-
Art 167 Inciso IV É vedada a vinculação da receita de impostos a órgão , fundo ou despesa RESSALVADAS:
a) repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da CF ;
b) a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para a manutenção do ensino (artigo 198 , § 2º e artigo 212 da CF);
c) a prestação de garantias às operações de por antecipação da receita (artigo 165 , § 8º , CF).
-
princípio da não vinculação (ou não afetação) de receitas dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais. São elas:
As exceções constitucionais são:
a) Repartição constitucional dos impostos;
b) Destinação de recursos para a Saúde;
c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
f) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.
-
Não afetação (não vinculação) - É vedada a vinculação da receita de impostos a órgão ,fundo ou despesa, ressalvadas as hipóteses constitucionais. SALVO:
a) saúde
b) ensino
c) repartições constitucionais de impostos.
d) atividade de adm tributária
e) garantias às ARO
f) garantias dos D+ entes p/ União.
-
Certo
Acresce:
Esse princípio refere-se apenas aos impostos.
BOAS FESTAS
-
Príncipio da não vinculação ou não afetação:
Regra: Receitas de impostos não poderão ser reservadas ou comprometidas para atender certos e determinados gastos
Exceção: Ressalvas constitucionais:
Repartição constitucional de impostos
Saude
Desenvolvimento da educação
Atividades da adm tributária
Prestação de garantia por antecipação ARO
Garantia e contragarantoa à união e pagamento de débitos para com esta
-
>> Princípio da NÃO afetação ou da não vinculação de impostos
Exceções:
1. Repartição constitucional dos impostos;
2. Destinação de recursos para a saúde;
3. Dsetinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
4. Dsetinação de recursos para a atividade de administração tributária;
5. Prestação de garantias às operações de crédito por ARO;
6. Garantia, contra garantia à União e pagamento de débito para com esta.
-
O princípio da não vinculação de receitas dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais.
Estratégia concursos. Prof. Sérgio Mendes.
-
Gab. C
----------------------------------
Princípio da "Não Afetação" (ou vinculação) das receitas
- Salvos as hipoteses constitucionais, nenhuma receita de imposto poderá ser reservada a atender gastos
- Busca evitar que se diminua o grau de liberdade do planejamento
- Veda a vinculação de "IMPOSTOS" e não de "TRIBUTOS"
***
Apesar de tudo, a proibição é quanto à vinculação ser feita por meio de lei infraconstitucional, de modo que uma EC poderia, sim, vincular impostosa certas despesas
-
CF Art. 167. São vedados:
(...)
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
-
Princípio da NÃO afetação ou da não vinculação de receitas: é vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.
Exceções:
1. Repartição constitucional dos impostos;
2. Destinação de recursos para a saúde;
3. Dsetinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
4. Dsetinação de recursos para a atividade de administração tributária;
5. Prestação de garantias às operações de crédito por ARO;
6. Garantia, contra garantia à União e pagamento de débito para com esta.
-
CERTO
Está na Constituição Federal, no art. 167, inciso IV:
“Art. 167. São vedados:
(...)
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa
EXCETO:
1) a repartição CONSTITUCIONAL DE IMPOSTOS
2)a destinação de recursos para as ações e serviços
públicos de saúde
3) para manutenção e desenvolvimento do ensino
4) para realização de atividades da administração tributária,
5)garantia, contragaratia à união e pagamento de débitos para com esta
6) prestação de garantia às operações de crédito por ARO
-
OBS: Rol de exceção é taxativo
Exceções ---> todas previstas na CF/88 (art 167, § 4º; art 37, inc XXII; art 165 §8º; art 198, § 2º; art 212)
art 198 § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
* Lei Infraconstitucional não poderá criar novas exceções.
* Novas exceções somente podem ser criadas por emenda á constituição.
-
GAB:C
O princÌpio da não vinculação (ou não afetação) de receitas dispoe que nenhuma receita de impostos pode ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais.
São elas as exceçoes constitucionais:
Repartição constitucional dos impostos;
Destinação de recursos para a Saúde;
Destinaçãode recursos para o desenvolvimento do ensino;
Destinação de recursos para a atividade de administração tributaria;
Prestação de garantias ás operaçoes de credito por antecipação de receita;
Garantia, contragarantia á União e pagamento de débitos para com esta.
-
CERTO
Princípio da não vinculação /ou não afetação de receitas:
Nenhuma receita de impostos poderá ser reservada / comprometida para atender a certos e determinados gastos, SALVO
Destinação de recursos para a Saúde;
Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
Repartição constitucional dos impostos;
Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.
-
Para decorar as exceções ao princípio da não afetação (de impostos), criei o mnemônico: RESA é CARO para GAGA
Repartições constitucionais aos estados e municípios
Ensino
Saúde
Adm Tributária
Créditos por ARO
GArantia e contraGArantia à União
-
Em outra prova do mesmo concurso, tem a questão Q842317 na qual a banca não cita as exceções.
"De acordo com o princípio orçamentário da não afetação — que, no Brasil, é aplicável somente às receitas de impostos —, as receitas públicas não podem estar vinculadas a qualquer tipo de despesa pública." Gabarito correto. Agora vá entender.
-
É Victor Rocha, essa banca usa muito dos conceitos do Raciocínio Lógico. Legal que depois que vc pega a manha e nunca mais erra questões por causa disso, e sim por falta de conhecimento, já lhe dá um sentimento de autorrealização. Pois consequentemente vc sai da MASSA que costuma errar as questões dela por causa disso, e olha que é muuuita gente, ainda sou um desses.
As vezes me pego xingando a mãe do elaborador, acredito até que mãe de elaborador de provas para concurso é mais xingada que mãe de Juiz de futebol. kkkkk
-
Eu ia comentar que oVictor Rocha comentou :|
-
✿ PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO (OU NÃO VINCULAÇÃO) DE RECEITAS
O princípio da não vinculação de receitas dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais.
Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento, porque receitas vinculadas a despesas tornam essas despesas obrigatórias. A principal finalidade do princípio em estudo é aumentar a flexibilidade na alocação das receitas de impostos. Assim, a regra geral é que as receitas derivadas dos impostos devem estar disponíveis para custear qualquer atividade estatal. Apenas os impostos não podem ser vinculados por lei infraconstitucional.
Exceções:
a) Repartição constitucional dos impostos;
b) Destinação de recursos para a Saúde;
c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
f) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.
Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos
-
As exceções ao princípio da não afetação da receita de impostos são muito importantes! Elas despencam em prova. Está aí um exemplo.
Felizmente, a Lady Gaga está aqui rezando para lhe ajudar: RESA GaGa.
· Repartição constitucional do produto da arrecadação dos impostos;
· Destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino;
· Destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde;
· Destinação de recursos para a realização de atividades da administração tributária;
· Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (ARO);
· Prestação de garantia ou contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.
Saúde e educação são áreas muito importantes, por isso a CF/88 possibilita a vinculação de parte da receita impostos (que servem para custear despesas em geral) para atendê-las. É tanto que, conforme os artigos 34 a 36 da CF/88, a aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos nessas áreas é um princípio constitucional sensível e o desrespeito a essa regra pode resultar na intervenção (federal ou estadual, a depender do caso).
Por isso, o tratamento dado aos recursos destinados à educação e à saúde realmente constitui uma exceção ao princípio orçamentário da não vinculação da receita de impostos.
Gabarito: Certo
-
QUESTÃO CERTA: De acordo com o princípio orçamentário da não afetação — que, no Brasil, é aplicável somente às receitas de impostos —, as receitas públicas não podem estar vinculadas a qualquer tipo de despesa pública."
Verdade. As receitas de impostos (e não tributos), por exemplo, só podem estar vinculadas, segundo a Constituição Federal, em seu artigo 167, inciso IV, a "repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo"
QUESTÃO CERTA: O tratamento dado aos recursos destinados à educação e à saúde constitui uma exceção ao princípio orçamentário da não vinculação.
É verdade, no artigo acima aparece "destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde" e "manutenção e desenvolvimento do ensino".
-
CERTO
Exceções ao Princípio da Não Vinculação:
manda a Lady Gaga Resar
Repartições constitucionais
Ensino
Saúde
Administração Tributária
Garantia e Contra Garantira à União
Garantia para ARO
-
Questão sobre o princípio orçamentário
da não afetação de receitas.
Conforme Paludo¹, apesar de chamar não afetação (ou vinculação) de receitas,
o princípio da não afetação veda somente a consignação de impostos a órgão, fundo ou despesa. Está previsto expressamente no
art. 167 da CF88:
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a
órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação
dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para
as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do
ensino e para realização de atividades da administração tributária, como
determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a
prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita,
previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
Atenção! Repare
que existem muitas exceções dentro
do próprio parágrafo, bem como em outros dispositivos do texto constitucional. Vou
resumir as exceções que mais caem em prova:
1-fundos
constitucionais
Exemplos: Fundo de
Participação dos Estados, Municípios, Centro-Oeste, Norte, Nordeste, compensação
pela exportação de produtos industrializados etc.;
2- Destinação
de recursos a educação
Exemplo: Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb);
3-Ações
e serviços públicos de saúde;
Exemplo: Aplicação do mínimo
constitucional em % da RCL
4-garantias às operações de crédito
por antecipação de receita (ARO);
Exemplo: O ente federativo, ao
contratar a ARO (art. 38 da LRF), poderá oferecer em garantia percentuais de
seus impostos futuros;
5-atividades da administração
tributária;
Exemplo: Prioridade na
distribuição de recursos para a realização de suas atividades, conforme art. 37
da CF 88.
6-vinculação de impostos estaduais e
municipais para prestação de garantia ou contra garantia à União.
Exemplo: União concede garantia
a entidade internacional (Banco Mundial, por exemplo) referente a um empréstimo tomado por Estado, que por
sua vez, deve oferecer contragarantia a União, podendo ser oriunda da
vinculação de impostos.
Dica! Existem
outras exceções (ex: Fundos Especiais), mas que não caem tanto em prova.
Recomendo decorar pelo menos essas 6 exceções ao princípio orçamentário!
Feita toda a revisão, já
podemos identificar a correção da
questão:
O tratamento dado aos recursos
destinados à educação e à saúde constitui uma exceção ao princípio
orçamentário da não vinculação.
Gabarito do Professor: Certo
¹ Paludo, Augustinho Vicente
Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho
Vicente Paludo. - 7. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO: 2017.
²Pascoal, Valdecir Fernandes 7.
ed. Direito financeiro e controle externo: teoria, jurisprudência e 400 - Rio
de Janeiro: Eisevier, 2009.
-
Excelente assertiva, até para pararmos de ser ignorantes e ficar falando merd@ por aí!