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Certo
Para a doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2009, p. 359), o princípio da publicidade diz respeito não apenas à divulgação do procedimento para conhecimento de todos os interessados, como também aos atos da Administração praticados nas várias fases do procedimento, que podem e devem ser abertas aos interessados, para assegurar a todos a possibilidade de fiscalizar sua legalidade. A não obrigatoriedade do princípio em análise somente ocorre em casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior da Administração Pública. Nesse caso, será previamente declarado o sigilo do procedimento.
Na mesma linha de análise, Celso Antônio Bandeira de Melo (2003, p. 104-105) destaca que o princípio da publicidade surge em decorrência da necessidade de transparência nos atos da Administração Pública, como exigência inderrogável da democracia e do Estado Democrático de Direito, pelo qual se reconhece que o Poder emana do povo e em seu nome é exercido (art. 1º, parágrafo único, CF), uma vez que seria inadmissível sigilo que afastaria o cidadão de exercer seu direito de fiscalização sobre a Administração Pública.
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CERTO.
art. 5º, inc. LX da Constituição Federal: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou interesse social o exigirem” e art. 93, inc. IX, também da Constituição Federal, redação determinada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.
Desse modo, o princípio da publicidade é mais uma garantia da imparcialidade e transparência das atividades jurisdicionais; servindo como importantíssima ferramenta fiscalizatória a serviço do povo, pois permite que, além das partes, toda a sociedade tome ciência das decisões procedentes do judiciário, através da permissão de acesso à população às audiências.
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Art. 11 do CPC/2015
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
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(++) princípio
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Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
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RTO.
art. 5º, inc. LX da Constituição Federal: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou interesse social o exigirem” e art. 93, inc. IX, também da Constituição Federal, redação determinada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.
Desse modo, o princípio da publicidade é mais uma garantia da imparcialidade e transparência das atividades jurisdicionais; servindo como importantíssima ferramenta fiscalizatória a serviço do povo, pois permite que, além das partes, toda a sociedade tome ciência das decisões procedentes do judiciário, através da permissão de acesso à população às audiências.
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Sem dúvidas: a regra é que o julgamento seja público, salvo os casos que a lei autoriza o segredo de justiça. A ideia aqui de julgamento não é apenas a sentença, mas o processo visto de forma geral.
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A regra é a publicidade porem no
Art 11. Parágrafo Único NCPC
Nos casos de segredo de justiça,pode ser autorizada a presença somente das partes , de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
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O art. 11 volta a fazer alusão ao princípio da publicidade ao afirmar que todos os julgamentos serão públicos. No Direito brasileiro há uma ampla publicidade do ato de julgar. Basta ver que são públicas as sessões de julgamento dos tribunais (algumas delas até transmitidas por via televisiva ou pela Internet), sendo permitido a qualquer pessoa presenciar o momento em que os juízes proferem seus votos. Esta é uma peculiaridade do Direito brasileiro, não se encontrando equivalente no Direito comparado. De um modo geral, em outros lugares, o ato de julgar é sigiloso, posteriormente dando-se publicidade à decisão já proferida. De outro lado, no Brasil o próprio ato de decidir é público.
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GABARITO: CERTO
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
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UM POUCO DE PUBLICIDADE NO NOVO CPC:
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;
Art. 194. Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.
§ 2º A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital
§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.
Art. 979. A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.
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O princípio da publicidade é mais uma garantia da imparcialidade e transparência das atividades jurisdicionais, representando uma verdadeira ferramenta de fiscalização a serviço do povo - a permissão de acesso às audiências é um dos seus instrumentos.
É isso mesmo que você leu: além das partes, toda a sociedade (inclusive você) poderá assistir, em regra, audiências judiciais para tomar ciência das decisões emanadas do Poder Judiciário, com a ressalva dos processos que correm em segredo de justiça:
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
Gabarito: C
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Publicidade é regra geral, sigilo, exceção.
Bons estudos.
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BOM CONCORDO COM O GABARITO, MAS, DEVERIA AINDA CONSTAR UMA RESSALVA NOS CASO DAQUELES DE SEGREDO DE JUSTIÇA.
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Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
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Essa daí é só lembrar do nine fingers pra resolver.
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A questão vem cobrando a regra, os processos em segredo de justiça são a exceção.
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Faltou só o "em regra" né? :D
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GAB.: CERTO.
Importante lembrar também do artigo 93, inciso IX, da CF (bastante cobrado em questões acerca do Poder Judiciário): todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Bons estudos! Não desistam!
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Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
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O princípio da Publicidade informa que a regra é a publicidade dos atos, sendo o sigilo, nos limites da lei, a exceção. O art. 5 º, LX, estabelece que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
A banca afirma que o princípio constitucional da publicidade de atos processuais alcança não apenas os autos do processo, mas também as sessões e audiências. A assertiva está correta.
O art. 93, IX, determina que TODOS OS JULGAMENTOS dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Desta forma, por expressa previsão constitucional, as sessões e audiências deverão, em regra, serem públicos.
Gabarito da questão - ITEM CERTO
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GABARITO: CERTO
COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
O princípio da Publicidade informa que a regra é a publicidade dos atos, sendo o sigilo, nos limites da lei, a exceção. O art. 5 º, LX, estabelece que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
A banca afirma que o princípio constitucional da publicidade de atos processuais alcança não apenas os autos do processo, mas também as sessões e audiências. A assertiva está correta.
O art. 93, IX, determina que TODOS OS JULGAMENTOS dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Desta forma, por expressa previsão constitucional, as sessões e audiências deverão, em regra, serem públicos.
FONTE: Roberto Wanderley , Policial Rodoviário Federal, Bacharel em Direito pela UFRRJ e Professor de História
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art. 5º, inc. LX da Constituição Federal: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou interesse social o exigirem”
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Segundo o art. 11 do CPC, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos. Assim, de acordo com o princípio da publicidade, serão públicos todos os atos do processo, incluindo as sessões e as audiências, ressalvados os casos de segredo de justiça.
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Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
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Só lembrar das audiências do Lula gravadas na lava jato.
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CORRETA.
Segundo o art. 11 do CPC, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos. Assim, de acordo com o princípio da publicidade, serão públicos todos os atos do processo, incluindo as sessões e as audiências, ressalvados os casos de segredo de justiça.
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Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.