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Errado
O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI c/c 30, I e II, da CRFB).
[RE 586.224, rel. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 8-5-2015, Tema 145.]
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Errado
Apenas para título de curiosidade, segue uma reportágem sobre o caso:
https://www.conjur.com.br/2017-jul-01/interesse-local-municipio-legislar-meio-ambiente
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competencia comm
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Cuidado na hora de fundamentar galera. A questão fala de uma COMPETÊNCIA LEGISLATIVA (Lei municipal de interesse local que tratar de combate à poluição).
Assim, o fundamento encontra-se no artigo 24, VI da CF:
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;"
Logo, estamos diante de uma competência concorrente da União, Estados e DF (e não comum, como afirmaram aí pra baixo), cabendo aos Municípios legislar quando tratar de interesse local.
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A questão provavelmente foi retirada do recente Informativo 870 (2017) do STF:
"O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local.
Cuida-se, na espécie, de recurso extraordinário contra acórdão de tribunal estadual que, ao julgar apelação em mandado de segurança, reconheceu a legitimidade de legislação municipal com base na qual se aplicaram multas por poluição do meio ambiente, decorrente da emissão de fumaça por veículos automotores no perímetro urbano (...)
No mérito, o Plenário considerou que as expressões “interesse local”, do art. 30, I, da Constituição Federal (CF), e “peculiar interesse”, das Constituições anteriores, se equivalem e não significam interesse exclusivo do Município, mas preponderante. Assim, a matéria é de competência concorrente (CF, art. 24, VI), sobre a qual a União expede normas gerais. Os Estados e o Distrito Federal editam normas suplementares e, na ausência de lei federal sobre normas gerais, editam normas para atender a suas peculiaridades (2). Por sua vez, os Municípios, com base no art. 30, I e II, da CF (3), legislam naquilo que for de interesse local, suplementando a legislação federal e a estadual no que couber.
(RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em 29.6.2017). (grifei)
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INF. 870, STF.
O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição quando se tratar de interesse local.
Ex.: é constitucional lei municipal, regulamentada por decreto, que preveja a aplicação de multas para os proprietários de veículos automotores que emitem fumaça acima de padrões considerados aceitáveis.
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Gab: Errado
Segue link do informativo 870 do STF, comentado pelo site dizerodireito, que trata exatamente desse ponto, vale a pena a leitura:
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/07/info-870-stf.pdf
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Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas
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Aplique-se a seguinte lógica:
COMBATE À POLUIÇÃO > PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE > DIREITO DIFUSO > COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
GABARITO: ERRADO.
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Informativo 870 do STF - o município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local.
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Na verdade, colega Vinicios, a competencia é COMUM, uma vez que, os municipios NÃO POSSUEM COMPETENCIA CONCORRENTE.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI- proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas
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INFORMATIVO 870 DE 2017
CONSTITUCIONAL – Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle de poluição, quando se tratar de interesse local. Exemplo, lei local que preveja aplicação de multa para proprietários de veículos automotores que emita poluições acima de padrões considerados aceitáveis. A legislatura sobre meio ambiente é de competência concorrente entre União, DF e Estados – artigo 24, VI e VIII da CF. Todavia, os Municípios podem legislar sobre essa matéria com base no artigo 30, I e II da CF. a) legislar sobre assunto de interesse local, b) suplementar a legislação Federal e Estadual no que couber. RE 194704/MG – Min. Fachin, 29/06/2017
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Para aprofundarem os estudos, vejam o Info 776, STF
O Município é competente para legislar sobre o meio ambiente, juntamente com a União e o Estado-membro/DF, no limite do seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c o art. 30, I e II, da CF/88). O STF julgou inconstitucional lei municipal que proíbe, sob qualquer forma, o emprego de fogo para fins de limpeza e preparo do solo no referido município, inclusive para o preparo do plantio e para a colheita de cana-de-açúcar e de outras culturas. Entendeu-se que seria necessário ponderar, de um lado, a proteção do meio ambiente obtida com a proibição imediata da queima da cana e, de outro, a preservação dos empregos dos trabalhadores que atuem neste setor. No caso, o STF entendeu que deveria prevalecer a garantia dos empregos dos trabalhadores canavieiros, que merecem proteção diante do chamado progresso tecnológico e da respectiva mecanização, ambos trazidos pela pretensão de proibição imediata da colheita da cana mediante uso de fogo. Além disso, as normas federais que tratam sobre o assunto apontam para a necessidade de se traçar um planejamento com o intuito de se extinguir gradativamente o uso do fogo como método despalhador e facilitador para o corte da cana. Nesse sentido: Lei 12.651/2012 (art. 40) e Decreto 2.661/98. STF. Plenário. RE 586224/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015 (repercussão geral) (Info 776).
Fonte: Dizer o direito.
Só para complementar a Daniela RFB
Ao falar em competência concorrente: união, estados e DF
Ao falar em competência comum: união, estados, DF e municípios.
Cuidado nisso!!!
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GABARITO: ERRADO
O Município tem competência para legislar sobre MEIO AMBIENTE e CONTROLE DA POLUIÇÃO, quando se tratar de interesse local.
O Plenário considerou que as expressões “interesse local”, do art. 30, I, da Constituição Federal (CF), e “peculiar interesse”, das
Constituições anteriores, se equivalem e não significam interesse exclusivo do Município, mas preponderante.
Assim, a matéria é de COMPETÊNCIA CONCORRENTE (CF, art. 24, VI), sobre a qual a União expede normas gerais. Os Estados e o Distrito Federal editam normas suplementares e, na ausência de lei federal sobre normas gerais, editam normas para atender a suas peculiaridades. Por sua vez, os Municípios, com base no art. 30, I e II, da CF, legislam naquilo que for de interesse local, suplementando a legislação federal e a estadual no que couber.
[RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em 29.6.2017. (RE-194704)]
Disponível em:<http://questaodeinformativo.com/competencia-municipal-para-legislar-sobre-meio-ambiente/> , acesso em: 17 nov 2017.
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Gabarito: "Errado"
A competência para legislar sobre controle da poluição não é privativa da União e sim CONCORRENTE entre a União, Estados, Distrito Federal, nos termos do art. 24, VI, CF: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: florestas, caça, pesca, fauna, conservação da naturza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiante e controle da poluição."
E, em que pese a CF ser silente sobre a competência do Município, o STF, através do informativo 776, decidiu que: "O Município é competente para legislar sobre o meio ambiente, juntamente com a União e o Estado-membro/DF, no limite do seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c o art. 30, I e II, da CF/88)." STF. Plenário.RE 586224/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015 (repercussão geral) (Info 776)
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/info-776-stf-resumido.pdf
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COMbate à poluição: COMum
CONtrole da poluição: CONcorrente
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
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Gabarito: Errado
Comentário:
Para estabelecer a repartição das competências entre os entes, a Constituição usou o princípio da predominância do interesse:
● Os interesses nacionais e de relações internacionais foram expressamente definidos na CF e ficaram a cargo da União.
● Os interesses locais ficaram a cargo dos municípios e também foram enumerados expressamente pela Constituição.
● Os interesses regionais, por sua vez, ficaram sob a responsabilidade dos estados, e são residuais, ou seja, não foram expressamente enumerados pela CF/88.
Como pode-se perceber, com esse direcionamento acima fica bem fácil de perceber a resposta correta.
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Os estados e os municípios podem legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente.
certa
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Falou local = Município
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O erro esta no falar que é PRIVATIVO da união ( Lei municipal de interesse local que tratar de combate à poluição)
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ERRADA.
CF/88
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
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CF/88
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
=)
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Proteger o meio ambiente e combater a poluição -- Competência comum (administrativa) da U-E-DF-M -- art. 23, VI
LEGISLAR sobre a proteção ao meio ambiente -- Competência concorrente (legislativa) da U-E-DF -- art. 24, VI
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ERRADO
Poluição afeta o meio ambente, sendo assim no combate à poluição, a competência será comum, vejam outra:
---------- ----------
(Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TCE-PE Prova: Analista de Gestão - Julgamento)
A proteção ao meio ambiente é de competência comum da União, dos estados, do DF e dos municípios.(CERTO)
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O ítem está ERRADO!
Não é preciso filosofar tanto com aa busca de súmulas e até mesmo jurisprudências. É só ir à CF de 1988.
No Art. 30. I. indica que há uma competência exclusíva que é justamente elaborar legislação acerca de assuntos de interesses locais.
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Tipo de questão que mesmo sem ler o texto constitucional, conseguimos acertar. Questão de lógica as vezes é bom.
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Lembrem-se da Inspeção Veicular (CONTROLAR) na cidade de São Paulo. Era uma inspeção justamente visando o controle da emissão de gases poluentes.
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Resposta: Errado
Municípios podem tratar de assuntos locais.
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COMENTÁRIO DA DEB MORGAN... MUITO DIDÁTICO
COMbate à poluição: COMum
CONtrole da poluição: CONcorrente
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (ADIÇÃO NO COMENTÁRIO)
MUNICÍPIOS===>
COMPETÊNCIAS >>>>> EXCLUSIVAS (CF, ART.30,I) + SUPLEMENTAR (CF, ART. 30,II)
ÓTIMO COMENTÁRIO DA FERNANDA SILVA ( COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO ACIMA)
Informativo 870 do STF - o município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local.
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ERRADO
Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-PR Prova: Conhecimentos Básicos
Em relação à organização político-administrativa do Estado brasileiro, assinale a opção correta.
d)Em matéria de proteção ao meio ambiente, a competência legislativa concorrente entre a União e os estados não afasta a competência do município para legislar sobre o assunto de forma suplementar.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal LEGISLAR CONCORRENTEMENTE sobre:
VI- floresta, caça, pesca..., proteção ao meio ambiente e controle de poluição.
Art. 30. Compete aos MUNICÍPIOS:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
II- suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
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os municípios podem suplementar esta legislação, no que couber, e ainda legislar sobre o tema (direito ambiental), se for de interesse local. A propósito, o STF já entendeu que "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu aos municípios a competência para legislar sobre direito ambiental quando se tratar de assunto de interesse predominantemente local
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Meus futuros filhos de Temer ou de quem seja pra que tanta filosofia?!
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Errado e Pronto pra próxima.
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Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público Federal
"Os estados e os municípios podem legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente." - certo
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Fernanda Laize, seu comentário é o mais completo.
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Errado.
É competência concorrente da união, estados e DF.
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É COMPETÊNCIA COMUM.
Art.23, VI, CF - proteger o meio ambiente e COMBATER A POLUIÇÃO em qualquer de suas formas;
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Havendo interesse local, o município poderá legislar ( suplementando )
#desistirjamais
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Segundo o STF, o Município é competente para legislar sobre meio ambiente, desde que haja interesse local.
Assim, é possível que os Municípios legislem sobre o combate à poluição. Reforçando essa ideia, cabe
registrar que o art. 23, VI, CF/88, estabelece que é competência comum a todos os entes federativos
“proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”. Questão errada.
Fonte: ESTRATEGIA CONCURSOS
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Não precisar saber!
Só para exemplificar:
Imagine uma grande queimada numa cidadezinha que está poluindo e se alastrando. O município irá combater!!!!
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O rol de competências legislativas privativas da União é estabelecido pela Constituição Federal em seu art. 22; considerando os incisos, podemos notar que a legislação ambiental não está contida neste rol. Por outro lado, temos que o controle da poluição é um dos temas que o art. 24 da CF/88 estabelece como sendo de competência concorrente à União, Estados e DF. Além disso, é importante lembrar que o art. 30 da CF/88 estabelece que compete aos municípios "legislar sobre assuntos de interesse local" (não havendo óbice, portanto, a uma norma local que tratasse do combate à poluição". Por fim, o STF já entendeu (RE n. 194.704/MG) que "o Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local".
Gabarito: a afirmativa está ERRADA.
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Competência CONcorrente: CONtrole da poluição
Competência COMum: COMbate à poluição
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Competência CONcorrente: CONtrole da poluição
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
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Competência COMum: COMbate à poluição
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
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Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
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ÍNDICE DO INFORMATIVO 870 STF: "Compete aos Municípios legislar sobre meio ambiente em assuntos de interesse local".
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Lei municipal de interesse local que tratar de combate à poluição contrariará a CF, uma vez que esta competência é privativa da União.
LOCAL=MUNICÍPIOS
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ADENDO - CUIDADO COM A DIVERGÊNCIA NO STF !
- STF RE 586.224/SP - plenário - 2015: O município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.
- ⇒ STF Info 857 - 2ª turma - divergiu - 2017 : o Município é competente para legislar sobre meio ambiente, desde que haja interesse local. A existência de interesse local deverá ser fundamentada pelo Município e poderá resultar, inclusive, em legislação ambiental mais restritiva do que a União e dos Estados.