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Complementando o comentário do André:
4. Por fim, constando dos autos que o impetrante não conseguiu afastar a imputação da prática da conduta de liberar indevidamente certidão negativa de débito em favor de empresa na qual participava como sócio, não há como ser acolhida a alegação de que a pena de demissão afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto, em situação como essa, a autoridade administrativa não tem discricionariedade para aplicar pena diversa da demissão, por força do disposto no art. 132, incisos IV e XIII, da mesma lei:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
(...)
IV - improbidade administrativa;
(...)
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.515 - DF (2011/0210084-0)
A aplicação da pena prevista em lei não está sujeita à discricionariedade do administrador. Assim, diante de infração administrativa que a lei indica como passível de demissão, o agente público não poderá aplicar pena diversa, pois essa sanção não admite gradação.
Erick Alves
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Nesse caso, tendo a competência, a autoridade é obrigada a apurá-la, sendo, portanto, uma atuação vinculada. A atuação discricionária diz respeito ao quantum, p.ex, se uma autoridade possui competência para aplicar suspensão, ela pode decidir entre 10, 20 ou 30 dias. Abraços.
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Complementando de acordo com a Lei Nº 6.123 - regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado de Pernambuco (citado no enunciado):
Há margem de discricionariedade na pena de suspensão:
Art. 202
Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de SUSPENSÃO poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de vencimento, obrigado o funcionário a permanecer no serviço.
Na de demissão não tem boquinha não.
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A questão misturou os conceitos, na verdade a pena que pode ser convertida em multa mediante a conveniência do serviço público é a de suspensão, a pena de demissão por ser grade deve não poderá ser convertido em multa e muito menos escolher se demite ou não! Bons estudos pessoas!
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Gabarito: Certo!!
o que ajudou a responder essa questão foi lembrar que o único que demite, cassa/disponibilidade da aposentadoria é o governador do estado, assim como está no seu Art. 208 - São competentes para aplicação das penalidades disciplinares: e no seu I - O Governador, em qualquer caso e privativamente, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
Espero ter contribuído...
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Comentário:
A aplicação da pena prevista em lei não está sujeita à discricionariedade do administrador. Assim, diante de infração administrativa que a lei indica como passível de demissão, o agente público não poderá aplicar pena diversa, pois essa sanção não admite gradação.
Gabarito: Certa
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A aplicação da pena prevista em lei não está sujeita à discricionariedade do administrador. Assim, diante de infração administrativa que a lei indica como passível de demissão, o agente público não poderá aplicar pena diversa, pois essa sanção não admite gradação.