SóProvas


ID
2527726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange a regime jurídico-administrativo, organização administrativa e teoria do direito administrativo brasileiro, julgue o item a seguir.


Uma pessoa jurídica qualificada como organização social pode, simultaneamente, ser qualificada como organização da sociedade civil de interesse público.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    É vedado que uma entidade tenha qualificação de OS e OSCIP simultaneamente.

  • Gabarito: ERRADO.

     

    LEI 9.790/99

     

     

    Art. 2° Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3° desta Lei:

     

    IX - as organizações sociais.

     

     

     

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  • para quem quiser aprofundar, diferenças e semelhanças:

     

    https://jus.com.br/artigos/47711/diferencas-entre-organizacoes-sociais-os-e-organizacoes-da-sociedade-civil-de-interesse-publico-oscip

     

     

  • as Organizações Sociais não podem ser Oscips.

  • Quem nasceu lagartixa nunca vira jacaré.

    Quem nasceu OS não chega a OSCIP.

  • Constitui vedação às OSCIPS.

  • OS

     

    0- Presta serviços sociais não exclusivos do Estado;

    1- Pessoa jurídica de direito privado;

    2- Não faz parte da adm. direta ou indireta;

    3- Sem fins lucrativos;

    4- Ato de ministro do Estado;

    5- Ato discricionário (Autorização);

    6- Celebra contrato de gestão;

    7- Pode ser contratada e qualificada com dispensa de licitação;

    8- Cessão de servidor público para Os é permitida;

    9- Vedada remuneração dos agentes;

    10- Suas atividades estejam dirigidas ao ensino, a pesquisa cientifica, ao desenvolvimento tecnológico, a proteção a preservação ao meio ambiente, a cultura e a saúde;

    11 - O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão;

    12- Qualificada pelo Ministro de Estado;

    13 - . OS não pode se tornar OSCIP.

    14- Se submetem ao controle financeiro do Poder Público, inclusive do Tribunal de Contas.

  • Resposta: ERRADO

     

    Art. 2º, Lei nº 9.790/99. Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

  • É como já dizia o poeta: "Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa!"

  • Art. 2º, Lei nº 9.790/99. Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei

    IX - as organizações sociais;

    gabarito: errado.

  • Se é OS NÃO PODE ser OSCIP!

  • Gabarito Errado

     

    *lei 9790:

    Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público OSCIP, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    I - as sociedades comerciais

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras

    IX - as organizações sociais GABARITO

    X - as cooperativas

    XI - as fundações públicas

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

  • GABARITO:E

     

    LEI No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999


    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:


    I - as sociedades comerciais;


    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;


    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

     

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;


    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

     

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

     

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

     

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

     

    IX - as organizações sociais;

     

    X - as cooperativas;


    XI - as fundações públicas;

     

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

     

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
     

     

    Organização Social é definida por Di Pietro (2014, p. 580) como:

     

    A qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social. Nenhuma entidade nasce com o nome de organização social; a entidade é criada como associação ou fundação e, habilitando-se perante o Poder Público, recebe a qualificação; trata-se de título jurídico outorgado e cancelado pelo Poder Público.

     


    Seguindo a disciplina da Lei n. 9.790/1999, regulamentada pelo Decreto n. 3.100/1999, Di Pietro (2014, p. 584) conceitua Organização da Sociedade Civil de Interesse Público:

     

    Trata-se de qualificação jurídica dada a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado com incentivo e fiscalização pelo Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de termo de parceria.

     

  • DIVERSAS PESSOAS JURIDICAS ESTÃO IMPEDIDAS PELA LEI DE RECEBER A QUALIFICAÇAO DE (OSCIP)

    SAO EXEMPLOS: OS SINDICATOS, AS INSTITUIÇOES RELIGIOSAS, OS PARTIDOS POLITICOS, AS COOPERATIVAS AS FUNDAÇOES PUBLICAS E AS ORGANIZAÇOES SOCIAIS (OS)

  • As Organizações Sociais (OS) não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3° da Lei: 9790.

     

  • OS não pode ser OSCIP.

  • OSCIP NÃO PODE SER :

    1) organização social -OS

    2 ) sociedade empresarial

    3) entidade religiosa

    4) cooperativa trabalhista

    5) partido politico

    6) sindicato

  • 1.1-           MODO DE CRIAÇÃO/VÍNCULO COM A ADM PÚBLICA:

    1) Serviço social autônomo: autorização legislativa; (Ex.: SESI, SESC, SENAI, SENAT, SEBRAE)

    2) Organizações sociais: contrato de gestão;

    ·        Pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.

    ·        Não se aplica a exigência de concurso pública.

    OBS.: Uma pessoa jurídica qualificada como organização social não pode, simultaneamente, ser qualificada como organização da sociedade civil de interesse público.

    3) Organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP): termo de parceria;

    ·        A concessão, pelo poder público, da qualificação como OSCIP de entidade privada sem fins lucrativos é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos legais estabelecidos para tal.

    ·        OBS.: o art. 2° da lei 9.790 traz organizações que não são passiveis de receber qualificação de OSCIP (ex.: entidades religiosas).

    4) Organizações da sociedade civil (OSC): acordo de cooperação, termo de colaboração, termo de fomento;

    Termo de fomento: proposto peça organização, há transferência de recursos.

    Termo de colaboração: proposto pela administração, há transferência de recursos.

    Acordo de parceria/colaboração: qualquer um dos dois pode propor, não há transferência de recursos.

    5) Entidade de apoio: convênio.

  • Comentário:

    É vedado que uma entidade se qualifique como OS e OSCIP ao mesmo tempo.

    Gabarito: Errada

  • OS ==> CONTRATO DE GESTÃO

    OSCIP ==> TERMO DE PARCERIA.

  • OS não pode ser qualificada como OSCIP, assim como entidades religiosas, partidos políticos, entre outros.

    Gab: E

  • As organizações sociais são vedadas de receberem a qualificação como OSCIP, nos termos do Art. 2º, IX da Lei nº. 9.790/99.

    Gabarito: ERRADO

  • ERRADO

    NÃO podem se qualificar como OSCIP:

    *Cooperativas

    *Entidades Religiosas

    *Sociedades empresárias

    *Partidos Políticos

    *Confederações Sindicais

    *Organizações Sociais (OS)

  • A presente questão versa acerca de Organizações Sociais e Oscip's, devendo o candidato ter conhecimento da Lei. 9.790/99.

    ERRADO. Existem alguns impedimentos para que uma pessoa jurídica de direito privado se qualifique como Organização da Sociedade Civil de interesse público, conforme consta no art. 2º da Lei 9.790/99, e um deles é ser Organização Social, previsto no inciso IX.

    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
    IX - as organizações sociais;

    -Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos. A qualificação é de competência do Ministério da Justiça.
    -Termo de parceria: É um contrato de parceria entre o Poder Público e as OSCIP’S para o fomento e execução de projetos.

    Resposta. ERRADO.




  • Ou é OS ou é OSCIP. As duas coisas não pode. Em RLM isso é disjunção exclusiva.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • No que tange a regime jurídico-administrativo, organização administrativa e teoria do direito administrativo brasileiro, julgue o item a seguir: Uma pessoa jurídica qualificada como organização social pode, simultaneamente, ser qualificada como organização da sociedade civil de interesse público.

    FALSO. As organizações sociais são vedadas de receberem a qualificação como OSCIP, nos termos do Art. 2º, IX da Lei nº 9.790/99;

    =====

    Fonte: Marcelo Soares, DIRECAO;

  • Gab. E

    OS - Organização Social - Contrato de GeStão;

    OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Termo de Parceria;

    OSC - Organização da Sociedade Civil - Termo de Colaboração, Cooperação ou Fomento. (Colabora aí vai $)? (Coopera que dou meu jeito). (Fomento=incentivo $).

    Fonte: Colegas do QC

  • ou é ou não é

  • errado!

    os não pode ser oscip

  • Uma OS em âmbito federal não pode ser também OSCIP em âmbito estadual? Não tem algo assim?