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Errado
CF.88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
O nosso ordemaneto jurídico impera o princípio da inafastabilidade da jurisdição, logo, o Judiciário não é impedido pelo o controle interno de questionamentos.
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No Brasil, não há contecioso administrativo. Aqui a jurisdição é UNA, portanto as decisões administrativas submetem-se ao controle judicial, caso padeçam de vícios.
Portanto, ERRADO.
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A autotutela administrativa consiste no poder da administração pública para anular ou revogar seus próprios atos, o que não torna coisa julgada administrativa e, consequentemente, não impede qualquer questionamento judicial posterior.
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atividade não contenciosa
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No Brasil, adota-se o sistema inglês de jurisdição. Apenas o Poder Judiciário é capaz de dizer o direito de forma definitiva. Logo, não há coisa julgada administrativa, sendo cabível questionamento perante o Poder Judiciário.
Gabarito E
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NADA ESCAPA DOS OLHOS DO JUDICIÁRIO.
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O direito adquirido e a coisa julgada, por exemplo, devem ser respeitados pela Administração Publica. Se da revogação ou anulação restarem ofendidos esses institutos, caberá sim a intervenção do judiciário.
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Pelo sistema INGLÊS adotado pelo Brasil, em regra, as decisões administrativas não são pautadas por definitividade, podendo ser reclamadas no Poder Judiciário. Logicamente há exceções, como os atos políticos do Poder Executivo.
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A coisa julgada administrativa é irretratável pela própria administração pública, mas não impede o acesso ao judiciário.
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Comentário:
O controle interno administrativo não impede o questionamento judicial posterior, uma vez que em nosso ordenamento jurídico impera o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Gabarito: Errada
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IMPEDE QUALQUER JULGAMENTO POSTERIOR COMO ASSIM, IMAGINA QUE O ATO FOI TOMADO COM ILEGALIDADE.
GAB= ERRADO
AVANTE
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JUDICIÁRIO TEM O BYAKUGAN
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Gabarito "ERRADO"
Fundamentação: Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição. Está expresso na CF/88, no Art.5º, inciso XXXV que diz: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" Logo, mesmo que a Administração Pública faça uso do princípio da autotutela, nada impede que o Judiciário seja provocado para se desbruçar sobre os atos administrativos e com isso fazer o controle externo e posterior.
Dicas no Instagram: @professoralbenes
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Nada importa que o Poder Judiciário investigue o ato administrativo sob a ótica da LEGALIDADADE, seja em decorrência da anulação ou da revogação, desde que se autobalize no sentido de não adentrar no mérito.
Abraço e bons estudos.
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Minha contribuição.
Direito Administrativo
Controle interno: realizado dentro do mesmo Poder, mesmo que por um outro órgão.
Controle externo: realizado por um Poder sobre outro Poder.
Controle Popular: realizado pela sociedade.
Fonte: Resumos
Abraço!!!
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Súmula nº 473:
Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Ou seja, embora o Judiciário não possa apreciar o Mérito dos atos, aquele pode analisar a Legalidade destes, portanto, não há o afastamento absoluto do judiciário
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A presente
questão trata de tema afeto ao controle dos atos
administrativos.
Ensina Marcelo
Alexandrino e Vicente Paulo que “O controle que a própria administração pública
realiza sobre suas atividades costuma ser referido, simplesmente, como controle
administrativo – em contraposição aos denominados controle legislativo e
controle judicial".
Portanto,
controle administrativo é o controle interno, fundado no poder de autotutela,
exercido pelo Poder Executivo e pelos órgãos administrativos dos Poderes
Legislativo e Judiciário sobre sua própria atuação administrativa,
considerando aspectos de legalidade e mérito administrativo.
Referido controle,
encontra amparo na Súmula 473
STF, que assim dispõe:
“A administração pode anular seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam
direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial".
Conforme a súmula, a existência do controle
administrativo, não impede a apreciação judicial dos atos. A possibilidade do controle
judiciário sobre os atos administrativos é pacífica na doutrina,
ensinando Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo que o mesmo se trata do “controle
realizado pelos órgãos do Poder Judiciário, no desempenho de atividade
jurisdicional, sobre atos administrativos praticados pelo Poder Executivo, bem
como sobre os atos administrativos editados, no exercício de função
administrativa, pelo Poder Legislativo e pelo próprio Poder Judiciário".
Sendo assim, incorreta a afirmação
apresentada pela banca, já que o controle judiciário é sempre possível,
atendidos os limites legais, doutrinários e jurisprudenciais (impossibilidade
de análise valorativa do mérito administrativo, por exemplo).
Por fim, importante mencionar que o controle judicial dos atos administrativos sustenta-se também no princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional: "Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Gabarito da banca e do professor: ERRADO
(Direito administrativo descomplicado / Marcelo
Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
Método, 2018)
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Meu amigo , alguma coisa impede o Judiciário no Brasil?
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Na função jurisdicional, o Poder Judiciário atua como terceiro estranho à lide; a relação é trilateral, porque compreende autor, réu e juiz, não sendo este parte na relação que vai decidir. Por isso mesmo, a função é imparcial e, como tal, torna-se definitiva, pondo fim ao conflito; por outras palavras, ela produz coisa julgada.
Na função administrativa, a Administração Pública é parte na relação que aprecia; por isso mesmo se diz que a função é parcial e, partindo do princípio de que ninguém é juiz e parte ao mesmo tempo, a decisão não se torna definitiva, podendo sempre ser apreciada pelo Poder Judiciário, se causar lesão ou ameaça de lesão.
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Súmula nº 473: Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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O Judiciário pode tudo, basta lembrar do STF.