SóProvas


ID
2527207
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do conceito, das formas, da classificação e da previsão normativa do controle na administração pública brasileira, julgue o seguinte item.


Embora exerça controle de atos administrativos ao avaliar os limites da discricionariedade sob os aspectos da legalidade, é vedado ao Poder Judiciário exercer o controle de mérito de atos administrativos, pois este é privativo da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    Hely Lopes Meirelles: "controle judiciário ou judicial é o exercido privativamente pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário quando realiza atividade administrativa."

     

    "O Supremo Tribunal já assentou que diante de indícios de ilegalidade, a Administração deve exercer seu poder-dever de anular seus próprios atos, sem que isso importe em contrariedade ao princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, as súmulas 346 e 473 deste Supremo Tribunal: 'A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos' (Súmula 346).'A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial' (Súmula 473)." (AO 1483, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgamento em 20.5.2014, DJe de 3.6.2014)

  • GABARITO: CERTO

     

    PARA COMPLEMENTAR:

     

    Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: MS

    Prova: Analista Técnico

    No controle dos atos discricionários, os quais legitimam espaço de liberdade para o administrador, o Poder Judiciário deve, em regra, limitar-se ao exame da legalidade do ato, sendo vedada a análise dos critérios de conveniência e oportunidade(MÉRITO) adotados pela administração. (C)

  • E quando o Poder Judiciário exerce de modo atípico a função administrativa?

    Errei a questão por pensar nessa hipótese.

  • Rodrigo,

    Geralmente quando as questões pedem para analisar o poder judiciário em sua função atípica, ou seja, praticando atos administrativos, elas deixam explícito no enunciado. Se não tiver, é o Poder Judiciário na sua função típica mesmo.

  • GABARITO:C

     

    O ato administrativo faz parte do gênero atos da Administração Públicasendo uma espécie de ato praticado pela Administração Pública Direta ou Indireta. Os atos da Administração Pública subdividem-se em: Ato Administrativo, Ato de Direito Privado, Ato Material e Ato Político. Vamos nos ater mais detalhadamente ao Ato Administrativo.

     

    Ato Administrativo é todo o ato jurídico que decorre do exercício da função administrativa sob um regime jurídico de direito público. Todo ato administrativo deve produzir efeitos jurídicos e diferencia-se, portanto, do ato material, pois, este não produz efeitos jurídicos.

     

    Todo ato administrativo é também um ato de execução e decorre do exercício da função administrativa.

     

    Para conceituar mérito administrativo, iremos nos valer dos ensinamentos do professor MEIRELLES (1990) em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, em que profere:


    O conceito de mérito administrativo é de difícil fixação, mas poderá ser assinalada sua presença toda a vez que a Administração decidir ou atuar valorando internamente as conseqüências ou vantagens do ato. O mérito administrativo consubstancia-se, portanto, na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar.


    O professor ensina ainda que "nos atos vinculados não há faculdade de opção do administrador e que, portanto, não se pode falar em mérito. Já nos atos discricionários, nos quais observamos, além dos elementos vinculados (competência, finalidade e forma), encontramos ainda o motivo e o objeto e, relativamente a estes, a Administração tem liberdade ao decidir, sem possibilidade de correção judicial, salvo quando caracterizado o excesso ou desvio de poder". Ainda segundo o professor MEIRELLES (1990), "nos atos discricionários, não caberia ao judiciário rever os critérios adotados pelo administrador, porque não existiriam padrões de legalidade para aferir essa atuação. Todavia, o ato poderia ser revisto e anulado pelo Judiciário, desde que, se vislumbre nele qualquer ilegalidade resultante de abuso ou desvio de poder". [GABARITO]

     

    MEIRELLES, H. L. Direito Administrativo Brasileiro. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 1990

     



     

  • Poder Judiciario pode exercer controle de merito dos atos adiministrativos que ele mesmo praticou. Mas neste caso o Poder Judiciario faz parte da administração publica.

     

    Portanto Assertiva Correta

  • Errado.

    E o controle de mérito que o Poder Legislativo faz sobre os atos da administração? Exemplo: Quando o Congresso Nacional aprova a nomeação de um Ministro. A aprovação é um ato discricionário. Então, o controle de mérito não é privativo da administração pública.

    FICA A DÚVIDA!!!!!

     

  • Questão blindada ao meu ver: De forma geral, o PJ não tem essa competências; mas e nos casos flagrantemente ilegais?

  • Gabarito Correto.

     

    Vamos desmembrar a assertiva e assim fica mais fácil de compreender.

     

    Embora exerça controle de atos administrativos ao avaliar os limites da discricionariedade sob os aspectos da legalidade( CERTO), é vedado ao Poder Judiciário exercer o controle de mérito de atos administrativos, pois este é privativo da administração públic (CERTO)

    Observem que a primeira parta fala sobre o controle da legalidade dos atos da administração sobre a discricionariedade, logo essa parte está perfeita, já dando continuidade diz explicitamente que é vedado o poder judiciário exercer o controle dos atos da administração sobre a discricionariedade que de fato está correta. Entretanto, talvez, alguns erram a questão por se achar a segunda parte que o Judiciário pode sim exercer controle sobre os atos administrativos discricionários e de fato ele pode, mas desde que seja no próprio judiciário e que esteja exercendo função administrativa.

     

    Conceito sobre a  ação de discrionariedade que o judiciário tem competência.

     

    A revogação é ato privativo da administração que praticou o ato a ser revogado. , o judiciário na função de jurisdição, não tem legitimidade para revogar atos administrativos de outros poderes, (só pode anulá-los, em caso de ilegalidade). Porém o judiciário pode revogar seus atos quando atua atipicamente na função administrativa

     

     

  • Resumindo: é vedado ao Poder Judiciário exercer o controle de mérito de atos administrativos, sendo privativo da administração pública.
     

  • Pessoal, alguem me ajude.

     

    E a Teoria dos motivos determinantes? Não seria uma analise de mérito caso o ato fosse diferente do motivo explanado? 

     

    Abraçãoo

  • eu tenho uma resistencia com esse assunto...valha-me senhor.

  • Quando na prova se coloca uma situação genérica, geralmente a resposta será baseada na REGRA GERAL; quando for algum caso específico, a questão o exporá e assim se responde pela EXCEÇÃO.
  • O JUDICIARIO NAO ENTRA NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO...

  • É vedado ao judiciário em todas as hipóteses (SEMPRE) analisar o mérito do ato administrativo

    Porque em outra questão, na hipótese de lesão a direitos, o CESPE entende a sujeição ao controle judicial. Note: 
    (Q842307) Atos políticos que causem lesão a direitos individuais ou coletivos estão sujeitos ao controle judicial. CERTO

    Agora estou confusa... se alguém puder me ajudar.

  • O fato é que a depender de qual metade do copo você veja, essa questão NÃO possui gabarito.

    Vejamos:

     

    Embora exerça controle de atos administrativos ao avaliar os limites da discricionariedade sob os aspectos da legalidade (até aqui tá CERTO), é vedado ao Poder Judiciário exercer o controle de mérito de atos administrativos (dos seus próprios atos NÃO é vedado, dos atos de outro Poder SIM, é vedado), pois este (o controle de mérito) é privativo da administração pública. (Falso, pois o Judiciário e Legislativo no exerício da função administrativa exercem controle de mérito de seus próprios atos).

    Portanto, NÃO EXISTE RESPOSTA para essa questão.

  • ILEGALIDADE = ADMINISTRATIVO E JUDICIÁRIO

    DISCRICIONARIEDADE = ADMINISTRATIVO 

  • Questão linda! 

  • Exercer controle de mérito não se confunde com avaliar os aspectos de legalidade de um ato discricionário da Administração Pública. De fato, é vedado ao Poder Judiciário invadir o mérito administrativo. É dizer: o Poder Judiciário não pode se fazer substituir na figura do administrador, dizendo, entre duas opções a que a lei lhe conferir, qual é a melhor para a consecução do interesse público.

     

    Contudo, nada impede que o Judiciário, quando provocado, analise os aspectos de legalidade da discricionariedade administrativa.

     

    Pelo que se depreende do item, o Poder Judiciário está avaliando a legalidade de um ato da Administração Pública. De fato, quando ele exercer a função atípica administrativa, poderá adentrar no mérito de seus próprios atos, com o fim de revogá-los, se inconvenientes ou inoportunos. No entanto, ele fará isso enquanto Administração Pública e não enquanto Poder Judiciário.

     

    GABARITO: CERTO.

  • Pensei na função atípica e cai igual um pato :) 

  • Certo. A justiça avalia o limite dessa discricionariedade.
  • Pensei na função atípica e cai igual um pato :) (2)

  • Questão equivocada, tendo em vista o legislativo fazer controle mitigado de economicidade

  • CERTO

     

    O Judiciário analisa APENAS A LEGALIDADE desses atos.

     

    Vejam:

     

    "Aspecto algum do mérito admite revisão pelo Judiciário. Ao contrário, repele-a. o Judiciário tem campo próprio para locomover-se, não invadindo terreno privativo da Administração. Se alguma fração de mérito, por menor que fosse, se entrelaçasse, confundindo-se com a legalidade, estas duas entidades perderiam sua razão de ser, ou a noção de legalidade, nos setores comuns, sobrepujaria a noção de mérito. [...]"   

     

    José Cretella Júnior.

     

     

  • Mas o Poder judiciário em sua função administrativa (atípica) não poderia exercer o controle de mérito do ato ? Por ter considerado esse raciocínio errei a questão; é aquela mania de ficar caçando chifre em cabeça de cavalo em questões do cespe rs

     

    Bons estudos

  • Cespe tá moleza!!! Foco, fazer 100 questões por dia.
  • "Cespe moleza"...Isso só foi uma questão...pega uma prova inteira do Cespe pra resolver...

    Princípalmente em relação à gramática e interpretação de texto...super moleza rsrs 

  • Verdade Lorena. TODO CONCURSO, isso mesmo, TODO CONCURSO tem algumas questões fáceis, essa é uma delas. AGORA PEGA A PROVA TODINHA, LEONARDO, E GABARITE-A.

  • QUESTÃO CORRETA.

     

    (...)Nos casos em que o legislador considera que o administrador é quem melhores condições tem de avaliar os aspectos envolvidos em cada situação concreta e decidir qual atuação atende de forma mais satisfatória ao interesse público, ele, legislador, confere ao administrador discricionariedade para proceder a essa avaliiação e tomar essa decisão, dentro dos limites legais.

     

    Esse é o motivo pelo qual não se admite a aferição do mérito administrativo pelo Poder Judiciário. Seria contrário ao interesse público facultar sempre ao juiz, órgão voltado à atividade jurisdicional, distante das necessidades e da realidade administrativas, substituir, pela sua, a ótica do administrador, que vive aquela realidade no seu dia a dia.

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO• Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo

  •  

    Atilla Almeida,

    O Poder Judiciário no exercício de sua função atípica (administrativa) pode exercer o controle de mérito dos próprios atos, e não dos atos da ADM pública.

  • O Poder Judiciário está obstaculizado/obstado de adentrar no mérito administrativo. 

    CERTA

  • É defeso ao poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo,cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob aspecto da sua legalidade,isto é,se foi praticado conforme ou contrariamente á Lei.

  • Questão-coringa do CESPE. Curioso é que a banca, nessa questão específica, nos dá um verdadeiro exemplo do que é discricionariedade, pois por sua própria conveniência, pode definir e justificar o gabarito como CERTO ou ERRADO.


    Se o P. Judiciário praticar ato administrativo (atipicamente), ele poderá sim "exercer o controle de mérito de atos administrativos". A questão não especifica qual o Poder que está executando o ato administrativo. E, como sabemos, ato administrativo não é privativo da Administração Pública típica do Poder Executivo.


  • (CESPE / DPU / 2017)


    Com referência à organização administrativa, ao controle dos atos da administração pública e ao entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o item a seguir.


    O controle judicial dos atos administrativos discricionários restringe-se ao aspecto da legalidade, estando, portanto, impedido o Poder Judiciário de apreciar motivação declinada expressamente pela autoridade administrativa.

    (GAB. ERRADO)


  • CERTO

     

    O poder judiciário não entra no mérito administrativo de julgar o que é conveniente/inconveniente, oportuno/inoportuno (em caso de atos da administração), mas pode analisar sob o crivo da LEGALIDADE, pois, mesmo sendo um ato discricionário, este estará adstrito ao princípio da legalidade. Caso esteja em desconformidade, o poder judiciário poderá, mediante provocação, anulá-lo. 

  • Quanto ao mérito não, mas quanto possível legalidade nesse mérito, aí sim é possível!

  • Em questões da banca CESPE, na dúvida... vá pela REGRA!

  • Somente a título de complementação, levando em consideração os efeitos irradiantes das normas de direitos fundamentais, na judicialização a ampliação da legalidade enseja a redução da dicricionariedade. 

    Gabarito: CERTO

  • A questão se mostra um pouco dúbia, pelo menos pra mim .


    Uma vez que o poder judiciário quando agindo atipicamente (função administrativa), poderá sim fazer análise de mérito. Só não poderia fazer análise de mérito quando age em sua função típica.

  • Uma dica muito importante em relação ao caso. O judiciário pode sim adentrar o merito do ato administrativo, porém, apenas para examinar os casos de ausência ou falsidade dos motivos que ensejaram a sua forma.

  • O controle de mérito é sempre controle de oportunidade e conveniência, só podendo ser realizado pela própria Administração. O controle de mérito resulta na revogação ou não do ato, e nunca em sua anulação; o Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional, não revoga atos administrativos, somente os anula, se houver ilegalidade ou ilegitimidade.

     

     

    OBS: Poder Judiciário não pode efetuar controle de mérito!

  • Segundo grande parte da doutrina, não cabe ao Poder Judiciário exercer esta revisão, para não violar o princípio de separação dos poderes. Quando o Poder Judiciário exerce controle sobre atos do Executivo, o controle será sempre de legalidade ou legitimidade.

  • GABARITO: CERTO

     

    COMPLEMENTANDO

     

    2012 Banca: CESPE Órgão: ANATEL Prova: Analista Administrativo

     

    Embora tenha competência para analisar a legalidade dos atos administrativos, o Poder Judiciário não a tem relativamente ao mérito administrativo desses atos. GABARITO: CERTO

     

     

  • E o Poder Legislativo tbm não faz análise de mérito dos atos administrativos?

  • Poder judiciário não faz análise do mérito, pois o mérito é o julgamento de inconveniência e oportunidade, juízos que só a adm. pública pode fazer, sob pena de invasão na tripartição dos poderes. Agora ele faz análise de LEGALIDADE, tanto do mérito do ato (para impedir que a discricionariedade seja ilegal) quanto nos demais requisitos vinculados do ato (controle de legalidade).

  • quem estuda pesado erra essa questão...

  • é vedado ao Poder Judiciário exercer o controle de mérito de atos administrativoS!!!

  • E quando o Poder Judiciário exerce de modo atípico a função administrativa?

    Errei a questão por pensar nessa hipótese.


  • O Poder Judiciário não pode entrar no mérito dos atos administrativos, exceto nos aspectos de legalidade.

    O Poder Legislativo pode exercer controle no mérito dos atos administrativos.

  • Mérito - Juízo de Conveniência e Oportunidade.

    Judiciário não exerce controle, mas não fica afastado de sua apreciação. Note-se: Apreciação -> Completamente diferente de Controle.

    Judiciário tem controle sobre a Legalidade.

    Não esqueça.

    Gabarito: Certo.

  • O poder judiciário pode analisar o mérito administrativo de atos administrativos sim! Quando atua na condição de administração pública de forma atípica. Pra mim essa questão está errada.
  • Só reforçando!

    Em Atos da Adm o Poder Judiciário só pode julgar a legalidade do ato, não o mérito.

    O Poder Judiciário exercendo atos adm de forma atípica pode sim julgar o mérito dos seus próprios atos.

    Bons Estudos!

  • É CESPE!

  • Cara, quer dizer então quem o poder judiciário n pode revogar os próprios atos? Questão errada, pois não fala ai que são atos dos outros, logo, pode sim o Judiciário de forma atípica revogar seus próprios atos!
  • Gab E

    Administração tem controle sobre o Mérito.

    Já o PJ tem controle sobre a legalidade do ato.

  • Questão passível de anulação!!!

    O Poder Judiciário pode anular seus próprios atos.

  • O poder judiciário não faz analise de mérito!

  • Comentário:

    De fato, o Poder Judiciário exerce apenas controle de legalidade dos atos administrativos. Já o controle de mérito – conveniência e oportunidade - é privativo da administração pública.

    Gabarito: Certa

  • Por isso é bom fazer várias questões para conhecer a banca, cespe quando faz essa afirmação leva em conta apenas a ADM PÚB. e não seus próprios atos

  • QUESTÃO CERTA

    Segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial que é plenamente possível a apreciação de atos administrativos discricionários pelo Poder Judiciário, sendo que esta análise pode ser feita apenas no que diz respeito à legalidade do ato e aos limites de discricionariedade pela Administração no momento da promoção do ato administrativo, excluindo-se a análise do mérito administrativo.

    https://jus.com.br/artigos/74049/controle-do-ato-administrativo-discricionario-pelo-poder-judiciario acesso em 14/01/2020.

  • Atenção ao comando da questão, que pede “a respeito ...do controle na administração pública”.

  • NÃO É SÓ A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE PRATICA ATOS ADMINISTRATIVOS. ERREI A QUESTÃO POR ISSO. E AS FUNÇÕES ATÍPICAS DO LEGISLATIVO E DO JUDICIÁRIO?

  • Acertei, pois me atentei ao ENUNCIADO da questão.......força e fé.

  • A respeito do conceito, das formas, da classificação e da previsão normativa do controle na administração pública brasileira, é correto afirmar que: Embora exerça controle de atos administrativos ao avaliar os limites da discricionariedade sob os aspectos da legalidade, é vedado ao Poder Judiciário exercer o controle de mérito de atos administrativos, pois este é privativo da administração pública.

  • " [...] pois este é privativo da administração pública." faz qualquer um tremer na base hahaha

  • A presente questão trata de tema afeto aos atos administrativos, e a possibilidade do controle judicial dos mesmos.

     

    Conforme ensinamento de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, o controle judiciário é aquele “realizado pelos órgãos do Poder Judiciário, no desempenho de atividade jurisdicional, sobre os atos administrativos praticados pelo Poder Executivo, bem como sobre os atos administrativos editados, no exercício de função administrativa, pelo Poder Legislativo e pelo próprio Poder Judiciário”.

     

    Importante destacar que o controle judicial incide exclusivamente no aspecto da legalidade ou legitimidade dos atos administrativos, sejam eles vinculados ou discricionários, nunca analisando o mérito destes. Isto porque, o mérito diz respeito a critérios de conveniência e oportunidade, próprios do administrador, cabendo tão somente a ele o exercício desta atividade valorativa.  

     

    Cabe ressaltar, ademais, que atualmente, a legalidade ou legitimidade é vista de maneira ampla, sob o prisma da juridicidade, envolvendo, portanto, o ordenamento jurídico como um todo, inclusive no tocante aos princípios. Assim, pode o Judiciário, no controle de legalidade, avaliar a razoabilidade e proporcionalidade de determinado ato administrativo, ocasião em que não se estará avaliando mérito, mas a própria legalidade.

     

     

     

     

     

    Pelo exposto, mostra-se totalmente correta a afirmação apresentada pela banca, já que, de fato, a discricionariedade do administrador público está limitada pela legalidade, podendo o Judiciário controlá-la. Contrariamente, o mérito propriamente dito é atividade exclusiva do poder público, que nos termos da lei, tem a competência valorativa, segundo sua oportunidade e conveniência.

     

     

     

     

     

     

    Gabarito da banca e do professor: CERTO

     

    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)

  • Esse "privativo" me deixou em dúvida! Controle de mérito não seria exclusivo da ADM? Quem souber explicar manda no privado..

  • e se o mérito for inconstitucional ?

  • É PRIVATIVO POIS O LEGISLATIVO EM ALGUNS CASOS PODERÁ AVALIAR O MERITO ADM

  • Para somar no conhecimento: proporcionalidade e razoabilidade integram a legalidade, não o mérito, e são objeto de avaliação do Poder Judiciário.

  • QUESTÃO CERTA

    o mérito diz respeito a critérios de conveniência e oportunidade,próprios do administrador.

  • na teoria sim, está certo. Na prática vemos o STF praticando ao contrário.

  • Mas não pode haver o controle posteriormente ao ato?

  • é vedado ao Poder Judiciário exercer o controle de mérito de atos administrativos

  • Mas o judiciario pode apreciar o mérito quando há fato ilegal no motivo e objeto. Ta na Maria Silvia.

  • O poder judiciário julga a legalidade do ato, não o mérito.

    Gab. Correto

    Bons estudos!!