Essa
classificação aparece na doutrina de Celso Antônio Bandeira de Melo e não é
muito cobrada em provas. Mas vamos conferir:
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Alternativa A: os agentes políticos são aqueles que exercem funções ligadas ao
próprio exercício das funções de Estado, dos poderes que atuam independentes e
harmônicos. Inequivocamente, integram essa categoria os membros do Poder
Legislativo e do Executivo. E é claro que esses membros não estão ali por
caracteres profissionais, por uma aptidão técnica, mas, sim, porque estão no
gozo dos seus direitos políticos, decorrência do simples fato de serem
cidadãos. Portanto, é correto dizer que não há aqui um vínculo de natureza
profissional, sendo essa a resposta da questão. Note que para o citado autor os
membros do Ministério Público e do Poder Judiciário não se enquadram como
agentes políticos, mas cuidado, pois doutrina majoritária tem entendido que
estes também são agentes políticos.
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Alternativa B: também aqui devemos ter cuidado com o posicionamento de Celso
Antônio, embora, no caso, seja majoritário. É que para ele e muitos outros
autores, o nome “servidores públicos” enquadra apenas os que mantém vínculo
estatutário com os entes da administração, não englobando os empregados
públicos. Nessa lógica, a opção está errada, porque inclui os que prestam
serviços a todos os entes da administração indireta, em desacordo com a
mencionada classificação.
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Alternativa C: isso é errado, pois as atividades típicas ou exclusivas de
Estado, aquelas que ocupam o topo da funções públicas constitucionalmente
previstas, só pode se dar sob um regime de Direito Público, ou seja, num
vínculo estatutário.
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Alternativa D: isso já foi verdade, mas a Constituição foi emendada para prever
que, excepcionalmente, podem ser dispensados mesmo os servidores estáveis para
fins de adequação financeira do gasto com pessoal, conforme regulamentado pela
Lei de Responsabilidade Fiscal. É o que prevê o §4º do art. 169 da CF/88: “Se as medidas adotadas com base no
parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da
determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável
poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes
especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da
redução de pessoal”. Opção errada.
QUESTÃO NULA
Os magistrados enquadram-se na espécie AGENTE POLÍTICO, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica [, rel. min. Néri da Silveira, j. 5-3-2002, 2ª T, DJ de 12-4-2002.]
Basta ser cidadão para tornar-se magistrado? NÃO ! É necessária a aptidão técnica.