SóProvas


ID
252709
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA:

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    c) ERRADA:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    d) ERRADA: A regra geral é que ambos respondam pelos atos de gestão da empresa. A exceção ocorrerá caso tenha pacto ou contrato limitativo de poderes entre os sócios.

    Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

  • Alguém explica a letra B) por favor???????????
  • As sociedades de fato podem possuir nome empresarial, porém como os seus atos constitutivos não são inscritos no órgão competente, não gozam de proteção legal. Todavia, a ausência de registro  tem por efeito apenas a ausência de atribuição de personalidade, não tornando ilícito o contrato de sociedade, se tem objeto lícito.
  • Pessoal,
    a letra fria do artigo 990, do CC/02 não responde as assertivas "a" e "d", para tanto a doutrina explica que entre os sócios a responsabilidade é solidária e ilimitada, ou seja, não há benefício de ordem, que é o benefício de responder primeiro com os bens da sociedade. Portanto, reside neste ponto o erro da assertiva "a".
    A assertiva "d", por sua vez, peca ao dizer que quanto a terceiros os sócios respondem ilimitadamente e solidariamente, uma vez que a lei confere o benefício de ordem dos sócios perante terceiros (mas não contra os sócios como referido no item "a").

    Espero ter ajudado.
    Bons estudos!
  • Gente, não é só ler a lei, sair fazendo a questão e comentá-la com a letra da lei seca! 

    Veja bem: 

    A letra "a", estaria quase toda correta se não fosse somente o fato de que às sociedades não personificadas aplicam-se as disposições relativas à sociedade comum e subsidiariamente as disposições relativas às sociedades simples! Eis o único erro do enunciado!

    Quanto ao benefício de ordem, este se aplica sim! Primeiro, são os bens da sociedade que respondem pelas suas obrigações, depois os bens dos sócios de forma ilimitada...mas primeiro se invade os bens da sociedade, caso contrário não haveria sentido contratar uma sociedade despersonificada!

    É somente para aquele sócio que contrata com terceiros é que não se aplica o benefício de ordem, ou seja, tanto o patrimônio dele quanto o patrimônio da sociedade respondem pelas obrigações contraídas perante terceiros! Para os demais sócios, há o benefício de ordem!

    Esse Enunciado é capcioso e deve-se ter cuidado!!!

    No mais....bons estudos e vamo que vamo

    Valeu!

    • a) As sociedades não personificadas seguem o modelo das simples, respondendo seus sócios solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, observado o benefício da ordem.
    • Errado. As duas sociedades despersonalizadas que temos são sociedade em comum e sociedade em conta de participação (SCP). O sócios da sociedade simples traz responsabilidade ilimitada e os sócios respondem na proporção em que participem das perdas sociais, artigo 1.023 CC. A SCP é de responsabilidade mista. A sociedade em comum tem responsabilidade ilimitada e os sócios respondem solidariamente. A outra sociedade com responsabilidade ilimitada é a em nome coletivo. 



    •  b) As sociedades de fato podem possuir um nome empresarial, que não goza de prestígio e proteção legais.
    • Certo. Sim, pode ter um nome para se identificar nas relações, mas "Art. 33. A proteção ao nomeempresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos defirma individual e de sociedades, ou de suas alterações. (LRE)". 



    • c) Ocorrendo abuso da personalidade jurídica, não pode o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos sócios.
    • Errado. Pode sim, teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica que o CC adota no artigo 50.



    • d) Os terceiros que realizam negócios com as sociedades de fato, podem intentar ação apenas contra os sócios isoladamente, que respondem de forma ilimitada e solidária.
    • Aqui está errado, porque não é apenas contras os sócios isoladamente. Pode muito bem ingressar contra a sociedade que terá um representante, artigo 12, VII CPC. Em que pese a sociedade despersonificada não ter capacidade negocial, capacidade processual e autonomia patrimonial, no que tange a ausência de capacidade processual a doutrina constrói a ideia de capacidade judiciária o que permite que o entedespersonalizado possa atuar no processo mesmo sem ser sujeito de direitos:espólio, massa falida, condomínio, casas parlamentares, câmara municipal.


  • A sociedade de fato/em comun não possui nome empresarial, pois tecnicamente o "nome empresarial" decorre do registro dos atos constitutivos. Questão passivel de anulação.

  • Sociedades: de fato (sem contrato escrito); em comum (com contrato e sem registro); irregular (com contrato, com registro e sem regularidade superveniente). De fato, é o primeiro; Lúcio de fato, é o primeiro!

    Abraços