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ID
2527135
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A Justiça da Infância e da Juventude NÃO é competente para

Alternativas
Comentários
  • Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

  • Gab. A.

     

  • A Justiça da Infância e da Juventude NÃO é competente para:

     a)  conceder a remissão como forma de manutenção do processo. 

    O instituto da remissão é aquele que possibilita a concessão de perdão ao adolescente quando se está diante de uma prática de ato infracional, ocasião em que o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a depender do momento processual, poderá concedê-lo.

     

     

  • Letra A, pois, conforme o Art 148 II, é justamente o contrário, a remissão é como se fosse um perdão que extigue ou suspende o processo...

  • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

    Art. 201. Compete ao Ministério Público:

    I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;

     

    Bora que a gente consegue!

  • A questão cobra a letra do ECA.

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; (Alternativa D)

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo (não manutenção); GABARITO: A.

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; (Alternativa B)

    [...] VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; (Alternativa C)

  • A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; DEPOIS

    O Mínistério Público (ANTES) exclusão

  • Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

    VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

    VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

    b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;         

    c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

    d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar;          

    e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

    f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

    g) conhecer de ações de alimentos;

    h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

  • Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

    VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

    VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

    b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;           (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

    d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar;            (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

    f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

    g) conhecer de ações de alimentos;

    h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

  • Remissão é feita pelo MP ou pelo juiz

    Gab A

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e pede ao candidato que assinale o item incorreto, no tocante à competência da Justiça da Infância e da Juventude. Vejamos:

    a) conceder a remissão como forma de manutenção do processo.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. De fato, é competência da Justiça da Infância e da Juventude conceder a remissão, porém, é uma forma de suspensão ou extinção do processo e não de sua manutenção. Inteligência do art. 148, II, ECA: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

    b) conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes.

    Correto, nos termos do art. 148, III, ECA: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    c) aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança e ao adolescente.

    Correto, nos termos do art. 148, IV, ECA: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

    d) conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público para apuração de ato infracional atribuído a adolescente aplicando as medidas cabíveis

    Correto, nos termos do art. 148, I, ECA: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    Gabarito: A

  • A alternativa A está incorreta porque troca a expressão "suspensão ou extinção" por "manutenção". As demais alternativas correspondem a ações de competência da Justiça da Infância e da Juventude, conforme previsto no artigo 148 do ECA.

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

    VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

    VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

    Gabarito: A