SóProvas


ID
2526508
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

À luz do direito penal militar, julgue o item a seguir, relativo a suspensão condicional da pena, livramento condicional, penas acessórias e extinção da punibilidade.


O cometimento de crime de traição, espionagem ou cobardia, ou outros elencados no CPM, sujeita o oficial infrator, independentemente da pena aplicada, a declaração de indignidade para o oficialato.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Indignidade para o oficialato = pena acessória com previsão no art. 98, inciso II do CPM.

    Código Penal Militar

     Penas Acessórias

            Art. 98. São penas acessórias:

            II - a indignidade para o oficialato;

     Indignidade para o oficialato

            Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

  • Questão errada no meu ponto de vista. O ART 100 do CPM apresenta rol taxativo de crimes que implicam em processo para declaração da indignidade para o oficialato, de forma que a afirmação contida no enunciado da questão, " ou outros elencados no CPM ", deixa aberto para qualquer crime contido no CPM, contrariando a inteligência do legislador no referido dispositivo legal.

  • Stephanie Aniszewski basta ler o artigo 100 do CPM para saber que existe outros delitos que caso ocorram, aplica-se a indignidade para o oficialato. Veja:

     Indignidade para o oficialato

            Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

  • Indignidade de Oficialato é : TEC

    T- raição

    E - spionagem

    C - obardia

     

     

  • Indignidade de oficialato no cometimento dos seguintes crimes:

    TEC : Traição, Espionagem e Cobardia

    +

     

    Desrespeito a símbolo nacional

    Pederastia ou outro ato de libidinagem

    Furto

    Roubo

    Extorsão

    Extorsão mediante sequestro

    Chantagem

    Estelionato

    Abuso de pessoa

    Peculato

    Peculato mediante aproveito de erro de outrem

    Falsificação de documento

    Falsidade ideológica.

     

    O TEC é o que mais cai : traição, espionagem e cobardia. Mas como a CESPE gosta das exceções, é bom dar uma lida nesse rol pra quando cair em alguma questão já ter uma ideia.

     

    Espero ter ajudado, galera! Boa sorte e bons estudos !

     

  • O art. 100, do CPM, estabelece que, “Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312”.

  • Em minha humilde contribuição, considero que até a poderosa CESPE, se perde ao tratar de Direito Penal Militar. Falar que outros crimes elencados no CPM também sujeitam o oficial à Decaração de Indignidade, deixa em aberto a interpretação do dispositivo. uma vez que a Lei estabelece um rol taxativo em seu Art. 100.

  • São penas acessórias: 8

    - perda do posto ou patente

    - indignidade para o oficialato

    - incompatibilidade com o oficialato

    - exclusão das Forças Armadas

    -perda da função pública, ainda que eletiva

    - a inabilitação para o exercício de função pública

    - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela,

    - a suspensão dos direitos políticos 

     

    É imprescritível a execução de penas acessórias

     

  • Gabarito Errado !!!!! Sò que cobardia e espionagem estão no artigo 363 e 366 então não fazem parte da indignidade do oficialito,Raquel Rubem  mas é assim mesmo eu também errei ,mais acabei de me corrigir no vademecum foco nos estudos galera .

  • Indignidade p/ oficialato no cometimento dos seguintes crimes:

    TEC : Traição, Espionagem e Cobardia

    +

    FDP Rouba? ECA!

     

    Abuso de pessoa

     

    Chantagem

     

    Desrespeito a símbolo nacional

     

    Estelionato

    Extorsão

    Extorsão mediante sequestro

     

    Falsificação de documento

    Falsidade ideológica.

    Furto

     

    Peculato

    Peculato mediante aproveito de erro de outrem

    Pederastia ou outro ato de libidinagem

     

    Roubo

  • A questão induz ao erro...Eles copiaram o artigo e deram margem de entendimento que absolutamente todos os crimes cometidos pelo oficial ensejam na indignidade para oficialato.


  • Rogerio Silva: Evito ao máximo questionar a banca, mas "independentemente da pena aplicada"? E se for fato inexistente ou negativa de autoria?

    Nessa situação que vc apresentou não haveria pena concorda?! Se o fato fosse inexistente não haveria aplicação de pena e sim uma extinção da punibilidade.

    A questão menciona que INDEPENDENTEMENTE DA PENA APLICADA, ou seja, houve a aplicação da pena seja ela na menor ou maior proporção possível.

  • CORRETO:

    Indignidade para o oficialato

    Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

  • Traiu? Vai continuar como oficial? Não! Né?! 
    Então é mole matar a questão mesmo sem ter a mínima noção.

     

    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!

  • Aos nobres colegas, este art, fundamentadora da assertiva, não foi recepcionado pela CF/88.
  • Diferenças entre as declarações de Indignidade e Incompatibilidade. O raciocínio é que no segundo caso, o comportamento vai contra o ideal maior de “defender a pátria”, são duas as hipóteses: “Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil” e “Tentativa contra a soberania do Brasil”. Já a indignidade se relaciona com o comportamento moral, ético de quem pratica o crime, assim que furta, rouba, extorque, chantageia, ludibria, abusa, falsifica ou pratica conduta incontinente aparenta n possuir a honra necessária para o exercício da atividade militar. Em ambos os casos, há necessidade de manifestação de tribunal superior após condenação transitada em julgado.

  • - INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO: não é aplicável a qualquer crime. QUALQUER QUE FOR A PENA, nos crimes de Estelionato, Traição, Espionagem, Chantagem, ou Cobardia, pederastia, desrespeito aos símbolos nacionais (ñ uso indevido uniforme), Extorsão Mediante Sequestro, Extorsão, furto Simples (ñ furto coisa comum), roubo, Abuso de Pessoa, Peculado, Peculato por Erro de Outrem, Concussão, Falsificação de Documento, Falsidade Ideológica. (Lei Ficha Limpa= ficará inelegível por 8 anos).. (Estupro não enseja indignidade para o Oficialato)

  • CAIU TAMBÉM NA PROVA DA CESPE/18/MPU/ANALISTA JUDICIÁRIO:

    Oficial do Exército Brasileiro que for condenado a pena privativa de liberdade pelo crime de estelionato em prejuízo da administração militar estará sujeito a perder o posto e as condecorações, bem como a ser declarado indigno para com o oficialato. CORRETO

  • INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO- art 100 CPM

    APLICA-SE AO MILITAR CONDENADO PELOS CRIMES:

    § TRAIÇÃOESPIONAGEM OU COBARDIA;

    § ESTELIONATO, CHANTAGEM;

    § PEDERASTIA OU OUTRO ATO LIBIDINOSO;

    § DESRESPEITO AOS SÍMBOLOS NACIONAIS;

    § EXTORSÃO SIMPLES, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO; 

    § FURTO SIMPLES, ROUBO SIMPLES;

    § ABUSO DE PESSOA; *** FKL: ESTUPRO NÃO!

    § PECULATOPECULATO MEDIANTE APROVEITAMENTO DE ERRO DE OUTREM; 

    § FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOFALSIDADE IDEOLÓGICA.

     **QUALQUER QUE SEJA A PENA;

  • Indignidade para o oficialato

    Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

  • Penas Acessórias 

    Art. 98. São penas acessórias: 

           I - a perda de pôsto e patente; 

           II - a indignidade para o oficialato; 

           III - a incompatibilidade com o oficialato; 

           IV - a exclusão das fôrças armadas; 

           V - a perda da função pública, ainda que eletiva; 

           VI - a inabilitação para o exercício de função pública; 

           VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela; 

           VIII - a suspensão dos direitos políticos. 

    Perda de pôsto e patente 

           Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações. 

           Indignidade para o oficialato 

           Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312. 

            Incompatibilidade com o oficialato 

           Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142. 

            Exclusão das fôrças armadas

           Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas. 

            Perda da função pública

           Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil: 

           I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública; 

           II - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos.

            Inabilitação para o exercício de função pública 

           Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.

            Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela 

           Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos, seja qual fôr o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição (art. 113). Suspensão dos direitos políticos 

           Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.

  • GABARITO: CERTO.

  • Indignidade para o oficialato é só para oficiais?

  • Penas acessórias.

    indignidade para o oficialato quem cometer os crimes de espionagem, traição ou cobardia.. qualquer que seja a pena.

    PMCE 2021

  • INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO:

    PENA ACESSÓRIA E IMPRESCRITÍVEL.

  • Indignidade para o oficialato Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312

  • CERTO

    " TEC"

    Traição

    Emboscada

    Cobardia

    -------------------------

    Alguns dos crimes que sujeitam a indignidade para o oficialato.

  • indignidade de oficialato no cometimento dos seguintes crimes:

    TEC : Traição, Espionagem e Cobardia

    +

     

    Desrespeito a símbolo nacional

    Pederastia ou outro ato de libidinagem

    Furto

    Roubo

    Extorsão

    Extorsão mediante sequestro

    Chantagem

    Estelionato

    Abuso de pessoa

    Peculato

    Peculato mediante aproveito de erro de outrem

    Falsificação de documento

    Falsidade ideológica.

  • CERTO

        Indignidade para o oficialato

            Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    PODEM MARCAR SEM MEDO. O PAI TA ON!!!