-
Certo
Súmula Vinculante nº 03: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Não há ampla defesa e contraditório
-
Aparentemente nosso instinto é pensar: Sem contraditório e ampla defesa? Tudo nulo!!!
Mas a SV 03, conforme colada por Tiago Costa, excetua justamente essa hipótese!
Gab:C
-
Só complementando as informações do grande Tiago Costa, há uma exceção a súmula viculante 03, por não haver dispositivo que regule o prazo que o TCU terá que apreciar a legalidade do ato de concessão de aposentadoria, o STF, considerando o princípio da boa fé e da segurança jurídica, entendeu que o TCU terá um prazo de 5 anos para efetuar essa apreciação de legalidade sem conceder o contraditório e ampla defesa, sendo contados a partir da chegada do processo a corte de contas. Se isso ocorrer, após os 5 anos, o TCU estará obrigado a conceder o cotraditório e ampla defesa, caso o tribunal declare ilegalidade do ato, o detalhe é que será declarada a anulação, mas previamente será garantido o contraditório e ampla defesa.
bons estudos, não menospreze seu início.
-
FIXANDO:
TCU: ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO DE ATOS -------- HÁ AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO
LEGALIDADE: NÃO HÁ AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
-
Vejamos, ele só vai apreciar a legalidade para a partir daí tomar as providências. Acredito que nas providências será obrigatório o contraditório e a ampla defesa.
Eu acho..
-
Aposentadoria é ato complexo - só é formado após a apreciação da legalidade pelo TC. Por isso é que dispensa ampla defesa e contraditório.
-
CERTO
Â
SÚMULA VINCULANTE Nº 03:
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
-
Súmula Vinculante nº 03: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Como funciona o procedimento de concessão da aposentadoria ou pensão no serviço público?
O departamento de pessoal do órgão ou entidade ao qual o servidor está vinculado analisa se ele preenche os requisitos legais para a aposentadoria ou se seus dependentes têm direito à pensão e, em caso afirmativo, concede o benefício. Esse momento, no entanto, é chamado ainda de "concessão inicial" da aposentadoria ou da pensão, considerando que ainda haverá um controle de legalidade a ser feito pelo Tribunal de Contas. Somente após passar por esse controle do Tribunal de Contas é que a aposentadoria ou a pensão poderá ser considerada definitivamente concedida.
Diante disso, qual é a natureza jurídica do ato de aposentadoria ou do ato de pensão?
Trata-se de um ato administrativo complexo. O ato administrativo complexo é aque que, para ser formado, necessita da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos.
Quando o Tribunal de Contas faz o controle de legalidade da "concessão inicial" do benefício previdenciário, não é necessário que o servidor/pensionista seja intimado para contraditório e ampla defensa, considerando que não há litígio ou acusação, mas tão somente a realização de um ato administrativo.
Exceção: Se o Tribunal de Contas demorar muito tempo para analisar a concessão inicial da aposentadora (mais do que 5 anos), ele terá que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado.
Fonte: dizer o direito.
-
Gabarito: Certo
STF - Súmula vinculante nº 3: “ Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
-
Resumindo: Quando o Tribunal de Contas aprecia a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, ele precisa garantir contraditório e ampla defesa ao interessado?
REGRA: NÃO!
EXCEÇÃO: será necessário garantir contraditório e ampla defesa se tiverem passado mais de 5 anos desde a concessão inicial e o TC ainda não examinou a legalidade do ato.
-
Gabarito CERTO.
Súmula 3, STF.
-
Aposentadoria é um ato complexo.
O tcu não tem prazo para se pronunciar. Mas se o fizer com mais de cinco anos o servidor aposentado tem o direito de contraditório e de ampla defesa.
-
Súmula Vinculante 3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
TRATA-SE DE ATO COMPLEXO o qual dispensa a integração do contraditório.
GABARITO CERTO.
-
Súmula Vinculante 3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
TRATA-SE DE ATO COMPLEXO o qual dispensa a integração do contraditório.
GABARITO CERTO.
-
A súmula vinculante 3 determina que: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."
Examinando o texto da súmula, entende-se que o contraditório e a ampla defesa devem ser observados durante todo o processo de anulação ou revogação de ato administrativo, não sendo observados quando da concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão, o que significa que quando se questiona a concessão da aposentadoria, que está em seu início, não há que se observar tais princípios.
-
É importante compreender o que a súmula quis dizer. Por ser a aposentadoria considerada um ato complexo (Para a completa formação do ato faz-se necessária 2 manifestações de vontade, a do órgão ao qual o servidor está vinculado e pelo tcu ao conceder a aposentadoria) somente estará formado o ato com o registro do tcu e como o ato ainda não foi integralmente formado não há possibilidade de contraditório e ampla defesa porque ainda não houve a negativa da aposentadoria, reforma e pensão.
Contudo, em se passando 5 anos e o tcu permanecer inerte, o STF entende que poderá haver a partir de então a formação do cont e ampla def.
-
FALOU DE GRANA - TCU PODE FISCALIZAR A VONTADE.
-
Auditoria do TCU e desnecessidade de participação dos terceiros reflexamente prejudicados.
Em auditoria realizada pelo TCU para apurar a gestão administrativa do órgão, os terceiros indiretamente afetados pelas determinações do Tribunal (ex: pensionistas) não possuem direito de serem ouvidos no processo fiscalizatório. Não existe, no caso, desrespeito ao devido processo legal. Nessa espécie de atuação administrativa, a relação processual envolve apenas o órgão fiscalizador e o fiscalizado, sendo dispensável a participação dos interessados.
O contraditório pressupõe a existência de litigantes ou acusados, o que não ocorre quando o Tribunal de Contas atua no campo da fiscalização de órgãos e entes administrativos. O contraditório deve ser garantido pelo órgão de origem, a quem cabe o cumprimento da determinação do Tribunal de Contas.
Não aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99 para as fiscalizações realizadas pelo TC na forma do art. 71, IV, da CF/88.
Em casos de “fiscalização linear exercida pelo Tribunal de Contas”, nos termos do art. 71, IV, da CF/88, não se aplica o prazo de decadência previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99. Isso porque em processos de “controle abstrato”, o Tribunal de Contas não faz o exame de ato específico do qual decorre efeito favorável ao administrado. A Corte está examinando a regularidade das contas do órgão e a repercussão sobre eventual direito individual é apenas indireta. STF. 1ª Turma. MS 34224/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/8/2017 (Info 873 STF).
o prof Ubirajara Casado tem video no Youtube sobre o tema: CONTROLE EXTERNO LINEAR.
https://blog.ebeji.com.br/info-873-do-stf-o-que-e-controle-externo-linear/
-
CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA OU PENSÃO NÃO TEM AMPLA DEFESA NEM CONTRADITÓRIO
-
Lembrando que, caso o processo administrativo dure mais de 5 anos, nasce o direito ao contraditório pelo interessado,
-
Gab C
Súmula vinc. 24 STF
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Ou seja, antes dos 5 anos da concessão da aposentadoria, dispensa o contraditório e ampla defesa, após os 5 anos o STF sim, os processos são exigidos o contraditório e ampla defesa
-
Súmula Vinculante 3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
-
Apesar de não interferir no julgamento da assertiva, importante mencionar que o STF (repercussão geral – Tema 445 no Info 967/2020) alterou seu entendimento sobre os efeitos do transcurso do prazo prescricional de cinco anos, contados a partir da chegada do processo no tribunal de contas.
No entendimento anterior, após o prazo transcorrer, o tribunal deveria ofertar o contraditório e a ampla defesa ao aposentado, havendo a possibilidade de revisar o ato e cassar a aposentadoria.
APÓS O TEMA 445 (STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (Info 967), o transcurso do prazo de cinco anos gera como efeito a definitividade do registro, vez que prescreve o prazo para a apreciação pelo tribunal de contas e não será mais possível revisar a aposentadoria.
Abaixo, resumo do Dizer o Direito:
"A SV possuía uma exceção
A jurisprudência do STF, antes do RE 636553/RS (Tema 445), havia construído uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado.
Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS.
O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.
Antes do RE 636553/RS (Tema 445)
Não havia prazo para o Tribunal de Contas apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.
O Tribunal de Contas possui o prazo de 5 anos para apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.
Se o Tribunal de Contas demorasse mais de 5 anos para apreciar a legalidade do ato, ele continuaria podendo examinar, mas passava a ser necessário garantir contraditório e ampla defesa ao interessado.
Depois do RE 636553/RS (Tema 445)
Se o Tribunal de Contas demorar mais de 5 anos para apreciar a legalidade, ele não poderá mais rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas.
Esse prazo de 5 anos era contado a partir da data da chegada, ao TCU, do processo administrativo de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.
Mesma regra. O prazo de 5 anos para que o Tribunal de Contas julgue a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, é contado da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
A SV 3 possuía uma exceção.
A SV não possui mais exceção. Em nenhum caso será necessário contraditório ou ampla defesa."
-
Comentários
Para resolver essa questão era preciso conhecer a Súmula Vinculante 3 do STF:
Súmula Vinculante 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Repare que essa prova foi aplicada em 2017. A questão falou que João aposentou-se em 2013. Passaram-se, então, somente 4 anos, de forma que o TCU não precisou conceder o contraditório e ampla defesa a João.
Gabarito: Certo
-
Em 2020, houve uma mudança quanto ao prazo do TCU.
Antes: Se o TCU não verificasse a legalidade dentro de 5 anos ele seria obrigado a ceder o contraditória e a ampla defesa.
Agora: Se o TCU não apreciar dentro de 5 anos, salvo má-fé do beneficiário, finda o prazo, o TCU não poderá mais analisar. (Segurança jurídica)
-
Olá, pessoal! A questão em tela cobra um conhecimento da letra da Constituição e, ainda, jurisprudencial. Primeiro vejamos a competência para análise de aposentadorias pelo TCU, art. 71, inciso III:
"III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório".
Ora, desde já podemos concluir que é sim possível que o TCU analise a legalidade do ato, declarando-o ilegal caso o seja. Tal fato, dispensa contraditório e ampla defesa, vejamos o que nos diz a súmula vinculante nº 3:
"Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.".
Assim sendo, GABARITO CERTO.
-
CUIDADO com alguns comentários de 2018!
O STF mudou o entendimento em 2020 no sentido de considerar o prazo decadencial de 5 anos previsto na Lei 9784/99 para anular os atos de que decorram efeitos favoráveis ao particular, salvo comprovada má-fé, aplicável ao caso de revisão de aposentadoria pelo TCU, contados da chegada dos autos à corte. Dentro desse prazo de 5 anos, no entanto, não há a necessidade de a Corte de Contas oferecer contraditório e ampla defesa ao particular pois a sua relação é com o órgão de origem na formação do ato complexo de aposentadoria.
http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=437550
-
REGRA GERAL: O TCU deve assegurar contraditório e ampla defesa diante de seus atos.
DISPENSA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA: Dispensa contraditório e ampla defesa prévios no registro inicial:
a. Aposentadoria,
b. Reforma;
c. Pensão.
POSICIONAMENTO DO STF
1 - Se o Tribunal de Contas NEGAR O REGISTRO dentro de 5 anos, a contar da chegada do processo: não será necessário contraditório e ampla defesa ao interessado. Temos aqui a aplicação da Súmula Vinculante nº 3 que não sofreu alteração.
2 - Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, pelo Tribunal de Contas, a contar da chegada do processo: haverá uma espécie de HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. O ato está perfeito e acabado. Assim, o Tribunal não pode negar o registro, em razão da homologação tácita. LOGO, NÃO HAVERÁ MAIS EXCEÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 3 DO STF ACERCA DO DIREITO DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
-
Enunciado de SV 3 - TC deve oportunizar contraditório e ampla defesa nos atos que causam prejuízos ao administrado, salvo quando for realizar o controle de LEGALIDADE do ato de concessão da aposentadoria, pensão.
O Tribunal de Contas possui o prazo de 5 anos para apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão. Se o Tribunal de Contas demorar mais de 5 anos para apreciar a legalidade, ele não poderá mais rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas. Prazo é contado da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. Não possui mais exceção. Em nenhum caso será necessário contraditório ou ampla defesa.
-
EM 2020 O STF MUDOU DE ENTENDIMENTO!!!
Em mais nenhum caso é necessário o contraditório e a ampla defesa
Apreciação da legalidade do ato antes de 5 anos - Não precisava do contraditório e a ampla defesa e continua não precisando.
Apreciação DEPOIS DE 5 ANOS - Espécie de concessão tácita. Perdeu o prazo, deitou em berço esplêndido e não pode mais apreciar.
Fonte: STF, procura lá.
-
Não há contraditório e ampla defesa na apreciação de legalidade de concessão de aposentadoria.
-
Súmula vinculante 3-STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
OBS: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967)
-
Súmula Vinculante 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
-
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO: STF - INFORMATIVO 967 (2020)
Antes do RE 636553/RS (Tema 445), havia uma exceção à Súmula Vinculante nº 3 (já colacionada pelos colegas): se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais de 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado.
Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS. O STF passou a entender que, se o Tribunal de Contas demorar mais de 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.
-
Súmula Vinculante 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
-
A atuação do TCU foi constitucional mesmo, porque os princípios do contraditório e da ampla defesa não são de observância compulsória na apreciação de concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, nos termos da Súmula Vinculante nº 3 do STF:
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Gabarito: Certo