SóProvas


ID
2527033
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Segundo o que dispõe a Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais (Lei Complementar estadual 59/2001), é correto afirmar :

Alternativas
Comentários
  • Comarcas de entrância Especial: 5 ou mais varas instaladas, nelas compreendidas do JESP e populaçao superior a 130 mil hab.

    Primeira entrância: 1 vara.

    Segunda entrância: que não se enquadre nem na primeira nem na especial.

  • Art. 14. O Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça não integrarão as Câmaras, mas ficarão vinculados ao julgamento dos processos que lhes tenham sido distribuídos até o dia da eleição, participando, também, da votação nas questões administrativas

  • ERRADA. ART. 14

    ERRADA. ART 8º , I

    ERRADA. ART 9º, 1º

    CERTA. ART. 11, §2º

  • ERRADA. ART. 14

    ERRADA. ART 8º , I

    ERRADA. ART 9º, 1º

    CERTA. ART. 11, §2º

  • Art. 14 – O Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça afastar-se-ão das suas

    Câmaras durante o exercício do mandato, mas ficarão vinculados ao julgamento dos processos que

    lhes tenham sido distribuídos até o dia da eleição, participando, também, da votação nas questões

    administrativas

    Art. 8º – As comarcas classificam-se como:

    I – de entrância especial as que têm cinco ou mais varas instaladas, nelas compreendidas as dos

    Juizados Especiais, e população igual ou superior a cento e trinta mil habitantes;

    II – de primeira entrância as que têm apenas uma vara instalada; e

    III – de segunda entrância as que não se enquadram nos incisos I e II deste artigo.

    Art. 9º

    § 1º – Os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e as suas decisões serão

    fundamentadas, sob pena de nulidade, sem prejuízo de, em determinados atos, a presença ser

    limitada aos advogados e Defensores Públicos e às partes, ou somente àqueles, nas hipóteses legais

    em que o interesse público o exigir

    Art. 11º

    § 2º – Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será preenchido por advogados e membros do

    Ministério Público, em conformidade com o disposto na Constituição Federal.

  • A)

    Art. 14 – O Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça afastar-se-ão das suas Câmaras durante o exercício do mandato, mas ficarão vinculados ao julgamento dos processos que lhes tenham sido distribuídos até o dia da eleição, participando, também, da votação nas questões administrativas.

    B)

    Art. 8º – As comarcas classificam-se como:

    I – de entrância especial as que têm cinco ou mais varas instaladas, nelas compreendidas as dos Juizados Especiais, e população igual ou superior a cento e trinta mil habitantes;

    II – de primeira entrância as que têm apenas uma vara instalada; e

    III – de segunda entrância as que não se enquadram nos incisos I e II deste artigo.

    C)

    Art. 9º – O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:

    § 1º – Os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e as suas decisões serão fundamentadas, sob pena de nulidade, sem prejuízo de, em determinados atos, a presença ser limitada aos advogados e Defensores Públicos e às partes, ou somente àqueles, nas hipóteses legais em que o interesse público o exigir.

    § 2º – As decisões administrativas dos Tribunais serão motivadas, e as disciplinares, tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial.

    § 3º – Ressalvado o disposto no art. 10 desta lei, em cada comarca haverá um Juiz de Direito, Tribunal do Júri e outros órgãos que a lei instituir.

    § 4º – O órgão competente do Tribunal de Justiça determinará a instalação dos órgãos jurisdicionais de primeiro e segundo graus instituídos por Lei no Estado, incluídos os dos Juizados Especiais.

    § 5º – Fica assegurada sustentação oral aos advogados, aos Defensores Públicos e, quando for o caso, aos Procuradores de Justiça, nas sessões de julgamento, nos termos do regimento interno.

    D)

    Art. 11 – O Tribunal de Justiça, órgão supremo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado.

    § 1º – São cento e quarenta os cargos de Desembargador do Tribunal de Justiça, dos quais um será o de Presidente; três, os de Vice-Presidentes; e um, o de Corregedor-Geral de Justiça.

    § 2º – Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, em conformidade com o disposto na Constituição Federal.

  • Gabarito: D ART. 11, §2º Quinto Constitucional

  • A alternativa A está INCORRETA. Conforme dispõe o artigo 14 da Lei, os ocupantes dos Cargos de Direção (Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais) NÃO integrarão as Câmaras. No entanto, ficarão vinculados aos processos que lhe tenham sido distribuídos até o dia da eleição e continuarão participando da votação nas questões administrativas.

    A alternativa B está INCORRETA. Para que uma comarca seja classificada como de Entrância Especial é necessário possuir 5 ou mais varas instaladas, e população superior a 130 mil habitantes, conforme artigo 8º, inciso I.

    A alternativa C está INCORRETA. Conforme artigo 9º, parágrafo primeiro, os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e as suas decisões serão fundamentadas, sob pena de nulidade.

    A alternativa D está CORRETA. Trata-se do quinto constitucional. Na composição do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, como não poderia deixar de ser, é observada a reserva de um quinto das vagas de Desembargador para Advogados e membros do Ministério Público, na forma prevista na Constituição Federal.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Errada - O Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais continuarão a integrar as Câmaras, sendo-lhes distribuídos processos para julgamento, e participarão, ainda, da votação nas questões administrativas. 


    O art. 14 da Lei Complementar nº 59/2001 dispõe que “O Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça afastar-se-ão das suas Câmaras durante o exercício do mandato , mas ficarão vinculados ao julgamento dos processos que lhes tenham sido distribuídos até o dia da eleição , participando, também, da votação nas questões administrativas". Pessoal, os detentores dos cargos citados, quando no exercício do mandato, ficarão afastados das suas Câmaras. Mas mesmo afastados, eles ainda ficam responsáveis pelos processos distribuídos a eles até o dia da eleição, além de participarem das votações em questões administrativas. Por isso a alternativa encontra-se errada. Belezinha?

    B) Errada - Classificam-se como comarcas de entrância especial as que têm quatro ou mais varas instaladas, nelas compreendidas as dos Juizados Especiais, e população igual ou superior a duzentos mil habitantes. 


    O art. 8º, I, da Lei Complementar nº 59/2001, assevera que as comarcas são classificadas, dentre outras, em “entrância especial". Nesta classificação, elas têm cinco ou mais varas instaladas e população igual ou superior a cento e trinta mil habitantes ". Por isso a alternativa encontra-se errada. Vamos estender um pouco mais esta alternativa? O inciso II afirma que as comarcas de primeira entrância são as que possuem somente uma vara instalada e o inciso III finaliza expondo que as comarcas de segunda entrância são as que não se enquadram nos incisos I e II.

    C) Errada - Os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão, preferencialmente, públicos, não sendo necessária a fundamentação de suas decisões. 


    O art. 9º, §1º, da Lei Complementar nº 59/2001, informa que “Os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e as suas decisões serão fundamentadas, sob pena de nulidade , sem prejuízo de, em determinados atos, a presença ser limitada aos advogados e Defensores Públicos e às partes, ou somente àqueles, nas hipóteses legais em que o interesse público o exigir". Gente, Os julgamentos do Judiciário deverão ser públicos e fundamentados. Não existe o caso de ser “preferencialmente públicos" ou de ser “desnecessária a fundamentação". Ok? Simbora!!!

    D) Correta - Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, em conformidade com o disposto na Constituição Federal. 



    O art. 11 da Lei Complementar nº 59/2001 deixa claro que “O Tribunal de Justiça, órgão supremo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado". A norma complementa, explicando sobre como é a composição deste Tribunal. Ela detalha que um quinto do Tribunal deve ser preenchido por advogados e membros do Ministério Público, conforme prevê a CF/1988.


    Resposta: D

  • LEI COMPLEMENTAR N° 59/01 – DA ORGANIZAÇÃO E A DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    GABARITO: D

    ASSERTIVA A) O Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais continuarão a integrar as Câmaras, sendo-lhes distribuídos processos para julgamento, e participarão, ainda, da votação nas questões administrativas.

    Art. 14 - O Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça afastar-se-ão das suas Câmaras durante o exercício do mandato, mas ficarão vinculados ao julgamento dos processos que lhes tenham sido distribuídos até o dia da eleição, participando, também, da votação nas questões administrativas.

    ASSERTIVA B) Classificam-se como comarcas de entrância especial as que têm quatro ou mais varas instaladas, nelas compreendidas as dos Juizados Especiais, e população igual ou superior a duzentos mil habitantes.

    Art. 8º - As comarcas classificam-se como:

    I - de entrância especial as que têm cinco ou mais varas instaladas, nelas compreendidas as dos Juizados Especiais, e população igual ou superior a cento e trinta mil habitantes;

    ASSERTIVA C) Os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão, preferencialmente, públicos, não sendo necessária a fundamentação de suas decisões.

    Art. 9°, § 1º - Os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e as suas decisões serão fundamentadas, sob pena de nulidade, sem prejuízo de, em determinados atos, a presença ser limitada aos advogados e Defensores Públicos e às partes, ou somente àqueles, nas hipóteses legais em que o interesse público o exigir.

    ASSERTIVA D) Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, em conformidade com o disposto na Constituição Federal.

    Art. 11, § 2º - Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, em conformidade com o disposto na Constituição Federal.

  • Letra D, quinto constitucional.