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Certo
Lei estadual que dispõe sobre a situação funcional de servidores públicos: iniciativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, a e c, CR/1988). Princípio da simetria.
[ADI 2.029, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-6-2007, P, DJ de 24-8-2007.]
= ADI 3.791, rel. min. Ayres Britto, j. 16-6-2010, P, DJE de 27-8-2010
CF.88
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
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A CF fala de administração direta e autárquica, e não de toda a adm. indireta. Alguém????
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CERTA
DEL 200/67Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias; b) Emprêsas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista. d) fundações públicas.
Dito isso, e tendo-se que a CF/88 diz ser de iniciativa do Presidente da República leis que disponham sobre o aumento de salários, pelo principio da simetria, concordo que nos estados, seja prerrogativa do Governador essa iniciativa.
Porém minha ressalva para essa questão está no fato de que alguns doutrinadores colocam o Legislativo e o Judiciário também como parte da ADM DIRETA, nesse sentido, a questão estaria ERRADA, pois se a demanda por aumento de salário fosse dos servidores do judiciário do estado, por exemplo, a prerrogativa de enviar a referida proposta para a casa legislativa seria do presidente do TJ do estado.
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Paulo Cesar: emprego público é adm indireta...
bons estudos.
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A iniciativa de leis que tratam sobre regime jurídico de servidores é do chefe do Poder Executivo
O STF julgou inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que dispunha sobre a carga horária diária e semanal de cirurgiões-dentistas nos centros odontológicos do referido Estado-membro. Houve inconstitucionalidade formal já que o projeto de lei, que trata sobre servidores públicos, foi iniciado por um Deputado Estadual (e não pelo Governador do Estado).
O art. 61, § 1º, II, “c”, da CF/88 prevê que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que trate sobre os direitos e deveres dos servidores públicos. Essa regra também é aplicada no âmbito estadual por força do princípio da simetria.
O fato de o Governador do Estado ter sancionado o projeto de lei não faz com que o vício de iniciativa seja sanado (corrigido).
STF. Plenário. ADI 3627/AP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 6/11/2014. (Info 766).
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Paulo,
Porque na indireta tem os empregados públicos, os que atuam nas sociedades de economia mista e empresa pública, que são regidos pela CLT e não por estatuto/lei.
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Paulo, o texto não diz que é toda a Administração Pùblica Direta. Eu sei que dá margem para essa interpretação.
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Leis que tratam sobre regime jurídico de servidor - Iniciativa do chefe do Executivo!
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Dado o princípio da simetria, lei estadual para tratar de situação funcional de servidores públicos da administração direta e indireta deverá ser proposta pelo governador do estado.
Deverá? É uma obrigação do Governador emitir tal ato pelo princípio da simetria?
O Governador poderá e não deverá.
Questão merece ser anulada.
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§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
[...]
Se é regulado pelo princípio da simetria, no âmbito estadual a iniciativa também será privativa do Governador e, sim, ele que deverá propor tal projeto de lei, pois tal competência não é delegável.
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fonte: buscador dizer o direito
Os Deputados Estaduais poderão apresentar uma proposta de emenda constitucional tratando sobre algum dos assuntos mencionados no art. 61, § 1º da CF/88 (aplicáveis por simetria para a Constituição Estadual)?
Direito Constitucional Processo legislativo EC iniciada por parlamentar e matérias do art. 61, § 1º da CF
Origem: STF
NÃO. O STF entende que, se houver uma emenda constitucional tratando sobre algum dos assuntos listados no art. 61, § 1º da CF/88, essa emenda deverá ter sido proposta pelo chefe do Poder Executivo (no caso, o Governador do Estado)
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NA MORAL ,TEM GENTE QUE ESCREVE UM TEXTAO E NINGUEM ENTENDE NADA ..... NAO É PRESCISO ESCREVER UM TEXTAO SE A MAIORIA NAO LÊ !
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NA MORAL ,TEM GENTE QUE ESCREVE UM TEXTAO E NINGUEM ENTENDE NADA ..... NAO É PRESCISO ESCREVER UM TEXTAO SE A MAIORIA NAO LÊ !
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NA MORAL ,TEM GENTE QUE ESCREVE UM TEXTAO E NINGUEM ENTENDE NADA ..... NAO É PRESCISO ESCREVER UM TEXTAO SE A MAIORIA NAO LÊ !
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NA MORAL ,TEM GENTE QUE ESCREVE UM TEXTAO E NINGUEM ENTENDE NADA ..... NAO É PRESCISO ESCREVER UM TEXTAO SE A MAIORIA NAO LÊ !
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A iniciativa de leis que tratam sobre regime jurídico de servidores é do chefe do Poder Executivo
No caso lei estadual: Governador
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Concordo com Paulo.
Adm indireta inclui sociedade de economia mista e empresa pública, que são regidas por CLT e como tal a competência é do Presidente da República por tratar de direito trabalho, não podendo governador tratar da matéria.
Forçaram demais, ainda mais em uma prova para nível superior de um tribunal de contas.
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Questão totalmente passível de anulação...
A CF de fato reserva a iniciativa do regime jurídico dos servidores para os Chefes do Executivo (U/E/DF/M), vejamos:
Art. 61 § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II – disponham sobre:
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Ocorre, todavia, que essa reserva dá-se somente no caso de servidores públicos, isto é, aqueles que ocupam cargos públicos e tem relação estatutária com Administração..., o que certamente não é o caso dos funcionários de Entes da Indireta.. (ao menos, genericamente, no caso da Sociedades de Economia mista e Empresas Públicas). Esses na verdade são regidos por lei de iniciativa privativa da União( art. 22 da CF): A CLT.
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GABARITO: CERTO
Lei estadual que dispõe sobre a situação funcional de servidores públicos: iniciativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, a e c, CR/1988). Princípio da simetria. [ADI 2.029, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-6-2007, P, DJ de 24-8-2007.]
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Tal lei é tipicamente administrativa, sendo assim, cabe ao poder executivo regular.
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CF/88, Art. 61
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
MAS ATENÇÃO:
A CESPE considerou correto, apesar de a Administração indireta abarcar mais que autarquias. Vale destacar o fato de que a literalidade da lei (no trecho supracitado) não menciona sociedades de economia mista ou empresas públicas, assumindo-se, portanto, que esses componentes da administração indireta não estão englobados na competência privativa do PR. Fica ainda mais fácil de entender isso quando consideramos que as EP e as SEM têm seus funcionários regidos pela CLT, não por Estatuto de Servidores.
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"(...) Segundo a jurisprudência do STF, a regras do processo legislativo - inclusive às relativas à iniciativa - aplicam-se obrigatoriamente no processo legislativo estadual, distrital e municipal, por força do princípio da simetria" (João Trindade Cavalcante Filho, Processo Legislativo Constitucional)
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e só lembrar do PR atual mexendo no estatuto das agencias reguladoras. e o governador do estado mais afetado pela covid mexendo nas empresas estatais para resolver o problema
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Olá, pessoal! A questão em tela pode ser respondida diretamente com a letra seca da Constituição. Vejamos o que nos diz o art. 61, § 1º, II, "a" e "c:
"§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria"
Ora, o próprio enunciado aponta o princípio da simetria, sendo então de competência privativa do govenador o estado a situação funcional do servidores, seja da administração direta ou da indireta.
GABARITO CERTO.
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Discordo do gabarito! ADMINISTRAÇÃO INDIRETA É DIFERENTE DE AUTÁRQUICA! ADMINISTRAÇÃO INDIRETA É GÊNERO QUE ABRANGE EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, AS QUAIS ESTÃO FORA DA COMPETENCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE! PARA MIM, ERRADO
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Essa questão está incompleta, pois a Constituição Federal prevê expressamente a iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo em relação à Administração Pública Direta e autárquica. Não trata das pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública Indireta