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ID
252649
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do regime dos servidores públicos, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Em relação à letra d:

    Hipóteses de perda da estabilidade:

    1 - Mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa.

    2 - Mediante sentença judicial transitada em julgado.

    3 - Mediante reprovação em avaliação periódica de desempenho.

    4 - Por excesso de despesa com pagamento de pessoal.

  • Gabarito: A

    a) o vínculo dos agentes políticos com o Estado não é de natureza profissional, pois o que os qualifica para o exercício das funções não é a aptidão técnica, mas a qualidade de cidadão. CERTO
    Não encontrei embasamento, respondi por eliminação.

    b) servidores públicos são aqueles que mantêm com o Estado e com as pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta vínculos de trabalho profissional. ERRADO
    Os servidores públicos não possuem vínculo de trabalho com a Administração.  O vínculo entre eles é estatutário e diferencia-se do vínculo trabalhista por ser regido por LEI e não por um contrato de trabalho.

    c) a seleção por concurso público para o desempenho de atividades exclusivas do Estado pode suprir vagas sob o regime celetista ou estatutário. ERRADO
    As atividades exclusivas do Estado, devido à sua importância, vão ser exercidas por servidores públicos. O motivo é compreensível: os servidores estatutários tem mais benefícios funcionais que os celetistas e, por isso, estão menos propícios a aceitar subornos, etc. 

    d) depois de concluído o estágio probatório, o servidor público investido em cargo público não pode ser exonerado por excesso de despesas com pessoal. ERRADO
    Comentado pela colega acima.
  • ALTERNATIVA A

    RESPONDIDA PELA DOUTRINA DE CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO

    Agente político é uma espécie do gênero "agente público", expressão esta que engloba toda e qualquer pessoa que, de qualquer maneira e a qualquer título, exerce uma função pública, ou seja, pratica atos imputáveis ao Poder Público, tendo sido investido de competência para isso.

    CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO:
              "Agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado.

    São agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes de Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e os Vereadores.

              O vínculo que tais agentes entretêm com o Estado não é de natureza profissional, mas de natureza política. Exercem um munus público. Vale dizer, o que os qualifica para o exercício das correspondentes funções NÃO É a habilitação profissional, a aptidão técnica, mas a qualidade de cidadãos, membros da civitas e por isto candidatos possíveis à condução dos destinos da Sociedade".
  • E a letra 'c' ? Alguém poderia explicar?

    Tenho o entendimento de que, atualmente, o STF determinou o Regime jurídico Único para servidores da administração direta e indireta. A exigência é que seja único, podendo ser estatutário ou celetista. Estou certo?

    Com relação a 'atividades exclusivas dos Estado', creio que a Administração Direta só faz isso: atividade exclusiva do Estado, mesmo assim podem adotar o regime celetista.

    Por favor, alguém pode esclarecer?


    Obrigado!!!
  • Gostaria de comentar a alternativa "B". Ela está embasada na doutrina de CABM, que assim especifica:
    "Servidores estatais (...) abarda todos aqueles que entretem com o Estado e suas entidades da Administração indireta, independentemente de sua natureza pública ou privada, relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual sob o vínculo de dependencia."
    E continua o autor:
    "Sob a rubrica constitucional 'Dos Servidores Públicos' (...) só estão considerados os integrantes de cargos ou emprego nas pessoas juridicas de Direito Público. Assim, na atualidade, o nomen juris 'servidor público' é uma espácie do genero 'servidores estatais'."
    Portanto, a questão "B" está errada porque, utilizando-se dos ensinamento de CABM, está descrevendo o conceito de servidores estatais e não o de servidores públicos.

    Bons estudos a todos!!
  •  Jacqueson Ferreira A. dos Santos, a adm direta não adota o regime celetista,
    apenas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.... se não estou enganada!!!

    Caso alguém possa elucidar melhor essa questão.....
  • Essa classificação aparece na doutrina de Celso Antônio Bandeira de Melo e não é muito cobrada em provas. Mas vamos conferir:

    - Alternativa A: os agentes políticos são aqueles que exercem funções ligadas ao próprio exercício das funções de Estado, dos poderes que atuam independentes e harmônicos. Inequivocamente, integram essa categoria os membros do Poder Legislativo e do Executivo. E é claro que esses membros não estão ali por caracteres profissionais, por uma aptidão técnica, mas, sim, porque estão no gozo dos seus direitos políticos, decorrência do simples fato de serem cidadãos. Portanto, é correto dizer que não há aqui um vínculo de natureza profissional, sendo essa a resposta da questão. Note que para o citado autor os membros do Ministério Público e do Poder Judiciário não se enquadram como agentes políticos, mas cuidado, pois doutrina majoritária tem entendido que estes também são agentes políticos.

    - Alternativa B: também aqui devemos ter cuidado com o posicionamento de Celso Antônio, embora, no caso, seja majoritário. É que para ele e muitos outros autores, o nome “servidores públicos” enquadra apenas os que mantém vínculo estatutário com os entes da administração, não englobando os empregados públicos. Nessa lógica, a opção está errada, porque inclui os que prestam serviços a todos os entes da administração indireta, em desacordo com a mencionada classificação.

    - Alternativa C: isso é errado, pois as atividades típicas ou exclusivas de Estado, aquelas que ocupam o topo da funções públicas constitucionalmente previstas, só pode se dar sob um regime de Direito Público, ou seja, num vínculo estatutário.

    - Alternativa D: isso já foi verdade, mas a Constituição foi emendada para prever que, excepcionalmente, podem ser dispensados mesmo os servidores estáveis para fins de adequação financeira do gasto com pessoal, conforme regulamentado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. É o que prevê o §4º do art. 169 da CF/88: “Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal”. Opção errada.


  • Tenho a mesma dúvida do Jacqueson. Se alguém puder ajudar.

    Além disso, gostaria de acrescer algo, além dos agentes políticos citados pelo colega, o STF tem entendimento de que também os membros do Judiciário e do Ministério Público são agente políticos (RE228.977), apesar de existir divergência doutrinária. (retirei do livro do João Trindade Cavalcante Filho)
  • Lembrando que exoneração não é pena...

    Ademais, é bem possível que essa questão seja nula

    Dizer que um funcionário público não é profissional se trata de uma grande mentira

    Abraços

  • Acho que vou continuar a erra essa questão sempre... Não entra na minha cabeça como Juizes e Promotores (também são agentes políticos) não têm um vínculo com o Estado em razão de sua aptidão técnica.

  • QUESTÃO NULA

    Os magistrados enquadram-se na espécie AGENTE POLÍTICO, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica [, rel. min. Néri da Silveira, j. 5-3-2002, 2ª T, DJ de 12-4-2002.]

    Basta ser cidadão para tornar-se magistrado? NÃO ! É necessária a aptidão técnica.