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Gabarito letra c).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A - o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (SEM FUNÇÃO JURISDICIONAL)
II - o Superior Tribunal de Justiça;
II-A - o Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016). ATENÇÃO: ADICIONADO ANO PASSADO.
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
* DICA: O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), Tribunal Marítimo e o Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Município e dos Municípios não são orgãos do Poder Judiciário, apesar de seus respctivos nomes.
** Ministério Público (Art. 127), Advocacia Pública (Art. 131), Advocacia (Bancas usam a expressão Advocacia Privada e também está correto. Art. 133) e Defensoria Pública (Art. 134) = FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA.
*** DICA: RESOLVER A Q339131.
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O Tribunal de Contas é instituição autônoma, com independência financeira e administrativa.
Muito se discutiu e se tem discutido a respeito da natureza e da posição constitucional dos Tribunais de Contas, especialmente em razão do disposto no caput do artigo 71 da Constituição Federal, que refere o seguinte: "O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxilio do Ilibunal de Contas da União, ao qual compete [..]". A partir do enunciado acima, alguns autores, de forma açodada, concluíram que o Tribunal de Contas está atrelado ao Poder Legislativo, é órgão auxiliar desse Poder, passando a ideia de se tratar de órgão subordinado.
Em verdade, o Tribunal de Contas constitui um tertiurn genus na organização política brasileira, dada a natureza das suas decisões que não se caracterizam como mero ato administrativo, mas que também fogem às características das decisões judiciais. Delas, pode-se dizer que possuem natureza judicialiforme.
O STF (Supremo Tribunal Federal) já se manifestou a respeito de sua posição institucional na Adin 849/MT no sentido da inconstitucionalidade de subtração da competência do julgamento das contas da Mesa de Assembleia Legislativa.
Nessa linha, tem-se ainda a recente decisão cautelar na Adin 4190-8/RJ, da lavra do ministro Celso de Mello, para quem os Tribunais de Contas são órgãos investidos de autonomia, inexistindo qualquer vínculo de subordinação institucional ao Poder Legislativo. A distinção feita pelo STF das competências estabelecidas nos incisos 1 e 11 do artigo 71, no mais, tornam clara a independência desse órgão em relação ao Parlamento, como se verifica na decisão cautelar na Adin-MC 3715: " [...] 5. Na segunda hipótese [do inciso II, do artigo 71 da CF/88], o exercício da competência de julgamento pelo Tribunal de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do Poder Legislativo."
Para corroborar a independência dos Tribunais de Contas em relação aos demais poderes do Estado, bastaria a leitura dos artigos 44, 76 e 92 da Constituição de 1988, que informam os órgãos que compõe os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. O Tribunal de Contas é instituição autônoma, com independência financeira e administrativa, não integrando nenhum dos poderes, uma vez que a todos fiscaliza na função administrativa, sendo indispensável que não esteja à mercê de qualquer pressão advinda daqueles sujeitos a sua fiscalização.
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Não estou dizendo que a questão é fácil, porém apenas lendo a CF/88 já mata essa questão de primeira.
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Uma dica:
Se a bancar citar: juízes substitutos ou juízes de paz também estará correto!
Assim, a Justiça de Paz não é apenas órgão do Poder Judiciário, como integra a organização judiciária local (art. 98, II, c/c os arts. 92, VII e 125, § 1.º, todos da CF/88 e art. 112, c/c o art. 17, § 5.º, da LC n. 35/79 – LOMAN).
Feliz Ano Novo a todos..muito sucesso e inúmeras aprovações em 2018!!
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O Tribunal de Contas da União (TCU) é um tribunal administrativo. Julga as contas de administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos federais, bem como as contas de qualquer pessoa que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário. Tal competência administrativa-judicante, entre outras, está prevista no art. 71 da Constituição brasileira. Conhecido também como Corte de Contas, o TCU é órgão colegiado. Compõe-se de nove ministros. Seis deles são indicados pelo Congresso Nacional, um, pelo presidente da República e dois, escolhidos entre auditores e membros do Ministério Público que funciona junto ao Tribunal. Suas deliberações são tomadas, em regra, pelo Plenário – instância máxima – ou, nas hipóteses cabíveis, por uma das duas Câmaras. Nas sessões do Plenário e das Câmaras é obrigatória a presença de representante do Ministério Público junto ao Tribunal. Trata-se de órgão autônomo e independente cuja missão principal é a de promover a defesa da ordem jurídica. Compõe-se do procurador-geral, três subprocuradores-gerais e quatro procuradores, nomeados pelo presidente da República, entre concursados com título de bacharel em Direito.
http://portal.tcu.gov.br/institucional/conheca-o-tcu/funcionamento/
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ORGÃOS DO JUDICÍARIO
STF
CNJ
STJ
TST
TRF E JUIZES FEDERAIS
TRIBUNAIS E JUIZES DO TRABALHO
TRIBUNAIS E JUIZES ELEITORAIS
TRIBUNAIS E JUIZES MILITARES
TRIBUNAIS E JUIZES DOS ESTADOS DO DF E TERRITORIOS
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TCU NÃO SÃO DO JUDICIÁRIOS etc.
MPU
MPE
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Gab - C.
Questão em tese facil, mas é preciso fica atento para não errar.
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ESSA É PRA NÃO ZERAR KKK
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c) Os tribunais de contas.
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Superior Tribunal de Justiça;
II-A - o Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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O TCU auxilia o legislativo, porém não é vinculado a esse poder.
A doutrina dominante afirma que o TCU (Tribunal de Contas da União), por exercer o controle técnico sobre os três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), não pertence a nenhum deles. Caso contrário, a idoneidade do controle restaria maculada. Não há como controlar se há submissão.
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Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Superior Tribunal de Justiça;
II-A - o Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
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Só fazendo doutorado em Harvard para acertar essa
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Já o Tribunal de contas é órgão auxiliar do Poder Legislativo, no entando, o Tribunal de Contas não o integra e não é subordinado a ele. Possui a natureza de instituição constitucional autônoma que não pertence a nenhum dos três poderes, a exemplo do que ocorre com o Ministério Público.
instagram: @chico_concurseiroo
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A
questão exige conhecimento acerca da organização constitucional do Poder
Judiciário. Conforme a CF/88, temos que:
Art.
92. São órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal; I-A o
Conselho Nacional de Justiça; II - o
Superior Tribunal de Justiça; II-A - o Tribunal Superior do Trabalho; III - os Tribunais Regionais Federais e
Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e
Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e
Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Gabarito
do professor: letra c.
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Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
[...]
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Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Superior Tribunal de Justiça;
II-A - o Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
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OS TRIBUNAIS DE CONTA NÃO INTEGRAM O PODER JUDICIÁRIO E SUAS DECISÕES NÃO POSSUEM FORÇA DE COISA JULGADA.
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Claro que nossa alternativa correta é a da letra ‘c’ São órgãos do poder judiciário, EXCETOpois, como bem sabemos, os Tribunais de Contas não são órgãos do Poder Judiciário. Para solucionar este tipo de questão, visite sempre o art. 92 da CF/88.
Gabarito: C