SóProvas


ID
2526727
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da evolução histórica do constitucionalismo no Brasil, das concepções e teorias sobre a Constituição e do sistema constitucional brasileiro, julgue o item a seguir.


A CF goza de supremacia tanto do ponto de vista material quanto do formal.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    O fenômeno da recepção foi desenvolvido por Kelsen e trata da recepção de normas infraconstitucionais anteriores pela nova Constituição, seja de modo expresso ou de modo implícito ou tácito. Assim, a norma infraconstitucional anterior só será recepcionada, caso não seja contrária a nova Constituição.


    O fenômeno da recepção diz respeito justamente à compatibilidade material de normas infraconstitucionais com o novo texto constitucional, de modo que não há necessidade de existir compatibilidade formal, a exemplo da extinção dos Decretos-Lei, mas aqueles que possuíam conteúdo compatível com a Constituição Federal de 1988 foram mantidos, como o Código Penal.

  • Lembrando que há divergência

    Existem Textos que integram o Bloco de Constitucionalidade e possuem maior proteção que a própria CF/88

    Exemplo é a Convenção das Pessoas Com Deficiência

    Abraços

  • "A supremacia material decorre do conteúdo da norma; a supremacia formal decorre do processo mais difícil de elaboração e modificação da constituição; logo, numa constituição rígida, pode-se falar tanto em supremacia material de um dispositivo constitucional (em razão do seu conteúdo) quanto em supremacia formal (pelo fato de o dispositivo estar dentro da constituição, que foi elaborada por um processo mais difícil do que aquele de elaboração das demais leis); já numa constituição flexível, só se pode falar em supremacia material (de conteúdo), pois não há supremacia formal dela em relação às demais leis (já que tanto a constituição flexível como as demais leis são elaboradas pelo mesmo processo, não há distinção no processo legislativo)"

     

    No que tange à supremacia constitucional e à vigência das normas, assinale a opção correta. c)As normas jurídicas anteriores à CF devem respeitar a supremacia material da constituição atualmente vigente, sob pena de não serem recepcionadas.(correta) Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Analista Administrativo.

  • Constituição material: É o conjunto de normas, escritas ou não, que regulam os aspectos essenciais da vida estatal. Sob essa ótica, todo e qualquer Estado é dotado de uma Constituição, afinal, todos os Estados têm normas de organização e funcionamento, ainda que não estejam consubstanciadas em um texto escrito.

     

    Normas formalmente constitucionais são todas aquelas que, independentemente do conteúdo, estão contidas em documento escrito elaborado solenemente pelo órgão constituinte. Avalia-se apenas o processo de elaboração da norma: o conteúdo não importa. Se a norma faz parte de um texto constitucional escrito e rígido, ela será formalmente constitucional 

    No caso especifico a CF de 88 é materialmente e formalmente constitucional. 

  • Amigos, vamos sem enrolação !

    Resposta: o item está certo. A evolução dos conceitos de constituição levou, em um dado momento, a sua concepção jurídica (jurídico-positivo de Hans Kelsen), pautado na ideia de supremacia da constituição (princípio da compatibilidade vertical / escalonamento normativo). Essa supremacia é indiferente quanto ao conteúdo de uma norma. Se for norma constitucional (materialmente constitucional ou não, no caso das formalmente constitucionais), terá supremacia no ordenamento jurídico, pois é norma fundamental dele.

    Espero ter ajudado. Abraços !

  • CERTA.

     

    De novo e sem enrolação: tem como ler isso e achar que tá errado? Não, não tem.

  • Parece... Mas não é tão simples... Para que não fiquem dúvidas, e entendamos porque a questão está CORRETA, precisamos falar um pouco sobre Supremacia Formal, Material e o Bloco de Constitucionalidade.

     

    Primeiramente temos que entender os dois conceitos: o de Supremacia Formal e o de Material.

     

    A supremacia formal é decorrência direta da “rigidez constitucional”, ou seja, a norma é escrita dentro do texto constitucional com a proteção de não poder ser alterada pelas leis comuns, somente por um procedimento mais dificultoso (emendas constitucionais) o que torna a sua alteração um processo trabalhoso e, assim, ela é capaz de se sobrepor e exigir observância de todo o ordenamento jurídico.

     

    Por outro lado, as constituições flexíveis não gozam de rigidez, podendo ser alteradas por leis comuns do Estado. Sendo assim, elas não são “superiores formalmente” em relação ao resto do ordenamento. Não se pode, no entanto, dizer que não existe constituição quando estamos diante de Constituições Flexíveis, pois estas gozam de outro tipo de supremacia: a supremacia material.

     

    A Supremacia Material reflete o sentimento de relevância de alguns temas em determinada sociedade. Os temais de maior importância para tal Estado acabam por adquirir um status mais nobre, capaz de serem chamados de Constituição, ainda que sem rigidez. É o que acontece na Inglaterra, por exemplo, onde mesmo que não haja um único texto escrito e denominado de Constituição, existe um sentimento constitucional para certos temas e diplomas normativos.

     

    Não é pacífico na doutrina, mas entende-se que as normas “materialmente constitucionais” são aquelas que protegem o cidadão do arbítrio do Estado e organizam o poder político. Mas, cada sociedade poderá ampliar esse leque de acordo com sua cultura, seus costumes.

    Atualmente, está ocorrendo no Brasil uma superação da visão clássica, positivista, na qual a Constituição Federal goza de Supremacia apenas formal, se colocando como norma máxima, no vértice superior do ordenamento jurídico. Tem-se entendido, em uma visão pós-positivista, que existem certos princípios e valores que ainda que não escritos na Constituição, gozam de status constitucional.

     

    A todo este conjunto formado pela Constituição escrita, normas de direitos fundamentais não escritas na Constituição, mas assumidas pelo país em tratados internacionais e princípios  e valores substantivos, dá-se o nome de bloco de constitucionalidade.

     

     

    O Bloco de Constitucionalidade não pode existir se não houver no país a adoção de uma “supremacia material”.

     

     

    Adendo:

    É importante ressaltar que este conceito de bloco de constitucionalidade iniciou no Direito Francês. Ele foi desenvolvido por Louis Favoreu, em referência às normas com status constitucional que integravam o ordenamento jurídico francês, com o intuito de abranger a Constituição de 1958, o preâmbulo da Constituição de 1946, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, além de outras normas de valor constitucional. Assim, o bloco de constitucionalidade ocorreria quando em um país houvesse documentos esparsos de status constitucional, o que não ocorreria em países que teriam a chamada “Constituição Codificada”, ou seja, aquela composta por um único documento com status formal de Constituição.

    Esse conceito inicial, no entanto, evoluiu e essa nomenclatura de “Bloco de Constitucionalidade” tem sido empregada, inclusive no Brasil, para falar de todo o arcabouço de princípios e valores que rodeia a nossa Constituição Escrita, mas que também possuem status constitucional, embora não estejam positivados, como por exemplo, o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, implícitos na Constituição com status constitucional.

  • Galera, direto ao ponto:

     

    DA SUPREMACIA MATERIAL (CONTEÚDO) = Ao tratar sobre o núcleo do funcionamento do estado (Direitos Fundamentais, organização e estrutura do estado e dos poderes), a Constituição revela um “conteúdo” superior à legislação infra... por esta razão, “toda Constituição possui supremacia MATERIAL.

     

    DA SUPREMACIA FORMAL = Somente as Constituições rígidas possuem supremacia formal – exigem um processo mais solene para a alteração de suas normas. Atributo imprescindível para o controle de constitucionalidade das leis (supremacia (material) e rigidez).

     

     

    Assertiva CORRETA.

    Como o enunciado se refere a CFB...

     

    Avante!!!!

  • Supremacia material: decorre do conteúdo da norma

     

    Supremacia formal: decorre do processo mais difícil de elaboração e modificação da constituição.

     

    ATENÇÃO! Uma constituição rígida (CASO DO BRASIL), pode-se falar tanto em supremacia material de um dispositivo constitucional (em razão do seu conteúdo) quanto em supremacia formal (pelo fato de o dispositivo estar dentro da constituição, que foi elaborada por um processo mais difícil do que aquele de elaboração das demais leis). 

  • se liguem...o VAMP está de volta...e mais forte do que nunca...VAMO MEU FILHO!!!

  • A constituição é lei fundamental e suprema de um Estado, criada pela vontade soberana do povo.

  • A ideia de superioridade da CF em relação às leis, se chama " Princípio da Supremacia da Constituição" ou seja, ela é o ordenamento jurídico máximo de uma nação.

  • Supremacia formal: decorre do processo mais difícil de elaboração e modificação da constituição. Ou seja, por exigir maiores critérios para inserção de normas no corpo da Constituição, é que essas normas gozam de supremacia formal em relação aos demais diplomas.

  • A ideia é essa: qualquer norma prevista na constituição, independentemente, do seu conteúdo terá supremacia em detrimento da lei ordinária.

  • FORMAL >> diz respeito ao documento escrito, por órgão soberano instituído com tal finalidade. Em caráter geral, compreende tanto as normas materialmente constitucionais, como as formalmente constitucionais

  • DICA:

     

    É só lembrarem dos crítérios de aferição do Controle de Constitucionalidade.

     

    "...do Senhor vem a vitória..."

  • GABARITO: CERTO

    A supremacia formal decorre da rigidez constitucional, isto é, da existência de um processo legislativo distinto, mais laborioso, para elaboração da norma constitucional. Uma norma constitucional é dotada de supremacia formal pelo fato de ter sido elaborada mediante um processo legislativo especial, mais rígido, que a diferencia das demais leis do ordenamento.
    A supremacia material decorre do conteúdo da norma constitucional. Uma norma constitucional é dotada de supremacia material em virtude da natureza do seu conteúdo, isto é, por tratar de matéria substancialmente constitucional, que diga respeito aos elementos estruturantes da organização do Estado.

     

    Direito Constitucional Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

  • Note que a questão exige o conhecimento dos conceitos de "supremacia formal" e "supremacia material". Supremacia formal é uma característica das constituições rígidas, que exigem um processo mais complexo para a sua alteração; supremacia material, por sua vez, decorre do conteúdo da norma constitucional, que diz respeito ao objeto clássico das constituições, os fundamentos do Estado de Direito. A CF, naturalmente, possui as duas e a afirmativa está correta.

    Gabarito: a afirmativa está certa. 
  • CERTO

     

    "A CF goza de supremacia tanto do ponto de vista material quanto do formal."

     

    Constituição Rígida --> Supremacia Material e Supremacia Formal

  • Em 12/07/2018, às 10:48:33, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 12/06/2018, às 16:11:55, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 23/03/2018, às 17:29:58, você respondeu a opção E.Errada!

    Deus, porque eu não acerto essa questões??

    Contrariando o comentário do colega Renan, sim tem como ler e errar essa questão, inclusive 3 vezes. 

    Mas vamos lá, vida que segue, força! kkk

  • Todas as normas mesmo que não estejam na constituição formal , formarão a constituição material do Brasil.

  • Tão simples que parece que tem pegadinha. Foda!!
  • Defensor público?

    O.o

  • Não entendi. Uma norma da Constituição de 1988 pode não ser de natureza constitucionalmente material (como a norma que trata sobre o colégio Pedro II), mas mesmo essa norma, por estar na constituição de 1988, seria formalmente de natureza constitucional. Ou seja, toda norma da constituição de 1988 é formalmente constitucional, mas não necessariamente materialmente constitucional. Alguém poderia explicar-me por favor?

  • Teoria politica.

    -SCHIMITT

    Norma:Formal /Material

  • Formal:Tudo que foge do núcleo da CF/88

    Material:Princípios básicos.

  • Quanto ao conteúdo

    O conceito de Constituição pode ser tomado tanto em sentido material como formal.
    Materialmente constitucional será aquele texto que contiver as normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais. Como exemplo podemos citar a Constituição do Império do Brasil, de 1824, que, em seu art. 178, prescrevia ser constitucional somente o que dissesse respeito aos limites e atribuições respectivos dos poderes políticos e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos; tudo o que não fosse constitucional poderia ser alterado, sem as formalidades referidas (nos arts. 173 a 177), pelas legislaturas ordinárias.”
    Formal, por seu turno, será aquela Constituição que elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Assim, qualquer regra nela contida terá o caráter de constitucional. A brasileira de 1988 é formal!
    Cumpre observar (e este tema ainda não está fechado) que, com a introdução do § 3.º no art. 5.º, pela EC n. 45/2004, passamos a ter uma espécie de conceito misto, já que a nova regra só confere a natureza de emenda constitucional (norma formalmente constitucional) aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos (matéria), desde que observadas as formalidades de aprovação (forma).”

    FONTE: PEDRO LENZA

  • A Supremacia Material da CF significa que ela possui normas que são axiologicamente mais importantes que as normas da legislação infraconstitucional.

    A Supremacia Formal significa que o modo de elaboração da norma constitucional é mais dificultoso.

    Obs1: Não é correto afirmar que a CF/88 seja, quanto ao conteúdo, classificada em parte formal e parte material. Ela é toda do tipo formal.

  • "A supremacia material decorre do conteúdo da norma;

     

    a supremacia formal decorre do processo mais difícil de elaboração e modificação da constituição; logo, numa constituição rígida, pode-se falar tanto em supremacia material de um dispositivo constitucional (em razão do seu conteúdo) quanto em supremacia formal (pelo fato de o dispositivo estar dentro da constituição, que foi elaborada por um processo mais difícil do que aquele de elaboração das demais leis); já numa constituição flexível, só se pode falar em supremacia material (de conteúdo), pois não há supremacia formal dela em relação às demais leis (já que tanto a constituição flexível como as demais leis são elaboradas pelo mesmo processo, não há distinção no processo legislativo)". 

     

    Questão similar: No que tange à supremacia constitucional e à vigência das normas, assinale a opção correta. c) As normas jurídicas anteriores à CF devem respeitar a supremacia material da constituição atualmente vigente, sob pena de não serem recepcionadas.(correta) Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Analista Administrativo.

     

    Fonte: Ciclos.

  • Eis um item verdadeiro. Na estruturação do nosso ordenamento jurídico, a Constituição Federal, norma fundante, é aquela que confere fundamento e validade a todas as demais, consideradas normas fundadas. Sendo assim, não se situa no mesmo plano hierárquico das normas infraconstitucionais e infralegais: ocupa, sozinha, o ápice do ordenamento jurídico. É, portanto, um diploma que goza de supremacia material e formal diante de todas as demais. Material porque em seu texto estão estruturados os temas mais essenciais para a organização do Estado. Formal porque suas normas são superiores e só podem ser modificadas por um rito mais solene e gravoso do que aquele previsto para os diplomas inferiores.

  • Consoante os ensinamentos de José Afonso da Silva, as constituições podem possuir supremacia formal ou materal – ou ambas , de forma a poder ser considerada uma normative Verfassung na ontologische Klassifierung do alemão Karl Loewenstein.

    A supremacia formal é inteiramente baseada no sentido jurídico de constituição, trazido à tona pelo austríaco  na obra Teoria Pura do Direito, na qual se propõe a estudar o direito a partir de uma teoria completamente isolada das causas políticas e sociais que costumeiramente o arrastam.

    A Constituição deverá ter uma especial proteção, pelo fato de ser a norma fundamental, ou a pedra angular sobre a qual é construindo todo o ordenamento jurídico.

    A supremacia formal da constituição, portanto, está intimamente ligada ao seu sentido jurídico, encontrando-se unicamente presente em constituições rígidas. Diz respeito ao fato desta ser a norma suprema sobre a qual estão formalmente fundamentadas todas as outras. Tem seu cerne na hierarquia formal das normas.

    A supremacia material da constituição, por sua vez, poderá estar presente inclusive em constituições costumeiras e flexíveis. Diz respeito à rigidez socio-política da constituição.

    Diz-se, dessa forma, estar a supremacia formal relacionada a um ponto de vista jurídico e a supremacia material a um ponto de vista sócio-político.

    Fonte: jus.com.br

  • As normas constitucionais estão no tipo da pirâmide do ordenamento jurídico. Dessa forma, todas normas devem ser compatíveis formal e materialmente com elas.

  • Formal adotada pelo Brasil

  • Estou materialmente confuso e formalmente perdido com esse assunto, solução:

                           Chute

  • Minhha dúvida ´´e a seguinte, se existe Const. material fora da formal ( exemplo ECA, Estatuto do Idoso )

    Por não estarem dentro do documento CONSTITUIÇÃO, ainda possuem supremacia?

  • E no tocante às normas apenas formalmente Constitucionais? Como o Art. 242, p. 2o da CF/88? § 2º O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.

  • Certo. Toda constituição possui supremacia formal. A supremacia material é atributo das constituições rígidas.

  • "Verifica-se uma forte tendência no direito brasileiro a se adotar um critério misto em razão do art. 5º, § 3º, que admite que tratados internacionais de direitos humanos (matéria) sejam incorporados como emendas, desde que obedeçam a uma forma, ou seja, a um processo diferenciado de incorporação (LENZA, 2021, p. 80-81)¹ ".

    ¹ Direito Constitucional / Pedro Lenza - 25. ed - São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

  • Toda norma é de supremacia material.

    Nem toda norma é de supremacia formal.

  • Nathalia Masson | Direção Concursos

    11/11/2019 às 18:06

    Eis um item verdadeiro. Na estruturação do nosso ordenamento jurídico, a Constituição Federal, norma fundante, é aquela que confere fundamento e validade a todas as demais, consideradas normas fundadas. Sendo assim, não se situa no mesmo plano hierárquico das normas infraconstitucionais e infralegais: ocupa, sozinha, o ápice do ordenamento jurídico. É, portanto, um diploma que goza de supremacia material e formal diante de todas as demais. Material porque em seu texto estão estruturados os temas mais essenciais para a organização do Estado. Formal porque suas normas são superiores e só podem ser modificadas por um rito mais solene e gravoso do que aquele previsto para os diplomas inferiores.