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ID
2527507
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A respeito de princípios da administração pública, ato administrativo, poderes da administração, improbidade administrativa e regime jurídico dos funcionários públicos civis do estado de Pernambuco, julgue o item a seguir.


Caso se conclua, em processo disciplinar, que um servidor praticou infração que enseja a pena de demissão, o administrador, após avaliar a gravidade da falta e os danos causados, não poderá exercer sua discricionariedade para aplicar pena diversa.

Alternativas
Comentários
  • Complementando o comentário do André:  

     

    4. Por fim, constando dos autos que o impetrante não conseguiu afastar a imputação da prática da conduta de liberar indevidamente certidão negativa de débito em favor de empresa na qual participava como sócio, não há como ser acolhida a alegação de que a pena de demissão afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto, em situação como essa, a autoridade administrativa não tem discricionariedade para aplicar pena diversa da demissão, por força do disposto no art. 132, incisos IV e XIII, da mesma lei: 

     

     Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

        (...)

        IV - improbidade administrativa;

        (...)

        XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117

     

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.515 - DF (2011/0210084-0)

     

    A aplicação da pena prevista em lei não está sujeita à discricionariedade do administrador. Assim, diante de infração administrativa que a lei indica como passível de demissão, o agente público não poderá aplicar pena diversa, pois essa sanção não admite gradação.

     

    Erick Alves

  • Nesse caso, tendo a competência, a autoridade é obrigada a apurá-la, sendo, portanto, uma atuação vinculada. A atuação discricionária diz respeito ao quantum, p.ex, se uma autoridade possui competência para aplicar suspensão, ela pode decidir entre 10, 20 ou 30 dias. Abraços.

  • Complementando de acordo com a Lei Nº 6.123 -  regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado de Pernambuco (citado no enunciado):

    Há margem de discricionariedade na pena de suspensão:

    Art. 202

    Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de SUSPENSÃO poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de vencimento, obrigado o funcionário a permanecer no serviço.

     

    Na de demissão não tem boquinha não.

  • A questão misturou os conceitos, na verdade a pena que pode ser convertida em multa mediante a conveniência do serviço público é a de suspensão, a pena de demissão por ser grade deve não poderá ser convertido em multa e muito menos escolher se demite ou não! Bons estudos pessoas!

  • Gabarito: Certo!!

    o que ajudou a responder essa questão foi lembrar que o único que demite, cassa/disponibilidade da aposentadoria é o governador do estado, assim como está no seu Art. 208 - São competentes para aplicação das penalidades disciplinares: e no seu I - O Governador, em qualquer caso e privativamente, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;  

    Espero ter contribuído...

  • Comentário:

    A aplicação da pena prevista em lei não está sujeita à discricionariedade do administrador. Assim, diante de infração administrativa que a lei indica como passível de demissão, o agente público não poderá aplicar pena diversa, pois essa sanção não admite gradação.

    Gabarito: Certa

  • A aplicação da pena prevista em lei não está sujeita à discricionariedade do administrador. Assim, diante de infração administrativa que a lei indica como passível de demissão, o agente público não poderá aplicar pena diversa, pois essa sanção não admite gradação.