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ID
2526544
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No que diz respeito ao juiz, aos auxiliares da justiça e às partes do processo militar, à organização da justiça militar da União e sua competência e à prisão preventiva, julgue o item que se segue.


O capitão que, por designação, conduzir IPM para apurar suposto crime militar praticado por um soldado poderá, no curso do inquérito, representar à autoridade judiciária militar para que seja decretada a prisão preventiva do indiciado.

Alternativas
Comentários
  • É o mais lógico a se fazer.

    Abraços.

  • O encarregado, se entender necessario, solicitara ao juiz togado a preventiva do acusado.

    CPPM.

    Detenção de indiciado

            Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

            Prisão preventiva e menagem. Solicitação

            Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

  • CPPM "Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar: (...)    d) representar a autoridades judiciárias militares acêrca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado;". 

    OBS: É necessário saber que o Poder de Polícia pode ser delegado/designado pelas autoridade do artigo 7º.

  • Acredito que a justificativa da questão esteja no artigo 254, CPPM: "A PRISÃO PREVENTIVA pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, "de ofício", a requerimento do Ministério Público ou MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE ENCARREGADA DO IPM, em qualquer fase deste ou do processo..." 

    A prisão preventiva, somente poderá ser decretada pelo Auditor ou pelo Conselho de Justiça, ou seja, é ato de competência jurisdicional, por isso, nesse caso, cabe ao encarregado do IPM apenas a representação por sua decretação.

    O Art. 18, CPPM, citado pelo colega Emerson Lins, trata-se de uma prerrogativa (existente apenas no âmbito da justiça militar) dada à Autoridade de Polícia Judiciária Militar determinar a PRISÃO TEMPORÁRIA do investigado  pelo prazo de 30+20 dias, ainda na fase do IPM, independentemente de determinação judicial. Devendo apenas informar, posteriormente, à Autoridade Judiciária. Apesar de divergências doutrinárias, entende-se majoritariamente, que o citado artigo fora recepcionado pela CF/88 e segue em plena vigência.

    Caso haja contradição no meu comentário, favor informar os motivos. Ainda estou tentando me familiarizar com a matéria.

    Espero que tenha ajudado.

  • Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

    a) prova do fato delituoso;

    b) indícios suficientes de autoria.

     

  • CPPM


    Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

    d) representar a autoridades judiciárias militares acêrca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado;


    E, quando o indiciado já estiver detido durante as investigações, pode ocorrer o seguinte:


    art. 18 : Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

  • Art. 22. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente,sobre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos têrmos legais.

  • CERTO

     

    "O capitão que, por designação, conduzir IPM para apurar suposto crime militar praticado por um soldado poderá, no curso do inquérito, representar à autoridade judiciária militar para que seja decretada a prisão preventiva do indiciado. "

     

    o Capitão, caso seja NECESSÁRIO, poderá representar à AUTORIDADE JUDICIÁRIA militar para que seja decretada a prisão preventiva

  • Bizu que fiz sobre prisão preventiva:

     

    Prisão preventiva: exige mandado judicial.

    1.  Requisitos: há dois pressupostos para sua decretação:

     1.1 Fumus Boni Delicti: há provas da existência do crime militar e indícios suficientes de autoria.

     1.2 Periculum Libertatis: para garantia da ordem pública; garantia e segurança da instrução e aplicação da lei penal; pela periculosidade do indiciado e para a exigência da manutenção das normas ou princípio de hierarquia e disciplina militares (dica: estas duas últimas hipóteses não estão previstas no Código de Processo Penal comum).

     

    2. Momento da decretação: em qualquer fase da persecutória criminal (inquérito policial militar ou processo criminal), diante de IPM, APF, IPI (instrução provisória de insubordinação) e IPD (instrução provisória de deserção). A decretação é livremente revogável pelo juiz.

     

    3. Liberdade provisória: se decidido por não aplicar prisão preventiva. Há hipóteses obrigatórias e facultativas:

     3.1 Obrigatória: se o crime militar cometido não tem prevista pena privativa de liberdade.

     3.2 Facultativa: aos crimes culposos (salvo se contra seguranã externa do país) e aos crimes com pena de detenção não superior a 2 anos, exceto crimes previstos em rol taxativo (crimes dos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar).

  • De acordo com Ronaldo João Roth, entende-se por menagem como sendo um instituto de direito processual de dupla natureza jurídica. Sendo na primeira vista como uma forma de prisão provisória, porém sem os rigores do cárcere, assemelhando-se a prisão especial, denominada pelo referido autor como menagem-prisão. Na segunda, uma modalidade de liberdade provisória que guarda estreita relação com a fiança do direito comum, essa denominada de menagem-liberdade.

    O instituto da menagem encontra-se previsto no artigo 263 e seguintes do Código de Processo Penal Militar:

    Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

  • CORRETA

    Prisão ou Menagem poderá ser solicitada à autoridade judiciária, se crime militar.

    OU

    Se crime propriamente militar, o capitão poderá determinar a detenção (30 dias, prorrogáveis por mais 20 dias), sem necessidade de autorização ou confirmação judicial.

  • A assertiva contida no enunciado está correta. O artigo 8º, alínea “d”, do CPPM, indica expressamente a competência da polícia judiciária militar (neste caso materializada na figura do capitão) para representar a autoridades judiciárias militares acerca da prisão preventiva do indiciado.

    Resposta: CERTO

  • RESOLUÇÃO:

    Nesse caso, estamos diante de um tema que trabalhamos na aula anterior e que, de um modo ou de outro, versa sobre a competência dos juízes militares que estudamos nessa aula. Conforme estudamos, as atribuições da Polícia Judiciária Militar estão descritas no artigo 8º do CPPM, estando entre elas a representação às autoridades judiciárias militares acerca da decretação da prisão preventiva do indiciado (artigo 8º, alínea “d”, do CPPM). Dessa forma, é plenamente possível que o capitão encarregado do IPM represente ao Juízo Militar pela decretação da prisão preventiva do soldado investigado, razão pela qual a assertiva está CORRETA.

    Resposta: assertiva CORRETA.

  • GAB: CERTO

    Código Processo Penal Militar

    Art.18.Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciaria competente. Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito por via hierárquica.

    Prisão Preventiva e menagem. Solicitação

    §ú. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva, ou de menagem, do indiciado.

  •  Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

           a) prova do fato delituoso;

           b) indícios suficientes de autoria.

  • No que tange as matérias de direito penal militar e processo penal militar, sinto bastante a falta de comentários dos professores, seja em texto ou em vídeo. Poucas são as questões que possuem comentários de professores.

    Alô QCONCURSOS vamos dar um pouco mais de atenção nessas matérias! Valeu!

  • Cuidado! NO CPPM NÃO HÁ PREVISÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA, em verdade, o que há é a previsão da da DETENÇÃO no artigo 18 do supracitado Código. Essa indagativa inclusive foi matéria de prova do CFO PMMG, fase oral. Bons estudos.

  • GABARITO: CERTO.

  • Artigo 18

    Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

  • Excelentes comentários PEDRO REIS e ALINE ! 

  • Detenção de indiciado 

    Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica. 

    Prisão preventiva e menagem. Solicitação 

    Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

  • Vamos analisar a questão de forma técnica:

    Esta é a famosa “prisão para averiguações”, e permite que o indiciado fosse detido independentemente de flagrante delito apenas para fins de investigação.

    O prazo que inicialmente é de até trinta dias ainda pode ser prorrogado por mais vinte por ato do comandante da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea (hoje se chama Comando Aéreo).

     Num primeiro momento pode parecer que este dispositivo não foi recepcionado pela Constituição, mas o art. 5º, LXI, determina que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. Perceba, porém, que a prisão para investigação somente é aplicável no caso de crimes propriamente militares. Infelizmente a Constituição não determina que crimes são esses, mas o assunto é tratado amplamente pelos estudiosos do Direito Penal Militar.

    Avante guerreiros, missão dada é missão cumprida!

    Abraços.

  • mediante solicitação fundamentada.

    errei por esse simples detalhe. Temos que ter atenção porque nem sempre a falta de complemento torna a questão errada.

  • Poderá solicitar a:

    Prisão Preventiva

    Menagem

  • Pra acertar essa, é só memorizar que subordinado só toma no c* kkk

  • Detenção do indiciado: 30 dias, + 20.

  • O encarregado do IPM poderá representar não só pelo pedido da PRISÃO PREVENTIVA, bem como da MENAGEM.

  • A questão é muito fácil.

    Não entendi por que tanto comentário sobre ela

    Bola pra frente gente!!

  • É importante fazer uma diferenciação. A detenção de militar pode ser determinada diretamente pela autoridade militar competente por 30 dias, podendo ser prorrogada por mais 20 dias pelo comandante de região ou equivalente, a pedido. Essa detenção deve ser comunicada à autoridade Judiciária Militar. Por outro lado, caso seja necessário, uma vez preenchidos os requisitos do CPPM, a autoridade militar competente pode solicitar a prisão provisória ao Juízo Militar.