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Art. 54. Constarão do plano individual, no mínimo:
I - os resultados da avaliação interdisciplinar;
II - os objetivos declarados pelo adolescente;
III - a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;
IV - atividades de integração e apoio à família;
V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; e
VI - as medidas específicas de atenção à sua saúde.
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Não encontrei no ECA a resposta desta questão.
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Guilherme, consta na Lei nº 12594/2012, que trata da execução das medidas socioeducativas.
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ECA LEI 8.069/90
§ 5o O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.
§ 6o Constarão do plano individual, dentre outros:
I - os resultados da avaliação interdisciplinar;
II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e
III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.
LEI 12.594/12
Art. 54. Constarão do plano individual, no mínimo:
I - os resultados da avaliação interdisciplinar;
II - os objetivos declarados pelo adolescente;
III - a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;
IV - atividades de integração e apoio à família;
V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; e
VI - as medidas específicas de atenção à sua saúde.
Art. 55. Para o cumprimento das medidas de semiliberdade ou de internação, o plano individual conterá, ainda:
I - a designação do programa de atendimento mais adequado para o cumprimento da medida;
II - a definição das atividades internas e externas, individuais ou coletivas, das quais o adolescente poderá participar; e
III - a fixação das metas para o alcance de desenvolvimento de atividades externas.
Parágrafo único. O PIA será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento.
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Meus caros, sobre o Plano Individual há previsão no ECA (artigo 101, Parágrafo 5º e 6º) e na Lei nº 12.594/12.
Vejamos:
§ 5o O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 6o Constarão do plano individual, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I - os resultados da avaliação interdisciplinar; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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LETRA C
medidas específicas e não genéricas
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ADVERTÊNCIA---------------------------------------------------NÃO PRECISA DE PIA
OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO----------------------------NÃO PRECISA DE PIA
PREST. DE SERV. À COMUNIDADE-------------------------PIA EM 15 DIAS
LIBERDADE ASSISTIDA--------------------------------------PIA EM 15 DIAS
SEMI-LIBERDADE----------------------------------------------PIA EM 45 DIAS
INTERNAÇÃO----------------------------------------------------PIA EM 45 DIAS
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Menemonica
Mamãe deu advertência,NAO PIA
Mamãe mandou reparar dano da janela da vizinha,NAO PIA
O resto pode PIA
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Menemonica
Mamãe deu advertência,NAO PIA
Mamãe mandou reparar dano da janela da vizinha,NAO PIA
O resto pode PIA
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Em 26/11/18 às 09:54, você respondeu a opção B
UM DIA EU ACERTO RSRSRS
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SINASE LEI Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012.
Art. 54. Constarão do plano individual, no mínimo: MACETE F.O.R.M.A. P
Formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual.
Objetivos declarados pelo adolescente.
Resultados da avaliação interdisciplinar.
Medidas específicas de atenção à sua saúde.
Atividades de integração e apoio à família.
Previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional.