SóProvas


ID
2526487
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do habeas corpus e da prisão preventiva, julgue o item seguinte, considerando, no que for pertinente, o entendimento dos tribunais superiores.


O STJ consolidou entendimento no sentido de que os atos infracionais anteriormente praticados pelo réu não servem como argumento para embasar a decretação de prisão preventiva.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    * Jurisprudência:

    PRISÃO CAUTELAR - Atos infracionais pretéritos podem ser utilizados como fundamento para decretação/manutenção da prisão preventiva - Importante!!! A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração. Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise: a) a gravidade específica do ato infracional cometido; b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional. STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/5/2016 (Info 585).

  • A jurisprudência entende que podem ser analisados.

    Abraços.

  • João, 19 anos, está respondendo a processo criminal por roubo. Quando era adolescente, cumpriu medida socioeducativa por homicídio. O juiz, ao decretar a prisão preventiva do réu, poderá mencionar a prática desse ato infracional como um dos fundamentos para a custódia cautelar? 

    Havia divergência entre as Turmas do STJ, mas o tema agora restou pacificado.  A resposta é SIM.

    A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.

    STJ. 5ª Turma. RHC 47.671-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/12/2014 (Info 554).

    STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.

    (DIZER O DIREITO)

  • A prática de atos infracionais não pode ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, mas serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.

    Acórdãos

    RHC 065442/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 16/02/2016, DJE 24/02/2016
    RHC 064887/MG,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 01/12/2015, DJE 17/12/2015
    HC 315618/SP,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 10/11/2015, DJE 18/11/2015
    RHC 060213/MS,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 18/08/2015, DJE 03/09/2015
    HC 321244/DF,Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, Julgado em 18/06/2015,DJE 25/06/2015
    RHC 052816/MS,Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA,Julgado em 16/04/2015,DJE 22/04/2015
    RHC 051929/MS,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 11/11/2014,DJE 28/11/2014
    RHC 043350/MS,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Julgado em 24/04/2014,DJE 17/09/2014
    RHC 044207/DF,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 15/05/2014,DJE 23/05/2014

  • Garantismo mandou lembranças. Tenho eh medo das jurisprudências que vêm por aí. Isso em pleno 2017.

  • João, 19 anos, está respondendo a processo criminal por roubo. Quando era adolescente, João cumpriu medida socioeducativa por homicídio. No momento da condenação, o juiz poderá considerar esse ato infracional para fins de reincidência ou de maus antecedentes?

    NÃO. Atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base e muito menos servem para configurar reincidência (STJ. 5ª Turma. HC 289.098/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/05/2014).

     

    Logo, os atos infracionais praticados não servem como antecedentes penais e muito menos para firmar reincidência, mas não podem ser ignorados, devendo ser analisados para se aferir se existe risco à garantia da ordem pública com a liberdade do acusado.

    DIZER O DIREITO

     

    "Porque pela graça sois salvos, por meio da fé; e isto não vem de vós, é dom de Deus." (Efésios 2:8)

  • A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.

    STJ. 5ª Turma. RHC 47.671-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/12/2014 (Info 554).

    STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.

     

    O Min. Rogério Schietti Cruz ressalvou, porém, que não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. Para tanto, foram estabelecidos alguns critérios (condições).

     

    Para saber se o ato infracional é idôneo ou não para ser levado em consideração no momento da decretação/manutenção da prisão preventiva, a autoridade judicial deverá examinar três condições:

    a) a gravidade específica do ato infracional cometido (independentemente de equivaler a crime considerado em abstrato como grave);

    b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime em razão do qual é decretada a preventiva; e

    c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.

     

    Resumindo, o juiz deverá analisar o ato infracional praticado e verificar se ele:

    a) foi grave (e aqui não importa a gravidade em abstrato, mas sim no caso concreto);

    b) ficou realmente provado;

    c)  foi cometido há muitos anos, ou seja, se entre a data do ato infracional e o dia do crime praticado já se passou muito tempo, situação que faz com que o ato infracional perca importância na análise.

     

    Atos infracionais não são antecedentes criminais, mas podem ser valorados

    Os atos infracionais não podem ser considerados como antecedentes penais já que ato infracional não é crime e medida socioeducativa não é pena.

    Apesar disso, os registros sobre o passado de uma pessoa, seja ela quem for, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. A avaliação sobre a periculosidade de alguém impõe que se examine todo o seu histórico de vida, em especial o seu comportamento perante a comunidade.

    Logo, os atos infracionais praticados não servem como antecedentes penais e muito menos para firmar reincidência, mas não podem ser ignorados, devendo ser analisados para se aferir se existe risco à garantia da ordem pública com a liberdade do acusado.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/atos-infracionais-preteritos-podem-ser.html

  • GB E   -O Superior Tribunal de Justiça permite que ato infracional praticado durante a adolescência possa servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva. RHC 63.855-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/5/2016, DJe 13/6/2016.
     

    A Terceira Seção do STJ decidiu que é possível valer-se do registro do ato infracional para fundamentar a decretação da prisão preventiva, desde que atendidas 3 (três) diretrizes:

     

    a) fundamentação com base na gravidade em concreto do ato infracional, e não com fundamento no mero registro;
    b) que não exista relevante distância temporal entre o ato infracional e a decretação da preventiva;
    c) existência de comprovação cabal do ato infracional.
     

  • GAB = E

    A prática de atos infracionais não pode ser considerados para fins de reincidência ou maus antecedentes, mas serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.

  • Segundo o STJ, a prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reinteração.

    Os atos infracionais, embora não sejam antecedentes criminais, podem ser valorados em virtude de constituírem registros sobre o passado de uma pessoa, seja ela quem for, os quais simplesmente não podem ser desconsiderados para fins cautelares.

  • GABARITO:E

     

    A 3ª Seção (que reúne as duas Turmas Criminais do STJ), em 12 de maio de 2016, pacificou o tema, de modo que prevalecesse a posição já ostentada pela 5ª Turma! Segundo o Ministro Rogério Schietti – cujo voto prevaleceu – apontou que o fato de os atos infracionais não constituírem fazem com que não sejam trabalhados como maus antecedentes ou como reincidência para agravar a pena do condenado, mas não podem ser ignorados para aferir o risco que a sociedade corre com a liberdade plena do acusado. Segundo o Ministro, “se uma pessoa, recém-ingressa na maioridade penal, comete crime grave e possui histórico de atos infracionais também graves, indicadores de seu comportamento violento, como desconsiderar tais dados para a avaliação judicial sobre a periculosidade do réu? RHC63855.

     

    Há de se destacar que esse também já foi o entendimento adotado pelo STF quando da apreciação de medida cautelar no RHC 134.121!


    Antes havia uma controvérsia entre a 5ª e 6ª Turmas, mas houve superação dela e consolidação do entendimento pela possibilidade de utilização dos atos infracionais, ok? 


    FONTE: DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL DR PEDRO COELHO

  •  Jurisprudência:

    PRISÃO CAUTELAR - Atos infracionais pretéritos podem ser utilizados como fundamento para decretação/manutenção da prisão preventiva - Importante!!! A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração. Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise: a) a gravidade específica do ato infracional cometido; b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional. STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/5/2016 (Info 585).

  • Atos infracionais não autorizam valoração negativa da pena-base na dosimetria da pena, mas podem ser considerados para decretação da prisão preventiva, desde que o ato infracional praticado seja concretamente grave, tenha sido devidamente comprovado e não exista distância temporal desarrazoada entre a data do ato infracional e a data do crime pelo qual está sendo decretada a prisão preventiva.

  • Nós, operadores do direito, ficamos "o garantismo foi violado", "o Direito Penal é seletivo", etc.

     

    A verdade é que sem políticas sociais, o Judiciário vai ficar "secando a geleira" com o hiper-encarceramento.

     

    O Juiz manda o jovem p/ o presídio p/ garantir a ordem pública, mas acaba de acrescentar mais um em uma organização criminosa.

     

    O Direito Penal é muito importante (não sou abolicionista), mas não vai diminuir problemas sociais como mágica.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  •  

    Concurseiro Humano

    Discordo em alguns pontos: a pena restritiva de liberdade não funciona no Brasil pois não é implementada dentro de seus 4 elementos: Preventivo (trazer a sensação de punibilidade pra sociedade), Moral (mostrar ao condenado os danos causados pelos seus atos e formas possíveis de reparar o dano), Ressocializador (tornar o infrator uma pessoa em condições de regressar à sociedade) e o Segregador (retirar o condenado do convívio com a sociedade temporariamente).

     

    No Brasil é aplicado apenas o elemento segregador, afinal a Justiça não é rígida o bastante para garantir a punição dos crimes e contravenções cometidos, seja por falta de investigação, brechas legais, código processual lento etc e quando pune, os inúmeros benefícios acabam mitigando a pena (livramento condicional com 1/3, progressão de regime com 1/6, saidinha temporária pra condenado a 50 anos etc).

     

    É claro que a diminuição da criminalidade não supõe apenas leis rígidas e eficazes, há outros elementos como: princípios e valores (respeito, honestidade, caráter, honra, etc, que a cada ano vem sendo perdidos) e políticas públicas que gerem empregos, poder de compra, educação, saúde, lazer, aumentando o custo de oportunidade pro bandido.

  • Só acrescentando, apesar de não ser o teor da questão: Não é necessário ser um país de primeiro mundo pra ter níveis de criminalidade baixos, um exemplo é a Indonésia (110º IDH): 0,5 homicídio a cada 100 mil habitantes; Brasil (75º IDH) = 27 homicídios a cada 100 mil habitantes.

     

    Vale até o destaque de que ambos proíbem as drogas, refutando o argumento de que a proibição das drogas gera violência em excesso.

     

    Qual a diferença entre esses dois países? O primeiro tem leis penais, processuais penais, execução penal rígidas, celeres e eficazes; o segundo é o país da impunidade.

  • Requisitos da Prisão Preventiva:

    * O crime tem que ser doloso e a pena deve ser mais de 4 anos;

    * For reincidente em crime doloso (não necessariamente punido com pena maior de 4 anos);

    * Se o crime tiver violência doméstica;

    * Se houver dúvida da identidade civil.

     

    Gabarito: ERRADO.

  • A mesma questão caiu no TRF5, DPE e agora DPU.

     

    Nova queridinha da banca. Se liga!

  • A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração. Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância,que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise: a) a gravidade específica do ato infracional cometido; b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional. STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/5/2016 (Info 585)

  • ERRADO

    Jurisprudência:

    PRISÃO CAUTELAR - Atos infracionais pretéritos podem ser utilizados como fundamento para decretação/manutenção da prisão preventiva - Importante!!! A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública,

  • O Fernando Fernandes arrasou na resposta!

  • INFORMATIVO 0585 - STJ

    "A prática de ato infracional durante a adolescência pode servir de fundamento para a decretação de prisão preventiva, sendo indispensável para tanto que o juiz observe como critérios orientadores: a) a particular gravidade concreta do ato infracional, não bastando mencionar sua equivalência a crime abstratamente considerado grave; b) a distância temporal entre o ato infracional e o crime que deu origem ao processo (ou inquérito policial) no qual se deve decidir sobre a decretação da prisão preventiva; e c) a comprovação desse ato infracional anterior, de sorte a não pairar dúvidas sobre o reconhecimento judicial de sua ocorrência."

  • Caros amigo, há de se observar por dois primas:

    1: SOMENTE O ATO INFRACIONAL SEM CONDENAÇÃO E SEM O SEGUINTES REQUESITOS:

    a) a gravidade específica do ato infracional cometido;

    b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e

    c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.

    * ESTANDO AUSENTES ESSES REQUESITOS NÃO SERÁ POSSIVEL, UMA VEZ QUE HÁ APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES PARA OUTROS ATOS INFRACIONAIS SEM A PRESENÇA DOS REQUESITOS ACIMA, VEDANDO A PRISÃO CAUTELAR.

    ATENÇÃO: A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva, manutenção da ordem publica, repito SÃO NECESSÁRIOS OS REQUESITOS ACIMA, BEM COMO VALORAR a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.

    FONTE : DIZER O DIREITO - MELHOR SITE DO MUNDO.

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/atos-infracionais-preteritos-podem-ser.html

    Atos infracionais não são antecedentes criminais, mas podem ser valorados

    Os atos infracionais não podem ser considerados como antecedentes penais já que ato infracional não é crime e medida socioeducativa não é pena.

    Apesar disso, os registros sobre o passado de uma pessoa, seja ela quem for, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. A avaliação sobre a periculosidade de alguém impõe que se examine todo o seu histórico de vida, em especial o seu comportamento perante a comunidade.

    Logo, os atos infracionais praticados não servem como antecedentes penais e muito menos para firmar reincidência, mas não podem ser ignorados, devendo ser analisados para se aferir se existe risco à garantia da ordem pública com a liberdade do acusado.

    Resumindo:

    A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.

    Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise:

    a) a gravidade específica do ato infracional cometido;

    b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e

    c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.

    STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.

  • ERRADO !

    Segue trecho do informativo comentado 554 do STJ, extraído do "Dizer o Direito"

    A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.

    Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise:

    a) a gravidade específica do ato infracional cometido;

    b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e

    c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.

    STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/atos-infracionais-preteritos-podem-ser.html

  • Atos infracionais não são antecedentes criminais, mas podem ser valorados

    Os atos infracionais não podem ser considerados como antecedentes penais já que ato infracional não é crime e medida socioeducativa não é pena.

    No entanto, a prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.

    Resumo  STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.

     

  • Complementando a resposta do colega Joaquim.

    Atos infracionais não servem como antecedentes criminais, nem como reincidência mas podem ser valorados na fundamentação da prisão preventiva.

    Os atos infracionais não podem ser considerados como antecedentes penais nem reincidência criminal já que ato infracional não é crime e medida socioeducativa não é pena. Atos infracionais não são antecedentes criminais, mas podem ser valorados. Logo, a prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.

    Resumo  STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.

     

     

  • Até que enfim, ação judiciária PRO SOCIETATIS e não PRO REO.

  • Errado

    A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.

    Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise:

    a) a gravidade específica do ato infracional cometido;

    b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e

    c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.

    STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.

  • Parece que a Suprema Corte está entendendo como funciona a cabeça do povo brasileiro. Errei essa questão por imaginar que os ministros teriam a compreensão de que isso seria uma violação a algum direito. Que bom que foram sensatos!

  • (CESPE/DPU/2017) O STJ consolidou entendimento no sentido de que os atos infracionais anteriormente praticados pelo réu não servem como argumento para embasar a decretação de prisão preventiva. Errada!

    (CESPE/TRF/2017) Antônio foi preso em flagrante pelo crime de descaminho. Ele possui diversas passagens na Vara da Infância e Juventude, sem, contudo, ter qualquer condenação criminal por ato praticado depois de alcançada a maioridade penal. Na audiência de custódia o juiz poderá decretar a prisão preventiva de Antônio em razão das diversas passagens na Vara da Infância e Juventude e do processo atual. Errada!

    *Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise:

    a) a gravidade específica do ato infracional cometido;

    b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e

    c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.

    STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.

  • Já eu fui pela questão de ato infracional não ser "crime", errei.

  • O STJ consolidou entendimento no sentido de que os atos infracionais anteriormente praticados pelo réu SERVEM como argumento para embasar a decretação de prisão preventiva.

  • Gabarito: ERRADO

    Para o STJ, os atos infracionais (medidas socioeducativas) praticados por menores, não podem ser utilizados como mau antecedentes, MAS PODE O JUIZ UTILIZA-LOS PARA FUNDAMENTAR UMA PRISÃO PREVENTIVA (quando o infrator cometer um novo crime e for maior) PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.

  • A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.

    STJ. 5ª Turma. RHC 47.671-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/12/2014 (Info 554).

    STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.

    Para saber se o ato infracional é idôneo ou não para ser levado em consideração no momento da decretação/manutenção da prisão preventiva, a autoridade judicial deverá examinar três condições:

    a) a gravidade específica do ato infracional cometido (independentemente de equivaler a crime considerado em abstrato como grave);

    b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime em razão do qual é decretada a preventiva; e

    c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.

    Resumindo, o juiz deverá analisar o ato infracional praticado e verificar se ele:

    a) foi grave (e aqui não importa a gravidade em abstrato, mas sim no caso concreto);

    b) ficou realmente provado;

    c) foi cometido há muitos anos, ou seja, se entre a data do ato infracional e o dia do crime praticado já se passou muito tempo, situação que faz com que o ato infracional perca importância na análise.

    João, 19 anos, está respondendo a processo criminal por roubo. Quando era adolescente, João cumpriu medida socioeducativa por homicídio. No momento da condenação, o juiz poderá considerar esse ato infracional para fins de reincidência ou de maus antecedentes?

    NÃO. Atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base e muito menos servem para configurar reincidência (STJ. 5ª Turma. HC 289.098/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/05/2014).

    João, 19 anos, está respondendo a processo criminal por roubo. Quando era adolescente, cumpriu medida socioeducativa por homicídio. O juiz, ao decretar a prisão preventiva do réu, poderá mencionar a prática desse ato infracional como um dos fundamentos para a custódia cautelar?

    Havia divergência entre as Turmas do STJ, mas o tema agora restou pacificado.

    A resposta é SIM.

    Os atos infracionais não podem ser considerados como antecedentes penais já que ato infracional não é crime e medida socioeducativa não é pena.

    Apesar disso, os registros sobre o passado de uma pessoa, seja ela quem for, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. A avaliação sobre a periculosidade de alguém impõe que se examine todo o seu histórico de vida, em especial o seu comportamento perante a comunidade.

    Logo, os atos infracionais praticados não servem como antecedentes penais e muito menos para firmar reincidência, mas não podem ser ignorados, devendo ser analisados para se aferir se existe risco à garantia da ordem pública com a liberdade do acusado.

  • Atos infracionais são idôneos para fundamentar prisão preventiva, mas não para efeitos de maus antecedentes ou reincidência.

  • A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.

    STJ. 5ª Turma. RHC 47.671-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/12/2014 (Info 554).

    STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.

     

    O Min. Rogério Schietti Cruz ressalvou, porém, que não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. Para tanto, foram estabelecidos alguns critérios (condições).

     

    Para saber se o ato infracional é idôneo ou não para ser levado em consideração no momento da decretação/manutenção da prisão preventiva, a autoridade judicial deverá examinar três condições:

    a) a gravidade específica do ato infracional cometido (independentemente de equivaler a crime considerado em abstrato como grave);

    b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime em razão do qual é decretada a preventiva; e

    c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.

     

    Resumindo, o juiz deverá analisar o ato infracional praticado e verificar se ele:

    a) foi grave (e aqui não importa a gravidade em abstrato, mas sim no caso concreto);

    b) ficou realmente provado;

    c) foi cometido há muitos anos, ou seja, se entre a data do ato infracional e o dia do crime praticado já se passou muito tempo, situação que faz com que o ato infracional perca importância na análise.

     

    Atos infracionais não são antecedentes criminais, mas podem ser valorados

    Os atos infracionais não podem ser considerados como antecedentes penais já que ato infracional não é crime e medida socioeducativa não é pena.

    Apesar disso, os registros sobre o passado de uma pessoa, seja ela quem for, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. A avaliação sobre a periculosidade de alguém impõe que se examine todo o seu histórico de vida, em especial o seu comportamento perante a comunidade.

    Logo, os atos infracionais praticados não servem como antecedentes penais e muito menos para firmar reincidência, mas não podem ser ignorados, devendo ser analisados para se aferir se existe risco à garantia da ordem pública com a liberdade do acusado.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/atos-infracionais-preteritos-podem-ser.html

  • Gab E

    A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração. Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise:

    a) a gravidade específica do ato infracional cometido;

    b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e

    c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.

    STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/5/2016 (Info 585).

  • #nãoaotextão

  • A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração. Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise:

    a) a gravidade específica do ato infracional cometido;

    b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e

    c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.

    STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/5/2016 (Info 585).

  • ERRADO

    Os atos infracionais não podem ser considerados como antecedentes penais nem reincidência criminal já que ato infracional não é crime e medida socioeducativa não é pena. Atos infracionais não são antecedentes criminais, mas podem ser valorados. Logo, a prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.

  • Fui naquela lógica "se beneficia o bandido, então é certo". Acabei errando kkkkk

  • Gabarito: Errado.

    Pessoal, Resumindo: Nesse caso, o Juiz poderá fundamentar a preventiva na garantia da ordem pública, uma vez que demonstradas reiteradas conduta delitivas do agente.

    Fonte: Info 585 do STJ

  • Tenho a linha de pensamento : STF: Mais "brando, maleável" com o réu STJ : Mais "rígido" podemos dizer Acertos ao menos uns 80% das questões, nem sempre dá certo, mas na maioria das vezes sim!
  • Gabarito: Errado

    STJ - RHC 44.207-DF: O STJ entendeu que a prática anterior de ATOS INFRACIONAIS é apta a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 

  • Labeling Approach Theory, ou Teoria do Etiquetamento Social, é uma teoria criminológica marcada pela ideia de que as noções de  e  são construídas socialmente a partir da definição legal e das ações de instâncias oficiais de controle social a respeito do comportamento de determinados indivíduos. Segundo esse entendimento, a criminalidade não é uma propriedade inerente a um sujeito, mas uma “etiqueta” atribuída a certos indivíduos que a sociedade entende como delinquentes. Em outras palavras, o  é aquele rotulado como tal.

  • STJ - RHC 44.207-DF: O STJ entendeu que a prática anterior de ATOS INFRACIONAIS é apta a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública

  • Essa ta errada de qualquer jeito, entendedores entenderão.

  • E pela primeira vez o bandido se deu mal

  • Prova de defensor, bandido se deu mal? Errei a questão.

  • Atos infracionais não podem ser auferido como antecedentes criminais, mas para embasar prisão preventiva isso pode sim!

  • STJ - RHC 44.207-DF: O STJ entendeu que a prática anterior de ATOS INFRACIONAIS é apta a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública

  • Amigos entendo que esse entendimento sumulado do STJ (RHC 44.207-DF) está superado com o advento da nova letra do artigo 315, parágrafo 1º do CPP: § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

    Posso estar errado, mas acredito que essa questão está desatualizada

  • II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caputdo art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;

  • Gabarito: E

    Segundo comentário do Prof. Pedro Coelho, à época da prova, a 3ª Seção do STJ deliberou que os atos infracionais não contam como maus antecedentes, tampouco como reincidência para agravar a pena; entretanto, não podem ser ignorados no tocante ao risco para a sociedade com a liberdade do acusado.

  • GABARITO: ERRADO

    Todavia devemos ficar atentos a mudança promovida pela lei anticrime (lei que aperfeiçoa a legislação penal e processual penal COMO O CESPE tem chamado). Provavelmente altera esse posicionamento jurisprudencial, uma vez que não seria cabível dizer que um ato infracional é fato NOVO ou CONTEMPORÂNEO

    CPP, Art. 311, § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.    

  • Detalhe que pode ser importante: analisando o precedente referido pelo colega C. Gomes, chama a atenção o fato de que é reiteradamente utilizada a expressão “ato infracional”, que, como se sabe, é mais ampla do que “crime”.

    Portanto, com base nesse precedente, parece que se pode concluir que a jurisprudência do STJ não se limita a considerar “crimes precedentes” para justificar a preventiva, mas atos infracionais em geral, a depender apenas da sua gravidade em face da ordem pública.

  • Assertiva E

    O STJ consolidou entendimento no sentido de que os atos infracionais anteriormente praticados pelo réu não servem como argumento para embasar a decretação de prisão preventiva.

  • Gab: Errado

    Atos infracionais anteriores à prática daquele crime - não gera reincidência, consequentemente não gera maus antecedentes. No entanto, esses atos infrcionais podem ser utilizados como justificativa para prisão cautelar/preventiva., sendo necessario analisar casuisticamente: a gravidade específica do ato infracional cometido, o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime e a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.

  • Questão desatualizada devido a alteração da lei anticrime, art. 311, §2, CPP, ou seja, só poderá fundamentar a preventiva fatos novos ou contemporâneos!

    DPF 2020!!!

  • Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada

  • Realmente a lei anticrime parece contrariar esse entendimento do STJ; mas não cabe a nós, meros concurseiros, julgar esse entendimento como superado.

  • Se levarmos em consideração que a questão se refere especificamente ao entendimento do STJ, então a questão não esta desatualizada, mas apenas INCORRETA.

    A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração. Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise: a) a gravidade específica do ato infracional cometido; b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional. STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/5/2016 (Info 585).

    Contudo, vale lembrar que o PAC alterou o art. 312, fazendo constar o seguinte:

    Art. 312, § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

    Concluindo, atualmente há uma incoerência entre a lei e a jurisprudência, o que não significa dizer que o entendimento do tribunal mudou. Devemos aguardar o novo posicionamento.

    Simboraaaa! a vitória está logo ali....

  • A anterior prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, pode servir para justificar a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. (STJ)