Vamos
às alternativas:
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Alternativa A: errado, pois a concessão patrocinada é modalidade de parceria
público-privada prevista na lei 11.079/04, conforme o art. 2º dessa lei: “Parceria público-privada é o contrato
administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa”.
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Alternativa B: corretíssimo, como já se pode perceber no dispositivo legal
acima citado.
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Alternativa C: ao contrário, não é permitido que tal objeto seja o único. Ele
pode até existir, mas não pode ser o único objeto, nos termos do inciso III do
§4º do art. 2º da citada lei: "É
vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: (...) III – que
tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e
instalação de equipamentos ou a execução de obra pública".
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Alternativa D: errado, pois o parceiro público e proibido de pagar a partir do
início da execução, só podendo ser feito o pagamento a partir da
disponibilização do serviço objeto do contrato: “Art. 7o A contraprestação da Administração Pública será
obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de
parceria público-privada”.