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GABARITO: CERTO
Um oficial foi preso em flagrante delito pelo cometimento de crime militar que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade (TENTATIVA), tendo sido denunciado e se tornado réu em ação penal militar. Nessa situação, a depender da gravidade, o juiz poderá aplicar a pena do crime consumado, sem diminuí-la (TEORIA SUBJETIVA).
Código Penal Militar
Art. 30. Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
Doutrina: diferentemente do Código Penal Comum, o estatuto repressivo militar adota também a Teoria Subjetiva, autorizando o juiz, no caso de excepcional gravidade, a aplicar a pena da figura típica consumada ao crime tentado. Na hipótese, fica a critério do juiz analisar a gravidade concreta do crime e, motivadamente, afastar a redução de pena na terceira etapa do critério trifásico.
Fonte: Marcelo Uzeda. Sinopse Juspodivm. 3ª ed. pg. 138.
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Gabarito: CERTO
Complementando:
Natureza jurídica da tentativa?
É uma causa de diminuição de pena, tendo aplicação na 3ª fase do cálculo trifásico da pena. O critério da redução é o iter criminis, ou seja, quanto mais próximo da consumação menor a redução da pena (reduz 1/3) e quanto mais distante da consumação maior a redução (reduz 2/3).
Teoria adotada pelo Código Penal Militar?
REGRA: A teoria objetiva (leva em conta a intensidade da lesão ao bem jurídico tutelado), isto é, a tentativa é punida com a pena prevista para crime, com diminuição de um a dois terços.
EXCEÇÃO: A adoção da teoria subjetiva (leva em conta a vontade do agente), em caso de excepcional gravidade, porquanto ao juiz é conferido a oportunidade de aplicar a pena do crime consumado ao delito tentado.
Em síntese:
O STM tem empregado a pena do crime consumado na figura tentada nos delitos de crime de homicídio e de latrocínio.
Fonte: Estratégia concursos.
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O Código Penal Militar autoriza que, nos casos de tentativa, o juiz aplique a pena do crime consumado, quando a conduta for excepcionalmente grave.
Fonte: Professor Paulo Guimarães (Estratégia Concursos).
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Art. 30 - CPM
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
Art. 14 - CP
Tentativa.
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços
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Conforme preconiza o paragrafo único do inciso II do art. 30 do CPM:
Art. 30. Diz-se o crime:
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
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De acordo com o parágrafo único do art. 30 do CPM, em caso de excepcional gravidade. o juiz poderá aplicar a pena do crime consumado, sem diminuí-la.
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Art. 30. Diz-se o crime:
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
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Art. 30. Diz-se o crime:
I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de 1 a 2/3, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
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Mais uma prova pra quem acha que o Código Penal Militar é moleza e protetor...
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Ainda tem gente que acha que o militar é "amaciado" kkkkkkkkk
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No CPM no que tange ao crime de TENTATIVA foi adotado a Teória Objetiva Temperada, visto que o Juiz poderá em caso de excepcional gravidade do crime aplicar a pena do crime consumado, no crime tentado. Devido a essa possibilidade de imputação subjetiva ser apenas em crimes TENTADOS há que se tomar cuidado no que diz respeito há afirmação de que o CPM adotou também a teória subjetiva.
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Art 30, CPM.
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Acerca da aplicação da lei penal militar, dos crimes militares e da aplicação da pena no âmbito militar, cada um do item que se segue apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Um oficial foi preso em flagrante delito pelo cometimento de crime militar que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, tendo sido denunciado e se tornado réu em ação penal militar. Nessa situação, a depender da gravidade, o juiz poderá aplicar a pena do crime consumado, sem diminuí-la.
Certa. CPM: “Art. 30. Diz-se o crime: Crime consumado I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pena de tentativa Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado”.
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A regra do CPM difere do CP, naquele o Juiz pode, diante da gravidade do fato, afastar a diminuição de 1 a 2/3 e aplicar a pena do crime consumado. Neste, CP, o Juiz não tem essa liberdade, devendo aplicar obrigatoriamente a diminuição de 1 a 2/3.
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Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de
excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
ATENÇÃO - diferentemente do código penal comum, o CPM adota também a teoria subjetiva, autorizando o juiz, no caso de excepcional gravidade, a aplicar a pena da figura típica consumada ao crime tentado. .
O código penal adota a teoria objetiva temperada ou matizada, porém admite uma exceção subjetiva, por que o conselho no caso concreto pode aplicar a pena do fato consumado.
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CORRETO. Teoria Subjetiva aos crimes tentados. Juiz ao avaliar o caso concreto a depender da gravidade do crime pode aplicar a pena do crime consumado.
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Felipe acordou com o bumbum guloso hj kkkkkkk calma ai carinha
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Art. 30. Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
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art.30
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
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Qconcursos, essa questão deveria estar no assunto ''Do Crime''.
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Art. 30 do CPM (primeira parte) adotou, como regra, a aplicação da Teoria Objetiva Temperada, pois se pune com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços.
Excepcionalmente, o juiz pode aplicar a pena do crime consumado (sem redução) a depender da gravidade do fato, sendo uma exceção subjetiva.
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"Faculdade de diminuição da pena: a teoria objetivo-subjetiva possibilita que, mesmo não tendo o agente atingido o resultado pretendido, possa ser aplicada a pena na integralidade. Em nosso entendimento, é a tese ideal. Por vezes, o autor realiza tudo o que pode para chegar à consumação, prejudicando sobremaneira o bem jurídico, mas logra obter uma redução na pena. Parece-nos injusta essa diminuição, motivo pelo qual o disposto pelo CPM é adequado. A excepcional gravidade do delito permite a aplicação da pena do crime consumado, não significando a padronização desse procedimento. Ilustrando, na tentativa de homicídio, o agente desfere vários tiros na vítima, deixando-a inválida, quase atingindo o resultado; pode o julgador aplicar a pena do homicídio consumado." (Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Militar comentado – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014.).
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Um oficial foi preso em flagrante delito pelo cometimento de crime militar que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade [TENTATIVA], tendo sido denunciado e se tornado réu em ação penal militar. Nessa situação, a depender da gravidade, o juiz poderá aplicar a pena do crime consumado, sem diminuí-la.
Exato. No CPM, quando o crime é tentado, excepcionalmente, pode o juiz aplicar a pena do crime consumado sem a redução de 1/3 a 2/3.
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O Código Penal Militar autoriza que, nos casos de
tentativa, o juiz aplique a pena do crime consumado,
quando a conduta for excepcionalmente grave.
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Diferentemente do que ocorre do CP:
Art. 14 - Diz-se o crime:
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
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Essa parte de a depender da gravidade deixou a questão mal formulada. Sabemos que a tentativa no CPM é punida com a pena do crime consumado. Marquei errada mas não por erro meu, mas pela escrita da banca. Deixou explícito a possibilidade de se for uma gravidade leve, tornar a pena mais branda.
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É uma causa de diminuição de pena, tendo aplicação na 3ª fase do cálculo trifásico da pena. O critério da redução é o iter criminis, ou seja, quanto mais próximo da consumação menor a redução da pena (reduz 1/3) e quanto mais distante da consumação maior a redução (reduz 2/3).
art 30 cpm
gb c
pmgo
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Um oficial foi preso em flagrante delito pelo cometimento de crime militar que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade (TENTATIVA), tendo sido denunciado e se tornado réu em ação penal militar. Nessa situação, a depender da gravidade, o juiz poderá aplicar a pena do crime consumado, sem diminuí-la (TEORIA SUBJETIVA).
RESPOSTA: CERTO
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Um oficial foi preso em flagrante delito pelo cometimento de crime militar que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade (TENTATIVA), tendo sido denunciado e se tornado réu em ação penal militar. Nessa situação, a depender da gravidade, o juiz poderá aplicar a pena do crime consumado, sem diminuí-la (TEORIA SUBJETIVA).
RESPOSTA: CERTO
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GAB: Certo
Código Penal Militar
Art. 30 Diz-se o crime:
Crime consumado
I- Consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II-Tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do agente.
Pena de tentativa
§ú Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
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O Código Penal Militar autoriza que, nos casos de
tentativa, o juiz aplique a pena do crime consumado,
quando a conduta for excepcionalmente grave.
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a exceção não é a regra, nem para esta questão.
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Teoria Subjetiva da Punibilidade
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GAB: Certo
Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
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Gab:c
Art.30 do CPM
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
PMCE-2021
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Código Penal Militar
Art. 30. Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
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É só lembrar
No CPM "sempre" piora a pena,
diferente do CP que "sempre" beneficia o acusado.
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"Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado (sem diminuí-la)"
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Art. 30. Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 31. O agente que, voluntàriamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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Art. 30. Parágrafo único. Pune-se a tentativa com pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
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CERTO
Art. 30. Diz-se o crime:
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
A gente tem que mirar no alvo e atirar, pronto, foi.
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Minha contribuição.
CPM
Art. 30. Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
Abraço!!!