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Certo
CF.88
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
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simples e direto: onde tem dinheiro da união, o TCU vai sem estresse fiscalizar.
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Do Poder Legislativo
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar ...
VI - fiscalizar a aplicação ...
VII - prestar as informações ...
VIII - aplicar aos responsáveis ...
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidad ...
X - sustar, se não atendido, a execução d ...
XI - representar ao Poder competente ...
(...)
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Com base no art. 71, inciso VI, o STF entendeu que o TCU não tem competência para fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos a tÃtulos de �royalties�, decorrentes da extração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural, pelos Estados e MunicÃpios. Trata-se de competência dos Tribunais de Contas Estaduais, e não do TCU, tendo em vista que o art. 20, § 1º, da Constituição, qualificou os �royalties� como receita própria dos Estados, Distrito Federal e MunicÃpios45. O TCU fiscaliza os recursos repassados pela União aos entes federativos mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres.
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FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS - RICARDO VALE
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"Não tenho medo da pessoa que treina 1000 chutes. Tenho medo da pessoa que treina 1000 vezes o mesmo chute" - BRUCE LEE
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Certo, art. 71, IV da CF.
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Onde houver dinheiro público SIM SIM SIM
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obs: TCU não é orgão do Poder Legislativo, tampouco subordinado a este.
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se ele é autônomo então está correto.
gab: certo
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Todos os Poderes que utilizam recurso federal... Penso que faltou esse complemento.
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F inanceiro;
O peracional;
C ontábil,
O rçamentário;
P atrimonial.
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Mais uma jurisprudência do CESPE. A questão está dizendo que o TCU pode investigar em todas as esferas do poder público, inclusive onde não haja dinheiro da União.
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Se é autônomo e independente, no mínimo tem que ter inciativa.
mas, que deu um medinho em responder " todos os poderes da República" , ohhh rs
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CF, artigo 71, inciso IV:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
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Ela cobrou apenas a letra da lei. Não provoque a banca, deixa que ela te provoca.
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GABARITO:C
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; [GABARITO]
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
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É a chamada “fiscalização linear exercida pelo Tribunal de Contas"
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É por isso que o TCU é comumente chamado de quarto poder. Os cara têm muito poder. É por isso também que é um dos concursos mais difíceis do Brasil.
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Mudança de entendimento do TCU em relação a OAB
(...) A OAB não é uma entidade da Administração Indireta, tal como as autarquias, porquanto não se sujeita a controle hierárquico ou ministerial da Administração Pública, nem a qualquer das suas partes está vinculada. ADI 3.026, de relatoria do Ministro Eros Grau, DJ 29.09.2006. (...)
STF. Plenário. RE 405267, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 06/09/2018.
Em razão disso, até agora prevalecia o entendimento de que as contas da OAB não estavam sujeitas à prestação de contas ao TCU.
Havia uma decisão do Plenário do TCU dispensando a OAB dessa prestação de contas: Acórdão 1.765/2003-TCU-Plenário.
Argumentos da OAB
A OAB invoca três argumentos para evitar a submissão de suas contas ao TCU:
1) existiriam duas decisões judiciais transitadas em julgado nas quais teria sido reconhecido que a OAB não teria que se submeter ao TCU:
• RMS 797, do antigo Tribunal Federal de Recursos (TFR);
• ADI 3.026/DF, do STF.
2) a OAB não é autarquia típica, não integra a administração pública, não se submete ao controle da administração, nem a qualquer de suas partes está vinculada, sendo serviço essencial à justiça, o qual necessita de autonomia e independência.
3) os recursos geridos pela OAB não têm natureza tributária.
Mudança de entendimento do TCU
Alterando o seu entendimento anterior, o TCU decidiu em 07/11/2018 que as contas da OAB devem também ser analisadas e julgadas pelo Tribunal (Processo TC 015.720/2018-7).
Em suma, o TCU entendeu que:
• A OAB possui natureza jurídica de autarquia.
• Os recursos que a OAB administra são recursos públicos considerando que as anuidades são contribuições enquadradas no art. 149 da CF/88 sendo, portanto, consideradas como tributos.
• Sendo uma autarquia que gerencia recursos públicos, a OAB se submete à jurisdição do Tribunal de Contas do TCU e, portanto, deve ser incluída como unidade prestadora de contas.
• Em outras palavras, a OAB tem o dever de prestar contas ao TCU.
Processo TC 015.720/2018-7
Certamente a OAB irá questionar a decisão do TCU no STF.
FONTE : DIZER O DIREITO
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Henrique Andrade, eu jurava que o quarto poder era a Família Marinho.
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O Tribunal de Contas da União (TCU) pode realizar, por iniciativa própria, auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas de todos os poderes da República.
Está correto, nos termos do artigo 71, IV, da CF-1988.
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Olá, pessoal! Temos aqui uma questão que deve ser respondida diretamente com o dispositivo constitucional referente as competências do Tribunal de Contas da União. Vejamos o que nos diz o art. 71, IV:
"Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II".
Por seguir basicamente a letra seca da Constituição, o gabarito é CERTO.
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Entrou na vila o TCU fuzila
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GABARITO: Assertiva CORRETA
O que legitima a ação fiscalizadora do Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU), não é o enquadramento do ente, da entidade ou da pessoa jurídica (da União, dos Estados, dos Municípios), mas sim a origem dos recursos públicos. Dito de outra forma, se os bens, valores e dinheiros pertencerem à União ou a qualquer de suas entidades da Administração direta e indireta, a ação fiscalizadora do TCU alcançará pessoas físicas e jurídicas, Estados, Municípios, particulares e autoridades públicas.