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Certo
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
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Questão complexa!
Vai depender do número de vítimas..
Leia essa ótima explicação do "Dizer o Direito":
http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/competencia-no-caso-de-crimes-contra.html
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Art 109, CF inciso VI - tem competência para os crimes contra a organização do trabalho e nos casos previstos em lei contra o sistema financeiro e a ordem econômico financeira.
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Não é todo crime contra a organização do trabalho q será julgado pela Justiça Federal, é necessário que ofenda os trabalhadores em sua coletividade.
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Estranho... Exige coletividade!
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Questão polêmica e passível de recurso.
Segundo entende o STJ, os chamados “crimes contra a organização do trabalho” (arts. 197 a 207 do CP) somente serão de competência da Justiça Federal quando ficar demonstrado, no caso concreto, que o delito provocou lesão à:
• direito dos trabalhadores coletivamente considerados; ou
• organização geral do trabalho.
O STF possui entendimento semelhante. Para a Corte, somente são da competência da Justiça Federal os crimes contra a organização do trabalho (arts. 197 a 207 do CP) quando causarem prejuízo à ordem pública, econômica ou social e ao trabalho coletivo (RE 599943 AgR, Relator Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010).
O STF afirmou que a interpretação do que seja crime contra a organização do trabalho, para o fim constitucional de determinar a competência, não se junge à capitulação do Código Penal. Assim, se no caso concreto, houve retenção momentânea, mediante violência, de um único empregado, impedido de adentrar à empresa onde laborava, verifica-se ofensa à liberdade individual e não à organização do trabalho como um todo. Logo, a competência, nessa hipótese, é da Justiça estadual (ARE 706368 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012).
(Fonte: Dizer o Direito).
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Correta. Art.109, VI da CF.
Não vejo caminho para a divergência, a questão é clara em "organização do trabalho", tal qual o texto legal.
Sim, sabemos do posicionamento do STF, mas não é o pedido na questão.
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REGRA: CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO = JUSTIÇA FEDERAL
EXCEÇÃO (STF): CONTRA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO INDIVIDUALMENTE = JUSTIÇA ESTADUAL
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Gabarito : CERTO.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
Bons Estudos !!!
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Crimes contra a organização do trabalho:
Causou prejuízo coletivamente (repercutiu) STJ/STF: Justiça Federal
Causou prejuízo individualmente STF: Justiça Estadual
De acordo com a CF, a regra será sempre Justiça Federal!
obs: Observem que na pergunta ele fala: No que diz respeito ao Poder Judiciário - CF
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Trata-se de uma das competencias privatidas da União.
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Que absurdo !!!!
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a Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
OBS: Não são todos os crimes do título IV do Código Penal , arts 197 a 207 ( DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO), apenas aqueles no caso de violação de direitos dos trabalhadores entendidos em sua coletividade.
Súmula do extinto TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSO
Súmula 115/TFR - 09/06/1982. Crimes contra a organização do trabalho. Competência. Justiça do Federal.
«Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, quando tenham por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente.»
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GABARITO CERTO Vale a pena uma breve leitura sobre o tema.( Fonte Site Dizer o Direito)
A CF/88 estabelece, em seu art. 109, VI:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: VI - os crimes contra a organização do trabalho (...)
O Título IV do Código Penal, que engloba os arts. 197 a 207, possui a seguinte rubrica: “Dos crimes contra a organização do trabalho”.
Diante disso, indaga-se: os crimes contra a organização do trabalho previstos neste Título IV do CP serão sempre julgados pela Justiça Federal?
R: NÃO. Segundo entende o STJ, os chamados “crimes contra a organização do trabalho” (arts. 197 a 207 do CP) somente serão de competência da Justiça Federal quando ficar demonstrado, no caso concreto, que o delito provocou lesão à:
• direito dos trabalhadores coletivamente considerados; ou
• organização geral do trabalho.
Ex1: o delito do art. 203 do CP prevê como crime “frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho”. O STJ já decidiu que, se o art. 203 foi perpetrado em detrimento de apenas um trabalhador, compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito (CC 108.867/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 19.4.2010).
Ex2: o delito de sabotagem industrial (art. 202 do CP), apesar de estar no Título IV, que trata dos crimes contra a organização do trabalho, deve ser julgado pela Justiça estadual se atingir apenas bens particulares sem repercussão no interesse da coletividade (CC 123.714-MS, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 24/10/2012).
O STF possui entendimento semelhante. Para a Corte, somente são da competência da Justiça Federal os crimes contra a organização do trabalho (arts. 197 a 207 do CP) quando causarem prejuízo à ordem pública, econômica ou social e ao trabalho coletivo (RE 599943 AgR, Relator Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010).
Em outro julgado, o STF afirmou que a interpretação do que seja crime contra a organização do trabalho, para o fim constitucional de determinar a competência, não se junge à capitulação do Código Penal. Assim, se no caso concreto, houve retenção momentânea, mediante violência, de um único empregado, impedido de adentrar à empresa onde laborava, verifica-se ofensa à liberdade individual e não à organização do trabalho como um todo. Logo, a competência, nessa hipótese, é da Justiça estadual (ARE 706368 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012).`
Em resumo, os crimes previstos nos arts. 197 a 207 do CP poderão ser de competência da Justiça Federal ou da Justiça Estadual a depender do caso concreto.
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GABARITO CERTO Vale a pena uma breve leitura sobre o tema.( Fonte Site Dizer o Direito)
A CF/88 estabelece, em seu art. 109, VI:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: VI - os crimes contra a organização do trabalho (...)
O Título IV do Código Penal, que engloba os arts. 197 a 207, possui a seguinte rubrica: “Dos crimes contra a organização do trabalho”.
Diante disso, indaga-se: os crimes contra a organização do trabalho previstos neste Título IV do CP serão sempre julgados pela Justiça Federal?
R: NÃO. Segundo entende o STJ, os chamados “crimes contra a organização do trabalho” (arts. 197 a 207 do CP) somente serão de competência da Justiça Federal quando ficar demonstrado, no caso concreto, que o delito provocou lesão à:
• direito dos trabalhadores coletivamente considerados; ou
• organização geral do trabalho.
Ex1: o delito do art. 203 do CP prevê como crime “frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho”. O STJ já decidiu que, se o art. 203 foi perpetrado em detrimento de apenas um trabalhador, compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito (CC 108.867/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 19.4.2010).
Ex2: o delito de sabotagem industrial (art. 202 do CP), apesar de estar no Título IV, que trata dos crimes contra a organização do trabalho, deve ser julgado pela Justiça estadual se atingir apenas bens particulares sem repercussão no interesse da coletividade (CC 123.714-MS, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 24/10/2012).
O STF possui entendimento semelhante. Para a Corte, somente são da competência da Justiça Federal os crimes contra a organização do trabalho (arts. 197 a 207 do CP) quando causarem prejuízo à ordem pública, econômica ou social e ao trabalho coletivo (RE 599943 AgR, Relator Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010).
Em outro julgado, o STF afirmou que a interpretação do que seja crime contra a organização do trabalho, para o fim constitucional de determinar a competência, não se junge à capitulação do Código Penal. Assim, se no caso concreto, houve retenção momentânea, mediante violência, de um único empregado, impedido de adentrar à empresa onde laborava, verifica-se ofensa à liberdade individual e não à organização do trabalho como um todo. Logo, a competência, nessa hipótese, é da Justiça estadual (ARE 706368 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012).`
Em resumo, os crimes previstos nos arts. 197 a 207 do CP poderão ser de competência da Justiça Federal ou da Justiça Estadual a depender do caso concreto.
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GABARITO CERTO Vale a pena uma breve leitura sobre o tema.( Fonte Site Dizer o Direito)
A CF/88 estabelece, em seu art. 109, VI:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: VI - os crimes contra a organização do trabalho (...)
O Título IV do Código Penal, que engloba os arts. 197 a 207, possui a seguinte rubrica: “Dos crimes contra a organização do trabalho”.
Diante disso, indaga-se: os crimes contra a organização do trabalho previstos neste Título IV do CP serão sempre julgados pela Justiça Federal?
R: NÃO. Segundo entende o STJ, os chamados “crimes contra a organização do trabalho” (arts. 197 a 207 do CP) somente serão de competência da Justiça Federal quando ficar demonstrado, no caso concreto, que o delito provocou lesão à:
• direito dos trabalhadores coletivamente considerados; ou
• organização geral do trabalho.
Ex1: o delito do art. 203 do CP prevê como crime “frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho”. O STJ já decidiu que, se o art. 203 foi perpetrado em detrimento de apenas um trabalhador, compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito (CC 108.867/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 19.4.2010).
Ex2: o delito de sabotagem industrial (art. 202 do CP), apesar de estar no Título IV, que trata dos crimes contra a organização do trabalho, deve ser julgado pela Justiça estadual se atingir apenas bens particulares sem repercussão no interesse da coletividade (CC 123.714-MS, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 24/10/2012).
O STF possui entendimento semelhante. Para a Corte, somente são da competência da Justiça Federal os crimes contra a organização do trabalho (arts. 197 a 207 do CP) quando causarem prejuízo à ordem pública, econômica ou social e ao trabalho coletivo (RE 599943 AgR, Relator Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010).
Em outro julgado, o STF afirmou que a interpretação do que seja crime contra a organização do trabalho, para o fim constitucional de determinar a competência, não se junge à capitulação do Código Penal. Assim, se no caso concreto, houve retenção momentânea, mediante violência, de um único empregado, impedido de adentrar à empresa onde laborava, verifica-se ofensa à liberdade individual e não à organização do trabalho como um todo. Logo, a competência, nessa hipótese, é da Justiça estadual (ARE 706368 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012).`
Em resumo, os crimes previstos nos arts. 197 a 207 do CP poderão ser de competência da Justiça Federal ou da Justiça Estadual a depender do caso concreto.
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GABARITO CERTO Vale a pena uma breve leitura sobre o tema.( Fonte Site Dizer o Direito)
A CF/88 estabelece, em seu art. 109, VI:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: VI - os crimes contra a organização do trabalho (...)
O Título IV do Código Penal, que engloba os arts. 197 a 207, possui a seguinte rubrica: “Dos crimes contra a organização do trabalho”.
Diante disso, indaga-se: os crimes contra a organização do trabalho previstos neste Título IV do CP serão sempre julgados pela Justiça Federal?
R: NÃO. Segundo entende o STJ, os chamados “crimes contra a organização do trabalho” (arts. 197 a 207 do CP) somente serão de competência da Justiça Federal quando ficar demonstrado, no caso concreto, que o delito provocou lesão à:
• direito dos trabalhadores coletivamente considerados; ou
• organização geral do trabalho.
Ex1: o delito do art. 203 do CP prevê como crime “frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho”. O STJ já decidiu que, se o art. 203 foi perpetrado em detrimento de apenas um trabalhador, compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito (CC 108.867/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 19.4.2010).
Ex2: o delito de sabotagem industrial (art. 202 do CP), apesar de estar no Título IV, que trata dos crimes contra a organização do trabalho, deve ser julgado pela Justiça estadual se atingir apenas bens particulares sem repercussão no interesse da coletividade (CC 123.714-MS, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 24/10/2012).
O STF possui entendimento semelhante. Para a Corte, somente são da competência da Justiça Federal os crimes contra a organização do trabalho (arts. 197 a 207 do CP) quando causarem prejuízo à ordem pública, econômica ou social e ao trabalho coletivo (RE 599943 AgR, Relator Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010).
Em outro julgado, o STF afirmou que a interpretação do que seja crime contra a organização do trabalho, para o fim constitucional de determinar a competência, não se junge à capitulação do Código Penal. Assim, se no caso concreto, houve retenção momentânea, mediante violência, de um único empregado, impedido de adentrar à empresa onde laborava, verifica-se ofensa à liberdade individual e não à organização do trabalho como um todo. Logo, a competência, nessa hipótese, é da Justiça estadual (ARE 706368 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012).`
Em resumo, os crimes previstos nos arts. 197 a 207 do CP poderão ser de competência da Justiça Federal ou da Justiça Estadual a depender do caso concreto.
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GABARITO CERTO Vale a pena uma breve leitura sobre o tema.( Fonte Site Dizer o Direito)
A CF/88 estabelece, em seu art. 109, VI:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: VI - os crimes contra a organização do trabalho (...)
O Título IV do Código Penal, que engloba os arts. 197 a 207, possui a seguinte rubrica: “Dos crimes contra a organização do trabalho”.
Diante disso, indaga-se: os crimes contra a organização do trabalho previstos neste Título IV do CP serão sempre julgados pela Justiça Federal?
R: NÃO. Segundo entende o STJ, os chamados “crimes contra a organização do trabalho” (arts. 197 a 207 do CP) somente serão de competência da Justiça Federal quando ficar demonstrado, no caso concreto, que o delito provocou lesão à:
• direito dos trabalhadores coletivamente considerados; ou
• organização geral do trabalho.
Ex1: o delito do art. 203 do CP prevê como crime “frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho”. O STJ já decidiu que, se o art. 203 foi perpetrado em detrimento de apenas um trabalhador, compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito (CC 108.867/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 19.4.2010).
Ex2: o delito de sabotagem industrial (art. 202 do CP), apesar de estar no Título IV, que trata dos crimes contra a organização do trabalho, deve ser julgado pela Justiça estadual se atingir apenas bens particulares sem repercussão no interesse da coletividade (CC 123.714-MS, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 24/10/2012).
O STF possui entendimento semelhante. Para a Corte, somente são da competência da Justiça Federal os crimes contra a organização do trabalho (arts. 197 a 207 do CP) quando causarem prejuízo à ordem pública, econômica ou social e ao trabalho coletivo (RE 599943 AgR, Relator Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010).
Em outro julgado, o STF afirmou que a interpretação do que seja crime contra a organização do trabalho, para o fim constitucional de determinar a competência, não se junge à capitulação do Código Penal. Assim, se no caso concreto, houve retenção momentânea, mediante violência, de um único empregado, impedido de adentrar à empresa onde laborava, verifica-se ofensa à liberdade individual e não à organização do trabalho como um todo. Logo, a competência, nessa hipótese, é da Justiça estadual (ARE 706368 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012).`
Em resumo, os crimes previstos nos arts. 197 a 207 do CP poderão ser de competência da Justiça Federal ou da Justiça Estadual a depender do caso concreto.
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GABARITO CERTO Vale a pena uma breve leitura sobre o tema.( Fonte Site Dizer o Direito)
A CF/88 estabelece, em seu art. 109, VI:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: VI - os crimes contra a organização do trabalho (...)
O Título IV do Código Penal, que engloba os arts. 197 a 207, possui a seguinte rubrica: “Dos crimes contra a organização do trabalho”.
Diante disso, indaga-se: os crimes contra a organização do trabalho previstos neste Título IV do CP serão sempre julgados pela Justiça Federal?
R: NÃO. Segundo entende o STJ, os chamados “crimes contra a organização do trabalho” (arts. 197 a 207 do CP) somente serão de competência da Justiça Federal quando ficar demonstrado, no caso concreto, que o delito provocou lesão à:
• direito dos trabalhadores coletivamente considerados; ou
• organização geral do trabalho.
Ex1: o delito do art. 203 do CP prevê como crime “frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho”. O STJ já decidiu que, se o art. 203 foi perpetrado em detrimento de apenas um trabalhador, compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito (CC 108.867/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 19.4.2010).
Ex2: o delito de sabotagem industrial (art. 202 do CP), apesar de estar no Título IV, que trata dos crimes contra a organização do trabalho, deve ser julgado pela Justiça estadual se atingir apenas bens particulares sem repercussão no interesse da coletividade (CC 123.714-MS, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 24/10/2012).
O STF possui entendimento semelhante. Para a Corte, somente são da competência da Justiça Federal os crimes contra a organização do trabalho (arts. 197 a 207 do CP) quando causarem prejuízo à ordem pública, econômica ou social e ao trabalho coletivo (RE 599943 AgR, Relator Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010).
Em outro julgado, o STF afirmou que a interpretação do que seja crime contra a organização do trabalho, para o fim constitucional de determinar a competência, não se junge à capitulação do Código Penal. Assim, se no caso concreto, houve retenção momentânea, mediante violência, de um único empregado, impedido de adentrar à empresa onde laborava, verifica-se ofensa à liberdade individual e não à organização do trabalho como um todo. Logo, a competência, nessa hipótese, é da Justiça estadual (ARE 706368 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012).`
Em resumo, os crimes previstos nos arts. 197 a 207 do CP poderão ser de competência da Justiça Federal ou da Justiça Estadual a depender do caso concreto.
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p
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Thiago Coimbra disse: "Uma breve leitura sobre o tema" e taca um texto gigante logo em seguida. Ninguém lê.
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Crime contra a organização do trabalho:
Se ofender a organização do trabalho como um todo, a competência será da justiça federal;
se ofender o direito individual do trabalho, a competência será da Justiça comum estadual.
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pessoal, colei as placas aqui, essa mjustiça federal será justiça federal do trabalho?
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Rogério, a justiça do trabalho não tem competência criminal. Todas as causa que afrontem a ordem e organização trabalhista serão julgadas pela Justiça Federal mesmo.
Talvez a tua duvida tenha se dado porque o Justiça do Trabalho é conhecida como Especial, e federalizada, mas isso nada tem a ver com essa competência.
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IMPORTANTE: SE O CRIME FOR DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149, CP), EMBORA NÃO SENDO CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO (É CRIME CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL), A COMPETÊNCIA TAMBÉM SERÁ DA JUSTIÇA FEDERAL.
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Gabarito: Certo
Crime da competência federal é julgado pela justiça federal.
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Art. 109, Vl.
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Cidadão comum que cometer crime contra a organização do trabalho será processado e julgado pela justiça federal.
A meu ver, questão errada. Discordo dos colegas quando fala “No que diz respeito ao Poder Judiciário, julgue o próximo item.” Subentende-se analisar de acordo com a CF?
Crimes contra a organização do Trabalho
CF, Art. 109: “(...). VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira”.
Segundo a doutrina, quando a Constituição outorga à Justiça Federal a competência para julgar os crimes contra a organização do trabalho deve-se compreender apenas quando violados os direitos dos trabalhadores coletivamente considerados.
Portanto, diante de uma lesão individualizada a competência será da Justiça Estadual. Inclusive, há uma súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, mas que continua válida como lição doutrinária:
S. 115 TFT: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, quando tenham por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente”.
FONTE: RENATO BRASILEIRO
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Concordo plenamente, Vinícius Júnior. Agora essa foto aí tá errada.
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Literalidade do art. 109, VI, CF/88.
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CF/ 88
Art 9- Aos Juízes Federais compete processar e julgar:
...
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e ordem econômica-financeira.
GAB: Certo
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Perfeito. É exatamente o que diz o artigo 109, VI.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
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Certo
STF reafirma que Justiça do Trabalho não pode processar e julgar Ações Penais
“Ao prever a competência da Justiça do Trabalho para o processo e julgamento de ações oriundas da relação de trabalho, o disposto no art. 114, inc. I, da Constituição da República, introduzido pela EC nº 45/2004, não compreende outorga de jurisdição sobre matéria penal, até porque, quando os enunciados da legislação constitucional e subalterna aludem, na distribuição de competências, a ações, sem o qualificativo de penais ou criminais , a interpretação sempre excluiu de seu alcance teórico as ações que tenham caráter penal ou criminal”.
ADI 3.684 - "Plenário Virtual - 01/05/2020”
Bons Estudos!
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Crimes contra a organização do trabalho:
Causou prejuízo coletivamente (repercutiu) STJ/STF: Justiça Federal
Causou prejuízo individualmente STF: Justiça Estadual
De acordo com a CF, a regra será sempre Justiça Federal!
obs: Observem que na pergunta ele fala: No que diz respeito ao Poder Judiciário - CF
-
... e o Artigo 10 da Lei 5.010/66 :
Art. 10. Estão sujeitos à Jurisdição da Justiça Federal:
...
VII - os crimes contra a organização do trabalho e o exercício do direito de greve.
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A solução da questão exige o
conhecimento acerca da Lei 5.010/1966, que trata sobre a organização da justiça
federal. Como se trata crime contra a organização do trabalho, a justiça do
trabalho não é competente em matéria penal, inclusive na ADI 3684, o STF
decidiu:
“O relator Cesar Peluso
ressalta que a Constituição 'circunscreve o objeto inequívoco da competência
penal genérica', mediante o uso dos vocábulos 'infrações penais' e 'crimes'. No
entanto, a competência da Justiça do Trabalho para o processo e julgamento de
ações oriundas da relação trabalhista se restringe apenas às ações destituídas
de natureza penal. Ele diz que a aplicação do entendimento que se pretende
alterar violaria frontalmente o princípio do juiz natural, uma vez que,
segundo a norma constitucional, cabe à justiça comum - estadual ou federal,
dentro de suas respectivas competências, julgar e processar matéria criminal."
Além disso, a própria Lei
5.010/66 traz que estão sujeitos à Jurisdição da Justiça Federal os crimes
contra a organização do trabalho e o exercício do direito de greve, de acordo
com o art. 10, VII do referido diploma legal.
GABARITO DA PROFESSORA: CERTO
Referências bibliográficas:
Justiça do Trabalho não tem
competência para julgar ações penais. Site: Supremo Tribunal Federal.
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A questão não está incompleta porque o fato de excepcionalmente esses crimes serem julgados pela Justiça Estadual não depende do sujeito ativo (que pode ser "cidadão comum" ou não), mas sim da repercussão do crime praticado - que, se tiver repercussão exclusivamente individual, será julgado pela JE.
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CERTO
Art. 109 da CRFB/88 - Hipóteses de competência da Justiça Federal de primeiro grau:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;