SóProvas


ID
2526484
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do habeas corpus e da prisão preventiva, julgue o item seguinte, considerando, no que for pertinente, o entendimento dos tribunais superiores.


Situação hipotética: Determinado DP, inconformado com a prisão preventiva de um de seus assistidos, impetrou habeas corpus no STJ com pedido liminar de soltura. O ministro relator negou a medida antecipatória, em decisão monocrática fundamentada. Assertiva: Nessa situação, contra a decisão monocrática que indeferiu a liminar não cabe novo habeas corpus para o STF.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    * Jurisprudência:

    HABEAS CORPUS - Não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STJ - Em regra, não cabe habeas corpus para o STF contra decisão monocrática do Ministro do STJ que não conhece ou denega habeas corpus que havia sido interposto naquele Tribunal. É necessário que primeiro o impetrante exaure (esgote), no tribunal a quo (no caso, o STJ), as vias recursais ainda cabíveis (no caso, o agravo regimental). Exceção: essa regra pode ser afastada em casos excepcionais, quando a decisão atacada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência do STF, situações nas quais o STF poderia conceder de ofício o habeas corpus. STF. 1ª Turmá. HC 139612/MG, Rel. Min. Alexándre de Moráes, julgádo em 25/4/2017 (Info 862).

    * Súmula 691 – STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.

  • A jurisprudência defensiva afasta inúmeras formas de HC.

    Abraços.

  • A questão, ao meu ver, está errada, tendo em vista que a jurisprudência do STF admite a superação da SUM 691 do STF nos casos de decisões flagrantemente teratológicas.
  • No meu entendimento, essa questão é passível de anulação, tendo em vista que o mesmo julgado no qual se lastreou o examinador admite, ainda que excepcionalmente, o manejo do HC nas situações de absurdo, de teratologia jurídica:

     

    Em regra, não cabe habeas corpus para o STF contra decisão monocrática do Ministro do STJ que não conhece ou denega habeas corpus que havia sido interposto naquele Tribunal. É necessário que primeiro o impetrante exaure (esgote), no tribunal a quo (no caso, o STJ), as vias recursais ainda cabíveis (no caso, o agravo regimental). Exceção: essa regra pode ser afastada em casos excepcionais, quando a decisão atacada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência do STF, situações nas quais o STF poderia conceder de ofício o habeas corpus. STF. 1ª Turmá. HC 139612/MG, Rel. Min. Alexándre de Moráes, julgádo em 25/4/2017 (Info 862)

     

    Nesse sentido, concordo com o pertinente alerta do colega Paulo Silva e trago-lhes, exatamente no ponto (polêmico, inclusive), a lição de EUGÊNIO PACELLI (2017).

     

    Confira-se:

     

    "De se ver, também, relevante discussão acerca da possibilidade de impetração do writ contra decisão monocrática em tribunais de segunda instância e em tribunais superiores, indeferindo pleito liminar em habeas corpus.

     

    Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, na tentativa de coibir o uso exacerbado do writ nessas circunstâncias e evitar a supressão de instância, editou a Súmula 691, no ano de 2003, nos seguintes termos: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de ‘habeas corpus’ impetrado contra decisão do relator que, em ‘habeas corpus’ requerido a tribunal superior, indefere a liminar” .

     

    Posteriormente, referido entendimento foi ali “mitigado” por ocasião do julgamento do HC nº 84865/SP, no qual se afirmou que a citada Súmula (nº 691) não poderia ser aplicada quando verificável, de plano, a manifesta ilegalidade na decisão indeferitória de liminar.

     

    “SÚMULA 691-STF. I. – Pedido trazido à apreciação do Plenário, tendo em consideração a existência da Súmula 691-STF. II. – Liminar indeferida pelo Relator, no STJ. A Súmula 691-STF, que não admite habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere liminar, admite, entretanto, abrandamento: diante de flagrante violação à liberdade de locomoção, não pode a Corte Suprema, guardiã-maior da Constituição, guardiã-maior, portanto, dos direitos e garantias constitucionais, quedar-se inerte. III. Precedente do STF: HC nº 85.185/SP, Ministro Cezar Peluso, Plenário, 10.8.2005. Exame de precedentes da Súmula 691-STF […]” (HC nº 86864 MC, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 20.10.2005, DJ 16.12.2005 p. 00059 Ement. Vol. 02218-04 p. 00761 LEXSTF v. 28, nº 327, 2006, p. 463-480 RMDPPP v. 2, nº 8, 2005, p. 88-94).

     

    Casuísmo ou evolução? Da resposta a essa indagação, dependerá o cancelamento efetivo da Súmula. Que ainda permanece em plena utilização!".

  • Explicando os julgados colacionados pelos colegas:

     

    O Habeas Corpus não serve como sucedâneo recursal contra decisão monocrática que indeferiu in limine a ordem.

     

    Neste caso, caberia ao causídico interpor Agravo Regimental para que a matéria fosse submetida ao Colegiado do STJ.

     

    Desrespeito a esta sistemática equivale à supressão de instância, porquanto a competência do órgão originário seria usurpada por órgão jurisdicional superior.

  • A regra é o não cabimento de HC nessa situação. Excepcionalmente admite-se o cabimento de HC quando a decisão for:

    1) teratológica,

    2) flagrantemente ilegal,

    3) abusiva

    4) manifestamente contrária à jurisprudência do STF.

     

    Portanto, data venia, não vejo erro na assertiva proposta pelo CESPE ao contextualizar a regra geral. Abraços

  • GABARITO:C

     

    Essa foi uma das minha reperguntas de prova oral em 2010 para a própria DPU. A assertiva está de acordo com o entendimento sumulado do Supremo. Vejamos:


    Súmula 691 – STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.


    Tem se admitido o afastamento da súmula em hipóteses excepcionais, mas não houve enquadramento da assertiva em tais exceções:


    “É bem verdade que o rigor na aplicação da Súmula n. 691 tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, em que:

    a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal;

    ou

    b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização, ou na manutenção, de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: (…).” (HC 106160, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 15.2.2011, DJe de 2.3.2011


    FONTE: DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL DR PEDRO COELHO

  • HC não é sucedânea recursal. Nesse caso, bastaria pensa, como pode um HC servir para que o patrono se insurgisse de outro HC? Ademais, há entedimento sumulado sobre o tema.

     Súmula 691 – STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.

     

     

  • Importantes trechos que retirei de:

    https://tatyanecoito.jusbrasil.com.br/artigos/184600812/hipoteses-de-afastamento-da-sumula-691-do-supremo-tribunal-federal

    A súmula 691 do STF não tem efeito vinculante.

    A súmula 691, não é vinculante e portanto não tem força de lei, podendo ter seu efeito mitigado em algumas ocasiões, mas isso [...]

    A súmula 691 do STF, pode ser relativizada quando existir flagrante ilegalidade ou decisões teratológicas (monstruosas).

     

     

  • Súmula 691 – STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.

  • No Caso Lula, o HC no STF realmente foi impetrado em face de liminar negada por Ministro do STJ. Entretanto, quando do julgamento pelo STF, o HC já tinha sido julgada pelo órgão colegiado do STJ. Dessa forma, a causa impeditiva de conhecimento do HC estava superada. Não houve mudança do entendimento por parte do STF>

  • – NÃO CABE HABEAS CORPUS ❌:

    ❌HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.

    ❌Não cabe HC para trancar processo de impeachment.

    ❌Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF ou STJ.

    ❌Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal

    ❌O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.

    ❌Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.

    ❌Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.

    ❌Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.

    ❌Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.

    ❌Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.

    ❌Não cabe HC contra a apreensão de veículos.

    ❌Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.

    ❌Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.

    ❌Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.

    ❌Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.

    ❌Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.

    ❌Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.

    ❌Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.

    ❌Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares militares.

    – CABE HABEAS CORPUS :

    ✅Cabe HC para análise de legalidade de prisão em punições disciplinares militares

    ✅Cabe HC para trancamento de processo no qual se apura o delito de porte de drogas para consumo (art. 28 da lei 11.343/2006).

    ✅Cabe HC contra instauração de IP ou indiciamento, sem que haja justa causa para estes atos (HC trancativo).

    ✅Cabe HC contra o indeferimento de prova de interesse do investigado ou acusado.

    ✅Cabe HC contra o deferimento de prova ilícita ou deferimento inválido de prova lícita.

    ✅Cabe HC contra a autorização judicial de quebra de sigilos – bancário, fiscal, telefônico, etc – em procedimento penal.

    ✅Cabe HC para questionar medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha que restrinjam a liberdade de ir e vir.

     

    Fonte: melhores comentários QC

  • CERTO

     

    "Nessa situação, contra a decisão monocrática que indeferiu a liminar não cabe novo habeas corpus para o STF."

     

    Em regra, não cabe habeas corpus para o STF contra decisão monocrática do Ministro do STJ que não conhece ou denega habeas corpus que havia sido interposto naquele Tribunal

     

     

  • Leandro Paschoral

    Cabe HC para análise de legalidade de prisão em punições disciplinares militares??

  • SOBRE A IMPETRAÇÃO DE HC EM PUNIÇÕES DISCIPLINARES MILITARES QUANTO A LEGALIDADE E NÃO MÉRITO. 

     

    O artigo 142, 2.º, da Constituição Federal dispõe que: Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares, entretanto, a doutrina e jurisprudência entendem que, não cabe habeas corpus no tocante ao mérito das punições disciplinares.

    O entendimento é o de que todos os princípios de Direito Penal devem ser aplicados para as infrações administrativas, inclusive o da legalidade, como explica o professor Luiz Flávio Gomes: Todas as garantias do Direito Penal devem valer para as infrações administrativas, e os princípios como os da legalidade, tipicidade, proibição da retroatividade, da analogia, do ne bis in idem, da proporcionalidade, da culpabilidade, etc, valem integralmente inclusive no âmbito administrativo.Por tal motivo, entende-se que, nada impede que o Poder Judiciário examine os pressupostos de legalidade da punição, cabendo neste caso, a interposição de Habeas Corpus, mas não para a análise do mérito.

    Neste sentido, STF - RE 338840:

    Ementa

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. PUNIÇAO DISCIPLINAR MILITAR.

    Não há que se falar em violação ao art. 142, 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, exluindo a apreciação de questões referentes ao mérito . Concessão de ordem que se pautou pela apreciação dos aspectos fáticos da medida punitiva militar, invadindo seu mérito. A punição disciplicar militar atendeu aos pressupostos de legalidade, quais sejam, a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente, tornando, portanto, incabível a apreciação do habeas corpus. Recurso conhecido e provido. 

     

    GOMES, Luiz Flávio. Responsabilidade Penal Objetiva e Culpabilidade nos Crimes contra a Ordem Tributária .

  • Decisão monocrática: consiste em decisão proferida por um único magistrado, de qualquer instância ou tribunal. Contrapõe-se às decisões colegiadas, típicas de casos em que o pedido jurisdicional esteja em fase de recurso. Adecisão monocrática, em primeira instância, é a regra.

    É necessário que esgote, no tribunal, no caso o STJ, as vias recursais ainda cabíveis, nesse caso, o agravo regimental. 

    Podendo ser afastada em caso diferente, como: Flagrantemente ilegal, teratológica, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência do STF. situações nas quais o STF poderia conceder de ofício o habeas corpus. 

  • Em regra, não cabe habeas corpus para o STF contra decisão monocrática do Ministro do STJ que não conhece ou denega habeas corpus que havia sido interposto naquele Tribunal. É necessário que primeiro o impetrante exaure (esgote), no tribunal a quo (no caso, o STJ), as vias recursais ainda cabíveis (no caso, o agravo regimental). Exceção: essa regra pode ser afastada em casos excepcionais, quando a decisão atacada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência do STF, situações nas quais o STF poderia conceder de ofício o habeas corpus. STF. 1ª Turmá. HC 139612/MG, Rel. Min. Alexándre de Moráes, julgádo em 25/4/2017 (Info 862).

     

    A medida foi aplicada em HC impetrado pelo goleiro Bruno, em 2017.

  • cabe ROC (Recurso Constitucional Ordinário).

  • Súmula 691-STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.

    Exceções:

    A regra acima exposta pode ser afastada em casos excepcionais, quando a decisão atacada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência do STF, situações nas quais o STF poderia conceder de ofício o habeas corpus.

     

  • - caberá HC contra qualquer decisão do STJ, desde que configurado o constrangimento ilegal.

  • ❌HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.

    ❌Não cabe HC para trancar processo de impeachment.

    ❌Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF ou STJ.

    ❌Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal

    ❌O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.

    ❌Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.

    ❌Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.

    ❌Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.

    ❌Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.

    ❌Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.

    ❌Não cabe HC contra a apreensão de veículos.

    ❌Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.

    ❌Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.

    ❌Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.

    ❌Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.

    ❌Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.

    ❌Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.

    ❌Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.

    ❌Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares militares.

  • Maria Guerra!!
  • Súmula 691 - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

    EXCEÇÃO: A Súmula 691 pode ser afastada, contudo, em casos excepcionais, quando a decisão atacada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência do STF.

  • GABARITO CORRETO

    Em regra, não cabe habeas corpus para o STF contra decisão monocrática do Ministro do STJ que não conhece ou denega habeas corpus que havia sido interposto naquele Tribunal.

    É necessário que primeiro o impetrante exaure (esgote), no tribunal a quo (no caso, o STJ), as vias recursais ainda cabíveis (no caso, o agravo regimental).

    (QUESTÃO COBROU A EXCEÇÃO)

    Exceção: essa regra pode ser afastada em casos excepcionais, quando a decisão atacada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência do STF, situações nas quais o STF poderia conceder de ofício o habeas corpus. STF. 1ª Turmá. HC 139612/MG, Rel. Min. Alexándre de Moráes, julgádo em 25/4/2017 (Info 862).

    FONTE: DIZERODIREITO

    ADENDO

    Súmula 691 – STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.

  • Ementa: HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em reclamação requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância. Incidência, por analogia, da Súmula 691/STF. 2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 3. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 138633, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 21-09-2017 PUBLIC 22-09-2017

  • INFORMATIVO 814/STF

    Não é cabível HC em face de decisão monocrática proferida por ministro do STF.

  • (CERTO)

    Não compete ao STF conhecer HC impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar

  • TRIBUNAL SUPERIOR INDEFERIU LIMINAR EM HC? NÃO CABE HC PRO STF

  • Depois de muita polêmica e mudanças de entendimento, a última decisão do STF sobre o assunto é a seguinte:

    Cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STF.

    O habeas corpus é cabível contra ato individual formalizado por integrante do Supremo.

    STF. Plenário. HC 130620/RR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 30/04/2020.

    E a Súmula 606 do STF?

    A posição mais atual é no sentido de que a Súmula 606 do STF abrange apenas ato de colegiado (Turma ou Plenário), não sendo aplicável, portanto, para ato individual de Ministro do STF.

    Logo, o entendimento que levou à edição da Súmula 606 do STF não proíbe habeas corpus contra ato de Ministro do STF.

    Altere seus materiais de estudo, livros, apostilas, inclusive os Informativos 814, 865 e 964 do STF.

    Pode ser que ainda mude o entendimento? Sim. No entanto, atualmente, o que vigora é isso.

  • Cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STF. O habeas corpus é cabível contra ato individual formalizado por integrante do Supremo. (STF. Plenário. HC 130620/RR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 30/04/2020).

    https://www.dizerodireito.com.br/2020/05/e-cabivel-habeas-corpus-em-face-de.html

  • Desatualizado!

  • ENTENDIMENTO RECENTE DO STF!

    Cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STF.

    O habeas corpus é cabível contra ato individual formalizado por integrante do Supremo.

    STF. Plenário. HC 130620/RR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 30/04/2020.

  • Estão dizendo que a questão está desatualizada, mas veja bem:

    O julgado apontado pelo outros comentários se refere a HC contra Ministro do STF.

    A questão pergunta acerca de HC contra decisão monocrática de Ministro do STJ.

    No comentário do DOD sobre o tema, note-se que a referência é somente à S. 606.

    Enquanto a súmula que fundamenta o não cabimento de HC contra decisão monocrática de Ministro do STJ é a S. 691.

    Assim, entendo que a sistemática passa a ser:

    1) é possível HC contra decisão monocrática de Ministro do STF (HC 130620/RR,)

    2) não cabe HC contra decisão de Turma do do próprio Plenário do STF (S. 606)

    3) não cabe HC contra decisão de Ministro do STJ (S. 691)

    Veja o comentário do DOD sobre julgado:

    E a Súmula 606 do STF?

    A posição mais atual é no sentido de que a Súmula 606 do STF abrange apenas ato de colegiado (Turma ou Plenário), não sendo aplicável, portanto, para ato individual de Ministro do STF.

    Logo, o entendimento que levou à edição da Súmula 606 do STF não proíbe habeas corpus contra ato de Ministro do STF.

    Agora no buscador de jurisprudência do DOD:

    Súmula 606-STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

    • Aprovada em 17/10/1984, DJ 29/10/1984.

    • Válida.

    Não confundir com habeas corpus contra ato de Ministro do STF.

    Cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STF.

    O habeas corpus é cabível contra ato individual formalizado por integrante do Supremo.

    A Súmula 606 do STF abrange apenas ato de colegiado (Turma ou Plenário), não sendo aplicável, portanto, para ato individual de Ministro do STF. Logo, o entendimento que levou à edição da Súmula 606 do STF não proíbe habeas corpus contra ato de Ministro do STF.

  • ❌Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF ou STJ.

  • Foi mencionado a recente jurisprudência do STF, acerca do cabimento de HC contra decisão monocrática de ministro da Corte. E que isto deixaria a questão desatualizada. Com as vênias, discordo. Não, não deixa. A questão fala em decisão monocrática, em sede de pedido de liminar, de ministro do STJ. Desta, não cabe novo HC ao STF, pois isso seria supressão de instância, já que não esgotou a jurisdição do STJ. Da decisão supra, cabe Agravo Interno, que será julgado por umas das turmas do Tribunal.

  • Atenção ao enunciado, pois ele fala de Ministro do STJ, e não do STF. Portanto, não será cabível!

  • Súmula 606-STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

    Entendimento novo:

    Cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STF.

    O habeas corpus é cabível contra ato individual formalizado por integrante do Supremo.

    STF. Plenário. HC 130620/RR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 30/04/2020.

    E a Súmula 606 do STF?

    A posição mais atual é no sentido de que a Súmula 606 do STF abrange apenas ato de colegiado (Turma ou Plenário), não sendo aplicável, portanto, para ato individual de Ministro do STF.

    Logo, o entendimento que levou à edição da Súmula 606 do STF não proíbe habeas corpus contra ato de Ministro do STF.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:(...)

    II -julgar, EM RECURSO ORDINARIO:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, sedenegatória a decisão;

    PORTANTO CABERIA ROC AO STF E NÃO HC

  • CABE HABEAS CORPUS DE DECISÃO MONOCRÁTICA?

    1º ENTENDIMENTO (SUPERADO): É cabível habeas corpus em face de decisão monocrática proferida por Ministro do STF. STF. Plenário. HC 127483/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26 e 27/8/2015 (Info 796).

    2º ENTENDIMENTO: NÃO é cabível habeas corpus em face de decisão monocrática proferida por Ministro do STFSTF. Plenário. HC 105959/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 17/2/2016 (Info 814).

    Caso a parte deseje impugnar decisão monocrática proferida por Ministro do STF, o instrumento processual cabível é o agravo regimentalno prazo de 5 dias, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.038/90 e art. 317 do Regimento Interno do STF. -> ATENÇÃO: NÃO CABE ROC!

    3º ENTENDIMENTO (MAJORITÁRIO): Em regra, não cabe habeas corpus para o STF contra decisão monocrática do Ministro do STJ que não conhece ou denega habeas corpus que havia sido interposto naquele Tribunal. É necessário que primeiro o impetrante exaure (esgote), no tribunal a quo (no caso, o STJ), as vias recursais ainda cabíveis (no caso, o agravo regimental). Exceção: essa regra pode ser afastada em casos excepcionais, quando a decisão atacada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência do STF, situações nas quais o STF poderia conceder de ofício o habeas corpus. STF. 1ª Turma. HC 139612/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/4/2017 (Info 862)  e STF. 2ª T. HC 143476/RJ, Gilmar Mendes, red. p/ Ricardo Lewandowski, j6/6/2017 (i 868).

  • A respeito do habeas corpus e da prisão preventiva, considerando, no que for pertinente, o entendimento dos tribunais superiores, é correto afirmar na Situação hipotética: 

    Determinado DP, inconformado com a prisão preventiva de um de seus assistidos, impetrou habeas corpus no STJ com pedido liminar de soltura. O ministro relator negou a medida antecipatória, em decisão monocrática fundamentada. Assertiva: Nessa situação, contra a decisão monocrática que indeferiu a liminar não cabe novo habeas corpus para o STF.

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    Jurisprudência:

    HABEAS CORPUS - Não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STJ Em regra, não cabe habeas corpus para o STF contra decisão monocrática do Ministro do STJ que não conhece ou denega habeas corpus que havia sido interposto naquele Tribunal. É necessário que primeiro o impetrante exaure (esgote), no tribunal a quo (no caso, o STJ), as vias recursais ainda cabíveis (no caso, o agravo regimental). Exceção: essa regra pode ser afastada em casos excepcionais, quando a decisão atacada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência do STF, situações nas quais o STF poderia conceder de ofício o habeas corpus. STF. 1ª Turmá. HC 139612/MG, Rel. Min. Alexándre de Moráes, julgádo em 25/4/2017 (Info 862).

    Súmula 691 – STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.

  • Habeas corpus contra decisão da Turma do STF

    O STF é dividido em duas Turmas (1ª e 2ª), cada uma com 5 Ministros e mais o Plenário (composto pelos 11 Ministros).

    Se uma das Turmas toma uma decisão contrária ao réu, é possível impetrar habeas corpus para ser julgado pelo Plenário?

    NÃO. Este entendimento encontra-se cristalizado em uma súmula:

    Súmula 606-STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

    Imagine agora que um Ministro do STF, em um processo que lá tramita, profere decisão monocrática ("sozinho") contrária a um investigado ou réu. Neste caso, caberá habeas corpus contra essa decisão? É cabível HC contra decisão monocrática de Ministro do STF?

    SIM. Depois de muita polêmica e mudanças de entendimento, a última decisão do STF sobre o assunto é a seguinte:

    Cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STF.

    O habeas corpus é cabível contra ato individual formalizado por integrante do Supremo.

    STF. Plenário. HC 130620/RR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 30/04/2020.

    E a Súmula 606 do STF?

    A posição mais atual é no sentido de que a Súmula 606 do STF abrange apenas ato de colegiado (Turma ou Plenário), não sendo aplicável, portanto, para ato individual de Ministro do STF.

    Logo, o entendimento que levou à edição da Súmula 606 do STF não proíbe habeas corpus contra ato de Ministro do STF.

    Altere seus materiais de estudo, livros, apostilas, inclusive os Informativos 814, 865 e 964 do STF.

    Pode ser que ainda mude o entendimento? Sim. No entanto, atualmente, o que vigora é isso.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-mai-01/stf-passa-admitir-hc-ato-ministro-corte

  • O Habeas Corpus tem origem histórica na Magna Carta Inglesa de 1215 e é previsto expressamente no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, ou seja, é um direito e garantia fundamental do cidadão.



    O habeas corpus tutela o direito de ir, vir e permanecer, quando se estiver diante de uma coação ilegal, como nas hipóteses exemplificativas do artigo 648 do Código de Processo Penal, podendo ser preventivo (emissão de salvo conduto) ou repressivo (visa a soltura de quem se encontra preso).



    Tenha atenção com relação ao habeas corpus coletivo, pois não tem previsão legal e há divergências na doutrina com relação ao seu cabimento, tendo os defensores aduzido que o mesmo seria uma forma mais célere de garantir o acesso a liberdade em situações iguais e que não há vedação legal para sua interposição.



    A presente afirmativa está de acordo com o entendimento do STF e visa, dentre outros argumentos, a impedir a supressão de instância, vejamos a súmula 691 do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."         



    Mas tenha atenção que o STF admite a não aplicação da súmula 691 em situações excepcionais onde estiver presente flagrante ilegalidade ou abuso de poder, como exemplo o HC 102.668 do STF.   



    Resposta: CERTO

     


    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.

  • CERTO.

    Súmula 691 do STF dispõe que "Não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao tribunal superior, indefere a liminar".

  • súmula 691 do STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."     

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 691/STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.