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Comarcas de entrância Especial: 5 ou mais varas instaladas, nelas compreendidas do JESP e populaçao superior a 130 mil hab.
Primeira entrância: 1 vara.
Segunda entrância: que não se enquadre nem na primeira nem na especial.
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Art. 14. O Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça não integrarão as Câmaras, mas ficarão vinculados ao julgamento dos processos que lhes tenham sido distribuídos até o dia da eleição, participando, também, da votação nas questões administrativas
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ERRADA. ART. 14
ERRADA. ART 8º , I
ERRADA. ART 9º, 1º
CERTA. ART. 11, §2º
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ERRADA. ART. 14
ERRADA. ART 8º , I
ERRADA. ART 9º, 1º
CERTA. ART. 11, §2º
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Art. 14 – O Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça afastar-se-ão das suas
Câmaras durante o exercício do mandato, mas ficarão vinculados ao julgamento dos processos que
lhes tenham sido distribuídos até o dia da eleição, participando, também, da votação nas questões
administrativas
Art. 8º – As comarcas classificam-se como:
I – de entrância especial as que têm cinco ou mais varas instaladas, nelas compreendidas as dos
Juizados Especiais, e população igual ou superior a cento e trinta mil habitantes;
II – de primeira entrância as que têm apenas uma vara instalada; e
III – de segunda entrância as que não se enquadram nos incisos I e II deste artigo.
Art. 9º
§ 1º – Os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e as suas decisões serão
fundamentadas, sob pena de nulidade, sem prejuízo de, em determinados atos, a presença ser
limitada aos advogados e Defensores Públicos e às partes, ou somente àqueles, nas hipóteses legais
em que o interesse público o exigir
Art. 11º
§ 2º – Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será preenchido por advogados e membros do
Ministério Público, em conformidade com o disposto na Constituição Federal.
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A)
Art. 14 – O Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça afastar-se-ão das suas Câmaras durante o exercício do mandato, mas ficarão vinculados ao julgamento dos processos que lhes tenham sido distribuídos até o dia da eleição, participando, também, da votação nas questões administrativas.
B)
Art. 8º – As comarcas classificam-se como:
I – de entrância especial as que têm cinco ou mais varas instaladas, nelas compreendidas as dos Juizados Especiais, e população igual ou superior a cento e trinta mil habitantes;
II – de primeira entrância as que têm apenas uma vara instalada; e
III – de segunda entrância as que não se enquadram nos incisos I e II deste artigo.
C)
Art. 9º – O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:
§ 1º – Os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e as suas decisões serão fundamentadas, sob pena de nulidade, sem prejuízo de, em determinados atos, a presença ser limitada aos advogados e Defensores Públicos e às partes, ou somente àqueles, nas hipóteses legais em que o interesse público o exigir.
§ 2º – As decisões administrativas dos Tribunais serão motivadas, e as disciplinares, tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial.
§ 3º – Ressalvado o disposto no art. 10 desta lei, em cada comarca haverá um Juiz de Direito, Tribunal do Júri e outros órgãos que a lei instituir.
§ 4º – O órgão competente do Tribunal de Justiça determinará a instalação dos órgãos jurisdicionais de primeiro e segundo graus instituídos por Lei no Estado, incluídos os dos Juizados Especiais.
§ 5º – Fica assegurada sustentação oral aos advogados, aos Defensores Públicos e, quando for o caso, aos Procuradores de Justiça, nas sessões de julgamento, nos termos do regimento interno.
D)
Art. 11 – O Tribunal de Justiça, órgão supremo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado.
§ 1º – São cento e quarenta os cargos de Desembargador do Tribunal de Justiça, dos quais um será o de Presidente; três, os de Vice-Presidentes; e um, o de Corregedor-Geral de Justiça.
§ 2º – Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, em conformidade com o disposto na Constituição Federal.
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Gabarito: D ART. 11, §2º Quinto Constitucional
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A alternativa A está INCORRETA. Conforme dispõe o artigo 14 da Lei, os ocupantes dos Cargos de Direção (Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais) NÃO integrarão as Câmaras. No entanto, ficarão vinculados aos processos que lhe tenham sido distribuídos até o dia da eleição e continuarão participando da votação nas questões administrativas.
A alternativa B está INCORRETA. Para que uma comarca seja classificada como de Entrância Especial é necessário possuir 5 ou mais varas instaladas, e população superior a 130 mil habitantes, conforme artigo 8º, inciso I.
A alternativa C está INCORRETA. Conforme artigo 9º, parágrafo primeiro, os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e as suas decisões serão fundamentadas, sob pena de nulidade.
A alternativa D está CORRETA. Trata-se do quinto constitucional. Na composição do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, como não poderia deixar de ser, é observada a reserva de um quinto das vagas de Desembargador para Advogados e membros do Ministério Público, na forma prevista na Constituição Federal.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A)
Errada - O Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais continuarão a integrar as Câmaras,
sendo-lhes distribuídos processos para julgamento, e participarão, ainda, da
votação nas questões administrativas.
O
art. 14 da Lei Complementar nº 59/2001 dispõe que “O Presidente, os
Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça
afastar-se-ão das suas
Câmaras durante o exercício do mandato
, mas ficarão vinculados ao
julgamento dos processos
que lhes tenham sido distribuídos até o dia da
eleição
, participando, também, da votação nas questões administrativas".
Pessoal, os detentores dos cargos citados, quando no exercício do mandato,
ficarão afastados das suas Câmaras. Mas mesmo afastados, eles ainda ficam
responsáveis pelos processos distribuídos a eles até o dia da eleição, além de
participarem das votações em questões administrativas. Por isso a alternativa
encontra-se errada. Belezinha?
B) Errada - Classificam-se como comarcas de entrância especial as que têm
quatro ou mais varas instaladas, nelas compreendidas as dos Juizados Especiais,
e população igual ou superior a duzentos mil habitantes.
O
art. 8º, I, da Lei Complementar nº 59/2001, assevera que as comarcas são
classificadas, dentre outras, em “entrância especial". Nesta classificação,
elas têm
cinco ou mais varas instaladas e população igual ou superior a
cento e trinta mil habitantes
". Por isso a alternativa encontra-se errada.
Vamos estender um pouco mais esta alternativa? O inciso II afirma que as
comarcas de
primeira entrância são as que possuem somente uma vara
instalada
e o inciso III finaliza expondo que as comarcas de segunda entrância
são as que não se enquadram nos incisos I e II.
C) Errada - Os julgamentos
dos órgãos do Poder Judiciário serão, preferencialmente, públicos, não sendo
necessária a fundamentação de suas decisões.
O
art. 9º, §1º, da Lei Complementar nº 59/2001, informa que “Os
julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário
serão públicos e as suas decisões
serão fundamentadas, sob pena de nulidade
, sem prejuízo de, em determinados
atos, a presença ser limitada aos advogados e Defensores Públicos e às partes,
ou somente àqueles, nas hipóteses legais em que o interesse público o exigir".
Gente, Os julgamentos do Judiciário deverão ser públicos e fundamentados. Não
existe o caso de ser “preferencialmente públicos" ou de ser “desnecessária a
fundamentação". Ok? Simbora!!!
D) Correta - Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será preenchido
por advogados e membros do Ministério Público, em conformidade com o disposto
na Constituição Federal.
O
art. 11 da Lei Complementar nº 59/2001 deixa claro que “O Tribunal de Justiça,
órgão supremo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, tem sede na
Capital e jurisdição em todo o território do Estado". A norma complementa,
explicando sobre como é a composição deste Tribunal. Ela detalha que um quinto
do Tribunal deve ser preenchido por advogados e membros do Ministério Público,
conforme prevê a CF/1988.
Resposta: D
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LEI COMPLEMENTAR N° 59/01 – DA ORGANIZAÇÃO E A DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
GABARITO: D
ASSERTIVA A) O Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais continuarão a integrar as Câmaras, sendo-lhes distribuídos processos para julgamento, e participarão, ainda, da votação nas questões administrativas.
Art. 14 - O Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça afastar-se-ão das suas Câmaras durante o exercício do mandato, mas ficarão vinculados ao julgamento dos processos que lhes tenham sido distribuídos até o dia da eleição, participando, também, da votação nas questões administrativas.
ASSERTIVA B) Classificam-se como comarcas de entrância especial as que têm quatro ou mais varas instaladas, nelas compreendidas as dos Juizados Especiais, e população igual ou superior a duzentos mil habitantes.
Art. 8º - As comarcas classificam-se como:
I - de entrância especial as que têm cinco ou mais varas instaladas, nelas compreendidas as dos Juizados Especiais, e população igual ou superior a cento e trinta mil habitantes;
ASSERTIVA C) Os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão, preferencialmente, públicos, não sendo necessária a fundamentação de suas decisões.
Art. 9°, § 1º - Os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e as suas decisões serão fundamentadas, sob pena de nulidade, sem prejuízo de, em determinados atos, a presença ser limitada aos advogados e Defensores Públicos e às partes, ou somente àqueles, nas hipóteses legais em que o interesse público o exigir.
ASSERTIVA D) Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, em conformidade com o disposto na Constituição Federal.
Art. 11, § 2º - Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, em conformidade com o disposto na Constituição Federal.
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Letra D, quinto constitucional.