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Errado
A aprovação de emendas constitucionais não é considerada um ato de controle, e sim um ato legislativo. Ou seja, quando o Congresso aprova uma EC, ele está exercendo sua função legislativa, e não sua função de controle.
Erick Alves
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Controle parlamentar é uma espécie de controle externo, não o contrário.
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Negativo. O controle parlamentar, judicial, social é que são espécies de controle externo.
Resposta: Errada;
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Entendo que controle externo é uma forma de controle parlamentar e vice-versa. Acredito que o cerne da questão está no comentário do Tiago, que diz que a aprovação de uma emenda constitucional não é um ato de controle externo.
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"não há veto ou sanção presidencial na:
emenda à Constituição >>>>>>>>>> por resultar do exercício do poder constituinte reformador,
é elaborada exclusivamente pelo Congresso Nacional.
Presidente da República, somente dispõe de iniciativa para apresentar a PEC, jamais para vetá-la ou sancioná-la.
em decretos legislativos e
em resoluções,
nas leis delegadas e
na lei resultante da conversão, sem alterações, de medida provisória."
https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/216394750/ha-especies-legislativas-que-nao-se-sujeitam-a-veto-ou-sancao-presidencial
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CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
QUANTO AO ÓRGÃO:
Administrativo (própria administração; tutela e autotutela).
Legislativo (direto: órgãos legislativos; indireto: legislativo + tribunal de contas).
Judicial (juízes e tribunais).
QUANTO AO ALCANCE:
Externo (exercido por ente que não integra a estrutura do órgão fiscalizado).
Interno (exercido por órgão pertencente à mesma estrutura do fiscalizado. Ex: CGU).
QUANTO À NATUREZA:
Controle de LEGALIDADE (administrativo e judicial)
Controle de MÉRITO (só adm por oportunidade e conveniência dos seus atos).
QUANTO AO MOMENTO
Prévio
concomitante
posterior
fonte: comentários qc
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Comentário: A aprovação de emendas constitucionais não é considerada um ato de controle, e sim um ato legislativo. Ou seja, quando o Congresso aprova uma EC, ele está exercendo sua função legislativa, e não sua função de controle.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS
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Controle externo é uma espécie de controle parlamentar ou legislativo, assim como a instauração de comissões parlamentares de inquérito e a aprovação de emendas constitucionais sem necessidade de sanção presidencial. Resposta: Errado.
Para quem foi pego na conjunção "assim como" aperta aqui!!! kkkkkkkkkkkkk
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Kkkk...desculpem, mas na hora de responder pensei : "O que tem haver cú com as calças?"....kkkkk... às vezes, esse ditado veste bem as questões!!!...kkkkkkk
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COMENTÁRIO DO PROFESSOR!
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a questão tem 2 erros:
1. controle parlamentar é uma das espécies de controle externo; não o contrário.
2. aprovação de emendas à CF é um ato legislativo e não de controle.
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Estava indo bem, até que chegou na parte da E.C... Aí varou a questão.
Gab. Errado
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As emendas constitucionais fazem parte do processo legislativo.
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ASSERTIVA:
Controle externo é uma espécie de controle parlamentar ou legislativo, assim como a instauração de comissões parlamentares de inquérito e a aprovação de emendas constitucionais sem necessidade de sanção presidencial.
ERRO 1:
Controle externo é uma espécie de controle parlamentar ou legislativo
CORREÇÃO: é o contrário, o controle parlamentar que é uma espécie de controle externo. Já pensou o controle judiciário, uma espécie de controle externo, sendo classificada como controle parlamentar? O raciocínio não bate.
ERRO 2:
Controle externo é uma espécie de controle parlamentar ou legislativo (...), assim como (...) a aprovação de emendas constitucionais
CORREÇÃO: aprovação de emenda constitucional não é uma espécie de controle, mas atuação legislativa
GAB: E
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A presente questão
trata do
tema Controle da Administração Pública.
Antes
de responder ao questionamento apresentado pela banca, importante conhecer o
conceito de Controle Administrativo, que para Marcelo Alexandrino e Vicente
Paulo é visto “como o conjunto de instrumentos que o ordenamento jurídico
estabelece a fim de que a própria administração pública, os Poderes Judiciário
e Legislativo, e ainda o povo, diretamente ou por meio de órgãos
especializados, possam exercer o poder de fiscalização, orientação e revisão da
atuação administrativa de todos os órgãos, entidades e agentes públicos, em
todos os Poderes e níveis da Federação".
Dentre
as possíveis classificações doutrinárias para o controle administrativo,
utilizaremos neste momento aquela que divide o controle em:
i)
Controle Interno: exercido dentro de um
mesmo Poder.
Tal controle,
encontra-se previsto na Constituição Federal, art. 74. Vejamos:
“Art. 74. Os
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada,
sistema de controle interno com a finalidade de
:
I - avaliar o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas
de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a
legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito
privado;
III - exercer o
controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres da União;
IV - apoiar o controle
externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis
pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de
responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão,
partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da
lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da
União".
ii)
Controle Externo: exercido por um Poder
sobre os atos administrativos praticados por outro Poder.
Como
exemplo de controle externo, temos: anulação de ato administrativo pelo Poder
Judiciário; sustação pelo Congresso Nacional de atos normativos do Poder
Executivo que exorbitam do poder regulamentar; auditoria realizada pelo
Tribunal de Contas da União sobre despesas realizadas pelo Poder Executivo
Federal, entre outros.
Pois
bem.
Respondendo especificamente ao questionamento da banca, vemos que a
mesma está incorreta, já que o controle parlamentar ou
legislativo é uma espécie de controle externo, e não o inverso, como
proposto na assertiva (controle externo como espécie de controle
parlamentar/legislativo). Isto porque, como já dito, o controle externo é,
genericamente, aquele exercido por um Poder sobre os atos administrativos
praticados por outro Poder. Ou seja,
o controle externo é gênero, do qual
o controle legislativo/parlamentar é espécie.
Igualmente,
as citadas Comissões Parlamentares de Inquérito são exemplo de controle
externo, ou seja, espécie deste tipo de controle.
Por fim, a
aprovação de emendas constitucionais representa típico ato legislativo,
não se confundindo com a atividade de controle/fiscalização realizada pelo
Poder Legislativo.
Gabarito da banca e do
professor
:
ERRADO
(Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
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A aprovação de emendas constitucionais representa típico ato legislativo, não se confundindo com a atividade de controle/fiscalização realizada pelo Poder Legislativo.
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Um dia vou passar, se DEUS quiser. E nunca mais na vida responder questões. Amém.
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A aprovação de emendas constitucionais representa ato típico do Poder Legislativo, não se trata de a atividade de controle/fiscalização realizada pelo Poder Legislativo.
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ACERTIVA INCORRETA!
CONTROLE EXTERNO: É realizado por repartição alheia, estranha àquela que editou o ato administrativo. Em suma, trata-se do controle realizado por um poder sobre o outro poder.
Ex: Quando o Poder Judiciário anula ato administrativo ilegal editado pelo Poder Executivo.
FONTE: MEUS RESUMOS!
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Estava lindo.
Até colocarem um jabuti na questão.
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aprovação de emendas à CF é um ato legislativo e não de controle.
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O começo da questão também está errado, pois controle externo não se restringe apenas ao controle parlamentar.
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Minha contribuição.
Direito Administrativo
Controle interno: realizado dentro do mesmo Poder, mesmo que por um outro órgão.
Controle externo: realizado por um Poder sobre outro Poder.
Controle Popular: realizado pela sociedade.
Obs.: Não há subordinação entre os controles, mas há complementação de um ao outro.
Fonte: Resumos
Abraço!!!
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Aprovar Emenda Constitucional é um ato típico do Poder Legislativo, logo não é uma espécie de Controle e sim de Ato Legislativo