SóProvas


ID
2527762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência a atos administrativos e improbidade administrativa, julgue o item subsequente.


Entre os elementos constitutivos do ato administrativo, o motivo é caracterizado pela consequência visada pelo ato, ao passo que a finalidade é a causa legalmente prevista.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    O motivo é a causa legalmente prevista; ao passo que a finalidade é caracterizado pela consequência visada pelo ato.  

  • ERRADO: os conceitos estão invertidos.

  • MOTIVO ---> aquilo que deu causa legalmente prevista.

  • Motivo: causa legal prevista

    Finalidade: consequência visada pelo ato

  • Motivo é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato. A situação de direito está descrita na lei. A situação de fato é o conjunto de circunstâncias que fazem a  Administração a praticar o ato.

  • Observar sempre a troca de conceitos no Cespe.
  • Motivo: causa

    Finalidade: consequência.

  • Gab. ERRADO

     

    Questão tranquila, o examinador inverteu os conceitos. 

     

    #DeusnoComando 

  • Motivo: presupostos de fato e de direito que ensejam a prática do ato.

    Finalidade: deve ser sempre o interesse público (finalidade geral, presente em todos os atos).

  • GABARITO:E

     

    Define-se ato administrativo como a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeito ao controle do Poder Público, segundo a doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro. O ato administrativo é espécie de ato jurídico, se distinguindo dos demais pela presença de finalidade pública. 
     

    Elementos


    São elementos do ato administrativo: a) Sujeito competente ou Competência; b) Forma; c) Finalidade; d) Motivo; e e) Objeto ou conteúdo.


    a) Sujeito competente ou Competência


    É o poder que decorre da lei conferida ao agente administrativo para o desempenho regular de suas atribuições. Existe a necessidade de que o agente do ato administrativo esteja investido de competência para realiza-lo, caso contrário poder-se-á incorrer-lhe pena por abuso de poder, sob a espécie excesso de poder.


    b) Forma

     

    Os atos devem respeitar a forma exigida para sua prática, a sua materialização. A regra na Administração Pública é que todos os atos devem ser formados, contrapondo-se ao direito privado, onde aplica-se a liberdade das formas. Segundo a doutrina majoritária, é um elemento sempre vinculado. Por via de regra todos os atos devem ser escritos e motivados. Excepcionalmente podem existir atos verbais ou até por gestos, como por exemplo um sinal de trânsito ou uma instrução momentânea.


    c) Finalidade


    A finalidade é o resultado que a Administração pretende alcançar com a prática do ato. É o seu objetivo. De acordo com o princípio da finalidade, é dever da Administração Pública sempre buscar o interesse público, isto é, em uma análise mais restrita, a finalidade determinada pela lei, explícita ou implicitamente. É um elemento sempre vinculado. São nulos os atos que descoincidam com sua finalidade.

     

    d) Motivo


    É a situação de fato e de direito que gera a necessidade da Administração em praticar o ato administrativo. Tem-se como pressuposto de direito a lei que embasa o ato administrativo, enquanto o pressuposto de fato representa as circunstâncias, situações ou acontecimentos que levam a Administração a praticar o ato. Não se deve confundir motivo com motivação. Esta é a demonstração dos motivos, isto é, a justificativa por escrito da existência dos pressupostos de fato.


    e) Objeto ou Conteúdo

     

    É a modificação fática realiada pelo ato no mundo jurídico, as inovações trazidas pelo ato na vida de seu destinatário. Segundo Fernanda Marinela, o objeto é o efeito jurídico imediato do ato, isto é, o resultado prático causado em uma esfera de direitos, seja a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público.

  • Motivo: são as circunstâncias que levam a administração a atuar.

    Finalidade: é o fim Mediato a alcançar com o ato.

    Objeto: fim Imediato a alcançar com o ato.

  • Os motivos são circunstanciais e as motivações são esclarecimentos – justificações; a finalidade, por sua vez, guarda relação com teleologia, ou seja, o objetivo e os fins alcançados.

    Gab. errado

  • O comentário do Siqueira ficou muito bom. Fica fácil entender pela forma como ele "desenhou".

  • Complementando...

    >MOTIVO--->aquilo que deu causa

    >MOTIVAÇÃO--->explicação

    >FINALIDADE--->conseqência visada pelo ato

  • Boa tarde!


    QUESTÃO ERRADA!



    Entre os elementos constitutivos do ato administrativo, o motivo é caracterizado pela consequência visada pelo ato, ao passo que a finalidade(FINALIDADE NÃO! É A COMPETÊNCIA) é a causa legalmente prevista.



    Bons estudos......



  • Os conceitos estão invertidos

  • Errado

    Entre os elementos constitutivos do ato administrativo, o motivo é caracterizado pela consequência visada pelo ato, ao passo que a finalidade é a causa legalmente prevista. Errado

    Entre os elementos constitutivos do ato administrativo, a finalidade é caracterizado pela consequência visada pelo ato, ao passo que e motivo é a causa legalmente prevista. Correto

  • Segue BIZUUU... COMPETÊNCIA>>>>PODER.   FINALIDADE>>>>PARA QUÊ    FORMA>>>>COMO     MOTIVO>>>>PORQUÊ     OBJETO>>>>O QUÊ. 

    ABRAÇOS.

  • Para não confundir mais, galera:

    Atributos da PATI (Atributos dos atos)

    P PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE OU VERACIDADE

    A AUTOEXECUTORIEDADE

    T TIPICIDADE

    I IMPERATIVIDADE

    Elementos dos atos - COMFIFOMOB

    COM COMPETÊNCIA

    FI FINALIDADE

    FOR FORMA

    M MOTIVO

    OB OBJETO

    Obs: Só o MOB pode ser discricionário :)

    Elementos ACIDENTAIS dos atos - TELCOM (apenas objeto)

    TE TERMO

    CO CONDIÇÃO

    M MODO OU ENCARGO

    "Seja forte e corajoso, não se apavore e NEM DESANIME, pois o Senhor, o seu DEUS, estará com você por onde quer que você andar"

  • Comentário:

    Ocorre o contrário: a finalidade seria a consequência visada pelo ato (interesse público) e o motivo seria a causa legalmente prevista (pressuposto de direito).

    Gabarito: Errada

  • Valeu Siqueira, gostei dessa forma de explicação, facilita recordar a matéria.

  • GAB ERRADO

    MOTIVO = CAUSA

  • motivo = pressuposto

    finalidade = consequencia visada

  • Conceitos invertidos!

    Abraços e até a posse!

  • O motivo, também chamado de causa, é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O pressuposto de direito do ato é o conjunto de requisitos previsto na norma jurídica (o que a lei determina que deva ocorrer para o ato ser realizado). O pressuposto de fato é a concretização do pressuposto de direito. Assim, o pressuposto de direito é encontrado na norma, enquanto o pressuposto de fato é a ocorrência no “mundo real”.

  • A questão inverteu causa e consequência.

    Galera, esses mapas mentais vão ajudar bastante na memorização!!!

    https://go.hotmart.com/I40220660F

  • A presente questão versa acerca dos elementos do ato administrativo, devendo o candidato ter conhecimento acerca de dois desses elementos, a finalidade e o motivo.

    ERRADA. A questão quis levar o candidato a erro quando inverteu os elementos do ato administrativo, devendo corretamente ficar assim: "Entre os elementos constitutivos do ato administrativo, o motivo é caracterizado pela causa visada pelo ato, ao passo que a finalidade é a consequência legalmente prevista."

    Elementos do Ato Administrativo.
    Competência: Trata-se da capacidade de determinada autoridade pública de proferir determinado ato. Nenhum ato pode ser realizado sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo, de competência. O agente há de ser competente, isto é, dotado de força legal para produzir esse ato, sob pena de invalidação.

    Finalidade: O ato administrativo tem que possuir uma finalidade pública e específica em lei, isto é, no interesse da coletividade (Para quê). (SEMPRE VINCULADO)

    Forma: O ato administrativo deve seguir a forma prevista em lei. Segue-se o princípio da solenidade. (Aspecto procedimental) A inobservância da forma legal ocasiona a nulidade do ato administrativo.
    Motivo: É a justificativa ou o conteúdo do ato administrativo (O porquê). É a circunstância de fato ou de direito que autoriza ou impõe ao agente público a prática do ato administrativo.

    Objeto: São os efeitos imediatos decorrentes do ato administrativo. Corresponde ao efeito prático pretendido com a edição do ato administrativo ou a modificação por ele trazida ao ordenamento jurídico.

    Resposta: ERRADA.



  • Motivo = causa legalmente prevista.

    Finalidade = consequência visada pelo ato.

  • ERRADA. A questão quis levar o candidato a erro quando inverteu os elementos do ato administrativo, devendo corretamente ficar assim: "Entre os elementos constitutivos do ato administrativo, o motivo é caracterizado pela causa visada pelo ato, ao passo que a finalidade é a consequência legalmente prevista."

  • CONCEITOS INVERTIVOS

    motivo é a causa legalmente prevista; ao passo que a finalidade é caracterizado pela consequência visada pelo ato.  

  • acertei usando os conhecimento em portuguÊs

  • GABARITO: ERRADO

    Ocorre o contrário: a finalidade seria a consequência visada pelo ato (interesse público) e o motivo seria a causa legalmente prevista (pressuposto de direito)

    fonte: PDF do direção, professor Erick Alves

  • Motivo -> O quê estamos agindo?

    Finalidade -> Para qual finalidade estamos visando?

  • Motivo = causa legalmente prevista.

    Finalidade = consequência visada pelo ato.

  • cambió las pelotas
  • COFIFO – SEMPRE VINCULADOS / MOB – VINCULADOS ou DISCRICIONÁRIOS;

    Competência (poder legal conferido ao agente – é um dever); ◘Finalidade (sempre o interesse público (geral) e é a consequência visada do ato); ◘Forma (modo de exteriorização do ato – forma predominante é a escrita); ◘Motivo (também chamado de causa legalmente prevista); ◘Objeto (conteúdo – efeito jurídico imediato do ato):

  • Motivo: são as circunstâncias que levam a administração a atuar.

    Finalidade: é o fim Mediato a alcançar com o ato.

    Objeto: fim Imediato a alcançar com o ato.

    Motivo: causa

    Finalidade: consequência.

  • Acho que houve uma troca aí

  • Pessoal, neste caso bastava uma simples interpretação:

    Motivo --> É a causa para determinado fato acontecer: "O que causou isso? / O que motivou isso?"...

    Logo, o motivo não é a consequência, mas sim a causa!

    _____

    Bons Estudos.

  • Errei. Depois eu me lembrei de um professor de Filosofia que me disse:" FIM, aquilo para o qual algo é feito". Não erro mais.

  • ERRADO

    É justamente o contrário.

  • Finalidade: visa sempre ao interesse público e à finalidade específica prevista em lei. Ex. Remoção de ofício.

    Motivo: é a causa imediata do ato administrativo. É a situação que determina ou autoriza a prática do ato, em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico que enseja a prática do ato.

  • >MOTIVO--->aquilo que deu causa

    >MOTIVAÇÃO--->explicação

    >FINALIDADE--->conseqüência visada pelo ato

  • A finalidade pode ser geral, visando interesse publico ou pode ser especifica, estando expressa em lei.

    O motivo pressupõe causa.

    A finalidade é que se trata da consequência.

  • Essa bastava saber português kkk trocaram os conceitos!

  • É exatamente isso, só que ao contrário

  • Ocorre o contrário: a finalidade seria a consequência visada pelo ato (interesse público) e o motivo seria a causa legalmente prevista (pressuposto de direito).

    Gabarito: Errada

    Entre os elementos constitutivos do ato administrativo, o motivo é caracterizado pela consequência visada pelo ato, ao passo que a finalidade é a causa legalmente prevista.

    corrigindo

    Entre os elementos constitutivos do ato administrativo, a finalidade é caracterizado pela consequência visada pelo ato, ao passo que o motivo é a causa legalmente prevista.

  • Trocou os conceitos....

  • ERRADO

    CONCEITOS FORAM TROCADOS

    SERIA ASSIM: Entre os elementos constitutivos do ato administrativo, o motivo é a causa legalmente prevista,ao passo que a finalidade é caracterizada pela consequência visada pelo ato.