkk

  • Crime continuado = CRIME---------- CRIME ----------- CRIME ----------- CRIME

    Crime permanente = CRIMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMM....E

  • ERRADO!

    Neste caso, havendo causa mortis, o crime será CONTINUADO.

    Seria permanente se Maria estivesse apenas em proveito próprio, fora de outras circunstâncias, burlando para receber indevidamente.

    E seria instantâneo de efeitos permanentes se algum terceiro tivesse concedido o benefício indevido para Maria.

  • Pelo o que entendi:

    Crime continuado, se praticado após o óbito do beneficiário, por outro agente.

    Crime permanente, se praticado pelo próprio beneficiário.

    Alguém me esclarece... Se entendi certo. Por favor!

  • Crime Continuado.

  • São, no caso, 10 crimes em continuidade delitiva, devendo ser aplicada a pena apenas de 1 dos delitos aumentada de 1/6 a 2/3.

  • < > GABARITO: ERRADO

    • PARA AJUDAR A FIXAR

    PESSOA RECEBE NO LUGAR DO FALECIDO = CONTINUADO (CONTINUA A RECEBER, PORÉM NO LUGAR DO BENEFICIÁRIO VERDADEIRO)

    "CONTINUO A RECEBER, CONTINUO A RECEBER, CONTINUO A RECEBER"

    LEIA COM A VOZ DA "DORY" E NUNCA MAIS FARÁ CONFUSÃO

  • JUS EM TESE - STJ. O delito de ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (art. 171, § 3º do CP), praticado pelo PRÓPRIO BENEFICÁRIO, tem natureza de CRIME PERMANENTE uma vez que a ofensa ao bem jurídico tutelado é REITERADA, iniciando-se a contagem do prazo prescricional com o ÚLTIMO recebimento indevido da remuneração.

    JUS EM TESE - STJ. O delito de ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO, praticado para que TERCEIRA PESSOA se beneficie indevidamente, é CRIME INSTANTÂNEO COM EFEITOS PERMANENTES, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir da PRIMEIRA PARCELA do pagamento relativo ao benefício indevido.

    JUS EM TESE - STJ. Aplica-se a regra da CONTINUIDADE DELITIVA (art. 71 do CP) ao crime de ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO praticado por TERCEIRO, que após a MORTE do beneficiário segue recebendo o benefício REGULARMENTE concedido ao segurado, como se este fosse, sacando a prestação previdenciária por meio de cartão magnético TODOS OS MESES.