SóProvas


ID
2526472
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos sistemas de apreciação de provas e da licitude dos meios de prova, julgue o item subsequente.


Situação hipotética: Arnaldo, empresário, gravou, com seu telefone celular, uma ligação recebida de fiscal ligado a uma autarquia a respeito da liberação de empreendimento da sociedade empresária da qual Arnaldo era sócio. Na conversa gravada, o fiscal exigiu para si vantagem financeira como condição para a liberação do empreendimento. Assertiva: Nessa situação, de acordo com o STF, o referido meio de prova é ilícito por violar o direito à privacidade, não servindo, portanto, para embasar ação penal contra o fiscal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    * Jurisprudência:

    É pacífico na jurisprudência do STF o entendimento de que não há ilicitude em gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ela ser utilizada como prova em processo judicial. 2. O STF, em caso análogo, decidiu que é admissível o uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro (RE 583937 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, DJe de 18-12-2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 602724 AgR-segundo, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 21-08-2013 PUBLIC 22-08-2013).

  • INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: realizada por terceiro s/conhecimento dos interlocutores + aut. judicial = prova lícita

    ESCUTA TELEFÔNIA: realizada por tereceiro + conhecimento de um interlocutor +aut. judicial = prova lícita

    GRAVAÇÃO TELEFÔNICA: realizada por um dos interlocutores s/ conhecimento do outro s/aut judicial = prova licita

    (DIZER O DIREITO)

  • Trata-se de gravação telefônica (instituto caracterizado pela realização do ato pelo próprio interlocutor). Neste caso não há necessidade de autorização judicial, diferentemente da interceptação (terceiro sem conhecimento dos interlocutores) e escuta (terceiro com conhecimento de um interlocutor) telefônicas, em que há necessidade de autorização judicial.

  • INTERCEPTAÇÃO telefônica

     

    Ocorre quando um terceiro capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sem que nenhum dos interlocutores saiba.

     

    Ex: polícia, com autorização judicial, grampeia os telefones dos membros de uma quadrilha e grava os diálogos mantidos entre eles.

     

    Para que a interceptação seja válida é indispensável a autorização judicial (entendimento pacífico).

     

    ESCUTA telefônica

     

    Ocorre quando um terceiro capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sendo que um dos interlocutores sabe que está sendo realizada a escuta.

     

    Ex: polícia grava a conversa telefônica que o pai mantém com o sequestrador de seu filho.

     

    Para que seja realizada é indispensável a autorização judicial (posição majoritária).

     

    GRAVAÇÃO telefônica

     

    Ocorre quando o diálogo telefônico travado entre duas pessoas é gravado por um dos próprios interlocutores, sem o consentimento ou a ciência do outro.

     

    Também é chamada de gravação clandestina (obs: a palavra “clandestina” está empregada não na acepção de “ilícito”, mas sim no sentido de “feito às ocultas”).

     

    Ex: mulher grava a conversa telefônica no qual o ex-marido ameaça matá-la.

     

    A gravação telefônica é válida mesmo que tenha sido realizada SEM autorização judicial.

     

    A única exceção em que haveria ilicitude se dá no caso em que a conversa era amparada por sigilo (ex: advogados e clientes, padres e fiéis).

     

    Fonte:

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/validade-da-gravacao-realizada-pela-mae.html

  • É só lembrar das gravações do Joesley Batista. 

  • Um vez que já há conceituações suficientes dos institutos, vou tratar apenas das exceções alusivas à legalidade da gravação telefônica.

     

    Como se sabe, em regra, ela é lícita, mesmo sem autorização judicial. Entretanto será ilícita quando:

    -> Ambiente com expectativa de intimidade: preso em cela, sala privativa...

    -> Reserva de conversação(2)

     --> Funcional: advogado, padre, psicólogo...

     --> Familiar:  esposo x esposa; pai x filho...

     

     

     

    Ao inimigo, todo gravame; O sistema social ele não afetará!

  • ERRADO

     

    Quando um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, grava a conversa de ambos, estamos diante do que a doutrina classifica de gravação telefônica. Esse conceito, por sua vez, não se encontra inserido na expressão “interceptação” (art. 5.º, XII, da CF), não sendo disciplinada, ainda, pela Lei de Interceptação Telefônica (9.296/96).

    Pergunta-se: a gravação telefônica pode constituir meio lícito de prova? Em março de 1998 o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 75.338/RJ, reconheceu a validade da gravação de conversa telefônica como prova, ao argumento de que a garantia constitucional do sigilo refere-se à interceptação telefônica de conversa feita por terceiros, o que não ocorre na gravação telefônica, em que um dos interlocutores grava a conversa de ambos.

     

    Fonte: http://meusitejuridico.com.br

     

    Portanto, na questão em tela, Arnaldo realizou uma gravação ambietal e segundo o STF, isso não é ilícito. Outro ponto a ser lembrado é sobre os últimos acontecimentos no Brasil a conduta do empresário Joesley Batista, que supostamente teria gravado uma conversa com o Presidente da República Michel Temer, enquadra-se em algum desses conceitos de interceptação? A resposta é negativa, vez que nesse caso inexiste a figura de terceira pessoa estranha aos interlocutores, sendo que foi uma das partes quem gravou a conversa mantida entre ambos. Portanto, nesse caso é equivocado utilizar o termo interceptação.

  • Em legítima defesa, contra funci público.. Gravação nem sempre é ilícita.

  • INFORMATIVO Nº 536 - STF



    "É lícita a gravação ambiental de diálogo realizada por um de seus interlocutores." 

     

     

    fonte:http://www.stf.jus.br/portal/informativo/verInformativo.asp?s1=grava%E7%E3o+ambiental&pagina=8&base=INFO

  • ERRADO

     

    O Arnaldo é parte na situação hipótetica.

     

    INFORMATIVO 536 STF

           É lícita a gravação ambiental de diálogo realizada por um de seus interlocutores. Esse foi o entendimento firmado pela maioria do Plenário em ação penal movida contra ex-Prefeito, atual Deputado Federal, e outra, pela suposta prática do delito de prevaricação (CP, art. 319) e de crime de responsabilidade (Decreto-Lei 201/67, art. 1º, XIV).

          Narrava a denúncia que os então Prefeito e Secretária Municipal de Transportes e Serviços Públicos de Município do Estado do Rio Grande do Sul, em conjunção de vontades e comunhão de esforços, teriam praticado ato de ofício contra disposição expressa do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, consistente em determinar que os fiscais municipais de trânsito deixassem de autuar os veículos da Prefeitura, por qualquer infração de trânsito, e que não procedessem ao lançamento no sistema informatizado do DETRAN dos autos de infração, a fim de “satisfazer interesse pessoal (dos denunciados) em encobrir as infrações de trânsito de sua própria administração municipal”.

  • GABARITO:E

     

    Apesar de intensa controvérsia e, particularmente eu não concordar com o entendimento, prevalece no STF que a gravação telefônica efetivada por um dos interlocutores sem a ciência do outro é prova LÍCITA, sobretudo quando houver investida delituosa por parte do outro, valendo tal gravação como prova no processo penal. Dentre os vários julgados, anote-se o seguinte:


    É pacífico na jurisprudência do STF o entendimento de que não há ilicitude em gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ela ser utilizada como prova em processo judicial. 2. O STF, em caso análogo, decidiu que é admissível o uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro (RE 583937 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, DJe de 18-12-2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 602724 AgR-segundo, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 21-08-2013 PUBLIC 22-08-2013)”. 


    FONTE: DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL DR. PEDRO COELHO

  • O entendimento do SFT é claro. Por isso o Temer não tinha razão quando disse que as provas obtidas naquela ligação telefônica eram ilícitas...

  • copiando o mehor comentário para ajudar os amigos...

    INTERCEPTAÇÃO telefônica

     

    Ocorre quando um terceiro capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sem que nenhum dos interlocutores saiba.

     

    Ex: polícia, com autorização judicial, grampeia os telefones dos membros de uma quadrilha e grava os diálogos mantidos entre eles.

     

    Para que a interceptação seja válida é indispensável a autorização judicial (entendimento pacífico).

     

    ESCUTA telefônica

     

    Ocorre quando um terceiro capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sendo que um dos interlocutores sabe que está sendo realizada a escuta.

     

    Ex: polícia grava a conversa telefônica que o pai mantém com o sequestrador de seu filho.

     

    Para que seja realizada é indispensável a autorização judicial (posição majoritária).

     

    GRAVAÇÃO telefônica

     

    Ocorre quando o diálogo telefônico travado entre duas pessoas é gravado por um dos próprios interlocutores, sem o consentimento ou a ciência do outro.

     

    Também é chamada de gravação clandestina (obs: a palavra “clandestina” está empregada não na acepção de “ilícito”, mas sim no sentido de “feito às ocultas”).

     

    Ex: mulher grava a conversa telefônica no qual o ex-marido ameaça matá-la.

     

    A gravação telefônica é válida mesmo que tenha sido realizada SEM autorização judicial.

     

    A única exceção em que haveria ilicitude se dá no caso em que a conversa era amparada por sigilo (ex: advogados e clientes, padres e fiéis).

     

    Fonte:

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/validade-da-gravacao-realizada-pela-mae.html

  • A própria constituição cita que a conversa entre os interlocutores não é inconstitucional

  • Jurisprudência:

    É pacífico na jurisprudência do STF o entendimento de que não há ilicitude em gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ela ser utilizada como prova em processo judicial. 2. O STF, em caso análogo, decidiu que é admissível o uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro (RE 583937 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, DJe de 18-12-2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 602724 AgR-segundo, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 21-08-2013 PUBLIC 22-08-2013).

  • Se você estiver sendo alvo de proposta ilícita poderá fazer uso da gravação para legítima defesa! 

  • •Interceptação telefônica = feita por terceiro, sem autorização dos interlocutores (ordem judicial)

    •Escuta telefônica = feita por um terceiro, com autorização de apenas um dos interlocutores.

    •Gravação telefônica = feita por um dos interlocutores, sem autorização do outro

    •Gravação ambiental = feita por um dos interlocutores, sem autorização do outro

    •Quebra de sigilo telefônico = registro do histórico, junto à operadora (ordem judicial)

    •Interceptação ambiental = feita por terceiro, sem autorização dos demais (ordem judicial)

  • Caso fosse ilegal poderia ajuizar a açao sim
  • Interceptação telefônica -> captação da conversa feitas por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores

    * Depende de ordem judicial.

     

     

    Escuta -> captação da conversa telefônica feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores.

    * Independe de ordem jucicial

     

     

     

    Gravação telefônica -> realizada por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou ciência do outro.

    * Independe de ordem jucicial quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva de conversação

     

  • Direto ao ponto, um dos interlocutores pode gravar a ligação sem autorização judicial.

  • Para quem gosta de ler artigos jurídicos, aqui esta um excelente: STJ: É lícita a gravação de conversa feita pelo destinatário de solicitação de vantagem indevida

    Fonte: http://meusitejuridico.com.br/2018/04/02/stj-e-licita-gravacao-de-conversa-feita-pelo-destinatario-de-solicitacao-de-vantagem-indevida/

  • Gravação Telefônica: Interlocutor grava; Intelocutor  sabe, é otípico "GRavação Clandestina" conforme o STF, não existindo a figura do 3°, ou seja o próprio intelocutor realiza a captação. Não necessita de autorização judicial e é legal.

  •  

    A gravação telefônica é válida mesmo que tenha sido realizada SEM autorização judicial. - OK COMO JÁ MENCIONADO ACIMA

     

    O PONTO QUE MERECE ATENÇÃO É :

     

    A única exceção em que haveria ilicitude se dá no caso em que a conversa era amparada por sigilo (ex: advogados e clientes, padres e fiéis).

     

  • Para massificar o assunto:

     

    ========================================================================

     

    (CESPE/ABIN/2018) Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não é considerada prova ilícita, desde que ausente causa legal específica de sigilo.

     

     

    GABARITO: CERTO

     

    ========================================================================

  • Temeroso jamais erraria essa questão!

  • O CESPE ama esse tema:

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Advogado da União

    No que diz respeito à prova no âmbito do direito processual penal, julgue os itens a seguir. 

    A gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, ainda que ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação, é considerada prova ilícita. ERRADO.

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: ABIN Prova:  Oficial Técnico de Inteligência - Área 2

    Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não é considerada prova ilícita, desde que ausente causa legal específica de sigilo. CERTO.

  • A LEI NAO PODE SER UTILIZADA PARA ENCOBRIR ILEGALIDADES, ABUSOS, CRIMES E DEMAIS SITUAÇÕES CONTRÁRIAS AO ORDENAMENTO JURIDICO

  • Eu e Fulano conversamos, eu gravo = legal

    Eu e Fulano conversamos, Cicrano grava = ilegal

  • errado

     

  • Errado

    Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não é considerada prova ilícita, desde que ausente causa legal específica de sigilo.

    Fonte: Q874921

  • Errado e o fiscal cometeu concussão.

  • Se poderá ser testemunha em uma eventual ação penal, logicamente, a prova será licita.

  • Só lembrar do Joesley da JBS que gravou  a conversa com o Temer kkkkkk

  • - Escuta ilegal: prova ilícita

    - Interceptaçao ilegal: prova ilícita

    - Gravação telefônica feita por um dos interlocutores: PROVA LÍCITA

  • Abordando outro aspecto do enunciado, trago uma diferenciação bastante cobrada nas prova de concurso, qual seja:

    No caso, o fiscal exigiu para si vantagem financeira, incorrendo no crime de concussão, previsto no artigo 316 do CP.

    Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.


    Se tivesse solicitado ou apenas recebido, incorreria no crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do CP.

    Corrupção passiva

        Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

        § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

        § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • A gravação ambiental produzida por um dos interlocutores, na condição de vítima de um crime, com o objetivo de assegurar o seu direito, independe de autorização judicial, sendo ainda irrelevante a propriedade do aparelho utilizado

  • Lembrem-se de Joesley Batista. Ele gravou a conversa na condição de vítima do crime.

  • Em processo que apure a suposta prática de crime sexual contra adolescente absolutamente incapaz, é admissível a utilização de prova extraída de gravação telefônica efetivada a pedido da genitora da vítima, em seu terminal telefônico, mesmo que solicitado auxílio técnico de detetive particular para a captação das conversas.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.026.605-ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/5/2014 (Info 543).

    Assim, a presente hipótese se assemelha, em verdade, à gravação de conversa telefônica feita com a autorização de um dos interlocutores, sem ciência do outro, quando há cometimento de crime por este último, situação já reconhecida como válida pelo STF (HC 75.338, Tribunal Pleno, DJ 25/9/1998).

  • BREVE RESUMO

    - Não confundir interceptação telefônica com escuta telefônica e gravação telefônica.

    - A interceptação é quando há uma conversa entre duas pessoas em que há a presença de um terceiro que está captando a conversa sem que aquelas duas pessoas saibam. NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    - A escuta telefônica também tem a presença de um terceiro, mas pelo menos uma das pessoas que está sendo gravada sabe disso. NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    - Gravação telefônica não tem uma terceira pessoa. Duas pessoas estão conversando e uma delas está gravando. DISPENSA-SE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    - Na interceptação telefônica, admite-se a descoberta fortuita de provas.

  • Eu e fulaninho conversando, mas eu gravando---> prova LÍCITA

    Eu e fulaninho conversando, mas cicrano q ta gravando--->prova ILÍCITA

  • Joesley me ajudando sempre!!!

  • EMENTA: Captação, por meio de fita magnética, de conversa entre presentes, ou seja, a chamada gravação ambiental, autorizada por um dos interlocutores, vítima de concussão, sem o conhecimento dos demais. Ilicitude da prova excluída por caracterizar-se o exercício de legítima defesa de quem a produziu. Precedentes do Supremo Tribunal HC 74.678 , DJ de 15-8- 97 e HC 75.261 , sessão de 24-6-97, ambos da Primeira Turma. (RE 212081 / RO - Relator: Min. OCTAVIO GALLOTTI - Julgamento: 05/12/1997) (grifos nossos)

  • Conhecida como gravação CLANDESTINA - É lícita para meios de provas.

    Gabarito, Errado.

  • ERRADO

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL FEITA POR UM INTERLOCUTOR SEM CONHECIMENTO DOS OUTROS: CONSTITUCIONALIDADE. AUSENTE CAUSA LEGAL DE SIGILO DO CONTEÚDO DO DIÁLOGO. PRECEDENTES. 1. A gravação ambiental meramente clandestina, realizada por um dos interlocutores, não se confunde com a interceptação, objeto cláusula constitucional de reserva de jurisdição. 2. É lícita a prova consistente em gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

    (AI 560223 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-079 DIVULG 28-04-2011 PUBLIC 29-04-2011 EMENT VOL-02511-01 PP-00097 LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, p. 35-40)

    (CESPE 2017 – JUIZ TRF 5ª REGIÃO - Q852985) É considerada prova lícita

    [...]

    c) a gravação ambiental clandestina realizada pela própria vítima do estelionato com o seu advogado.

  • INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: realizada por terceiro s/conhecimento dos interlocutores + autorização judicial = prova lícita

    ESCUTA TELEFÔNICA: realizada por terceiro + conhecimento de um interlocutor +autorização judicial = prova lícita

    GRAVAÇÃO TELEFÔNICA: realizada por um dos interlocutores s/ conhecimento do outro SEM autorização judicial = prova licita

    gravação clandestina (obs: a palavra “clandestina” está empregada não na acepção de “ilícito”, mas sim no sentido de “feito às ocultas”).

    (DIZER O DIREITO) 

    CESPE - 2017 - DPU - Defensor Público Federal

    Acerca dos sistemas de apreciação de provas e da licitude dos meios de prova, julgue o item subsequente.

    Situação hipotética: Arnaldo, empresário, gravou, com seu telefone celular, uma ligação recebida de fiscal ligado a uma autarquia a respeito da liberação de empreendimento da sociedade empresária da qual Arnaldo era sócio. Na conversa gravada, o fiscal exigiu para si vantagem financeira como condição para a liberação do empreendimento. Assertiva: Nessa situação, de acordo com o STF, o referido meio de prova é ilícito por violar o direito à privacidade, não servindo, portanto, para embasar ação penal contra o fiscal.

    ERRADO.

    É pacífico na jurisprudência do STF o entendimento de que não há ilicitude em gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ela ser utilizada como prova em processo judicial

    (CESPE/ABIN/2018)

    Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não é considerada prova ilícita, desde que ausente causa legal específica de sigilo.

    CERTO.

    A única exceção em que haveria ilicitude se dá no caso de

    CONVERSA AMPARADA POR SIGILO

    DEVER LEGAL DE SIGILO

    CAUSA LEGAL ESPECÍFICA DE SIGILO

    MNEMÔNICO MATRACU

    MÉDICOS, ADVOGADOS, TRADUTORES/TUTORES, RELIGIOSOS, ASSISTENTES SÓCIAS, CURADORES.

    (ex: advogados e clientes, padres e fiéis).

  • Gab Errada

    “A gravação feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, nada tem de ilicitude, principalmente quando destinada a documentá-la em caso de negativa” (STF – Rela. Ellen Gracie – RT 826/524).

  • ERRADO

    Veja outra:

    CESPE/ABIN/2018 - Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não é considerada prova ilícita, desde que ausente causa legal específica de sigilo. CERTO

  • ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF:

    No caso concreto, restou configurada situação excepcional a justificar a atuação do MP: crime de tráfico de influência praticado por vereador. 2. Gravação clandestina (Gravação de conversa telefônica por um interlocutor sem o conhecimento do outro). Licitude da prova. Por mais relevantes e graves que sejam os fatos apurados, provas obtidas sem a observância das garantias previstas na ordem constitucional ou em contrariedade ao disposto em normas de procedimento não podem ser admitidas no processo; uma vez juntadas, devem ser excluídas. O presente caso versa sobre a gravação de conversa telefônica por um interlocutor sem o conhecimento de outro, isto é, a denominada gravação telefônica ou gravação clandestina. Entendimento do STF no sentido da licitude da prova, desde que não haja causa legal específica de sigilo nem reserva de conversação . Repercussão geral da matéria (RE 583.397/RJ). 3. Ordem denegada. (HC 91613, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 15.05.2012, DJe 17.09.2012). 

  • É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Assim, se “A” e “B” estão conversando, “A” pode gravar essa conversa mesmo que “B” não saiba. Para o STF, a gravação de conversa feita por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais é considerada lícita, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação.

  • INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA: Ocorre quando um terceiro capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sem que nenhum dos interlocutores saiba. Ex: polícia, com autorização judicial, grampeia os telefones dos membros de uma quadrilha e grava os diálogos mantidos entre eles. Para que a interceptação seja válida é indispensável a autorização judicial (entendimento pacífico).

    ESCUTA TELEFÔNICA: Ocorre quando um terceiro capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sendo que um dos interlocutores sabe que está sendo realizada a escuta. EX: polícia grava a conversa telefônica que o pai mantém com o seqüestrador de seu filho. Para que seja realizada é indispensável a autorização judicial (posição majoritária).

    GRAVAÇÃO TELEFONICA: Ocorre quando o diálogo telefônico travado entre duas pessoas é gravado por um dos próprios interlocutores, sem o consentimento ou a ciência do outro. Também é chamada de gravação “clandestina” (obs: a palavra “clandestina” está empregada não na acepção de “ilícito”, mas sim no sentido de “feito às ocultas”). Ex: mulher grave a conversa telefônica no qual o ex-marido ameaça matá-la. A gravação telefônica é válida mesmo que tenha sido realizada SEM autorização judicial. A gravação telefônica é válida mesmo que tenha sido realizada SEM autorização judicial. A única exceção em que haveria ilicitude se dá no caso em que a

    conversa era amparada por sigilo (ex: advogados e clientes, padres e fiéis).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Assertiva E

     Assertiva: Nessa situação, de acordo com o STF, o referido meio de prova é ilícito por violar o direito à privacidade, não servindo, portanto, para embasar ação penal contra o fiscal.

    Dica

    Joesley " JBS"

  •  INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA

    1- Necessita de autorização judicial

    2- Vale para interceptações de comunicações de sistemas de informática e telemáticas.

    SÓ PODE INTERCEPTAR QUANDO:

    1.O CRIME FOR PUNÍVEL COM PENA DE RECLUSÃO. (DETENÇÃO NÃO PODE INTERCEPTAR)

    2.A PROVA NÃO PUDER SER PRODUZIDA POR OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS.

    3. HOUVER INDÍCIOS RAZOÁVEIS DA AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO EM INFRAÇÃO PENAL.

    QUEM PODE REQUERER:

    MP e Autoridade policial.

    O JUIZ PODE DECRETAR DE OFICIO.

    O JUIZ DECIDIRÁ SOBRE O PEDIDO NO PRAZO MÁXIMO DE 24 HORAS.

    A interceptação telefônica não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo, várias vezes se comprovada a indispensabilidade.

    A interceptação ocorrerá em autos apartados.

    TIPOS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA:

    INTERCEPTAÇÃO: TERCEIRO capta. NINGUÉM sabe. Requer AUTORIZAÇÃO judicial.

    ESCUTA: TERCEIRO capta. INTERLOCUTOR sabe. Requer AUTORIZAÇÃO judicial.

    GRAVAÇÃO: INTERLOCUTOR grava. INTERLOCUTOR sabe. NÃO requer autorização judicial (STF)

    Exceção em que haveria ilicitude: no caso em que a conversa era amparada por sigilo (ex.: advogados e clientes, padres e fiéis).

  • Gravação telefônica por uma das partes é lícita (ausente causa legal de sigilo)

  • A própria Constituição Federal em seu artigo 5º, LVI, traz a vedação da utilização das provas ilícitas: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos".


    Já no que tange ao alcance da prova ilícita, segundo o artigo 157 do Código de Processo Penal, as provas ilícitas e as derivadas destas, teoria dos frutos da árvore envenenada, devem ser desentranhadas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outra ou quando puderem ser obtidas por fonte independente.


    A citada teoria dos frutos da árvore envenenada sofre limitações, como:


    1) PROVA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE: ausência de nexo de causalidade com a prova ilícita;

    2) DESCOBERTA INEVITÁVEL: como o próprio nome diz, os fatos seriam apurados de qualquer forma por meios válidos;

    3) CONTAMINAÇÃO EXPURGADA OU CONEXÃO ATENUADA: o vínculo com a prova ilícita é tão tênue que não há de ser considerado;

    4) BOA-FÉ: os responsáveis pela colheita da prova agiram de boa-fé e sem a intenção de infringir a lei.



    A presente afirmativa está incorreta, pois a licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores já foi objeto de vários julgados em nossos Tribunais Superiores, como pode ser visto no informativo 568 do Supremo Tribunal Federal e no REsp 1.689.365 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:



    “EMENTA: AÇÃO PENAL. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro". (RE 583937 QO-RG / RJ - RIO DE JANEIRO).     



    “EMENTA: Captação, por meio de fita magnética, de conversa entre presentes, ou seja, a chamada gravação ambiental, autorizada por um dos interlocutores, vítima de concussão, sem o conhecimento dos demais. Ilicitude da prova excluída por caracterizar-se o exercício de legítima defesa de quem a produziu. Precedentes do Supremo Tribunal HC 74.678, DJ de 15-8- 97 e HC 75.261, sessão de 24-6-97, ambos da Primeira Turma (HC 212.081 STF)."        



    Resposta: ERRADO



    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.

  • Lei nº 9.296/96 Art. 10-A. § 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.

  • A presente afirmativa está incorreta, pois a licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores já foi objeto de vários julgados em nossos Tribunais Superiores, como pode ser visto no informativo 568 do Supremo Tribunal Federal e no REsp 1.689.365 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.

  • ERRADO, É POSSÍVEL UTILIZAR GRAVAÇÃO TELEFÔNICA DESDE

    QUE O SEU CONTEÚDO INICIAL NÃO SEJA SIGILOSO LEGALMENTE....

  • COMO JÁ DIZZIA O STF: a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não é considerada prova ilícita, desde que ausente causa legal específica de sigilo.

  • Na duvida marque resposta ERRADA.

  • ERRADA

    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA:

    INTERCEPTAÇÃO: TERCEIRO capta. NINGUÉM sabe. Requer AUTORIZAÇÃO judicial.

    ESCUTA: TERCEIRO capta. INTERLOCUTOR sabe. Requer AUTORIZAÇÃO judicial.

    GRAVAÇÃO: INTERLOCUTOR grava. INTERLOCUTOR sabe. NÃO requer autorização judicial (STF)

  • Tema 237 (RE 583937, julgado em 19/11/2009)

    É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.

    MPE-SP/2019:

    MPE-SC/2019:

    MPE-SP/2017:

    Cespe DPU/2017:

    FONTE: VADE MECUM TURBINADO (SOLICITE O SEU COMIGO) 

  • Interceptação telefônica

    Precisa de autorização judicial

    Sem autorização judicial é prova ilícita

    Meio de obtenção de prova

    Escuta telefônica

    Precisa de autorização judicial

    Sem autorização judicial é prova ilícita

    Meio de obtenção de prova

    Gravação telefônica

    Não precisa de autorização judicial

    Meio de obtenção de prova

    Independe do conhecimento ou consentimento do outro

    Prova lícita desde que não haja causa legal específica de sigilo

  • Não é Ilícita porque se caracteriza legítima defesa

  • ERRADO!

    - Interceptação → Captação de comunicação telefônica por terceira pessoa, sem o conhecimento dos envolvidos.

    - Escuta → Captação da comunicação telefônica por terceira pessoa, com o conhecimento de um dos interlocutores.

    - Gravação → Captação da conversa por um dos interlocutores.

    INTERCEPTAÇÃO e ESCUTA → imprescindível (depende) autorização judicial.

    GRAVAÇÃO → prescinde (independe) de autorização judicial.

  • Gravação ambiental não é interceptação telefônica.

  • Não há ilicitude em gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ela ser utilizada como prova em processo judicial. 

  • A gravação por um dos interlocutores sem o consentimento do outro é considerada válida.

  • FALSO! É LÍCITA, POIS A GRAVAÇÃO FOI EMITIDA POR MEIO DE UM DOS INTERLOCUTORES.

  • A prova é lícita e o fiscal cometeu o crime de concussão

  • Não há ilicitude em gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ela ser utilizada como prova em processo judicial.

  • GABARITO: ERRADO

    É pacífico na jurisprudência do STF o entendimento de que não há ilicitude em gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ela ser utilizada como prova em processo judicial (STF - AI 602724 AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, j. 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 21-08-2013 PUBLIC 22-08-2013)

  • STJ: É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro
  • É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.

    informativo 680 STJ.

    Interceptação de conversa telefônica: é realizada por terceira pessoa, que atua sem o conhecimento dos interlocutores.

    Escuta telefônica: é a captação da conversa realizada por terceiro, mas com a ciência de um dos interlocutores.

    Gravação telefônica, realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro.

  • Dica para nunca mais errar: InTerceptação telefônica (strictu sensu) e EscuTa Telefônica = Terceiro envolvido escutando(TTT) = necessita autorização judicial, caso contrário é prova ILÍCITA.

    Gravação Telefônica = o próprio interlocutor está gravando a conversa para sua defesa = dispensa autorização judicial.

    Abçs.

  • L 9296/96. Art. 8-A. § 4º A captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada, em matéria de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação.   DOU de 30.4.2021

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